TJPA - 0877289-81.2020.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/01/2024 13:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/01/2024 13:01 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/01/2024 15:13 Expedição de Certidão. 
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                                            01/09/2023 12:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2023 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2023 09:18 Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 01/08/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 19:19 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 31/07/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 01:00 Publicado Intimação em 11/07/2023. 
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                                            13/07/2023 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 
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                                            10/07/2023 00:00 Intimação Processo 0877289-81.2020.8.14.0301 REQUERENTE: CONDOMINIO TORRE SOLAZZO REQUERIDO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c Portaria 01/2013-9VJEC, da lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
 
 Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5213, de 26/04/2013, intime-se o(a) executado(a) a cumprir, nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil, voluntariamente, a obrigação de pagar, conforme cálculo de ID 86567842, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, sob pena de imediata incidência de multa de 10 % (dez por cento) e penhora, conforme previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
 
 Na oportunidade, advirta-o(a) que, nos termos da Lei nº º 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, agência 026), cuja guia de depósito poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, sob pena de ser considerado não realizado.
 
 Por fim, advirto-o(a) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (art. 523 CPC), sem que ocorra esse pagamento, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação/Embargos à Execução (art. 525 NCPC e art. 52, IX da Lei nº 9.099/95).
 
 Belém, 7 de julho de 2023. .Assinado Digitalmente Marly Ferreira De Araujo Auxiliar Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível
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                                            07/07/2023 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2023 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2023 13:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/03/2023 03:08 Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRE SOLAZZO em 02/03/2023 23:59. 
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                                            13/02/2023 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2023 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2023 12:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/09/2022 10:25 Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo 
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                                            08/09/2022 10:25 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            08/09/2022 10:24 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2022 01:37 Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRE SOLAZZO em 29/06/2022 23:59. 
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                                            02/05/2022 12:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2022 20:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2022 20:23 Expedição de Certidão. 
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                                            22/03/2022 04:23 Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRE SOLAZZO em 21/03/2022 23:59. 
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                                            20/03/2022 00:46 Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 17/03/2022 23:59. 
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                                            20/03/2022 00:46 Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRE SOLAZZO em 17/03/2022 23:59. 
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                                            20/03/2022 00:16 Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 16/03/2022 23:59. 
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                                            03/03/2022 00:22 Publicado Sentença em 03/03/2022. 
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                                            27/02/2022 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022 
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                                            25/02/2022 00:00 Intimação Processo: 0877289-81.2020.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO TORRE SOLAZZO Endereço: Travessa Humaitá, 1301, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-148 Promovido(a): Nome: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, SALA 110, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
 
 Cuida-se de ação de cobrança por meio da qual o CONDOMÍNIO TORRE SOLAZZO requer a condenação da PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ao pagamento das taxas condominiais do apartamento 502, vencidas entre janeiro e setembro de 2016, sob a alegação de que a construtora ainda é responsável pela referida unidade imobiliária.
 
 Juntou demonstrativo de débito.
 
 A reclamada PDG informou, preliminarmente, que se encontra em recuperação judicial e alegou que o crédito objeto da presente ação é concursal e deve ser submetido ao juízo da recuperação.
 
 Suscitou ainda sua ilegitimidade, afirmando que não possui relação jurídica com a parte autora e que as cotas condominiais referem-se à unidade vendida a terceiro.
 
 No mérito, afirmou que o contrato de promessa de compra e venda do imóvel impôs ao adquirente a obrigação de pagar as respectivas taxas condominiais e que, portanto, não possui responsabilidade quanto ao débito.
 
 DO ESTADO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA INCORPORADORA RÉ Não obstante a informação da primeira reclamada de que se encontra em recuperação judicial, destaco que nos termos do Enunciado 51 do FONAJE “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.” Logo, o feito deve ter seu regular prosseguimento.
 
 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Embora o bem do qual se origina o débito objeto da cobrança tenha sido comercializado pela ré PDG, consoante faz prova termo de entrega das chaves (40622582 - Pág. 1), datado de 06/09/2016, nota-se que, com exceção das duas taxas referentes ao mês 09/2016, todas as demais que compõem a planilha de débito referem-se a período anterior.
 
 Sendo assim, há necessidade de se analisar a responsabilidade da construtora quando ao pagamento do débito, motivo pelo qual rejeito sua alegação de ilegitimidade.
 
 MÉRITO É sabido que a taxa condominial constitui obrigação propter rem ou própria da coisa, espécie peculiar de ônus real que grava a própria unidade e que se transfere ao adquirente, na forma do art. 1.345 do vigente do CC a seguir transcrito: Art. 1.345. “O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.” No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, julgando REsp sob o rito dos recursos repetitivos, considerou que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, de tal modo que se ficar comprovado que o comprador se imitiu na posse do bem e que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, o vendedor não será legítimo para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
 
 Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 TAXA CONDOMINIAL.
 
 PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
 
 POSSE DO ADQUIRENTE.
 
 AUSÊNCIA.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 A Segunda Seção desta Corte, em recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp n. 1.345.331/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 8/4/2015, DJe 20/4/2015). 2.
 
 O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
 
 O Tribunal de origem concluiu que os autores/adquirentes não foram imitidos na posse do imóvel e que a compra e venda não havia sido objeto de escritura pública em seu favor.
 
 Alterar tal conclusão demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
 
 Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 1514101/GO, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020).
 
 Sendo assim, a contrário senso, conclui-se que nas hipóteses em que o débito remonta ao período em que o imóvel ainda estava sob a posse e propriedade do promitente vendedor é sua responsabilidade pelo adimplemento.
 
 Nesse passo, tendo em vista que a entrega das chaves ocorreu em 06/10/2016, consoante se extrai do termo de entrega juntado, resta evidente que a reclamada deve responder pelo pagamento das cotas mensais vencidas entre 15/01/2016 e 10/08/2016, à luz da planilha de débito apresentada.
 
 A propósito, vale destacar que não se mostra suficiente para afastar a tal responsabilidade o fato de que o contrato de compra e venda da unidade imobiliária previu que a adquirente passaria a ser a responsável pelo pagamento de toda e qualquer taxa incidente sobre o bem.
 
 Isso porque, essa previsão contraria o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Tribunal da Cidadania e ainda se mostra nula, nos termos do art. 51, IV, do CDC, uma vez que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, atribuindo-lhe o pagamento de taxa condominial antes mesmo de poder dispor do bem.
 
 Desta feita, merece amparo a pretensão deduzida na inicial em relação à reclamada PDG que, repita-se, deve ser condenada a adimplir o débito, com exceção daquele relacionado ao mês 09/2016, consoante valores originais apresentados na planilha de débito, já que sequer houve impugnação, acrescido dos consectários da mora.
 
 No entanto, no que se refere à inclusão de honorários advocatícios no total devido, destaca-se que o art. 1.336 do Código Civil, que trata especificamente dos encargos advindos da mora do condômino, previu somente a cobrança de juros e multa, sem nada dizer sobre despesas com contratação de advogado.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 TAXAS DE CONDOMÍNIO.
 
 ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA DE TERRENO POR UNIDADES AUTÔNOMAS A SEREM EDIFICADAS.
 
 AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO.
 
 RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% INCIDENTES SOBRE O DÉBITO.
 
 CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
 
 INCLUSÃO NO CÁLCULO, IMPOSSIBILIDADE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 CONDENAÇÃO.
 
 FIXAÇÃO PELA REGRA GERAL.
 
 ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
 
 Apelação interposta em face da r. sentença, proferida em ação de cobrança que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas e nos ônus sucumbenciais. 2.
 
 Conforme inciso I do artigo 329 do Código de Processo Civil, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. 3.
 
 Sendo suficiente a prova documental colacionada aos autos para produzir a convicção acerca dos fatos em discussão, não há que se falar em cerceamento de defesa pela não realização de outras provas. 4.
 
 No caso analisado as partes celebraram contrato definitivo de ?Escritura Pública de Permuta de Terreno por Unidades Autônomas a serem Edificadas e outras Avenças?, pela qual houve a efetiva transferência de propriedade dos imóveis, tendo sido promovida a respectiva averbação nas respectivas matrículas (ID 5929265, pgs. 1/10).
 
 Posteriormente foi expedido o habite-se e instituído o condomínio.
 
 Assim, considerando que não se trata de promessa de compra e venda não registrada e, ainda, que a empresa ré, contra quem está sendo promovida a cobrança, desde a instituição do condomínio já figurava no registro de imóveis como efetiva proprietária do imóvel, deve ela arcar com as despesas de condomínio no período cobrado, que é posterior, sendo irrelevante, nesse caso, a data da efetiva imissão na posse, não se aplicando o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Resp 1345331/RS (Tema 886). 5.
 
 Ainda que em outro processo tenha sido excluída a responsabilidade da empresa ré pelas despesas condominiais em período diverso, sob o argumento de que a empresa devedora não estaria imitida na posse do imóvel, não há obrigatoriedade de utilizar os mesmos fundamentos na decisão desta demanda.
 
 São ações distintas, haja vista a diferença no pedido (cobrança de períodos diversos).
 
 Ademais, a fundamentação da sentença não faz coisa julgada (artigo 504, CPC). 6.
 
 A Cláusula da escritura pública, segundo a qual ?a partir da entrega das chaves aos Primeiros Permutante serão estes os únicos e exclusivos responsáveis pelo pagamento das despesas de condomínio, vigilância, tributos, taxas e quaisquer outros encargos incidentes sobre as unidades permutadas, inclusive as despesas de IPTU, estas, se for o caso, pro rata tempore?, não pode ser oposta ao condomínio que não fez parte do ajuste. 7.
 
 O artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, que trata sobre os encargos decorrentes da mora do condômino, não prevê o pagamento de honorários advocatícios convencionais no caso de inadimplemento, estabelecendo somente a incidência de juros moratórios convencionados, ou, quando não previstos, os de um por cento ao mês, e multa de até dois por cento sobre o débito. 8.
 
 Havendo condenação os honorários advocatícios devem eles ser fixados de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ou seja, mediante a incidência do percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação e não por equidade (art. 85, § 8º, CPC). 9.
 
 Apelação do réu conhecida e parcialmente provida.
 
 Apelação do autor conhecida e provida. (TJ-DF 07022766120188070001 DF 0702276-61.2018.8.07.0001, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 06/06/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/06/2019 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, compreendo que a verba honorária não deve integrar o valor da condenação.
 
 Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado em relação à reclamada PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES a fim de condená-la a pagar ao reclamante CONDOMINIO TORRE SOLAZZO as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias da unidade 502, referentes aos meses de janeiro/2016 a agosto/2016, de acordo com os valores originais mencionados na planilha demonstrativa de débito, acrescidos tão somente de correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, juros de 1% ao mês desde a citação e multa de 2%, conforme previsto na Convenção Condominial.
 
 Resta extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do CPC/2015.
 
 Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
 
 Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
 
 Comprovado o levantamento dos valores eventualmente depositados, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, 03 de fevereiro de 2022.
 
 MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial Cível
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                                            24/02/2022 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2022 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2022 10:53 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/11/2021 00:24 Juntada de Petição de certidão 
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                                            12/11/2021 00:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/11/2021 15:20 Audiência Conciliação realizada para 10/11/2021 15:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            10/11/2021 15:19 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            09/11/2021 23:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2021 15:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/11/2021 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/10/2021 12:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2021 10:47 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            15/10/2021 10:52 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/10/2021 10:24 Expedição de Mandado. 
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                                            08/10/2021 00:40 Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2021. 
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                                            08/10/2021 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021 
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                                            07/10/2021 00:00 Intimação Processo 0877289-81.2020.8.14.0301 AUTOR: CONDOMINIO TORRE SOLAZZO REU: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mzk3NThjNTctYWNjMC00OTYwLTlkMjUtYzQwOTU2MmFiNjhk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, sob ordens da MM.
 
 Juíza de Direito Titular desta Vara, em virtude da Portaria nº 2708/2021-GP, a qual trata da XVI Semana Nacional da Conciliação, fica designada Audiência de Conciliação Virtual para o dia 10 de Novembro de 2021, às 15:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
 
 As partes poderão COMPOR ACORDO ou, não havendo possibilidade de conciliação, PEDIR O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO ou AGUARDAR QUE SEJA DESIGNADA A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, QUE SEGUIRÁ A ORDEM CRONOLÓGICA DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DESTA VARA.
 
 Nos termos do art. 218, § 3º do CPC/2015, manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada do presente Ato Ordinatório, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
 
 Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
 
 Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
 
 Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
 
 Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
 
 Por fim, fica ainda ADVERTIDO(A) a ler atentamente as advertências elencadas no final deste documento e que não poderá alegar desconhecê-las.
 
 Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
 
 Belém, 06 de OUTUBRO de 2021.
 
 Fernanda Matos Carnevali Gibson Diretora de Secretaria, em exercício ADVERTÊNCIAS: 01.
 
 Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
 
 A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
 
 Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
 
 O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
 
 O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
 
 Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
 
 Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
 
 A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
 
 A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
 
 Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
 
 Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
 
 Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
 
 As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95).
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                                            06/10/2021 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2021 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2021 12:10 Audiência Conciliação designada para 10/11/2021 15:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            06/10/2021 12:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2021 00:00 Intimação Processo 0877289-81.2020.8.14.0301 AUTOR: CONDOMINIO TORRE SOLAZZO REU: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES CERTIDÃO CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que: (1) Em virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia desde 2020, a grande maioria das audiências do primeiro semestre de 2021 foram canceladas, algumas mais de uma vez, estando pendentes de redesignação; (2) A fim de readequar a pauta de audiências, conforme determinado pela Juíza Titular desta Vara, por questão de organização, todas as audiências de 2021 ainda não realizadas serão REMARCADAS segundo a ORDEM CRONOLÓGICA das audiências não realizadas (canceladas ou a serem redesignadas); (3) Para evitar que as partes tenham que comparecer mais de uma vez em audiência, até que todo o contexto sanitário se normalize integralmente, as AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÃO serão REMARCADAS como audiências UNAS a as audiências UNAS serão REMARCADAS como UNAS, porém seguindo a ordem cronológica mencionada no item 2. (4) A audiência designada nos presentes autos será REMARCADA COMO UNA e, possivelmente, VIRTUAL, e as partes, posteriormente, serão intimadas em tempo hábil para preparação para o ato. (5) As partes não devem comparecer para audiência que cancelada. (6) Partes com advogados serão intimadas imediatamente da presente certidão pelo PJE e as partes sem advogados serão intimadas somente quando da redesignação, já com data e horário novos. É o que me cabia certificar.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 Belém, 9 de agosto de 2021 .
 
 Marilia Mota de Oliveira Belini Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível
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                                            09/08/2021 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2021 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2021 13:37 Audiência Una cancelada para 16/08/2021 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            09/08/2021 13:36 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2021 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2021 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2021 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2021 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2021 12:15 Juntada de Petição de certidão 
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                                            21/05/2021 12:13 Audiência Una redesignada para 16/08/2021 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            20/05/2021 09:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2021 11:25 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/12/2020 13:48 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2020 13:48 Audiência Conciliação designada para 07/06/2021 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            16/12/2020 13:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
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