TJPA - 0845457-93.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 07:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
30/05/2025 07:25
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:20
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0845457-93.2021.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: WILSON PAIXÃO SIQUEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ APELADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de dois recursos de APELAÇÃO, sendo um interposto pelo autor, WILSON PAIXÃO SIQUEIRA (Id 25496121) e outro pela requerida, CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (Id 25496125) contra sentença (Id 25496119) mediante a qual o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém julgou procedentes os pedidos da Ação de Rescisão de Contrato de Consorcio c/c Restituição de Valores e Danos Morais n. 0845457-93.2021.8.14.0301.
Na apelação do autor, é defendido que o valor fixado a título de dano moral é irrisório diante da gravidade da conduta ilícita praticada pela ré e dos prejuízos vivenciados.
Requer, assim, a majoração do quantum indenizatório para R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), ou, subsidiariamente, em valor não inferior ao triplo do montante fixado na sentença, com fundamento na função compensatória, punitiva e pedagógica da indenização por danos morais.
Na apelação da requerida, a administradora de consórcio sustenta, em síntese, a inexistência de irregularidade na contratação.
Alega que o autor foi devidamente informado sobre as regras do consórcio, incluindo a ausência de promessa de contemplação imediata, com destaque para cláusulas claras no contrato e gravação de ligação de pós-venda que demonstrariam ciência inequívoca do apelado sobre as condições contratadas.
Afirma, ainda, que a restituição dos valores pagos deve observar a Lei 11.795/2008, ocorrendo apenas ao final do grupo ou por meio de sorteio/lance, e não de forma imediata, como determinado na sentença.
Questiona também a restituição integral da taxa de administração e a inexistência de fundamento para a condenação por danos morais, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum fixado.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões, conforme Id 25496124 e Id 25496130. É o relatório.
Decido. 1.
Juízo de Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2.
Mérito recursal Cinge-se o objeto do presente recurso, a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação em que se discute a contratação de consórcio, cumulada com pedido de indenização por danos morais e restituição de valores.
A controvérsia gira em torno da alegada anulabilidade do contrato de consórcio celebrado entre as partes, sob o argumento de que do autor teria sido induzido a erro quanto à natureza da contratação, acreditando tratar-se de contrato de financiamento com liberação imediata de crédito.
Nesse sentido, verifico não assistir razão ao autor.
Primeiro porque da análise do contrato celebrado entre as partes dia 02/04/2021 (Id 25496086), constata-se que o instrumento é claro e inequívoco ao descrever tratar-se de adesão a grupo de consórcio, não havendo margem para dúvida quanto à modalidade do negócio jurídico firmado.
Em especial porque a Cláusula 17 do contrato, em destaque gráfico, estabelece que (Id 25496086-Pág.06): “17.
O consorciado declara que foi devidamente informado que as únicas formas de contemplação são SORTEIO ou LANCE, confirmando que NÃO RECEBEU QUALQUER PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA.
SEJA POR SORTEIO OU LANCE.” Trata-se de cláusula objetiva, expressamente aceita pelo contratante, o que afasta a alegação de vício de consentimento.
No mesmo sentido, nas mensagens trocadas por WhatsApp (Id 25496084) entre o autor e o preposto da requerida, não contêm qualquer promessa de contemplação imediata, tampouco indicam que no mês seguinte à contratação o autor "estaria morando em sua residência nova e sairia do aluguel".
Ou seja, não há qualquer elemento de que o autor tenha sido ludibriado quanto à natureza do contrato.
Em nenhuma das conversas é mencionada a palavra “financiamento” ou qualquer linguagem que denote contrato diverso do consórcio.
Ao contrário, há indícios de que o autor tinha plena ciência da natureza do contrato, inclusive ao questionar, em 13/04/2021 (Id 25496084-Pág.20), sobre a realização de assembleia – elemento característico e essencial da dinâmica dos consórcios.
Reforça essa conclusão a carta manuscrita de rescisão contratual (Id 25496085), datada de 03/05/2021, na qual o próprio autor reconhece que está solicitando o cancelamento do contrato por ausência de condições financeiras de honrar com as parcelas, sem fazer qualquer referência à suposta promessa de crédito imediato ou a erro contratual.
Diante desse contexto probatório, não há como se reconhecer a ocorrência de vício de consentimento.
Pelo contrário, resta comprovado que o autor tinha plena ciência de que estava aderindo a um contrato de consórcio, com todas as suas características legais, inclusive quanto à forma e prazo de contemplação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADAS.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/73.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA AFASTADA.
ERRO.
DESCONHECIMENTO.
MANIFESTAÇÃO EQUIVOCADA DA VONTADE.
NÃO DEMONSTRADOS.
RESERVA MENTAL NÃO CONFIGURADA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de execução de escritura pública cumulada com obrigação de fazer. 2.
O propósito recursal é definir sobre: (i) a ocorrência ou não de negativa de prestação jurisdicional e de julgamento extra petita; (ii) ocorrência de erro essencial quanto ao preço do contrato firmado entre as partes; e, (iii) os efeitos jurídicos da alegada reserva mental pelos recorridos. 3.
Conforme registrado pela Vice-Presidência do TJ/PA, analisando norma regimental própria, "o art. 2º, §3º da Resolução do TJ/PA nº 015/2011-GP, reza que não serão recebidas no protocolo integrado somente as petições dirigidas a outras comarcas ou foro distritais do Estado ou outros Tribunais, inclusive os Superiores, e que a regra não abarca o recurso especial.
Tempestividade certificada nos autos. 4.
Quanto à deserção, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que, tratando-se de recurso especial interposto e que terá trânsito por meio exclusivamente eletrônico, é dispensado do pagamento de porte de remessa e de retorno dos autos.
Precedentes. 5.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 6.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há qu e se falar em violação dos arts. 128 e 460 do CPC/73. 7.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8.
Afasta-se a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC/73 quando não se caracteriza o propósito protelatório na interposição dos embargos de declaração. 9.
O erro é a manifestação de vontade em desacordo com a realidade ou porque o declarante a desconhecia (ignorância), ou porque tinha representação errônea dessa realidade (erro em sentido estrito). 10.
O Código Civil determina, no art. 138, que a anulação do negócio jurídico por erro é possível quando o mesmo poderia ser "percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio", consagrando, notadamente, os princípios da boa-fé e da confiança norteadores do atual direito contratual. 11.
A realização do laudo de avaliação dos imóveis e a continuidade e finalização da negociação pelo preço do contrato na espécie, com a cognoscibilidade explícita da recorrente e recorridos, tanto do valor do laudo quanto do valor do contrato, não implicam quebra da boa-fé e da confiança apta a configurar o erro essencial quanto ao preço. 12.
Os recorridos não demonstraram a manifestação equivocada da sua vontade ou qualquer outra espécie de vício de consentimento aptos a invalidar o contrato firmado entre as partes. 13.
Em geral, os negócios jurídicos celebrados com reserva mental, (desconformidade entre o desejo intrínseco dos agentes e a manifestação declarada) produzem seus regulares efeitos. 14.
Os elementos fundamentais para a caracterização da reserva mental juridicamente relevante são: i) a divergência intencional entre a vontade interna e a declaração externada, ii) a intenção de enganar (ilicitude), iii) o objetivo de não cumprir o negócio entabulado; iv) o conhecimento e a concordância pelo declaratório da conduta do declarante. 15.
O CC não confere à reserva mental alegada o efeito jurídico pretendido pelos recorridos. 16.
Diante deste panorama e à luz da segurança jurídica, forçoso concluir que o intento dos recorridos em receber a diferença do valor entre o contratado e o laudo de avaliação, após a quitação do preço acordado entre as partes, alegando como fundamento a reserva mental e o erro quanto ao preço, viola, especificamente, a linha do princípio da boa-fé objetiva relativa à proibição do comportamento contraditório, repelida por nosso ordenamento jurídico. 17.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.622.408/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, ÔNUS DOS AUTORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Alegação de negócio jurídico anulável, por dolo no agir, ao argumento de que os autores/agravantes foram induzidos a erro. 2.
Hipótese em que se alega que os réus/agravados não comprovaram que os autores/agravantes tinham ciência dos termos do contrato. 3. É ônus do autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito. 4.
O tribunal a quo, mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de comprovação do vício apontado pelos recorrentes, ressaltado, inclusive que "as cláusulas especificam bem os termos do financiamento, com os quais anuíram os mutuários à época da contratação" - o que torna inviável a reforma do acórdão recorrido, por demandar revolvimento de matéria fática, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 563.291/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 28/8/2018.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE ANULAR CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). 2.
A declaração de nulidade da cláusula contratual em questão, sem o apontamento de vício de consentimento de que pudesse padecer a avença, implicaria a violação do ato jurídico perfeito.
Precedente: AgRg no AgRg no REsp 1.190.367/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/6/2011. 3.
Recursos ordinários não providos. (RMS n. 45.390/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 14/12/2016.) Assim, a r. sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resta prejudicada a apelação manejada pelo autor. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com lastro no art. 133, XII, “d” do RITJE/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da requerida, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do autor.
Em razão do provimento do recurso da parte ré, com a improcedência dos pedidos, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbências, inclusive recursais, no importe de 12% (doze por cento) sob o valor atualizado da causa.
Entretanto, permanecendo a exigibilidade suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos; 3.
Dê-se baixa imediata no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator -
31/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:04
Provimento por decisão monocrática
-
14/03/2025 12:15
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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