TJPA - 0809407-80.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
13/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:35
Decorrido prazo de ADRIANO REIS DE OLIVEIRA HOLANDA em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 11:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/10/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 00:50
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0809407-80.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Consórcio, Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: AUTOR: ADRIANO REIS DE OLIVEIRA HOLANDA Advogados do(a) AUTOR: VANESSA COMESANHA PEREIRA - PA26952, MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR - PA10778 PARTE RÉ: Nome: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, 1041, sala 57 parte A, Pinheiros, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15091-365 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIS FEDELI - SP193114 DESPACHO Recebi hoje no estado em que se encontra.
I – Considerando a reestruturação de procedimentos com implantação do PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas CNJ/IEJUD/PP+100, determino retorno à Secretaria a fim de RECLASSIFICAR a tarefa para minutar ato de DECISÃO, fixando PRÉ-SANEADOR - LIMINAR.
II – A Secretaria deverá CERTIFICAR sobre PRIORIDADE LEGAL.
III – Para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes em vista da quantidade mínima de servidores nesta Unidade Judiciária, observe-se o CICLO60, sob pena quebra da ordem de cronológica de antiguidade prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
30/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 04:02
Decorrido prazo de PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2022 00:23
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:23
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 13/10/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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10/10/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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26/09/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 03:14
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809407-80.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Consórcio, Práticas Abusivas].
PARTE AUTORA: AUTOR: ADRIANO REIS DE OLIVEIRA HOLANDA.
Advogados do(a) AUTOR: VANESSA COMESANHA PEREIRA - PA26952, MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR - PA10778 PARTE RÉ: Nome: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, 1041, sala 57 parte A, Pinheiros, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15091-365 DESPACHO I – Tendo em vista a petição de ID. 56130259, DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 04 vezes, nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2017/GP/CJRMB/CJCI.
Considerando que já houve o pagamento da 1ª parcela, determino a remessa dos autos à UNAJ para adotar as providências que a hipótese reclama, devendo proceder à emissão dos boletos referentes às parcelas restantes com novas datas para pagamento.
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO, QUE SERÁ REALIZADA PRESENCIALMENTE, PARA O DIA 13/10/2022, ÀS 10h30min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) Ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
V – Em sede de cognição sumária, não evidencio a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de autorizar a concessão da tutela de urgência neste momento inaugural.
Desta forma, por prudência, utilização de regras de experiência e razoabilidade, reservo-me para apreciar o pedido após a audiência de conciliação ou resposta da Parte Ré.
Nesse sentido orienta a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGENCIA.
DECISÃO POSTERGADA.
POSSIBILIDADE.
AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
Verifico correta a decisão agravada, que postergou a análise da tutela de urgência para fase posterior à resposta do réu, porque ainda não evidenciados os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, para a concessão da medida, initio litis. (TJ-MG - AI: 10000210864310001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) VI – As intimações ocorrem, de regra, por via eletrônica.
VII – Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Weber Lacerda Gonçalves Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, no exercício cumulativo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua (Portaria n°. 3159/2022 - GP) Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). -
20/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 09:08
Audiência Conciliação/Mediação designada para 13/10/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
19/09/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 08:37
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 00:53
Decorrido prazo de ADRIANO REIS DE OLIVEIRA HOLANDA em 13/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809407-80.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Consórcio, Práticas Abusivas].
PARTE REQUERENTE: ADRIANO REIS DE OLIVEIRA HOLANDA.
Advogados do(a) AUTOR: MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR - PA10778, VANESSA COMESANHA PEREIRA - PA26952 PARTE REQUERIDA: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, 1041, sala 57 parte A, Pinheiros, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15091-365 DESPACHO 1.
Considerando a certidão de fls. 68 (ID 32632387), intime-se a parte requerente para, através do(a) advogado(a), manifeste-se sobre seu interesse no prosseguimento do feito, em caso positivo, efetuar o pagamento das custas iniciais do processo, bem como adotar as providências que julgar necessárias ao regular andamento do processo no prazo de dez dias.
Intime-se preferencialmente por meio eletrônico, considerando feitas as intimações pelas publicações no órgão oficial (Arts. 270 e 272 ambos do CPC). 2.
Não sendo atendido o item anterior, intime-se pessoalmente a parte requerente para que desincumba ônus que lhe cabe na marcha processual, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento (Art. 485, §1º, CPC).
Intime-se preferencialmente pelos correios no endereço fornecido nos autos, entretanto, considerando o momento excepcional que passamos causado pela pandemia do Covid19, fica autorizado uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência adotada (e-mail, telefone, WhatsApp) deverá ser certificada nos autos.
Advirto que é dever da parte manter endereço atualizado nos autos (Art. 77, V c/c 274, Parágrafo Único, ambos do CPC). 3.
Pagas as referidas custas, cumpra a Secretaria o item III do despacho de fls. 66/67 (ID 32205357). 4.
Após a manifestação ou o decurso do prazo, certifique-se o que houver, em seguida, conclusos. 5.
Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária para que as publicações recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, CPC).
Impende salientar que a luz do princípio da duração razoável do processo a conta a morosidade da justiça não deve recair apenas sobre o Poder Judiciário, vez que tal princípio alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL, NO QUE COUBER, SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CJRMB E DO PROVIMENTO Nº 11/2009 - CJRMB.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
25/08/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809407-80.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Consórcio, Práticas Abusivas].
PARTE REQUERENTE: ADRIANO REIS DE OLIVEIRA HOLANDA.
Advogados do(a) AUTOR: MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR - PA10778, VANESSA COMESANHA PEREIRA - PA26952.
PARTE REQUERIDA: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, 1041, sala 57 parte A, Pinheiros, São José do Rio Preto - SP - CEP: 15091-365.
DESPACHO I – Da análise dos autos, nota-se que a parte requerente intitula a ação como indenizatória, porém, busca a devolução de valores supostamente pagos a maior em razão de relação contratual celebrada entre as partes.
II – Desta feita, faculto à parte requerente a emenda da inicial para ajustar o seu pedido a fim de esclarecer se pretende rever ou rescindir o negócio entabulado entre as partes, pressuposto lógico do requerimento de restituição dos valores pagos, observando-se as disposições dos artigos 322 e 324 do CPC.
III – Para tanto, assino o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
IV - Por fim, certificar o que houver.
Em seguida, retornem conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
10/08/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 11:52
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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