TJPA - 0845920-35.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II em 06/08/2025 23:59.
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10/08/2025 03:20
Decorrido prazo de FABIANE DA SILVA LOPES em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:37
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0845920-35.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6955, - do km 3,751 ao km 8,000, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Advogado: ANDREZA MARIA MORAIS DE FARIAS FIGUEIREDO OAB: PA11152 Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2391, Sala 1506, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 RECLAMADO: Nome: FABIANE DA SILVA LOPES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6955, QD 18 LOTE 14, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Advogado: LUAN XAVIER DA SILVA OAB: PA38124 Endereço: Quadra Quatro, 30 kit net B, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-560 Advogado: JAIFER HENRIQUE FERNANDES MAIA OAB: PA38929 Endere�o: desconhecido Homologo por sentença o pedido desistência para que produza seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Determino o desbloqueio das contas do executado, conforme requerido.
Cancele-se a audiência, que porventura tenha sido designada no feito.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se e após, arquivem-se os autos dando-se baixa nos registros.
Belém, PA, 31 de julho de 2025.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
01/08/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:33
Juntada de documento de migração
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31/07/2025 20:22
Extinto o processo por desistência
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12/07/2025 04:49
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II em 10/04/2025 23:59.
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21/04/2025 04:19
Decorrido prazo de FABIANE DA SILVA LOPES em 10/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0845920-35.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II - Endereço: Rod.
Augusto Montenegro, 6955, Bairro Parque Verde, CEP 66.635-110, Belém/PA ADVOGADO: JAIFER HENRIQUE FERNANDES MAIA - OAB/PA 38.929 EXECUTADA: FABIANE DA SILVA LOPES - Endereço: Av.
Augusto Montenegro, 6955, Condomínio CIDADE JARDIM II, QUADRA 18, LOTE 14, Parque Verde, CEP: 66.635-110 ADVOGADO: LUAN XAVIER DA SILVA - OAB/PA 38.124 DECISÃO/MANDADO 1 – Trata-se de pedido de reconsideração do bloqueio via SISBAJUD realizado na conta bancária da executada, sob a alegação de que seus salários dos meses de março foram bloqueados em sua totalidade.
Requer o desbloqueio dos valores justificando serem superiores aos 30% de seus vencimentos.
Verifica-se que foi feito o bloqueio de R$1.843,59 (ID 138584822) em 10/02/2025, na conta do Banco Bradesco e em 07/03/2025 foi bloqueado o valor de R$2.519,70 (ID 139237471), no Banco Itaú, totalizando R$4.361,80.
O valor constante no contracheque da executada como remuneração do mês de fevereiro/25, foi R$3.997,78, creditado no Banco Itaú.
Não consta nos autos, comprovante de remuneração referente ao mês de março/2025.
Verifico, que o valor de R$4.361,80 bloqueado, está acima dos 30% permitido em lei, devendo ser desbloqueado valor excedente ao referido percentual. 2 – Assim, ante o exposto, defiro em parte o requerido pela executada, para determinar a manutenção do bloqueio sobre o valor de R$1.308,54 (um mil, trezentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos), efetuando de imediato o desbloqueio do valor de R$3.059,26 (três mil, cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos). 3 – Intime-se.
Cumpra-se. 4 – Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção. 5 – Decorrido o prazo, devidamente certificado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 6 - Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 24 de março de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
01/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:30
Juntada de documento de migração
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30/03/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:53
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:34
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 14:33
Juntada de documento de migração
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10/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
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06/03/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:31
Juntada de documento de migração
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30/12/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 09:45
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:18
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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03/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0845920-35.2021.8.14.0301 INTIMADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II REQUERIDO: FABIANE DA SILVA LOPES CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se o art. 4º da Resolução nº 01/2020, Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024), CERTIFICO que a Parte Executada foi intimada para realizar o cumprimento voluntário da sentença em 14/11/2023, porém não comprovou o cumprimento voluntário (termo em 06/12/2023) nem o impugnou no prazo legal, que finalizou em 30/01/2024.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedo à intimação da Parte Exequente para apresentar planilha do débito atualizada (em 15 dias), com incidência de multa de 10%, sem honorários advocatícios, com vistas à realização de bloqueio on-line.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 27 de março de 2024. -
27/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 05:27
Decorrido prazo de FABIANE DA SILVA LOPES em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 18:06
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 09:03
Processo Reativado
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26/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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07/10/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 13:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II em 31/05/2023 23:59.
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12/07/2023 13:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 01:27
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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19/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0845920-35.2021.8.14.0301 Reclamante: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II Reclamada: FABIANE DA SILVA LOPES Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA em que o Reclamante busca receber taxas condominiais em atraso, acrescida de fundo de reserva e honorários advocatícios, estipulados em convenção condominial para o caso de descumprimento do pagamento, no valor total de R$ 5.233,12 (cinco mil duzentos e trinta e três reais e doze centavos), atualizados até 05/08/2021, conforme planilha do débito no (id. 31354306).
A Reclamada regularmente citada e intimada em 21/09/2021, conforme (id 37522938), não compareceu à audiência, nem justificou o motivo de sua ausência previamente. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, a Reclamada deixou de apresentar justificativa para sua ausência na audiência realizada.
Diante disso, passo ao julgamento da lide.
Inicialmente, decreto a revelia da Reclamada, eis que não justificou sua ausência à audiência previamente, restando caracterizada a revelia da qual decorre o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Portanto, cabia à Reclamada o ônus de contestar os fatos alegados pela parte Reclamante e, como se manteve inerte, deve suportar a presunção legal de veracidade decorrente da revelia, principalmente, porque a lide versa sobre direitos que admitem a aplicação dessa presunção.
Ressalta-se que o efeito legal da revelia de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo Reclamante, pode ser elidido desde que haja, nos autos, elementos que leve o juiz a entender que as alegações não são verídicas; além de não implicar em procedência da demanda, uma vez que, é necessário aplicar o Direito aos fatos presumidos verdadeiros.
Verifica-se que a inicial foi instruída com documentos que confirmam que a Reclamada é proprietária de fração de imóvel, bem como não houve o pagamento pelas taxas condominiais cobradas.
Quanto aos honorários advocatícios por cobrança extrajudicial, considerando que há previsão do seu pagamento na convenção condominial (id. 31354315 – pág. 10), merece prosperar o pedido a este título.
Nesse sentido a decisão.
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação, no qual se pleiteia que o valor dos honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial seja integrado à planilha de débito na ação de cobrança de taxas condominiais.
A previsão genérica constante do art. 70, IV, do Regimento Interno do Condomínio quanto à responsabilidade do condômino inadimplente pelo pagamento dos honorários advocatícios em caso de cobrança via ação judicial não induz a responsabilidade do condômino pelos honorários extrajudiciais. 2.
Se não há previsão em convenção ou em ata assemblear de pagamento de honorários advocatícios decorrentes da cobrança extrajudicial, sua cobrança revela-se abusiva e não pode integrar a dívida do condômino inadimplente, haja vista que o art. 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prevê o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07035148820188070010 DF 0703514-88.2018.8.07.0010, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 03/07/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 26/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não havendo elementos que militem contra a veracidade das alegações da parte Reclamante, deve ser julgada procedente a ação, com a condenação da Reclamada ao pagamento do valor referente às taxas condominiais referentes ao período de 05/03/2021 a 05/08/2021, no valor de R$ 5.233,12 (cinco mil duzentos e trinta e três reais e doze centavos), de acordo com a planilha de atualização do débito apresentada (id. 31354306).
No que tange às parcelas vincendas, aplica-se o disposto no art. 323 do CPC, devendo ser incluídas na condenação.
Posto isto, julgo totalmente procedente o pedido constante da inicial para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante o valor de R$ 5.233,12 (cinco mil duzentos e trinta e três reais e doze centavos), e incluo na condenação as taxas condominiais vincendas, enquanto durar a obrigação, nos termos do art. 323, do CPC, bem como para determinar que sobre a condenação imposta incidam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data do descumprimento de cada obrigação/taxa de condomínio vencida e não paga, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do Reclamante e após intime-se a Reclamada para cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze), findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pela parte Reclamante ou seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) do valor recebido, após arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pelo Reclamante, arquive-se imediatamente os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 15 de abril de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
15/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:14
Julgado procedente o pedido
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07/10/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2022 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II em 27/04/2022 23:59.
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29/04/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 13:01
Juntada de Outros documentos
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29/04/2022 08:15
Audiência Una realizada para 28/04/2022 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/04/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 08:08
Decorrido prazo de FABIANE DA SILVA LOPES em 02/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:08
Juntada de identificação de ar
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01/02/2022 05:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II em 31/01/2022 23:59.
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14/01/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 13:45
Conclusos para despacho
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25/11/2021 13:44
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 09:11
Juntada de Petição de identificação de ar
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23/09/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 01:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II em 24/08/2021 23:59.
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17/08/2021 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II em 16/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0845920-35.2021.8.14.0301 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II REU: FABIANE DA SILVA LOPES Nome: FABIANE DA SILVA LOPES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6955, QD 18 LOTE 14, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DESPACHO/MANDADO Não havendo prevenção de outro Juízo, visando dar maior celeridade aos processos, especialmente, por não terem ocorrido diversas audiências durante o período de suspensão do expediente presencial pelo TJPA, em face da pandemia de COVID19, além das precauções tomadas com a segunda onda de contaminação enfrentada no Estado e verificando-se que se trata de matéria de fato e de direito que demanda prova documental para a análise do direito buscado e, ainda, no sentido de viabilizar o julgamento da lide, sem que haja necessidade de realização de audiência, entendo ser mais producente que a parte Reclamada, caso tenha proposta de acordo, a formule, por escrito, no prazo de 15 (quinze dias), a qual será submetida a parte Autora, sem que isso signifique hipótese de prejulgamento da lide, mas visando apenas materializar os princípios que regem as ações que tramitam nos Juizados Especiais, principalmente, no que diz respeito a celeridade e economia processuais, devido também ao acúmulo de serviço.
Posto isto, determino que a Secretaria do Juizado providencie a intimação da parte Reclamada, para se manifestar, se tiver proposta de acordo que a formule, no prazo de 15 (quinze dias), contados da intimação deste e, que no mesmo prazo, apresente também sua defesa, informando se ainda tem outras provas a ser produzidas.
Em quaisquer dos casos, a parte Autora deverá se manifestar, no prazo de 15 (quinze dias), sobre a proposta de acordo, caso seja feita, e/ou sobre a defesa, declarando, expressamente, se ainda tem outras provas a produzir, e se estas precisam da realização da audiência, especificando-as, no sentido de possibilitar eventual julgamento antecipado da lide, sem que haja necessidade da realização da audiência remota ou presencial.
Caso as partes informem interesse relevante na realização do ato de audiência, por exemplo a necessidade de oitiva de testemunhas, esclareço que esta será realizada, preferencialmente, de forma virtual, conforme diretrizes fornecidas pelo TJPA.
Assim, as partes devem ser intimadas para que indiquem, no mesmo prazo concedido acima, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
A indicação de e mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que designe a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Não havendo indicação do e-mail no prazo, nem contestação; proposta de acordo ou manifestação à contestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175 e pelo e-mail [email protected].
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 11 de agosto de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
12/08/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 05:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 10:00
Audiência Una designada para 28/04/2022 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/08/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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