TJPA - 0845873-61.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/02/2025 08:26
Baixa Definitiva
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06/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 05/02/2025 23:59.
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11/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ELIZABETE NADIR MUNIZ DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSIMAR DE JESUS AVIZ DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Ementa em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POPULAR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação Cível interposto por Josimar de Jesus Aviz da Silva contra sentença do Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Comarca de Belém/PA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Popular proposta contra o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDAC e Elizabete Nadir Muniz de Souza, visando ao afastamento desta última do cargo de Conselheira Tutelar por suposta acumulação indevida de cargos públicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação interposto pelo autor preenche os requisitos de admissibilidade, em especial a observância ao princípio da dialeticidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recorrente fundamente seu recurso com argumentos que confrontem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 1.010, III, do CPC. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e diversos tribunais pátrios reiteram que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença enseja o não conhecimento do recurso, conforme os precedentes: AgRg na Rcl 23.177/SC, TJ-SP, TJ-AM, TRF-4, e TJ-MS. 5.
No caso em tela, o apelante reproduz os argumentos da petição inicial sem rebater os fundamentos da sentença de primeiro grau, configurando afronta ao princípio da dialeticidade e à regularidade formal exigida para o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O recurso de apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, em respeito ao princípio da dialeticidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III; CF/1988, art. 37; Lei Municipal nº 8.155/2002, art. 43.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 23.177/SC, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 25.03.2015; TJ-SP, APL 0011686-48.2009.8.26.0236, Rel.
Alexandre Coelho, j. 29.07.2016; TRF-4, AC 5021962-93.2020.4.04.7000, Rel.
Vânia Hack de Almeida, j. 08.06.2021; TJ-AM, AC 0631520-45.2017.8.04.0001, Rel.
Onilza Abreu Gerth, j. 13.07.2022; TJ-MS, AC 0801406-49.2016.8.12.0035, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j. 15.10.2019.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da Magistrada Relatora.
Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 04 a 11 de novembro de 2024. -
13/11/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:40
Não conhecido o recurso de Apelação de JOSIMAR DE JESUS AVIZ DA SILVA - CPF: *99.***.*96-04 (APELANTE)
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11/11/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 22/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSIMAR DE JESUS AVIZ DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:27
Decorrido prazo de ELIZABETE NADIR MUNIZ DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:21
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0845873-61.2021.8.14.0301 APELANTE: JOSIMAR DE JESUS AVIZ DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE BELEM, ELIZABETE NADIR MUNIZ DE SOUZA, CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 23 de abril de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
29/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2024 11:34
Recebidos os autos
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22/04/2024 11:34
Conclusos para decisão
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22/04/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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