TJPA - 0802402-36.2021.8.14.0061
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 09:36
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 15:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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12/02/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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08/02/2025 19:56
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 19:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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31/12/2024 02:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:50
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 19/12/2024 23:59.
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01/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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01/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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28/11/2024 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/10/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:36
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
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27/05/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/04/2024 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:12
Audiência Conciliação redesignada para 20/05/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
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18/03/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 09:59
Conclusos para decisão
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13/03/2024 14:25
Expedição de Decisão.
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10/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2023 03:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 03:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 03:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 03:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:30
Conclusos para decisão
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21/01/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 13:21
Juntada de Informações
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08/05/2022 03:39
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 27/04/2022 23:59.
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08/05/2022 03:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/04/2022 23:59.
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08/05/2022 03:39
Decorrido prazo de ASSOCIAAO DE MORADORES DA VILA PERMANENTE em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 15:46
Expedição de Decisão.
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22/04/2022 03:35
Decorrido prazo de ASSOCIAAO DE MORADORES DA VILA PERMANENTE em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 03:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 03:32
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 02:15
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO Nº 0802402-36.2021.8.14.0061 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) - [Liminar , COVID-19] Parte Autora: Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido Parte Requerida: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Santo Antônio, S/N, Vila Pioneira, TUCURUí - PA - CEP: 68458-030 Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Endereço: Rua Ilha Solteira, S/N, Administração de Vilas - Vila Permanente, Vila Permanente, TUCURUí - PA - CEP: 68455-681 DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E SANEAMENTO COOPERATIVO Vistos, etc.
Atentando-se aos princípios vetores do Novo Código de Processo Civil, mormente quanto ao Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC) intimem-se as partes para: 1-Especificar as provas que pretendem produzir, individualizando e justificando a finalidade de cada uma delas, sob pena de preclusão e indeferimento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça-STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2.
Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1586247/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020) 2-Indicar os exatos pontos e questões de fato que pretendem produzir provas, justificando o meio e a pertinência. (art. 357, II, do CPC) 3-Apontar as questões de direito relevante para a decisão de mérito. (art. 357, IV, CPC) 4-Especificar a necessidade de eventual prova oral e a necessidade da audiência de instrução e julgamento. (art. 357, V, CPC) 5-Apresentar desde já o rol de testemunhas com a completa qualificação pessoal (art. 450 do CPC), observando-se ainda se haverá o comparecimento espontâneo das testemunhas, ou se o(a) ilustre procurador(a) irá promover as respectivas intimações na forma do art. 455, do CPC, caso não sejam aplicáveis as exceções do art. 455,§ 4º, do CPC. 6-Dizer, se for o caso, que não tem provas a produzir e a possibilidade do julgamento antecipado do pedido. (art. 355,I, do CPC) As partes ficam cientes da possibilidade do indeferimento das provas em razão do descumprimento dos termos deste despacho, em especial quanto à especificação, individualização e finalidade de cada meio de prova requerido.
Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para o cumprimento de todos os pontos retro elencados.
Depois, vistas ao MP, caso seja hipótese de sua intervenção.
Após, conclusos.
Serve como mandado / ofício.
P.I.C Tucuruí, 17 de fevereiro de 2022.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito. -
06/04/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 12:56
Conclusos para despacho
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17/02/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2022 23:51
Juntada de Petição de parecer
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01/12/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2021 08:02
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2021 06:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 06:31
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 03:43
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:43
Decorrido prazo de ASSOCIAAO DE MORADORES DA VILA PERMANENTE em 17/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:04
Decorrido prazo de ASSOCIAAO DE MORADORES DA VILA PERMANENTE em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 04:50
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2021 01:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:39
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:39
Decorrido prazo de ASSOCIAAO DE MORADORES DA VILA PERMANENTE em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2021 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/11/2021 23:59.
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22/10/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 01:53
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO Nº 0802402-36.2021.8.14.0061 [Liminar, COVID-19] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Santo Antônio, S/N, Vila Pioneira, TUCURUí - PA - CEP: 68458-030 Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Endereço: Rua Ilha Solteira, S/N, Administração de Vilas - Vila Permanente, Vila Permanente, TUCURUí - PA - CEP: 68455-681
Vistos. 1.
Tendo em vista as informações trazidas pela parte autora, reconsidero a decisão anteriormente prolatada (ID 36771691).
Recebo o aditamento (ID 33730057).
Indefiro o pleito liminar por entender que não presentes os requisitos legais (não há urgência no pedido de informações). 2.
Intimem-se os réus para apresentar contestação no prazo de 15 dias. 3.Após, vistas para o autor para réplica. 4.Logo em seguida, vistas ao MP para parecer. 5.Por fim, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sirva o presente como mandado para todos os fins de direito.
Tucuruí, 13 de outubro de 2021. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito -
18/10/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2021 08:21
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 08:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/10/2021 00:28
Publicado Decisão em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO Nº 0802402-36.2021.8.14.0061 [Liminar, COVID-19] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Santo Antônio, S/N, Vila Pioneira, TUCURUí - PA - CEP: 68458-030 Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Endereço: Rua Ilha Solteira, S/N, Administração de Vilas - Vila Permanente, Vila Permanente, TUCURUí - PA - CEP: 68455-681 Vistos, etc. 1-Tendo em vista que alguns pedidos se referem a acordo celebrado e homologado judicialmente, estes devem ser requeridos em execução de título judicial, ou seja, em outros autos. 2-No que se referem aos demais pedidos da emenda da inicial, tendo em vista que há alguns pleitos que devem ser manejados em ação própria (conforme acima citado), bem como há alguns pedidos na exordial do processo cautelar e no aditamento, o prosseguimento sem o saneamento do feito poderá tumultuar e macular o contraditório e a ampla defesa dos réus.
Sendo assim, a parte autora deverá realizar novo aditamento para especificar TODOS os pedidos que têm a fazer em desfavor dos requeridos, levando em consideração a impossibilidade de pleitear assunto resolvido em acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3-Em petição ID 31491319 a ASMOVIPE-ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA VILA PERMANENTE requer o ingresso no feito como assistente litisconsorcial.
Todavia, verifico que há algumas correções a serem realizadas: 1) A Procuração juntada não está assinada e 2) não obstante a juntada da ata de eleição/apuração e posse, não foram juntados os atos constitutivos atualizados da ASMOVIPE junto ao cartório de pessoas jurídicas, a fim de se avaliar o interesse jurídico na demanda através do cotejo com seus objetivos associativos.
Deste modo, fixo o prazo de 15 (quinze dias) para sanar os pontos retro elencados. 4- Após, conclusos.
P.I.C.
Tucuruí, 04 de outubro de 2021. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito, respondendo pela 2ªVC de Tucuruí. -
04/10/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2021 08:32
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 00:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/08/2021 23:59.
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31/08/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 00:44
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 30/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2021 20:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 11:29
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 00:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:27
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 18/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 16:05
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2021 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 20:42
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2021 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2021 20:40
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2021 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 09:49
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2021 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2021 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2021 09:18
Expedição de Mandado.
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11/08/2021 07:53
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO Nº 0802402-36.2021.8.14.0061 FB REQUERENTE: Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Santo Antônio, S/N, Vila Pioneira, TUCURUí - PA - CEP: 68458-030 Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Endereço: Rua Ilha Solteira, S/N, Administração de Vilas - Vila Permanente, Vila Permanente, TUCURUí - PA - CEP: 68455-681 DESPACHO / MANDADO Vistos etc. 1. É fato público e notório que o aumento dos protestos realizados pelos moradores das Vilas Residenciais da Eletronorte em Tucuruí tem gerado grande tensão entre as partes. 2.
A matéria tratada nos autos é de grande relevância social, pois pode impactar na vida mais de 12 (doze) mil pessoas que residem nas Vilas Residenciais. 3.
Dada a urgência do presente caso, estou inicialmente por antecipar a realização da audiência de conciliação.
Esclareço que a audiência será realizada por videoconferência, no dia 13 de agosto 2021, às 10 horas e 00 minutos. 4.
Disponibilizo desde já, para conhecimento, o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTIzMTAzZTEtMjIxOC00MzQ4LWI4YmYtMWE3ZGUwYTBiY2E1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224316801c-5887-4832-be36-e8ddf2ffdffc%22%7d 5.
Inicialmente esclareço que a audiência será por videoconferência e realizada através do aplicativo Teams (da Microsoft), sendo o acesso através do link disponibilizado por este Juízo. 6.
O acesso ao aplicativo Teams é realizado via computador, notebook ou celular das partes e advogados/defensores, com conexão à internet, sendo de responsabilidade das partes instalarem com antecedência o aplicativo em seus aparelhos. 7.
As partes interessadas (DP, MP, Equatorial e Associação dos Moradores da Vila) deverão participar da audiência acessando pelo link disponibilizado acima. 8.
Intimem-se as partes, expedindo-se o necessário. 9.
Ciência a DP e ao MP.
Intime-se e Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação/citação/ofício.
Tucuruí, 10 de agosto de 2021.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
10/08/2021 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 12:48
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:14
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 08:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO Nº 0802402-36.2021.8.14.0061 [Liminar, COVID-19] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Santo Antônio, S/N, Vila Pioneira, TUCURUí - PA - CEP: 68458-030 Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Endereço: Rua Ilha Solteira, S/N, Administração de Vilas - Vila Permanente, Vila Permanente, TUCURUí - PA - CEP: 68455-681 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da Decisão ID 30336679, proferida por este juízo aos 28 de julho de 2021, aventado pela Defensoria Pública nestes autos de Tutela Antecipada Antecedente em Futura Ação Civil Pública Cautelar.
A autora pleiteia, novamente a “determinação para as requeridas se abstenham imediatamente de realizar qualquer procedimento tendente a modificar a titularidade do serviço de distribuição e fornecimento de energia elétrica nas Vilas Residenciais da Eletronorte em Tucuruí/PA, tais como instalação de medidores, assinatura de contratos com moradores, transferência de ativos entre as requeridas, entre outras medidas vinculadas ao tema, até que se realize a Audiência de Conciliação designada para o dia 01.09.2021 às 13 horas.” Em suas razões apontam: a) “comunicado apresentado na data de hoje (28.07.2021) pela segunda requerida (Eletrobras/Eletronorte), foi noticiada a data de desligamento programado das unidades consumidoras situadas nas vilas residenciais, com início para o dia 02.08.2021.” b) “na data de ontem (28.07.2021) foi realizada reunião na sede da ASMOVIPE – Associação dos Moradores da Vila Permanente, no qual ficou translucida a situação de conflito eminente entre os moradores e as equipes da primeira e segunda reclamadas (Equatorial e Eletrobras/Eletronorte), reunião a qual contou com quase mil moradores, gerando o abaixo assinado ora juntado.” Em parecer o Ministério Público do Estado do Pará ponderou a necessidade da suspensão dos trabalhos da Equatorial até a audiência de conciliação já designada para o dia 1º de setembro de 2021, tendo em vista o direito à informação presente no CDC e o princípio da boa-fé objetiva.
Confira-se: Sendo assim, considerando o respeito aos direitos mais básicos do consumidor, ou seja, a informação adequada e o respeito à boa-fé objetiva, o MPE se manifesta favorável à reconsideração da decisão, para que seja determinada a suspensão do desligamento programado das unidades consumidoras situadas nas vilas residenciais, até a efetivação da audiência de conciliação já designada.
Em análise aos elementos devidamente documentados nos autos (folheto, lista de assinaturas e fotografia), não verifico mudança na situação fática-jurídica apta a ensejar a reconsideração da decisão aqui impugnada.
Os requisitos da tutela antecipada não se confundem com os elementos avaliados no momento de uma decisão de mérito.
Como é cediço, é ensinamento comezinho no direito que os requisitos da tutela de urgência, seja esta antecipada ou cautelar, envolvem a “fumaça do bom direito” e o “perigo da demora.” Neste sentido, confira-se os arts. 303 e 305 do CPC: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que se refere aos novos elementos, passo a analisá-los individualmente.
O Comunicado da Eletronorte contém o seguinte texto: A administração de Vilas informa aos locatários da Vila Residencial sobre as datas de desligamento programado da primeira semana de agosto, quando será realizada a execução de cadastro/ligação das residências à rede da concessionária.
Os serviços serão feitos pelas equipes técnicas da equatorial.
Logo em seguida, contém quadro com programação, com datas a partir de 02/08/2021, período e ruas.
Com efeito, verifica-se no quadro do folheto que há datas, períodos (horários que variam das 08h às 12h e das 14h às 18h) e ruas atingidas.
Ou seja o desligamento dos trafos (transformadores) será temporária (intervalo máximo de 4h por rua) para manutenção da rede.
Assim dispõe a Lei nº LEI Nº 8.987/95.
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020) Neste sentido é o art. 140 da Resolução 414/2010 da ANEEL: Art. 140.
A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, assim como a melhoria e expansão do serviço. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço, observado o disposto no Capítulo XIV, a sua interrupção: I – em situação emergencial, assim caracterizada a deficiência técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou, ainda, o caso fortuito ou de força maior; ou II – após prévia notificação, por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora, ou pelo inadimplemento do consumidor, considerado o interesse da coletividade. § 4o Pela prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, a distribuidora deve cobrar as tarifas homologadas pela ANEEL, facultada a aplicação de descontos sobre esses valores, desde que as reduções não impliquem pleitos compensatórios posteriores quanto à recuperação do equilíbrio econômico-financeiro e seja observada a isonomia.
Deste modo, como há o aviso prévio com prazo razoável (também levando em consideração os outros comunicados elencados na petição inicial de 26/07/2021), entendo que não há violação ao direito de informação.
Pelo contrário, o que foi juntado até agora foram elementos que demonstram que a Equatorial e a Eletronorte estão avisando os moradores das mudanças nas redes.
Não se questiona a vulnerabilidade informacional do consumidor, todavia, entendo que houve a prestação de informação em prazo razoável.
No que tange à parte da boa-fé da Equatorial, até agora não foi demonstrando nada que desabonasse seus procedimentos.
Nessa senda, a cobrança de energia elétrica por concessionária é preço público, que não detém o atributo de compulsoriedade na contratação.
Ou seja, a contratação dos serviços de energia é facultativa para cada usuário.
No que refere à ilegalidade da transferência dos serviços, até agora não foi demonstrado elementos capazes de impugnar a presunção de legitimidade/veracidade dos atos administrativos.
Deste modo, entendo presente o dever de informação e a boa-fé por parte da Equatorial.
Ademais, não há perigo de dano, uma vez que a descontinuidade possui aviso prévio e é temporária (intervalo de 4horas por rua).
Quanto à violação da boa-fé por parte da Eletronorte (relação contratual de direito civil), esta já foi enfrentada na decisão anterior, sendo suprimidas as taxas de serviços urbanos de forma escalonada.
Nesse passo, uma vez que os elementos dos autos demonstram que toda a liturgia para interrupção programada do serviço está em conformidade com a lei e a normativa técnica da ANEEL, não vislumbro a probabilidade do direito, requisito essencial para cautelares, conforme acima demonstrado.
Passo a analisar os demais novos elementos juntados pela autora (reunião e lista de assinaturas).
No que tange à citada situação de conflito, não trouxe a autora elementos que demonstrem caráter belicoso dos habitantes.
Ao contrário, verifica-se reunião pacífica em via pública junto da sede da Associação de Moradores, em conformidade com o direito constitucional de reunião/associação.
Ademais, é bom não olvidar que o direito de reunião em via pública só é amparado pelo direito se for “pacífico”, nos termos do art. 5º, XVI, da Constituição Federal.
Caso extrapole o mandamento constitucional, cada um é responsável pelos seus atos.
No que se refere à lista de assinaturas, verifica-se que está contém o seguinte texto em seu cabeçalho: “ABAIXO ASSINADO NÓS MORADORES DAS VILAS RESIDENCIAIS DA UHE TUCURUÍ, QUEREMOS A REGULARIZAÇÃO DE NOSSAS CASAS. (27/07/2021)” Trata-se lista de assinaturas em que se pleiteia, ao que tudo indica, regularização fundiária, o que é objeto estranho ao processo, motivo pelo qual não tem relevância jurídica, pelo menos neste momento anterior ao aditamento da inicial (art. 303,§ 1º, I, do CPC), para a análise do presente pedido de reconsideração.
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito e o risco de dano, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Mantenho a decisão anteriormente prolatada em todos os seus termos.
Intime-se as partes e o Ministério Público na forma da lei.
Decisão com força de MANDADO/OFÍCIO.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Tucuruí, 1º de agosto de 2021 ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA JUIZ DE DIREITO Respondendo pela 2º VC de Tucuruí. -
09/08/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2021 06:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2021 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/07/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 21:59
Juntada de Petição de parecer
-
29/07/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 08:11
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 08:11
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2021 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2021 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 11:05
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 11:05
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 10:53
Audiência Conciliação designada para 01/09/2021 13:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
-
28/07/2021 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 10:31
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/07/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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