TJPA - 0801382-18.2020.8.14.0005
1ª instância - Vara Agraria de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 01:21
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 26/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2022 00:08
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
22/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 11:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/08/2022 11:15
Juntada de relatório de custas
-
01/08/2022 13:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/06/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2022 02:26
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
21/06/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
15/06/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:56
Juntada de
-
15/06/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 14:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/01/2022 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/01/2022 15:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/12/2021 00:37
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 14/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 01:33
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801382-18.2020.8.14.0005 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE: NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA OAB/SC-15.762 REQUERIDO: ESPÓLIO DE ANTÔNIO PEDRO DE LIMA; MARIA DAMIANA PINHO DE LIMA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA AGRÁRIA DECISÃO Novo Estado Transmissora de Energia S.A, qualificada nos autos, por seu patrono, apresentou tempestivamente, Embargos de Declaração (ID n.º 33257906), com fundamento nas disposições legais, com o fito de suprir “omissão” na sentença (ID n.º 32070790), em razão de entender “omissão quanto aos fundamentos que levaram a não aplicação dos arts. 85, § 10º, e 90, § 3º, ambos do CPC.
Ainda, para sanar a omissão quanto ao limite de condenação em honorários advocatícios, previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41.” Vieram-me os autos conclusos.
Relatei o necessário.
Decido.
Verifico presentes os pressupostos recursais, motivo pelo qual conheço do recurso, nos termos do art. 1.023 do CPC.
Em sua inicial a autora limitou-se a afirmar, sem apresentar qualquer comprovação, que não fora possível “a formalização do acordo indenizatório, pela via administrativa” com o requerido, o qual teria recusado a proposta de acordo amigável que lhe fora apresentada e que tal recusa dera causa a propositura da presente demanda.
A medida liminar inicialmente pretendida foi deferida em 12/06/2020.
Os demandados pleitearam assistência da Defensoria Pública a qual laborou no feito, tendo inclusive peticionado para apresentar termo de acordo realizado entre as partes.
Instada a manifestar-se, a autora pugnou pela homologação do acordo.
Entendo que em parte assiste razão ao embargante.
A decisão de ID n.º 32070790 é clara em sua fundamentação quanto aos fundamentos que levaram a não aplicação dos artigos 85, § 10º, e 90, § 3º, ambos do CPC.
Entretanto, contém erro material na aplicação do percentual dos honorários de sucumbência, devendo ser aplicado o § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41, [1].
Ante o exposto, com esteio nos argumentos acima descritos, tendo em vista a existência de vício material na decisão embargada, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos, e LHE DOU PROVIMENTO EM PARTE e, assim, torno sem efeito na decisão de ID n.º 32070790, a parte material: - transcrita na página 2, 5ª linha do 3º parágrafo, a frase “em 10% (dez por cento)” para que se leia: “em 3% (três por cento).
Ciente o MP.
P.R.I.C.
Altamira, 18 de novembro de 2021.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito [1] Art. 27.
O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. § 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil. (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) -
18/11/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2021 22:48
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 22:47
Expedição de Certidão.
-
07/09/2021 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/09/2021 00:56
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 01/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 15:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801382-18.2020.8.14.0005 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE: NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA OAB/SC-15.762 REQUERIDO: ESPÓLIO DE ANTÔNIO PEDRO DE LIMA; MARIA DAMIANA PINHO DE LIMA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA AGRÁRIA SENTENÇA Vistos e etc.
Tratam os autos de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Liminar em face de Espólio de Antônio Pedro de Lima e Maria Damiana Pinho de Lima, sob a alegação de ser a autora concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica nos termos do Contrato de Concessão nº 03/2018, assinado com a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica em 08/03/2018.
A medida liminar inicialmente pretendida foi deferida e regularmente cumprida (19301744 - Pág. 2).
Os requeridos citados (ID n.º 19301744 - Pág. 1), solicitaram o patrocínio da Defensoria Pública.
Encaminhados os autos para apresentação de resposta dos demandados (ID n.º 20783475 - Pág. 1), a Defensora Pública Agrária solicitou diligências (ID n.º 21265346 - Pág. 1) que foram deferidas (ID n.º 21368830 - Pág. 1) e cumpridas (ID n.º 27505420/27505422).
Petição dos requeridos em 22/07/2021, apresentando termo de acordo (ID n.º 30032731).
Em 16/08/2021, a autora peticionou (ID n.º 31854060) para requerer homologação do acordo firmado entre as partes, dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, sem condenação em honorários de sucumbência e devolução dos valores depositados em juízo a título de indenização. É a síntese necessária a relatar.
Passo a decidir.
Decido.
Verifico presente a hipótese de haver sido formada a triangulação processual.
Posteriormente a manifestação dos requeridos nos autos foi que a autora peticionou alegando terem os réus dado causa à instauração do processo, exatamente por não ter aceitado os valores propostos pela mesma de forma amigável a título de indenização pela servidão.
Constato que no prazo da contestação, em 22/07/2021, os requeridos assistidos pela Defensora Pública Agrária trouxeram aos autos termo de acordo firmado entre as partes (ID n.º 30033596) e solicitaram a respectiva homologação (ID n.º 30032731).
Dito isto, tendo em conta a inexistência de elementos que demonstrem a ocorrência de vícios ou defeitos aptos a macular o acordo entabulado entre as partes no curso deste processo, HOMOLOGO por SENTENÇA o Termo de Acordo (ID n.º 30033596 - Pág. 1 a 8), efetuado entre requerente e requeridos, no qual as partes acordaram como valor da indenização para a servidão na inicial requerida a importância total de e R$ 14.283,71 quatorze mil duzentos e oitenta e oitenta e três reais e setenta e um centavos) em cujo termo os demandados dão quitação, para assim extinguir o presente feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, tornando definitiva a liminar deferida.
Restitua-se à autora, conforme dados bancários informados em petitório de ID n.º 31854060 - Pág. 2, - “Novo Estado Transmissora de Energia S.A. (CNPJ 29.***.***/0001-92); Banco Itaú (341); Agência 0910; Conta corrente 12711-7” - o valor total do depósito judicial realizado em favor dos demandados com as devidas correções.
Providencie-se o necessário, inclusive alvará judicial se for o caso.
Deixo de aplicar o art. 90 § 3º do CPC e determino deverá a autora proceder ao recolhimento das custas processuais, assim como arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, (tendo em conta inclusive que foram os requeridos assistidos pela Defensoria Pública que trouxeram aos autos o Termo de Acordo firmado), que fixo, nos termos do artigo 84, §2°, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem revertidos em favor do Fundo Estadual da Defensoria Pública – FUNDEP, instituído pela Lei Estadual n.º 6.717/05, e depositados na conta corrente n.º 182900-9, agência n.º 015 do Banco do Estado do Pará – BANPARÁ.
Expeça-se todos os expedientes necessários para o regular cumprimento desta decisão.
Cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e pagamento de eventuais custas remanescentes, arquive-se.
Ciência pessoal ao Ministério Público.
P.R.I.C Altamira, 18 de agosto de 2021.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
24/08/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 09:13
Homologada a Transação
-
17/08/2021 13:43
Conclusos para julgamento
-
16/08/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801382-18.2020.8.14.0005 DESPACHO/MANDADO Verifico que os demandados, assistidos pela Defensoria Pública (ID's n.ºs 30032731), apresentaram contrato de indenização decorrente de servidão administrativa perpetua para passagem de linha de transmissão em sua propriedade com a empresa requerente, no valor de R$ 14.283,71(quatorze mil reais duzentos e oitenta e três reais) (ID n.º 30033596 ) solicitando deste juízo a homologação.
Determino: 1.
Intime-se a autora para manifestação em 05 (cinco) dias; 2.
Após, conclusos.
Altamira/PA, 06 de agosto de 2021.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
10/08/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 11:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/08/2021 11:10
Juntada de Petição de certidão de custas
-
27/07/2021 11:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/07/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 00:43
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2021 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 00:42
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2021 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2021 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2021 06:34
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 07:56
Juntada de Mandado
-
09/12/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 01:26
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 03/12/2020 23:59.
-
01/12/2020 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/12/2020 11:53
Juntada de relatório de custas
-
26/11/2020 07:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/11/2020 07:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 04:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 17:37
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 04:18
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 05/11/2020 23:59.
-
04/11/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2020 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 04:23
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2020 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2020 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2020 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2020 13:22
Juntada de Relatório
-
20/08/2020 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2020 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 13:46
Juntada de Ofício
-
07/07/2020 12:58
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2020 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2020 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/07/2020 17:34
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 17:34
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 17:03
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2020 16:41
Juntada de Ofício
-
30/06/2020 16:07
Juntada de Mandado
-
29/06/2020 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 03:51
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 22/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2020 12:38
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2020 16:30
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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