TJPA - 0839684-04.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/01/2025 13:25
Baixa Definitiva
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14/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:10
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839684-04.2020.8.14.0301 APELANTE: BELÉM RIO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB PA8770-A APELADO: MARIA DAS GRACAS SOUSA BENTES ADVOGADO: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB - OAB PA18949-A, FELIPE JACOB CHAVES - OAB PA13992-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais.
No curso do processo, as partes celebraram acordo e requereram sua homologação judicial com renúncia ao prazo recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acordo firmado entre as partes atende aos requisitos legais, viabilizando a sua homologação e a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
O acordo firmado foi analisado e constatou-se o preenchimento dos requisitos legais previstos no Código Civil, como capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável, e forma prescrita ou não vedada por lei. 3.2.
De acordo com o art. 200 e o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, a homologação do acordo constitui causa suficiente para a extinção do processo com resolução do mérito, preservando a vontade das partes como solução consensual da lide.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Homologação do acordo entre as partes.
Processo extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Eventuais pedidos de cumprimento ou descumprimento do acordo deverão ser apresentados ao Juízo de origem.
Tese de julgamento: "1.
A homologação de acordo celebrado entre as partes, desde que atendidos os requisitos legais, autoriza a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200 e 487, III, "b".
JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta por BELÉM RIO TRANSPORTES LTDA, objetivando a reforma da sentença de Id. 16393472, proferida pelo M.M.
Juízo da 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DAS GRACAS SOUSA BENTES, julgou procedente os pedidos iniciais.
Foi peticionado aos autos requerendo-se a homologação de acordo firmado entre as partes, com vistas à pôr fim à lide, renunciando as partes ao prazo recursal (id. 22639659). É o breve relatório.
D E C I D O Considerando que, as partes resolveram transigir, cabe a este Juízo ad quem homologar o acordo pretendido após a verificação do preenchimento dos requisitos legais para a prática do ato que, sendo negócio jurídico, deve observar os pressupostos de validade constantes da lei civil, tais como: capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei Da detida análise dos autos verifica-se que o acordo firmado preenche os requisitos legais, devendo, assim, prevalecer desde logo a vontade das partes, a teor do que dispõe o art. 200 do Código de Processo Civil.
Desta forma, com o pedido de homologação do acordo não há razão para dar prosseguimento ao feito, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito a teor do que dispõe o art. 487 do CPC.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO, na forma requerida pelas partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, Inciso III, Alínea “b” do CPC.
No mais, eventual pedido de cumprimento ou de descumprimento do referido pacto, deverá ser requerido ao juízo de 1º grau.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e encaminhem-se à origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
05/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:18
Homologada a Transação
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14/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 08:48
Conclusos ao relator
-
09/08/2024 00:28
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:09
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0839684-04.2020.8.14.0301 APELANTE: MARIA DAS GRACAS SOUSA BENTES Advogados do(a) APELANTE: FELIPE JACOB CHAVES - PA13992-A, KELY VILHENA DIB TAXI JACOB - PA18949-A APELADO: BELEM RIO TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) APELADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A D E S P A C H O Manifeste-se a parte adversa, no prazo legal, sobre a contraproposta apresentada no id 20447346.
Após, conclusos.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
16/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:01
Conclusos ao relator
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03/07/2024 00:16
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:27
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:11
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a META 03 anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, que almeja estimular a conciliação, determino as seguintes providências: 1.
Intimem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 2.
Caso uma das partes apresente proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se, no mesmo prazo. 3.
Havendo interesse na realização de audiência de conciliação as partes deverão apresentar manifestação nos autos, explicitando sua intenção. 4.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me imediatamente os autos conclusos, devidamente certificado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador-Relator -
07/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 07:54
Conclusos ao relator
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05/10/2023 07:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/10/2023 16:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/10/2023 12:43
Recebidos os autos
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04/10/2023 12:43
Conclusos para decisão
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04/10/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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