TJPA - 0827760-59.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:31
Decorrido prazo de VITOR HUGO SILVA SACRAMENTO em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:23
Conclusos para despacho
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23/08/2023 12:19
Decorrido prazo de VITOR HUGO SILVA SACRAMENTO em 22/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:46
Decorrido prazo de VITOR HUGO SILVA SACRAMENTO em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 03:19
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0827760-59.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: ALESSANDRA ARAUJO PORTILHO SACRAMENTO Endereço: Travessa Carlos de Carvalho, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-000 RÉU: Nome: VITOR HUGO SILVA SACRAMENTO Endereço: Travessa Honório José dos Santos Dias, 423, apt. 102, ed.
Mirante do Rio, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-340 Primeiramente, INDEFIRO o pedido de ID. 79068207 sobre autorização para que a Autora resida no imóvel pelo mesmo período que o Requerido, sem ônus se comprometendo a efetuar o pagamento mensal do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de aluguel, isto porque pelo que consta nos autos o requerido já habita no imóvel juntamente com os filhos, sendo que a sentença homologatória de divórcio consensual estipulou que a guarda dos filhos menores seria na modalidade unilateral paterna.
Ou seja, não existe possibilidade, a priori, de ceder a posse do imóvel a requerente, primeiro porque há direitos fundamentais em jogo, que é a moradia e sustento dos próprios filhos e porque o mesmo imóvel é objeto de outra ação judicial executiva.
DA NECESSIDADE DO SANEAMENTO Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Assim, determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso as partes requeiram prova testemunhal no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas até 15 (quinze dias) antes da realização da mesma.
Ausente de manifestação das partes e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença, devendo a secretaria reclassificar os autos neste sentido.
Voltem os autos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de julho de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
18/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 10:35
Conclusos para decisão
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18/07/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 00:59
Decorrido prazo de VITOR HUGO SILVA SACRAMENTO em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 12:33
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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16/06/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
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29/04/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 00:23
Decorrido prazo de VITOR HUGO SILVA SACRAMENTO em 14/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:11
Decorrido prazo de VITOR HUGO SILVA SACRAMENTO em 01/09/2021 23:59.
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20/08/2021 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/08/2021 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0827760-59.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: ALESSANDRA ARAUJO PORTILHO SACRAMENTO Endereço: Travessa Carlos de Carvalho, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-000 RÉU: Nome: VITOR HUGO SILVA SACRAMENTO Endereço: Vila Honório, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-340 Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Considerando as especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação, de molde a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, ocasião em que deverá manifestar-se também sobre eventual preliminar de mérito suscitada na resposta ou qualquer arguição de nulidade, exceção, objeção ou pedido de intervenção de terceiro.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes a especificarem, de modo fundamentado, que provas pretendem produzir, além da documental, que se encontrará preclusa, no prazo de cinco dias.
O silêncio de uma das partes será interpretado como desistência de produção de outras provas, além da documental já produzida.
O silêncio de ambas as partes ensejará o julgamento antecipado da lide ou o encerramento da instrução processual.
Havendo pedido de produção de outras provas, além da documental, façam-me os autos conclusos, ocasião em que o feito será extinto, julgado antecipadamente ou saneado.
Intimar.
Cumprir, expedindo o necessário.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, 9 de agosto de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
10/08/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2021 13:27
Conclusos para decisão
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25/05/2021 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2021 10:38
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2021 21:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/05/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 12:53
Declarada incompetência
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14/05/2021 12:53
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/05/2021 12:40
Conclusos para decisão
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13/05/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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