TJPA - 0806585-80.2021.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:00
Apensado ao processo 0803068-33.2022.8.14.0051
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25/04/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Número do Processo: 0806585-80.2021.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Autor: DIEGO CORADINI e outros Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE SCHERER - PA10138-A Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE SCHERER - PA10138-A Réu: KACZAM E GARCIA KACZAM LTDA. e outros Advogado do(a) REU: TARQUINIO MOREIRA DE OLIVEIRA - PA8443 Advogado do(a) REU: JULIO CHRISTIAN LAURE - SP155277 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a), por meio de seus representantes legais, a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis.
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
LIVIA DUARTE RIBEIRO 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
BELéM/PA, 2 de abril de 2025. - 
                                            
02/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:04
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 12:13
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 00:23
Decorrido prazo de GAIA SECURITIZADORA S.A. em 14/03/2025 23:59.
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23/03/2025 18:13
Decorrido prazo de KACZAM E GARCIA KACZAM LTDA. em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0806585-80.2021.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título] AUTOR: DIEGO CORADINI e outros Nome: DIEGO CORADINI Endereço: KM 43, PA 370, S/N, Comunidade Boa Esperança, BOA ESPERANÇA (SANTARÉM) - PA - CEP: 68113-000 Nome: MARIO ANGELO CORADINI Endereço: KM 43, PA 370, s/n, Comunidade Boa Esperança, BOA ESPERANÇA (SANTARÉM) - PA - CEP: 68113-000 Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE SCHERER REU: KACZAM E GARCIA KACZAM LTDA. e outros Nome: KACZAM E GARCIA KACZAM LTDA.
Endereço: Conselho Comunitário de São José, Rodovia BR-163, km 19 - Santarém-Cuiabá, SÃO JOSÉ, SANTARéM - PA - CEP: 68030-991 Nome: GAIA SECURITIZADORA S.A.
Endereço: Rua Ministro Jesuíno Cardoso, 633, 8 andar, Conjunto 81,sala 01, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04544-050 Advogado: JULIO CHRISTIAN LAURE OAB: SP155277 Endereço: AVENIDA COSTABILE ROMANO, 957, RIBEIRANIA, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14096-380 Advogado: TARQUINIO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB: PA8443 Endereço: AV.
MENDONCA FURTADO, ALDEIA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-010 SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por KACZAM E GARCIA KACZAM LTDA., GAIA SECURITIZADORA S.A. e SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA S.A., nos autos da ação de indenização movida por DIEGO CORADINI e MÁRIO ANGELO CORADINI, sob o argumento de existência de omissão na sentença proferida nos autos principais.
Os embargantes alegam, em síntese: - A existência de conexão com o processo de execução nº 0803068.33.2022.8.14.0051, que não teria sido analisada pela sentença; - O pedido de substituição processual da GAIA SECURITIZADORA S.A. por SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA S.A. não foi expressamente apreciado na decisão; - Suposta obscuridade na fundamentação referente à inexistência do débito.
Os embargados, em contrarrazões, sustentam que os embargos têm caráter meramente protelatório, pois a sentença foi clara ao tratar da inexistência do débito e ao afastar a legitimidade da execução. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de matéria já decidida. 1.
Da suposta omissão quanto à conexão com a execução nº 0803068.33.2022.8.14.0051 Os embargantes sustentam que a sentença deveria ter considerado a conexão com o processo de execução em que KACZAM figura como exequente.
Entretanto, a sentença embargada tratou da inexigibilidade das duplicatas discutidas na presente demanda, tema distinto da execução de Cédula de Produto Rural (CPR) em outro processo.
A conexão prevista no art. 55 do CPC ocorre quando há identidade de pedidos ou causa de pedir, o que não é o caso.
Dessa forma, não há omissão a ser suprida. 2.
Da substituição processual da GAIA por SUMITOMO Os embargantes alegam que a sentença não analisou o pedido de substituição processual, pois a GAIA teria cedido seus direitos para a SUMITOMO CHEMICAL BRASIL.
Todavia, a sentença analisou a questão da inexistência da dívida, concluindo que as duplicatas são inexigíveis.
Sendo assim, a substituição processual torna-se irrelevante para o deslinde do feito, pois mesmo que houvesse a substituição, a decisão de mérito permaneceria a mesma.
Dessa forma, inexiste omissão a ser sanada. 3.
Da alegada obscuridade na fundamentação sobre a inexistência do débito Os embargantes afirmam que a sentença foi obscura ao declarar a inexistência do débito.
O argumento não procede.
A sentença analisou detidamente as provas dos autos e concluiu que as duplicatas já haviam sido quitadas diretamente junto à KACZAM, e que não houve a devida notificação aos autores acerca da cessão de crédito, conforme exige o art. 290 do Código Civil.
Assim, inexiste qualquer obscuridade na decisão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por KACZAM E GARCIA KACZAM LTDA., GAIA SECURITIZADORA S.A. e SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA S.A., por não haver omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
Intimem-se.
Após, certfique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
06/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 02:32
Decorrido prazo de KACZAM E GARCIA KACZAM LTDA. em 20/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GAIA SECURITIZADORA S.A. em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 15:12
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE - Proc. 0806585-80.2021.8.14.0051 AUTOR: DIEGO CORADINI, MARIO ANGELO CORADINI REU: KACZAM E GARCIA KACZAM LTDA., GAIA SECURITIZADORA S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando a tempestividade dos embargos de declaração retro das partes KACZAM E GARCIA KACZAM LTDA. e GAIA SECURITIZADORA S.A., MANIFESTE-SE a(s) parte(s) adversa(s) em Contrarrazões, se desejar, em 05 (cinco) dias. 2 – Após conclusos ao juiz.
Santarém/PA, 11/02/2025 LIVIA DUARTE RIBEIRO Documento Assinado de Forma Digital - 
                                            
11/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0806585-80.2021.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título] AUTOR: DIEGO CORADINI e outros Nome: DIEGO CORADINI Endereço: KM 43, PA 370, S/N, Comunidade Boa Esperança, BOA ESPERANÇA (SANTARÉM) - PA - CEP: 68113-000 Nome: MARIO ANGELO CORADINI Endereço: KM 43, PA 370, s/n, Comunidade Boa Esperança, BOA ESPERANÇA (SANTARÉM) - PA - CEP: 68113-000 Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE SCHERER REU: KACZAM E GARCIA KACZAM LTDA. e outros Nome: KACZAM E GARCIA KACZAM LTDA.
Endereço: Conselho Comunitário de São José, Rodovia BR-163, km 19 - Santarém-Cuiabá, SÃO JOSÉ, SANTARéM - PA - CEP: 68030-991 Nome: GAIA SECURITIZADORA S.A.
Endereço: Rua Ministro Jesuíno Cardoso, 633, 8 andar, Conjunto 81,sala 01, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04544-050 Advogado: JULIO CHRISTIAN LAURE OAB: SP155277 Endereço: AVENIDA COSTABILE ROMANO, 957, RIBEIRANIA, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14096-380 Advogado: TARQUINIO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB: PA8443 Endereço: AV.
MENDONCA FURTADO, ALDEIA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-010 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelos autores em razão da suposta cobrança indevida de duplicatas já quitadas diretamente à empresa Kaczam e Garcia Kaczam Ltda., enquanto a titularidade do crédito teria sido transferida para a Gaia Securitizadora S.A. sem ciência dos devedores.
Os autores alegam que sofreram danos financeiros e morais com a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e o ajuizamento de execuções.
Requerem: Indenização por danos materiais e morais; Suspensão das execuções movidas pela Gaia Securitizadora S.A.; Reconhecimento da quitação das duplicatas e nulidade da cessão de crédito.
Os réus, em contestação, sustentam que a cessão dos créditos foi regular e que os autores tinham ciência da transferência, razão pela qual as execuções seriam legítimas.
Além disso, alega-se coisa julgada, pois os autores ingressaram com ações similares anteriormente e desistiram.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Preliminar de Coisa Julgada A defesa sustenta que já houve ações judiciais com os mesmos pedidos, e que a desistência configuraria coisa julgada.
No entanto, verifica-se que as ações anteriores foram encerradas sem julgamento de mérito, o que não impede novo ajuizamento, conforme entendimento pacificado nos tribunais (art. 485, §3º do CPC).
Rejeito a preliminar de coisa julgada. 2.
Da Validade da Cessão de Crédito Os documentos juntados aos autos indicam que os autores não foram devidamente notificados da cessão do crédito.
Além disso, há indícios de que os pagamentos foram realizados diretamente à empresa Kaczam e Garcia Kaczam Ltda., o que leva a crer que a cessão não foi suficientemente informada aos devedores.
Nos termos do art. 290 do Código Civil, a cessão de crédito só produz efeitos contra o devedor se houver notificação inequívoca.
Como isso não ocorreu de forma comprovada, os pagamentos realizados aos credores originais devem ser considerados válidos. 3.
Da Cobrança Indevida e Danos Morais A inclusão indevida do nome dos autores nos cadastros de inadimplentes gera direito à reparação por danos morais, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
A má-fé da requerida ao cobrar débitos quitados ficou evidente, justificando a indenização pleiteada. 4.
Do Pedido de Suspensão das Execuções Diante da comprovação do pagamento das duplicatas diretamente à credora original e da ausência de notificação eficaz da cessão, as execuções em trâmite nos processos nº 0806059-50.2020.8.14.0051 e nº 0806062-05.2020.8.14.0051 devem ser suspensas até o trânsito em julgado desta decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para Declarar a inexistência de débito em favor dos autores, reconhecendo a quitação dos títulos em discussão; Condenar as requeridas solidariamente ao pagamento de R$ 55.000,00 a título de danos morais pelos transtornos causados; Determinar a suspensão das execuções em trâmite nos processos nº 0806059-50.2020.8.14.0051 e nº 0806062-05.2020.8.14.0051 até o trânsito em julgado desta decisão; Condenar as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
04/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:27
Julgado procedente em parte o pedido
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20/01/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual
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27/12/2024 01:09
Decorrido prazo de GAIA SECURITIZADORA S.A. em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 09:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/12/2024 09:36
Juntada de Certidão
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11/12/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:58
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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30/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 08:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0806585-80.2021.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título] AUTOR: DIEGO CORADINI e outros Nome: DIEGO CORADINI Endereço: KM 43, PA 370, S/N, Comunidade Boa Esperança, BOA ESPERANÇA (SANTARÉM) - PA - CEP: 68113-000 Nome: MARIO ANGELO CORADINI Endereço: KM 43, PA 370, s/n, Comunidade Boa Esperança, BOA ESPERANÇA (SANTARÉM) - PA - CEP: 68113-000 Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE SCHERER REU: KACZAM E GARCIA KACZAM LTDA. e outros Nome: KACZAM E GARCIA KACZAM LTDA.
Endereço: Conselho Comunitário de São José, Rodovia BR-163, km 19 - Santarém-Cuiabá, SÃO JOSÉ, SANTARéM - PA - CEP: 68030-991 Nome: GAIA SECURITIZADORA S.A.
Endereço: Rua Ministro Jesuíno Cardoso, 633, 8 andar, Conjunto 81,sala 01, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04544-050 Advogado: JULIO CHRISTIAN LAURE OAB: SP155277 Endereço: AVENIDA COSTABILE ROMANO, 957, RIBEIRANIA, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14096-380 Advogado: TARQUINIO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB: PA8443 Endereço: AV.
MENDONCA FURTADO, ALDEIA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-010 DESPACHO/MANDADO R.H. 1. À UNAJ para finalização. 2.
Após, conclusos.
Cumpra-se com as cautelas legais expedindo-se o necessário.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ o presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
25/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/11/2024 00:08
Publicado Despacho em 06/11/2024.
 - 
                                            
07/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
 - 
                                            
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0806585-80.2021.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título] AUTOR: DIEGO CORADINI e outros Nome: DIEGO CORADINI Endereço: KM 43, PA 370, S/N, Comunidade Boa Esperança, BOA ESPERANÇA (SANTARÉM) - PA - CEP: 68113-000 Nome: MARIO ANGELO CORADINI Endereço: KM 43, PA 370, s/n, Comunidade Boa Esperança, BOA ESPERANÇA (SANTARÉM) - PA - CEP: 68113-000 Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE SCHERER REU: KACZAM E GARCIA KACZAM LTDA. e outros Nome: KACZAM E GARCIA KACZAM LTDA.
Endereço: Conselho Comunitário de São José, Rodovia BR-163, km 19 - Santarém-Cuiabá, SÃO JOSÉ, SANTARéM - PA - CEP: 68030-991 Nome: GAIA SECURITIZADORA S.A.
Endereço: Rua Ministro Jesuíno Cardoso, 633, 8 andar, Conjunto 81,sala 01, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04544-050 Advogado: JULIO CHRISTIAN LAURE OAB: SP155277 Endereço: AVENIDA COSTABILE ROMANO, 957, RIBEIRANIA, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14096-380 Advogado: TARQUINIO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB: PA8443 Endereço: AV.
MENDONCA FURTADO, ALDEIA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-010 DESPACHO/MANDADO R.H. 1.
Considerando a certidão retro, INTIME-SE a parte demandante, por sistema (e PESSOALMENTE, se necessário), para se manifestar, por petição nos autos por meio de advogado (ou Defensor Público, se for o caso), sobre seu interesse no prosseguimento do feito, e realizando a diligência que lhe for cabível ou requerendo que lhe aprouver, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2.
Escoado o prazo acima, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos, certificando eventual intempestividade. 3.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ o presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
04/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/05/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/02/2024 01:15
Decorrido prazo de KACZAM E GARCIA KACZAM LTDA. em 01/02/2024 23:59.
 - 
                                            
04/02/2024 01:15
Decorrido prazo de KACZAM E GARCIA KACZAM LTDA. em 23/01/2024 23:59.
 - 
                                            
04/02/2024 01:15
Decorrido prazo de GAIA SECURITIZADORA S.A. em 23/01/2024 23:59.
 - 
                                            
03/02/2024 10:08
Decorrido prazo de GAIA SECURITIZADORA S.A. em 23/01/2024 23:59.
 - 
                                            
07/12/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/11/2023 01:41
Publicado Despacho em 30/11/2023.
 - 
                                            
30/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
 - 
                                            
29/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0806585-80.2021.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO CORADINI, MARIO ANGELO CORADINI Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE SCHERER REU: KACZAM E GARCIA KACZAM LTDA., GAIA SECURITIZADORA S.A.
Advogado(s) do reclamado: JULIO CHRISTIAN LAURE, TARQUINIO MOREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO RH. À UPJ para cumprir na íntegra o despacho de ID, sobretudo o item 2.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) - 
                                            
28/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/11/2023 07:05
Decorrido prazo de GAIA SECURITIZADORA S.A. em 27/11/2023 23:59.
 - 
                                            
28/11/2023 07:05
Decorrido prazo de KACZAM E GARCIA KACZAM LTDA. em 27/11/2023 23:59.
 - 
                                            
27/11/2023 21:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/11/2023 21:11
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
16/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 06/11/2023.
 - 
                                            
07/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
 - 
                                            
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0806585-80.2021.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título] AUTOR: DIEGO CORADINI e outros Nome: DIEGO CORADINI Endereço: KM 43, PA 370, S/N, Comunidade Boa Esperança, BOA ESPERANÇA (SANTARÉM) - PA - CEP: 68113-000 Nome: MARIO ANGELO CORADINI Endereço: KM 43, PA 370, s/n, Comunidade Boa Esperança, BOA ESPERANÇA (SANTARÉM) - PA - CEP: 68113-000 Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE SCHERER REU: KACZAM E GARCIA KACZAM LTDA. e outros Nome: KACZAM E GARCIA KACZAM LTDA.
Endereço: Conselho Comunitário de São José, Rodovia BR-163, km 19 - Santarém-Cuiabá, SÃO JOSÉ, SANTARéM - PA - CEP: 68030-991 Nome: GAIA SECURITIZADORA S.A.
Endereço: Rua Ministro Jesuíno Cardoso, 633, 8 andar, Conjunto 81,sala 01, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04544-050 Advogado: JULIO CHRISTIAN LAURE OAB: SP155277 Endereço: AVENIDA COSTABILE ROMANO, 957, RIBEIRANIA, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14096-380 Advogado: TARQUINIO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB: PA8443 Endereço: AV.
MENDONCA FURTADO, ALDEIA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-010 DESPACHO/MANDADO R.H.
Intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição ID 100564735 e anexos.
Após, conclusos para deliberação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito - 
                                            
01/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/11/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/10/2023 13:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/09/2023 05:43
Decorrido prazo de GAIA SECURITIZADORA S.A. em 30/08/2023 23:59.
 - 
                                            
01/09/2023 05:13
Decorrido prazo de KACZAM E GARCIA KACZAM LTDA. em 30/08/2023 23:59.
 - 
                                            
07/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0806585-80.2021.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título] AUTORES: 1: DIEGO CORADINI Endereço: KM 43, PA 370, S/N, Comunidade Boa Esperança, BOA ESPERANÇA (SANTARÉM) - PA - CEP: 68113-000 2: MARIO ANGELO CORADINI Endereço: KM 43, PA 370, s/n, Comunidade Boa Esperança, BOA ESPERANÇA (SANTARÉM) - PA - CEP: 68113-000 Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE SCHERER REUS: 1: KACZAM E GARCIA KACZAM LTDA.
Endereço: Conselho Comunitário de São José, Rodovia BR-163, km 19 - Santarém-Cuiabá, SÃO JOSÉ, SANTARéM - PA - CEP: 68030-991. 2: GAIA SECURITIZADORA S.A.
Endereço: Rua Ministro Jesuíno Cardoso, 633, 8 andar, Conjunto 81,sala 01, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04544-050 Advogado: JULIO CHRISTIAN LAURE OAB: SP155277, TARQUINIO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB: PA8443.
DESPACHO/MANDADO R.H. 1.
Considerando a conexão com o processo nº 0806059-50.2020.8.14.0051, e que há naqueles autos audiência designada para o dia 16/08/2023 para tentativa de conciliação, a fim de que se evite decisões conflitantes, aguarde-se a realização da audiência. 2.
Além disso, considerando a notícia de um terceiro processo, de nº 0803068-33.2022.8.14.0051, em trâmite na 6ª VARA CIVIL EMPRESARIAL DE SANTARÉM, e a possibilidade de conexão/continência com o presente feito, oficie-se aquele juízo, dando-lhe ciência do presente pronunciamento judicial juntando no ato da comunicação cópia do ID 93970614, a fim de aferir eventual conexão/continência com o caso em tela, servindo este como ofício. 3.
Acautelem-se os autos na UPJ, até a data da realização da audiência conforme indicado no item 1. 4.
Por fim, retornem os autos conclusos para deliberações.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
06/08/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/08/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/08/2023 06:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/07/2023 12:52
Decorrido prazo de KACZAM E GARCIA KACZAM LTDA. em 03/07/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 21:07
Decorrido prazo de GAIA SECURITIZADORA S.A. em 23/06/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 20:53
Decorrido prazo de GAIA SECURITIZADORA S.A. em 23/06/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 20:13
Decorrido prazo de GAIA SECURITIZADORA S.A. em 23/06/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 20:01
Decorrido prazo de GAIA SECURITIZADORA S.A. em 23/06/2023 23:59.
 - 
                                            
12/06/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/06/2023 00:59
Publicado Despacho em 01/06/2023.
 - 
                                            
03/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
 - 
                                            
02/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/05/2023 09:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/05/2023 09:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/05/2023 09:38
Apensado ao processo 0806062-05.2020.8.14.0051
 - 
                                            
31/05/2023 09:38
Apensado ao processo 0806059-50.2020.8.14.0051
 - 
                                            
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0806585-80.2021.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título] AUTOR: DIEGO CORADINI e outros Nome: DIEGO CORADINI Endereço: KM 43, PA 370, S/N, Comunidade Boa Esperança, BOA ESPERANÇA (SANTARÉM) - PA - CEP: 68113-000 Nome: MARIO ANGELO CORADINI Endereço: KM 43, PA 370, s/n, Comunidade Boa Esperança, BOA ESPERANÇA (SANTARÉM) - PA - CEP: 68113-000 Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE SCHERER REU: KACZAM E GARCIA KACZAM LTDA. e outros Nome: KACZAM E GARCIA KACZAM LTDA.
Endereço: Conselho Comunitário de São José, Rodovia BR-163, km 19 - Santarém-Cuiabá, SÃO JOSÉ, SANTARéM - PA - CEP: 68030-991 Nome: GAIA SECURITIZADORA S.A.
Endereço: Rua Ministro Jesuíno Cardoso, 633, 8 andar, Conjunto 81,sala 01, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04544-050 Advogado: JULIO CHRISTIAN LAURE OAB: SP155277 Endereço: AVENIDA COSTABILE ROMANO, 957, RIBEIRANIA, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14096-380 Advogado: TARQUINIO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB: PA8443 Endereço: AV.
MENDONCA FURTADO, ALDEIA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-010 DESPACHO I – Compulsando os autos, vislumbro que presente Ação Indenizatória traz à lume controvérsia diretamente vinculada às Ações de Execução de nº. 0806059-50.2020.8.14.0051 e nº. 0806062-05.2020.8.14.0051.
II – Nesse esteio e ante a identificação do instituto da conexão existente entre a presente demanda e as demais supracitadas – cujas tramitações naturalmente precisarão ocorrer livres do risco de prolação de decisões conflitantes, CHAMO O PROCESSO À ORDEM para determinar sejam todos vinculados aos presentes autos no sistema PJE, devendo ser os mesmos, em seguida, reunidos para análise conjunta.
III – Assim, cumpridas as diligências, retornem-me conclusos.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
30/05/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/05/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/05/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/05/2023 22:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/05/2023 22:55
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
20/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2022 12:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
13/12/2022 12:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/12/2022 11:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
13/12/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/12/2022 11:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/10/2022 23:24
Decorrido prazo de KACZAM E GARCIA KACZAM LTDA. em 25/10/2022 23:59.
 - 
                                            
26/10/2022 21:57
Decorrido prazo de GAIA SECURITIZADORA S.A. em 21/10/2022 23:59.
 - 
                                            
26/10/2022 21:57
Decorrido prazo de KACZAM E GARCIA KACZAM LTDA. em 21/10/2022 23:59.
 - 
                                            
26/10/2022 19:58
Decorrido prazo de GAIA SECURITIZADORA S.A. em 19/10/2022 23:59.
 - 
                                            
04/10/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/09/2022.
 - 
                                            
27/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
 - 
                                            
23/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/09/2022 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
23/09/2022 09:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/09/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
21/06/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
13/05/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
11/05/2022 14:57
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
06/04/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2022 02:13
Decorrido prazo de KACZAM E GARCIA KACZAM LTDA. em 11/03/2022 23:59.
 - 
                                            
09/03/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/03/2022 00:04
Publicado Despacho em 04/03/2022.
 - 
                                            
05/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
 - 
                                            
04/03/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/03/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0806585-80.2021.8.14.0051.
AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO CORADINI, MARIO ANGELO CORADINI .
Advogado: ALEXANDRE SCHERER OAB: PA10138-A Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE SCHERER REU: KACZAM E GARCIA KACZAM LTDA., GAIA SECURITIZADORA S.A.
Nome: KACZAM E GARCIA KACZAM LTDA.
Endereço: Conselho Comunitário de São José, Rodovia BR-163, km 19 - Santarém-Cuiabá, SÃO JOSÉ, SANTARéM - PA - CEP: 68030-991 Nome: GAIA SECURITIZADORA S.A.
Endereço: Rua Ministro Jesuíno Cardoso, 633, 8 andar, Conjunto 81,sala 01, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04544-050 Advogado: JULIO CHRISTIAN LAURE OAB: SP155277 Endereço: AVENIDA COSTABILE ROMANO, 957, RIBEIRANIA, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14096-380 Advogado: TARQUINIO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB: PA8443 Endereço: AV.
MENDONCA FURTADO, ALDEIA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-010 DESPACHO RH.
Intimem-se ambas as partes, por meios de seu Advogado ou Defensor Público, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Publique-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Santarém, 24 de fevereiro de 2022.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito Titular - 
                                            
02/03/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/02/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/11/2021 11:51
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
18/11/2021 11:48
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
17/11/2021 18:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/11/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/11/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/10/2021 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
 - 
                                            
14/10/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
 - 
                                            
11/10/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 2º, § 2º, VI do Provimento n. 006/2006-CJRMB e Provimento Nº 006/2009 - CJCI, em seu art. 1º, § 2º, VI, intimo a parte AUTORA a se manifestar sobre a CONTESTAÇÃO juntada aos autos, no prazo de quinze dias.
Santarém, 8 de outubro de 2021.
Carlos Gomes de Sousa Gama Analista Judiciário - 
                                            
08/10/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/10/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/10/2021 10:40
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
08/10/2021 04:07
Decorrido prazo de KACZAM E GARCIA KACZAM LTDA. em 07/10/2021 23:59.
 - 
                                            
08/10/2021 04:07
Decorrido prazo de GAIA SECURITIZADORA S.A. em 07/10/2021 23:59.
 - 
                                            
08/10/2021 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2021.
 - 
                                            
08/10/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
 - 
                                            
07/10/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 2º, § 2º, VI do Provimento n. 006/2006-CJRMB e Provimento Nº 006/2009 - CJCI, em seu art. 1º, § 2º, VI, intimo a parte AUTORA a se manifestar sobre a CONTESTAÇÃO juntada aos autos, no prazo de quinze dias.
Santarém, 6 de outubro de 2021.
Carlos Gomes de Sousa Gama Analista Judiciário - 
                                            
06/10/2021 16:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
 - 
                                            
06/10/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/10/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/10/2021 15:17
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/09/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/09/2021 05:14
Publicado Despacho em 24/09/2021.
 - 
                                            
25/09/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
 - 
                                            
24/09/2021 02:22
Publicado Despacho em 16/09/2021.
 - 
                                            
24/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
 - 
                                            
23/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0806585-80.2021.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO CORADINI, MARIO ANGELO CORADINI Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE SCHERER REU: KACZAM E GARCIA KACZAM LTDA., GAIA SECURITIZADORA S.A.
Advogado(s) do reclamado: JULIO CHRISTIAN LAURE DESPACHO Aguarde-se o prazo da contestação, e replica sucessivamente, da qual as partes já saem cientes.
Em seguida, façam os autos conclusos.
SANTARÉM/PA, 22 de setembro de 2021 ROBERTO RODRIGUES Juiz de Direito - 
                                            
22/09/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/09/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/09/2021 09:11
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2021 13:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
 - 
                                            
17/09/2021 13:29
Audiência Conciliação redesignada para 17/09/2021 13:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
 - 
                                            
16/09/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0806585-80.2021.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO CORADINI, MARIO ANGELO CORADINI Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE SCHERER REU: KACZAM E GARCIA KACZAM LTDA., GAIA SECURITIZADORA S.A.
Advogado(s) do reclamado: JULIO CHRISTIAN LAURE DESPACHO RH.
Consoante as razões expostas pela(s) parte(s), DEFIRO a realização da audiência de forma virtual, a qual fica redesignada para o dia 17/09/2021, às 13:00 horas.
As partes devem juntar petição, no prazo de 48 horas, informando seus endereços eletrônicos (e-mail), bem como dos advogados, para recebimento do link de acesso à audiência, assim como deverão informar os números de telefone para contato, para solução e orientação, caso necessários. À Secretaria para as providências pertinentes.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados.
Publique-se.
Cumpra-se.
Santarém, 14 de setembro de 2021.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito - 
                                            
15/09/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/09/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/09/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/09/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/09/2021 13:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/09/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/09/2021 09:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
 - 
                                            
08/09/2021 12:48
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
08/09/2021 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/09/2021 00:12
Decorrido prazo de GAIA SECURITIZADORA S.A. em 02/09/2021 23:59.
 - 
                                            
03/09/2021 00:12
Decorrido prazo de KACZAM E GARCIA KACZAM LTDA. em 02/09/2021 23:59.
 - 
                                            
17/08/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/08/2021 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/08/2021 12:05
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
12/08/2021 14:48
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 14:47
Audiência Conciliação designada para 16/09/2021 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
 - 
                                            
12/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0806585-80.2021.8.14.0051.
AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO CORADINI, MARIO ANGELO CORADINI Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE SCHERER REU: KACZAM E GARCIA KACZAM LTDA., GAIA SECURITIZADORA S.A.
Nome: KACZAM E GARCIA KACZAM LTDA.
Endereço: Conselho Comunitário de São José, Rodovia BR-163, km 19 - Santarém-Cuiabá, SÃO JOSÉ, SANTARéM - PA - CEP: 68030-991 Nome: GAIA SECURITIZADORA S.A.
Endereço: Rua Ministro Jesuíno Cardoso, 633, 8 andar, Conjunto 81,sala 01, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04544-050 DESPACHO/MANDADO RH.
Deixo para apreciar o pedido liminar após a audiência conciliatória - caso não haja acordo.
Designo audiência de conciliação presencial para o dia 16/09/2021, às 12:30 horas, com o intuito de se tentar solucionar o conflito de forma amistosa entre as partes.
Esmerem-se as partes para trazer acordo extrajudicial, por ocasião da audiência, a fim de se alcançar a melhor solução ao litígio.
Fica ressalvado que na eventualidade de sobrevirem novos fatos imprevistos por ocasião da Covid-19, a audiência será realizada virtualmente.
Neste caso, as partes deverão juntar petição, no prazo de 05 (cinco) dias, informando seus endereços eletrônicos (e-mail), bem como dos advogados, para recebimento do link de acesso à audiência, assim como deverão informar os números de telefone para contato, para solução e orientação, caso necessários.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora.
Havendo autocomposição entre as partes após manejo das técnicas afetas a tal fase de mediação, os autos retornarão a este juízo natural para homologação.
Não havendo composição, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Deixo consignado que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme previsão insculpida no § 8.º do art. 334 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
A parte patrocinada por advogado(a) será intimada na pessoa do(a) mesmo(a).
Caso seja representada pela Defensoria Pública, deve ser intimada pessoalmente, através de mandado ou via correio, se for o caso.
Intimem-se os Advogados/Defensores.
Havendo interesses de incapazes, intimem-se o MP.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Santarém, 11 de agosto de 2021.
ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE Juiz de Direito - 
                                            
11/08/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/08/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/08/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/08/2021 09:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/08/2021 09:29
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
04/08/2021 15:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
 - 
                                            
09/07/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/07/2021 17:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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