TJPA - 0845457-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 01/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 07:50
Decorrido prazo de KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém Vistos, etc.
Arquive-se, com as cautelas de praxe.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
09/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:44
Determinação de arquivamento
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08/07/2025 19:21
Conclusos para despacho
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08/07/2025 19:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:53
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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03/07/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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14/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0845457-93.2021.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Consórcio, Práticas Abusivas] APELANTE: WILSON PAIXAO SIQUEIRA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: WILSON PAIXAO SIQUEIRA Endereço: rua ajax de oliveira, 444, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-325 APELADO: KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 815, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-232 Advogado(s) do reclamado: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO VALOR DA CAUSA: 36.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando o retorno dos presentes autos da instância superior, manifeste-se a parte interessada no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente. 11 de junho de 2025 TALES WILHAME GOMES DA SILVA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080912063445300000029153982 P.I RESCISÃO CONTRATUAL - CONSÓRCIO CNK - WILSON PAIXAO SIQUEIRA Petição 21080912063453800000029153986 Doc. pessoais - Wilson Paixão Documento de Comprovação 21080912063465900000029153988 prints de whatsapp (conversas com funcionário da empresa) Documento de Comprovação 21080912063483600000029153990 CARTA DE RESCISAO CONTRATUAL - WILSON PAIXAO SIQUEIRA Documento de Comprovação 21080912063505900000029153991 Contrato - Wilson Paixão Documento de Comprovação 21080912063522400000029153992 Decisão Decisão 21081112114149800000029366824 Citação Citação 21081112114149800000029366824 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21081115064927600000029406181 BOLETO CNK ADMINISTRADORA Documento de Comprovação 21081115064936200000029406182 EXTRATO SDJ Documento de Comprovação 21081115064940700000029406185 Termo de Ciência Termo de Ciência 21081911244734700000030146717 Certidão Certidão 21082518491528500000030780901 Termo de Ciência Termo de Ciência 21090608480441100000031785093 Petição Petição 21090608505047000000031785096 PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA - WILSON PAIXÃO SIQUEIRA Petição 21090608505053900000031785097 Citação Citação 22051812282453500000058813473 AR Identificação de AR 22053006112663400000060318069 AR Identificação de AR 22053006112669300000060318070 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22053010213048800000060356507 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22053010213048800000060356507 AR Identificação de AR 22061006361867200000062118678 AR Identificação de AR 22061006361873400000062118729 Petição Petição 22061712543266400000063173610 novo endereço WILSON DA PAIXÃO SIQUEIRA Petição 22061712543285900000063173612 Contestação Contestação 23032115132353400000084703063 contrato social CNK Documento de Identificação 23032115132405800000084703066 Procuração - apenas sócios - CNK Instrumento de Procuração 23032115132456000000084703069 Regulamento CNK Documento de Comprovação 23032115132487700000084703070 CONTRATO Documento de Comprovação 23032115132520200000084703071 EXTRATO Documento de Comprovação 23032115132586600000084703072 Certidão Certidão 23081408170244900000093126841 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081408185408000000093126842 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081408185408000000093126842 Petição Petição 23082110220008300000093453214 Certidão Certidão 23090315221238300000094271343 Decisão Decisão 23121409581046800000099730818 Termo de Ciência Termo de Ciência 23121511204942600000099862113 Sentença Sentença 24120909095850400000124292711 APELAÇÃO Apelação 24121209581200000000124576995 APELAÇÃO WILSON PAIXÃO SIQUEIRA X KASINSKI CONSORCIO LTDA PROC 08454579320218140301 Petição 24121209581200000000124576996 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121611175912500000124769162 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121611175912500000124769162 Contrarrazões Contrarrazões 25012020432949700000126052978 Apelação Apelação 25012111074610100000126094246 Guia - WILSON PAIXAO SIQUEIRA (1) (3) Documento de Comprovação 25012111074662000000126094249 Bradesco_19122024_165901 Documento de Comprovação 25012111074694500000126094250 Certidão Certidão 25012121481257000000126143742 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012121503517400000126143743 CONTRARRAZOES APELAÇÃO WILSON DPPA Petição 25012410220700000000126326609 Certidão Certidão 25031412140684400000129385865 Sentença Sentença 25032814045300000000134325102 Sentença Sentença 25033111435800000000134325103 PetiçãoCiência.
Apelante.
Decisão.
Provimento.
Petição 25052919553900000000134325104 Certidão de Trânsito em Julgado Baixa definitiva 25053007253400000000134325105 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
11/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 07:25
Juntada de sentença
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14/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 01:50
Decorrido prazo de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:50
Decorrido prazo de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:50
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 21:48
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:07
Juntada de Petição de apelação
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20/01/2025 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/12/2024 18:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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20/12/2024 09:10
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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20/12/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0845457-93.2021.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Consórcio, Práticas Abusivas] AUTOR: WILSON PAIXAO SIQUEIRA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: WILSON PAIXAO SIQUEIRA Endereço: rua ajax de oliveira, 444, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-325 REU: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 815, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-232 Advogado(s) do reclamado: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO VALOR DA CAUSA: 36.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 16 de dezembro de 2024 TALES WILHAME GOMES DA SILVA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080912063445300000029153982 P.I RESCISÃO CONTRATUAL - CONSÓRCIO CNK - WILSON PAIXAO SIQUEIRA Petição 21080912063453800000029153986 Doc. pessoais - Wilson Paixão Documento de Comprovação 21080912063465900000029153988 prints de whatsapp (conversas com funcionário da empresa) Documento de Comprovação 21080912063483600000029153990 CARTA DE RESCISAO CONTRATUAL - WILSON PAIXAO SIQUEIRA Documento de Comprovação 21080912063505900000029153991 Contrato - Wilson Paixão Documento de Comprovação 21080912063522400000029153992 Decisão Decisão 21081112114149800000029366824 Citação Citação 21081112114149800000029366824 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21081115064927600000029406181 BOLETO CNK ADMINISTRADORA Documento de Comprovação 21081115064936200000029406182 EXTRATO SDJ Documento de Comprovação 21081115064940700000029406185 Termo de Ciência Termo de Ciência 21081911244734700000030146717 Certidão Certidão 21082518491528500000030780901 Termo de Ciência Termo de Ciência 21090608480441100000031785093 Petição Petição 21090608505047000000031785096 PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA - WILSON PAIXÃO SIQUEIRA Petição 21090608505053900000031785097 Citação Citação 22051812282453500000058813473 AR Identificação de AR 22053006112663400000060318069 AR Identificação de AR 22053006112669300000060318070 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22053010213048800000060356507 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22053010213048800000060356507 AR Identificação de AR 22061006361867200000062118678 AR Identificação de AR 22061006361873400000062118729 Petição Petição 22061712543266400000063173610 novo endereço WILSON DA PAIXÃO SIQUEIRA Petição 22061712543285900000063173612 Contestação Contestação 23032115132353400000084703063 contrato social CNK Documento de Identificação 23032115132405800000084703066 Procuração - apenas sócios - CNK Instrumento de Procuração 23032115132456000000084703069 Regulamento CNK Documento de Comprovação 23032115132487700000084703070 CONTRATO Documento de Comprovação 23032115132520200000084703071 EXTRATO Documento de Comprovação 23032115132586600000084703072 Certidão Certidão 23081408170244900000093126841 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081408185408000000093126842 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081408185408000000093126842 Petição Petição 23082110220008300000093453214 Certidão Certidão 23090315221238300000094271343 Decisão Decisão 23121409581046800000099730818 Termo de Ciência Termo de Ciência 23121511204942600000099862113 Sentença Sentença 24120909095850400000124292711 APELAÇÃO Apelação 24121209581200000000124576995 APELAÇÃO WILSON PAIXÃO SIQUEIRA X KASINSKI CONSORCIO LTDA PROC 08454579320218140301 Petição 24121209581200000000124576996 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
16/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:58
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, proposta por WILSON PAIXÃO SIQUEIRA, representado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em face de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Na petição inicial (ID 31140412), o autor narra ter firmado contrato com a ré acreditando tratar-se de financiamento imobiliário, conforme promessas do representante da empresa, Fabrício Gomes Rodrigues.
Alega que pagou uma entrada de R$ 14.000,00 e recebido garantias de obtenção do imóvel em curto prazo.
Contudo, posteriormente, foi informado de que se tratava de contrato de consórcio, e não financiamento, sendo induzido a erro.
Diante disso, pleiteia a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos corrigidos e indenização por danos morais, em razão do desgaste emocional e financeiro causado.
Deferida a tutela de urgência cancelando o contrato nº 308.847, no evento 31365761 A ré apresentou contestação (ID 89308989), argumentando inexistência de erro ou dolo, alegando que o autor tinha ciência de que o contrato se tratava de consórcio, e que os valores pagos são irrestituíveis, conforme cláusulas contratuais.
Pleiteou a improcedência da ação.
Em réplica (ID 66298831), o autor reafirmou que foi vítima de propaganda enganosa, destacando o vício de consentimento e reiterando o pedido de devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Encerrada a fase de instrução, os autos foram conclusos para julgamento.
A relação entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, caracterizada pela prestação de serviços pela ré e a posição de vulnerabilidade do autor.
O contrato firmado encontra-se submetido às normas protetivas do CDC, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
O autor demonstrou, por meio de mensagens de WhatsApp (ID 31140420) e outros documentos anexados, que foi levado a acreditar tratar-se de contrato de financiamento imobiliário.
Tal conduta da ré caracteriza propaganda enganosa, vedada pelo artigo 37, §1º, do CDC.
Além disso, há vício de consentimento, conforme disposto no artigo 51, IV, do CDC, que declara nulas as cláusulas abusivas incompatíveis com a boa-fé.
Diante da nulidade do contrato, aplica-se o princípio do "status quo ante", impondo-se a devolução integral dos valores pagos pelo autor, corrigidos monetariamente desde o desembolso, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral no presente caso ultrapassa o mero aborrecimento.
O autor sofreu frustração legítima de expectativas e transtornos significativos, evidenciados pela má-fé da ré. É cabível a reparação, nos termos do artigo 6º, VI, do CDC.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em R$ 10.000,00.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 6º, 14, 42 e 51 do CDC, bem como nos princípios da boa-fé objetiva e equilíbrio contratual, declaro nulo o contrato firmado entre as partes, determinando sua rescisão imediata e condeno a ré à devolução integral dos valores pagos pelo autor, corrigidos monetariamente desde a data do pagamento e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos da data do arbitramento e juros da data do evento danoso, qual seja da assinatura do contrato indevido.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
09/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:09
Julgado procedente o pedido
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17/02/2024 10:15
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2023 15:22
Conclusos para decisão
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03/09/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 08:17
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 00:34
Decorrido prazo de WILSON PAIXAO SIQUEIRA em 08/06/2022 23:59.
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10/06/2022 06:36
Juntada de identificação de ar
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01/06/2022 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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18/05/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 08:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/09/2021 00:14
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 02/09/2021 23:59.
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25/08/2021 18:49
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2021 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2021 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/08/2021 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0845457-93.2021.8.14.0301 Nome: WILSON PAIXAO SIQUEIRA Endereço: rua ajax de oliveira, 444, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-325 Nome: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: Avenida Governador José Malcher, 815, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-232 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO/CARTA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RSCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS ajuizada por WILSON PAIXÃO SIQUEIRA em face de CNK – ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (CONSÓRCIO NACIONAL – CNK.
Aduz o requerente firmou contrato com a empresa ré no dia 02 de abril de 2021 achando que se tratava de contrato de financiamento para compra de um imóvel, recebendo a informação de que dentro de um mês já estaria morando em sua residência nova.
Alega que pagou uma entrada de R$14.020,49 no ato da assinatura e pagaria mais 180 parcelas de R$600,00 e o valor do crédito a ser liberado seria de R$145.000,00 e no me de maio do corrente ano recebeu o boleto de pagamento e não obteve respostas sobre a entrega das chaves.
Assim, se dirigiu a empresa para solicitar esclarecimentos foi informado que se trata de contrato de consórcio e não de financiamento, tendo solicitado o cancelamento sendo obrigado a assinar um documento constando como desistência por motivos pessoais e não obteve a devolução dos valores pagos.
Assim, requer a título de tutela provisória, proceder com o devido cancelamento do contrato n° 308.847 e, consequentemente, da cobrança das parcelas que figuram em seu objeto e também a não inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, assim como, a devolução dos valores pagos a título de entrada, o montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), devidamente atualizado até o dia de hoje. É o relatório, passo a decidir.
Uma detida análise do pedido autoral indica que seu pedido liminar tem natureza de tutela provisória de urgência “inaudita altera parte”, que depende, para ser concedida, do preenchimento de certos requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
In casu, tenho que restaram plenamente atendidos tais requisitos, vistos que constam elementos que evidenciam o direito do autor de que foi vítima de informações falsas do vendedor do no oferecimento do contrato, induzindo-o a erro quanto a forma de aquisição do bem imóvel, bem como quanto aos motivos do pedido de cancelamento constantes no documento de id 31140421.
Além disso, está cristalinamente presente o perigo de dano, diante dos prejuízos que geram na cobrança e manutenção do contrato de consórcio, além da demonstração de boa fé do autor através de manifestação expressa e indubitável, em consignar em juízo o valor total que lhe foi creditado.
Vale ressaltar que não há qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela a ser deferida para empresa ré, a qual deve ter mais cuidado com as informações repassadas por seus prepostos.
Diante disso, defiro liminarmente a medida antecipatória postulada, nos termos do art. 300, do CPC, para determinar cancelamento do contrato n° 308.847 e, consequentemente, suspender a cobrança das parcelas que figuram em seu objeto e também a não inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Defiro também, o depósito em Juízo do valor de R$ 14.020,49 (quatorze mil e vinte reais e quarenta e nove centavos), a ser efetuado em 5 (cinco) dias, em conta judicial a ser informada pela Secretaria desta Unidade Judiciária.
Defiro a gratuidade de justiça.
Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte.
Em virtude da situação excepcional que o assola o país por conta da Pandemia de COVID-19, não se mostra razoável a designação de audiência de conciliação/mediação.
Assim, deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a encaminhar as parte ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC caso de ambas as partes informarem, por meio de petição, o interesse em conciliar.
CITE-SE o requerido, pela via postal, no endereço informado na petição inicial, a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do Art. 344, do mesmo diploma.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício, nos termos do provimento 003/2009 CRMB.
Belém, 11 de agosto de 2021 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
11/08/2021 15:06
Juntada de Outros documentos
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11/08/2021 14:59
Expedição de Mandado.
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11/08/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2021 12:06
Conclusos para decisão
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09/08/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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