TJPA - 0803397-22.2018.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/01/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 01:00
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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10/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803397-22.2018.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JUCILENE CERQUEIRA FERREIRA REQUERIDO(A): NADIR PINTO FEITOSA e outros D E C I S Ã O Em razão do disposto no artigo 331 do Código de Processo Civil, reexaminando a decisão guerreada mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, por força do § 1º do art. 1.010, CPC.
Havendo recurso adesivo, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, por força do § 2º do art. 1.010, CPC.
Após o decurso do prazo para as contrarrazões, com ou sem estas, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. § 3º do art. 1.010, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
30/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:10
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 20:51
Indeferida a petição inicial
-
29/07/2024 16:13
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 14:36
Decorrido prazo de WILSON DOS SANTOS PINTO em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:36
Decorrido prazo de NADIR PINTO FEITOSA em 05/06/2024 23:59.
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08/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:16
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803397-22.2018.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JUCILENE CERQUEIRA FERREIRA REQUERIDO(A): WILSON DOS SANTOS PINTO DESPACHO O princípio da cooperação consagrado no Código de Processo Civil em seu art. 6º dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Entretanto, não somente o juiz deve colaborar para a tutela efetiva, célere e adequada, as partes têm o direito/dever de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.
Além disso, qualquer posicionamento judicial no processo não pode ocorrer ao livre arbítrio do magistrado, por isso sua participação ativa deve ser restrita.
Nesse contexto, entre os deveres anexos à relação jurídica processual, o dever de auxílio do juiz está limitado à atividade de auxiliar a parte a superar eventual dificuldade que lhe tolha o exercício de seus ônus ou deveres processuais.
No caso dos autos, não vejo presente dificuldade insuperável para que a parte requerente obtenha a certidão do Distribuidor Cível.
Por essa razão, indefiro o pedido de expedição de ofício formulada na petição de ID 108964089, facultando o prazo de 3 (três) dias para que a parte autora junte a certidão do Distribuidor Cível em nome do titular do domínio do imóvel, sob pena de indeferimento da inicial nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
01/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 18:27
Conclusos para despacho
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01/05/2024 18:27
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2024 18:14
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803397-22.2018.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JUCILENE CERQUEIRA FERREIRA REQUERIDO(A): NADIR PINTO FEITOSA e outros DESPACHO Manuseando os autos observo a necessidade de corrigir irregularidade durante o rito processual.
Assim, prezando pela organização do processo, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada sem vício, com vistas ao legítimo julgamento de mérito, CHAMO O EFEITO À ORDEM para que, no prazo de 15 dias, seja procedida a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento da inicial nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1.
Exibir certidão ATUALIZADA de registro civil da requerente para comprovação do estado civil; 2.
A parte autora casada ou em união estável deve incluir o cônjuge ou companheiro no polo ativo, com documentos e procuração.
Alternativamente, poderá ser exibida declaração do cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante.
Poderá, ainda, ser postulada a citação do cônjuge não anuente. 3.
A parte autora viúva deve juntar certidão de óbito do falecido cônjuge e incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que o cônjuge ainda era vivo.
Alternativamente, poderá ser exibida declaração de cada herdeiro maior e capaz, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante.
Poderá, ainda, ser postulada a citação do herdeiro não anuente. 4.
A parte autora separada ou divorciada deve incluir o ex-cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que vigorava a sociedade conjugal.
Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante.
Poderá ser exibida partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de exclusividade.
C.
Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge não anuente. 5.
Esclarecer qual seja a localização do imóvel, da maneira mais completa possível, e qual seja o registro (matrícula ou transcrição) afetado; 6.
Esclarecer se o imóvel usucapiendo tem seus limites e confrontações bem descritos na matrícula ou em transcrição, o que eventualmente poderá tornar desnecessária a realização de perícia técnica para conferir a localização e as reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, a fim de possibilitar a futura abertura de matrícula com maior segurança, se for o caso, além de regularizar o próprio registro cartorial e, eventualmente, para apurar os confrontantes do imóvel; 7.
Exibir certidões do Distribuidor Cível em nome da parte autora, do ex-cônjuge (se o caso), do cônjuge falecido (se o caso), dos antecessores na posse (se requerida a soma de posse), dos compromissários compradores e dos titulares de domínio do imóvel indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente pela internet.
Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Distribuidor do Fórum Cível, o qual realizará pesquisa fonética.
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo em nome da parte autora, de seu ex-cônjuge, de seu cônjuge falecido ou de seus antecessores (no caso de soma de posses), também deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica.
Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio ou compromissários compradores, que tenham sido ajuizadas há menos de 20 anos, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros, de modo a se possibilitar a sua citação, sob pena de nulidade processual.
Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões.
Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos, de modo a possibilitar maior agilidade processual.
Também para maior celeridade processual, pede-se que a parte autora indique, na petição de emenda, pontualmente, o cumprimento dos itens acima, o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito.
A parte fica desde já ciente de que, decorrido o prazo aqui concedido sem manifestação, poderá haver imediata extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
20/12/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2023 12:54
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803397-22.2018.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JUCILENE CERQUEIRA FERREIRA REQUERIDO(A): NADIR PINTO FEITOSA e outros DESPACHO Determino a intimação do Ministério Público; Após, conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
07/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 21:04
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 21:04
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 04:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 14/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 23:41
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 16:55
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 08:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 08:16
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 08:14
Desentranhado o documento
-
22/07/2022 08:14
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2022 08:13
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 08:11
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 01:07
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
22/07/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
19/07/2022 00:49
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
19/07/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:49
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
19/07/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
08/07/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 12:29
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 01:54
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
20/04/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROCESSO: 0803397-22.2018.8.14.0201 DESPACHO Intime-se a autora para se manifestar sobre a contestação de ID 41758137, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350, CPC.
Após, conclusos.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/04/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2021 03:31
Decorrido prazo de NADIR PINTO FEITOSA em 29/11/2021 23:59.
-
05/12/2021 03:31
Decorrido prazo de JUCILENE CERQUEIRA FERREIRA em 29/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:21
Juntada de Petição de termo de audiência
-
26/10/2021 10:20
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2021 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
28/09/2021 15:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/09/2021 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 09:07
Audiência Conciliação designada para 26/10/2021 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
24/09/2021 09:02
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 00:00
Intimação
Tendo em vista as informações da autora no ID 31790784, determino a realização de audiência de conciliação para o próximo dia 26.10.2021, às 09:30 h, conforme permissivo legal do art. 334, caput do novo CPC, devendo-se intimar a inventariante o espólio do réu.
Deve constar no mandado advertência expressa de que a ausência à audiência conciliatória configurará ato atentatório à dignidade, aplicando-se a penalidade prevista no § 8º do art. 334, CPC, bem como, que o prazo para contestação passa a correr a partir da referida audiência (art. 335, I, CPC).
Reifique-se o polo passivo para constar o espolio de Wilson dos Santos Pinto.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-Pa, 9 de setembro de 2021.
CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito -
10/09/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Intime-se o autor para se manifestar sobre as respostas dos Srs. cartorários.
Após, conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Icoaraci (PA), 8 de agosto de 2021.
CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e empresarial de Icoaraci -
09/08/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 10:35
Juntada de Ofício
-
25/03/2021 13:08
Juntada de
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25/03/2021 13:06
Juntada de Ofício
-
25/03/2021 13:05
Juntada de Ofício
-
25/03/2021 13:04
Juntada de
-
25/03/2021 13:03
Juntada de
-
18/03/2021 22:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2021 22:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2021 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2021 21:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2021 21:56
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2021 21:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2021 21:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2020 11:53
Juntada de
-
04/12/2020 13:03
Juntada de
-
04/11/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 09:45
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 18:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/08/2019 10:38
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 10:38
Movimento Processual Retificado
-
24/10/2018 09:41
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/10/2018 10:26
Declarada incompetência
-
17/10/2018 09:25
Conclusos para decisão
-
17/10/2018 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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