TJPA - 0845873-61.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 09:22
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
21/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/04/2025 23:59.
-
23/03/2025 20:48
Decorrido prazo de ELIZABETE NADIR MUNIZ DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 20:48
Decorrido prazo de JOSIMAR DE JESUS AVIZ DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:14
Decorrido prazo de ELIZABETE NADIR MUNIZ DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:13
Decorrido prazo de JOSIMAR DE JESUS AVIZ DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
-
13/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PROC. 0845873-61.2021.8.14.0301 AUTOR: JOSIMAR DE JESUS AVIZ DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM, ELIZABETE NADIR MUNIZ DE SOUZA, CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 7 de fevereiro de 2025 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
07/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 08:27
Juntada de decisão
-
22/04/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 06:07
Decorrido prazo de ELIZABETE NADIR MUNIZ DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:49
Decorrido prazo de ELIZABETE NADIR MUNIZ DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0845873-61.2021.8.14.0301 AUTOR: JOSIMAR DE JESUS AVIZ DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM, ELIZABETE NADIR MUNIZ DE SOUZA, CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, CITE-SE / INTIME-SE o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º do art. 331, c/c §1º do art. 1.010 e c/c art 183, todos do Código de Processo Civil.
Belém, 15 de fevereiro de 2024 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
15/02/2024 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 02:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:35
Decorrido prazo de JOSIMAR DE JESUS AVIZ DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:35
Decorrido prazo de ELIZABETE NADIR MUNIZ DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:35
Decorrido prazo de ELIZABETE NADIR MUNIZ DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:02
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2023 04:00
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
01/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 13:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº 0845873-61.2021.8.14.0301 Autor: Josimar de Jesus Aviz da Silva Réu: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Comdac e Elizabete Nadir Muniz de Souza SENTENÇA 1 – Relato Trata-se de ação popular, com pedido de tutela provisória de urgência, aforada por Josimar de Jesus Aviz da Silva, o qual, na qualidade autor popular, alegou a defesa de interesses coletivos e difusos, deduzindo pretensão em face do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Comdac e de Elizabete Nadir Muniz de Souza , Conselheira Tutelar titular.
Sustentou o demandante, em síntese, que “...a primeira conselheira colocada como titular ELIZABETE NADIR MUNIZ DE SOUSA, está irregular no cargo desde 10 janeiro de 2020, quando tomou posse, a mesma está acumulando indevidamente os cargos públicos de Conselheira Tutelar (quadriênio 2020/2024) e Agente de Serviços Gerais (funcionária efetiva) na Secretaria Municipal de Educação – SEMEC ...” (sic).
Disse o demandante, ainda, que “...a conduta da conselheira que jamais deveria ter sido nomeada está prejudicando o trabalho de toda a equipe do Distrito do DAENT que fica sobrecarregada com muitas demandas locais, pois a conselheira não mantém habitualidade no trabalho, e conforme o ECA o cargo de conselheiro tutelar deve ser exercido de forma exclusiva!” (sic).
Por conta desses fatos, o demandante afirmou que a conduta da ré contraria o art. 43 de Lei Municipal nº 8.155/2002 (que instituiu o Conselho Tutelar) e o artigo 37 da Constituição Federal.
Assim, requereu, em sede de tutela liminar o afastamento da senhora Elizabete Nadir do cargo de Conselheira Tutelar e, no mérito, a confirmação do pedido antecipatório.
Com a petição inicial, juntou documentos.
O juízo de origem declarou sua incompetência e determinou a redistribuição do feito para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas (ID nº 31353443).
Em despacho inaugural, foi determinada a manifestação preliminar dos demandados (ID nº 33488141).
O Município de Belém aditou a peça que consta do ID nº 37087851.
Alegou, em síntese, que o autor já havia ajuizado o Mandado de Segurança registrado sob o nº 0874408- 34.2020.8.14.0301, o qual tramita na 1ª Vara de Fazenda da Capital.
Também referiu que o autor ajuizou outra ação, essa perante o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública (Processo nº 0822924-43.2021.8140301).
Em ambos os feitos, segundo o réu, o autor narrou os mesmos objetos, os mesmos pedidos e mesma causa de pedir.
Assim, a Municipalidade requereu seja reconhecida a litispendência.
Ademais, a Municipalidade também argumentou que “...a pretensão do Demandante, carece de um dos requisitos elementares inerentes ao desenvolvimento da relação processual.
Afinal, jamais houve negativa de deferimento da pretensão do Suplicante, tampouco omissão na apuração dos fatos noticiados pelo Demandante...” (sic, fl. 44).
O réu destacou, ainda, que não foi noticiado nos autos qualquer informação de que o pedido administrativo formulado pelo autor teria sido indeferido.
Assim, “não há nesta relação processual qualquer pretensão resistida, inexistindo também interesse processual (interesse de agir) do Autor, visto que o Poder Público Municipal não obstaculizou o exercício dos direitos inseridos no processo e nem foi negligente em sua atuação administrativa...” (sic).
No mérito, o Município alegou que “não assiste direito ao Requerente no tocante a ser empossado como Conselheiro Tutelar, a partir de cassação sumária de mandato de outra Conselheira, sem que a ela seja assegurado o devido processo legal, contraditório e ampla defesa...” (sic).
Por acreditar que não há demonstração da violação aos preceitos legais, o Município de Belém afirmou que não poderá prosperar a pretensão autoral, pugnando pelo indeferimento da tutela liminar.
Elizabete Nadir Muniz de Sousa apresentou a peça que consta do ID nº 42305877.
Aduziu, em resumo, que o autor “... vem tentando de diversas formas embaraçar o trabalho da requerida na tentativa de tomar o lugar o qual foi democraticamente eleita conforme os ditames constitucionais e do Estatuto da Criança e do Adolescente ...”.
Afirmou, em seguida, que as alegações do autor “... não passam de ataques e uma tentativa de causar constrangimento e abalo psicológico colocando a como incapaz perante o juízo e a comunidade que a elegeu...” (sic, fl. 54).
A tutela liminar foi indeferida, conforme consta em decisão inserida no ID nº 53164420.
Posteriormente, foram aditadas a contestação de Elizabete Nadir Muniz de Sousa (ID nº 56364663) e do Município de Belém (ID nº 60071341).
Em resumo, as peças defensivas repisaram os argumentos já referidos nas manifestações preliminares.
Por fim, o parecer do Ministério Público pela improcedência do pedidos, conforme consta do ID nº 67395672. É o relato necessário.
Decido. 2- Fundamentos A analisar o presente feito com a devida acuidade, verifica-se que, de fato, este feito contém o mesmo objeto e os mesmos pedidos contidos em outras pretensões já intentadas pelo impetrante, quais seja: os processos nº 0870226-05.2020.8.14.0301, nº 0874408-34.2020.8.14.0301, nº 0822924-43.2021.8.14.0301, nº 0823888-36.2021.8.14.0301n e nº 0826423- 35.2021.8.14.0301, que tramitam em diferentes juízos.
Em todos esses feitos o autor pretende o afastamento da Conselheira Tutelar Elizabete Nadir Muniz de Souza e a sua nomeação como Conselheiro Tutelar Titular de Belém.
Contudo, conforme assinalado pelo Ministério Público em seu parecer “... a questão trazida à baila nesta popular já foi apreciada em via administrativa pelo Ministério Público, e em várias ocasiões pelo Poder Judiciário ...”.
Denota-se, portanto, que o autor, mais uma vez, tenta se valer de um instrumento judicial diferente para pleitear algo que já foi apreciado.
Não bastasse isso, a sua alegação acerca da suposta irregularidade não está acompanhada de prova, de modo que nem mesmo há indícios de que a ré Elizabete Nadir Muniz de Sousa estivesse acumulando indevidamente duas ou mais as funções e/ou cargos públicos, ou seja, ainda não consta que ela esteja atuando paralelamente em duas frentes de trabalho. É importante ressaltar que a eleição para Conselheiro Tutelar reflete uma escolha popular, de modo que a eventual incidência da acumulação de cargos, ao menos em tese, poderá ser dirimida sem a perda do mandato da pessoa eleita.
No mais, como todos os demais processos acima mencionados repetem a mesma narrativa fática e ostentam similaridade de partes e de pedidos, resta evidente a má-fé do autor, o qual está utilizando o aparato judicial de forma predatória, incidindo em prática eivada de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. 3- Dispositivo Consoante as razões assinaladas, julgo improcedentes os pedidos e o processo com resolução de mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% sob o valor da causa, a ser revertido em benefício do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Belém.
Sem custas e sem honorários.
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se oportunamente.
Operado o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Belém, 29 de agosto de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
30/08/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:11
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:36
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2022 14:08
Juntada de Petição de parecer
-
25/06/2022 14:07
Juntada de Petição de parecer
-
23/06/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 22:23
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 04:08
Decorrido prazo de JOSIMAR DE JESUS AVIZ DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
-
07/05/2022 07:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PROC. 0845873-61.2021.8.14.0301 AUTOR: JOSIMAR DE JESUS AVIZ DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM, ELIZABETE NADIR MUNIZ DE SOUZA, CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 5 de maio de 2022 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
05/05/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2022 02:00
Decorrido prazo de JOSIMAR DE JESUS AVIZ DA SILVA em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2022 01:45
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
12/03/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
09/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
05/12/2021 22:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2021 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2021 02:25
Decorrido prazo de JOSIMAR DE JESUS AVIZ DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 12:42
Expedição de Mandado.
-
16/10/2021 00:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 15/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 01:58
Decorrido prazo de JOSIMAR DE JESUS AVIZ DA SILVA em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 17:11
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2021 13:31
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 00:10
Decorrido prazo de JOSIMAR DE JESUS AVIZ DA SILVA em 03/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0845873-61.2021.8.14.0301 Classe: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: JOSIMAR DE JESUS AVIZ DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros (2), Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: desconhecido Nome: ELIZABETE NADIR MUNIZ DE SOUZA Endereço: desconhecido Nome: CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1018, SÃO BRAS, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 DECISÃO Trata-se de AÇÃO POPULAR ajuizada por JOSIMAR DE JESUS AVIZ DA SILVA, em face do “Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente” vinculado ao MUNICÍPIO DE BELÉM e de ELIZABETE NADIR MUNIZ DE SOUZA.
Ocorre que, diante da natureza da presente ação, constato que este Juízo não é competente para o presente feito.
Isso porque a Resolução nº 19, de 22 de junho de 2016, que dispôs sobre a instalação da 5ª Vara da Fazenda Pública estabeleceu que aquele Juízo será o competente para as seguintes matérias: Art. 1º.
A Vara criada pelo art. 1º, II, da Lei Estadual nº 8.099, de 1ª de Janeiro de 2015, será denominada de 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital; Art. 2º A nova Vara terá competência privativa para processar e julgar os feitos de interesse imediato e/ou mediato das fazendas públicas estadual e municipal e suas autarquias e fundações de direito público, em especial: I - as ações civis públicas; II - os mandados de segurança coletivos; III - as ações populares; IV - as ações promovidas por sindicatos em favor de seus filiados; V - as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente.
Parágrafo único.
As ações de improbidade administrativa serão distribuídas de forma alternada e igualitária com as demais varas fazendárias.
Tratando-se de AÇÃO POPULAR, portanto, o feito deve ser processado pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública.
Isto posto, declaro-me incompetente para processar e julgar o feito e, consequentemente, determino a redistribuição dos presentes autos para a 5ª Vara de Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital, nos moldes dos artigos 2º e 3º da referida Resolução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de agosto de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
12/08/2021 10:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/08/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 12:04
Declarada incompetência
-
10/08/2021 22:32
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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