TJPA - 0841483-82.2020.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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14/05/2025 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/12/2024 04:01
Decorrido prazo de WALBER FERRERA PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:32
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841483-82.2020.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REQUERIDO: WALBER FERRERA PEREIRA Nome: WALBER FERRERA PEREIRA Endereço: Passagem A, 86, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-010 Trata-se de Cumprimento de Sentença, intime-se, pois, o réu/executado, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante da condenação, liquidado em ID. 117323481, acrescido de custas, se houver, sob pena de não o fazendo ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, caput e §1º do CPC.
O devedor poderá oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel.
Não ocorrendo o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, na forma do art. 523, § 3º do CPC, dando prioridade ao bloqueio online das contas do executado, caso tenha sido requerido pelo exequente (art. 854 do CPC).
Tornando-se indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na forma do art. 854, §2º, do CPC, bem como o exequente para se manifestar sobre a penhora.
Decorrido o prazo acima sem que haja o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos sua impugnação, consoante o art. 525 do CPC.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimar e cumprir.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20080611410549900000017807284 DOCUMENTOS DA INICIAL Documento de Comprovação 20080611410591200000017807290 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 20080611410714300000017807289 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20100114095067100000018956558 CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20100114095078500000018956559 Despacho Despacho 21081008100974800000029125911 CIÊNCIA Petição 21090111131773600000031399131 Certidão Certidão 22092713113367600000074580746 CARTA Carta 23021514570042900000082401419 CARTA Carta 23021514570042900000082401419 AR Identificação de AR 23030206341246200000083131613 AR Identificação de AR 23030206341253300000083131614 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071213550744000000091297220 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071213550744000000091297220 Petição Petição 23071717203675100000091559237 CUSTAS DIL OFICIAL Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23071717203690200000091559238 Petição Petição 23073117440761700000092380637 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101618122920100000096534832 Intimação Intimação 23101618122920100000096534832 Petição Petição 23110119414233000000097476798 contaProcesso Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23110119414247500000097476800 Citação Citação 23112911035317200000098972878 Diligência Diligência 23121622245309800000099908503 MANDADO WALBER FERRERA PEREIRA Devolução de Mandado 23121622245339800000099908504 Certidão Certidão 24031114400629200000103988743 Sentença Sentença 24050813570854800000107808428 Sentença Sentença 24050813570854800000107808428 Petição Petição 24061216422919400000109938360 Certidão Certidão 24073116220748500000114175789 -
18/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:22
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:22
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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31/07/2024 16:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/06/2024 02:51
Decorrido prazo de WALBER FERRERA PEREIRA em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:31
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0841483-82.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA RÉU: REU: WALBER FERRERA PEREIRA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em face de WALBER FERRERA PEREIRA.
Alega a autora que celebrou, com o Requerido, Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, que foram prestados a MANUELY PEREIRA CALANDRINE (CPD: 16294), no período de 2015 – 2º semestre, ficando o Requerido comprometido ao pagamento do valor semestral de R$ 7.737,90 (sete mil, setecentos e trinta e sete reais e noventa centavos), dividido em seis parcelas mensais.
Ocorre que o Requerido deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, deixando de pagar à Requerente 05 (cinco) mensalidades, totalizando o valor principal, sem acréscimos, de R$ 6.448.25 (seis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos), embora a Requerente houvesse adimplido integralmente com sua obrigação contratual, prestando o serviço educacional.
A Requerente procedeu com várias tentativas infrutíferas de recuperar seu crédito de forma amigável, fazendo-se necessário o ajuizamento da presente ação, para reaver seu crédito.
Desse modo, diante da inadimplência e mora da parte ré e cumprir com suas obrigações contratuais, o autor juntou documentos e requereu a condenação da parte requerida ao pagamento dos valores respectivos ao descumprimento do contrato.
Citada devidamente conforme diligências, a requerida quedou-se inerte, conforme certidão nos autos.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Observa-se que a parte representante da ré apesar de devidamente citada não apresentou contestação nos termos da certidão em ID. retro.
Assim, faz nascer à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos 344 do CPC.
Por consequência, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, II, do CPC.
Cumpre destacar que a parte ré não se manifestou sobre nenhum dos fundamentos sustentados pelo autor, mesmo sendo devidamente citada conforme certificado aos autos.
Apesar da relatividade dos efeitos da revelia, o conjunto probatório conduz à veracidade das afirmações, considerando, sobretudo, a ausência de contestação, não negando ou impugnando os fatos afirmados pelo Autor.
Assim, como os documentos juntados aos autos corroboram o alegado pela parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Colaciono: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA - REVELIA ALEGAÇÕES DE MATÉRIA DE DEFESA EM SEDE RECURSAL IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 303 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROGRESSÃO FUNCIONAL FUNDAMENTADA NAS LEIS 129/03 E 212/2010 - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em sendo o réu revel e tendo o autor comprovado os subsídios que integram a causa de pedir da pretensão aviada em juízo, a procedência do pleito é medida de rigor. 2.
Um dos efeitos processuais da revelia é a preclusão do poder de alegar algumas matérias de defesa, ressalvando-se as previstas no art. 303 c/c art. 301, § 4º do CPC. 3.
Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 0060120004753, Relator: Des.
ALMIRO PADILHA, Data de Publicação: DJe 27/06/2014).
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução de mérito na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil para declarar a existência do débito da parte ré em favor da parte autora e, por consequência, condeno a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 6.448.25 (seis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos), devendo ser corrigido monetariamente e acrescidos juros de mora de 1% até a data do efetivo pagamento, tudo conforme previsão contratual.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorário advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Quitadas as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém, 8 de maio de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
21/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:57
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
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08/02/2024 04:18
Decorrido prazo de WALBER FERRERA PEREIRA em 07/02/2024 23:59.
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16/12/2023 22:24
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2023 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0841483-82.2020.8.14.0301 ASSUNTO: [Prestação de Serviços] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo de 5 (cinco) dias sobre o AR juntado em ID 87588423, assinado por pessoa diversa da destinatária, ficando desde já intimada para que, caso tenha interesse na renovação da diligência, atualize endereço e recolha as respectivas custas. (Prov.06/2006 da CJRMB).
De ordem, em 12 de julho de 2023 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
12/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 01:51
Decorrido prazo de WALBER FERRERA PEREIRA em 17/03/2023 23:59.
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02/03/2023 06:34
Juntada de identificação de ar
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15/02/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 14:57
Juntada de Carta
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27/09/2022 13:11
Juntada de Certidão
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02/09/2021 00:17
Decorrido prazo de WALBER FERRERA PEREIRA em 01/09/2021 23:59.
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01/09/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0841483-82.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 72, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 RÉU: Nome: WALBER FERRERA PEREIRA Endereço: Passagem A, 86, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-010 Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Considerando as especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação, de molde a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, ocasião em que deverá manifestar-se também sobre eventual preliminar de mérito suscitada na resposta ou qualquer arguição de nulidade, exceção, objeção ou pedido de intervenção de terceiro.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes a especificarem, de modo fundamentado, que provas pretendem produzir, além da documental, que se encontrará preclusa, no prazo de cinco dias.
O silêncio de uma das partes será interpretado como desistência de produção de outras provas, além da documental já produzida.
O silêncio de ambas as partes ensejará o julgamento antecipado da lide ou o encerramento da instrução processual.
Havendo pedido de produção de outras provas, além da documental, façam-me os autos conclusos, ocasião em que o feito será extinto, julgado antecipadamente ou saneado.
Intimar.
Cumprir, expedindo o necessário.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, 9 de agosto de 2021.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
10/08/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 09:05
Conclusos para despacho
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09/08/2021 09:05
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2020 14:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/08/2020 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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