TJPA - 0833991-05.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 13:45
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 05:40
Publicado Sentença em 08/09/2021.
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22/09/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0833991-05.2021.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que a reclamada juntou minuta de acordo no ID31601202, que assina digitalmente ao inseri-lo no sistema do PJE, informando ao Juízo que as partes entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes, representadas por procuradores com poderes para transigir, e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e cancelo a audiência designada para o dia 19/10/2021 às 09h59min.
Decorrido o prazo para cumprimento das obrigações avençadas, presumir-se-á terem sido integralmente adimplidas, ficando autorizado o arquivamento dos autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 18 de agosto de 2021.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 2619/2021-GP) E -
03/09/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 13:48
Audiência Conciliação cancelada para 19/10/2021 09:59 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/08/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 12:13
Homologada a Transação
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17/08/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 11:47
Conclusos para decisão
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13/08/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0833991-05.2021.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial que determine expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, para que promova a imediata exclusão do nome do autor de seus cadastros.
O Juízo determinou a citação do reclamado acerca dos termos da demanda e sua intimação para se manifestar sobre o pleito antecipatório, contudo habilitou advogado no ID30010185 e o seu patrono juntou petição referente a outro processo e outras partes (ID30450591).
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Porém, tal verossimilhança não se apresenta extreme de dúvidas, eis que as provas apresentadas não demonstram, de forma inequívoca, que a dívida questionada é de fato inexistente, o que implica dizer que, mesmo com a inversão do ônus da prova, pode acontecer que a parte demandada prove o contrário, circunstância que recomenda apuração na fase processual pertinente.
Por outro lado, também é certo que as inscrições em cadastros de inadimplentes, quando indevidas, acarretam danos de difícil reparação, pois impedem o acesso à rede creditícia perante as sociedades empresárias que atuam no mercado, as quais recorrem à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as negociações com os clientes, pelo que a manutenção dos dados da parte autora nos órgãos de proteção de crédito não se justifica enquanto perdurar a discussão acerca da inexistência da dívida.
Desse modo, entendo que a tutela cautelar liminar é a medida mais adequada ao caso.
Ante o exposto DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, NA FORMA DE MEDIDA CAUTELAR e determino a expedição de ofício diretamente aos órgãos de proteção ao crédito, especialmente SERASA e SPC, para que providenciem a baixa da anotação efetivada em nome da autora EDUARDO CALDEIRA BOTELHO, no que se refere à dívida objeto dos autos no valor de R$825,95 (oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos), referente ao contrato nº 1505490311, lançado em 11/04/2020, contados da intimação da presente decisão, sob pena de responder pelo crime de desobediência e outras penalidades, em caso de descumprimento da ordem de baixa.
Faculto as partes participarem da audiência de conciliação designada para o dia 19/10/2021 às 09h59min por meio da plataforma indicada pelo TJE/PA (MICROSOFT TEAMS), devendo as mesmas informarem nos autos o número de whatsapp e, obrigatoriamente, os e-mails para recebimento do respectivo convite para participarem da audiência pelo modo remoto, em até cinco dias antes da data acima referida, ou, então, acionar no dia e horário acima designados o link da audiência a ser disponibilizado nos autos pela Secretaria, devendo, em todo caso, observarem o determinado na Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI de 22 de maio de 2020, a qual regulamenta as audiências por videoconferência no âmbito da jurisdição dos juizados especiais cíveis vinculados ao TJPA.
A parte que não informar os seus dados acima mencionados para participar virtualmente do ato, não entrar diretamente na sala virtual pelo link a ser disponibilizado nos autos pela Secretaria ou não comparecer no fórum para participar presencialmente, sofrerá as penalidades processuais legais, caso não apresente a tempo justificativa escusável.
A secretaria para desabilitar a petição do ID30450591, vez que é referente a parte e processo diverso dos presentes autos.
Intimem-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 09 de agosto de 2021.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 2619/2021-GP) E -
10/08/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2021 13:05
Juntada de Petição de identificação de ar
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09/08/2021 11:51
Conclusos para decisão
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29/07/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2021 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2021 17:01
Conclusos para decisão
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22/06/2021 17:01
Audiência Conciliação designada para 19/10/2021 09:59 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/06/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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