TJPA - 0844727-82.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/03/2024 17:45 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            06/03/2024 14:15 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/02/2024 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2024 14:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2024 16:30 Juntada de Petição de apelação 
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                                            24/01/2024 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/01/2024 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2024 14:05 Julgado improcedente o pedido 
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                                            04/10/2023 10:24 Conclusos para julgamento 
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                                            04/10/2023 10:04 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/07/2023 03:28 Decorrido prazo de ANGELO COSTA PAIVA PEREIRA em 22/05/2023 23:59. 
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                                            12/05/2023 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2023 09:39 Expedição de Certidão. 
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                                            28/04/2023 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2023 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2023 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2023 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2023 11:08 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            12/04/2023 10:29 Audiência Saneamento realizada para 12/04/2023 10:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            12/04/2023 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2023 09:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2023 09:05 Audiência Saneamento designada para 12/04/2023 10:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            17/03/2023 07:41 Decorrido prazo de ANGELO COSTA PAIVA PEREIRA em 16/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 07:41 Decorrido prazo de ANGELO COSTA PAIVA PEREIRA em 16/03/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 04:41 Decorrido prazo de ANGELO COSTA PAIVA PEREIRA em 14/03/2023 23:59. 
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                                            02/03/2023 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2023 00:11 Publicado Decisão em 23/02/2023. 
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                                            18/02/2023 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023 
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                                            17/02/2023 00:00 Intimação Processo: 0844727-82.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o escritório JACOB e DIBTAXI Advocacia representava as duas requeridas, conforme procuração de ID 36167435 e Procuração de ID 36171138.
 
 Ao ID 60365579 os mencionados patronos requereram a revogação dos poderes em face da ré em face da requerida L&T INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL EIRELI, juntando para tanto copia de e-mail.
 
 Não consta nos autos habilitação de novos patronos.
 
 Com efeitos, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove nos autos a comunicação ao mandante a fim de que este nomeie sucessor (CPC, art. 112).
 
 Todavia, muito embora os advogados da requerida L&T INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL EIRELI tenha peticionado juntando e-mail ao ID 60365581, não comprovou a ciência inequívoca da outorgante, acarretando-lhes o dever de acompanhamento do processo.
 
 Assim, à Secretaria para a devida vinculação dos patronos no sistema PJE, afim de que não se incorra em nulidade processual.
 
 Considerando os princípios do novo Código de Processo Civil de cooperação entre os sujeitos processuais (arts. 5º e 6º do CPC), nos termos do art. 357, parágrafo 3º, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, como a presente lide, o juiz deverá designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes.
 
 Dessa forma, com base no art. 357, parágrafo 3º do CPC DESIGNO audiência de Saneamento Processual VIRTUAL para o dia 12 de abril de 2023, às 10:00h, devendo todos os interessados serem intimados eletronicamente por meio de seus patronos habilitados.
 
 A audiência será realizada exclusivamente de forma virtual mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, através do aplicativo Microsoft Teams devendo as partes e os advogados acessar o link abaixo da audiência no dia e horário designados.
 
 Quando da realização da sessão os advogados e partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
 
 LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjM2MzU1NTQtMzY3ZS00OTM3LWI0OWEtMDE0ZDkyNDRkNjAz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2265b2c904-b092-4574-a19c-6a3921aaa250%22%7d Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo fone (91) 3205-2193.
 
 Os interessados poderão obter o tutorial de audiências por videoconferência disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-Informatica/582276-video-tutoriais.xhtml.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Belém, 15 de fevereiro de 2023.
 
 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente
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                                            16/02/2023 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2023 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2023 08:04 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/09/2022 13:24 Conclusos para decisão 
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                                            16/09/2022 13:24 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2022 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2022 02:25 Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022. 
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                                            26/08/2022 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022 
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                                            24/08/2022 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2022 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2022 14:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2022 14:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2022 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/11/2021 13:15 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            28/09/2021 16:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/09/2021 16:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/09/2021 10:38 Decorrido prazo de L&T INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL EIRELI em 21/09/2021 23:59. 
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                                            09/09/2021 00:32 Decorrido prazo de ANGELO COSTA PAIVA PEREIRA em 08/09/2021 23:59. 
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                                            06/09/2021 08:05 Juntada de identificação de ar 
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                                            03/09/2021 08:03 Juntada de Petição de RETORNO CORREIOS (E-CARTA) 
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                                            31/08/2021 00:37 Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 30/08/2021 23:59. 
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                                            31/08/2021 00:37 Decorrido prazo de L&T INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL EIRELI em 30/08/2021 23:59. 
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                                            31/08/2021 00:37 Decorrido prazo de ANGELO COSTA PAIVA PEREIRA em 30/08/2021 23:59. 
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                                            16/08/2021 13:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/08/2021 13:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/08/2021 00:00 Intimação Processo: 0844727-82.2021.8.14.0301 Nome: ANGELO COSTA PAIVA PEREIRA Endereço: Rua Silva Castro, 132, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-540 Nome: L&T INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL EIRELI Endereço: Avenida Presidente Vargas, 112, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: Avenida Amazonas, 126, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-000 Vistos, etc.
 
 ANGELO COSTA PAIVA PEREIRA interpôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de L & T INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EM GERAL EIRELI (L&T REPRESENTAÇÕES DE VENDA), e MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (MULTIMARCAS CONSÓRCIO).
 
 Alega na inicial que se interessou por anúncio em rede social sobre o anúncio da venda de um barco motorizado que utilizaria como instrumento de trabalho e ao procurar a sede da empresa o vendedor lhe ofereceu uma proposta de consórcio com data de contemplação certa e promessa de liberação na primeira assembléia, firmando o contrato e efetuado o pagamento de valor inicial e duas parcelas, no total de R$7.878,36 (sete mil reais e oitocentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos).
 
 Aduz que se sentiu ludibriado com as informações falsas, por não ser contemplado na primeira assembléia e que a carta de crédito seria de valor superior ao valor do bem almejado.
 
 Requer em sede de tutela de urgência para que as requeridas devolvam o valor pago pelo autor. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Primeiramente defiro os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, uma vez comprovada através dos documentos acostados aos autos.
 
 Requer a parte autora a concessão de tutela provisória antecipada na mesma petição inicial em que apresenta seu pedido final, em pedido cuja natureza, por isso, se assemelha à da tutela provisória de urgência incidental, prevista no CPC, que tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
 
 Quanto a probabilidade do direito do autor de que foi enganado com falsa informação de que seria contemplado na primeira assembléia, entendo que não resta comprovado, em sede de cognição sumária,visto que no contrato assinado, resta bem clara a informação de que não há garantia de data de contemplação, bem abaixo do local onde o local assinou o contrato, conforme documento de id 30803283-pág 12.
 
 Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência requerida, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
 
 Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte.
 
 Em virtude da situação excepcional que o assola o país por conta da Pandemia de COVID-19, não se mostra razoável a designação de audiência de conciliação/mediação.
 
 Assim, deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a encaminhar as parte ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC caso de ambas as partes informarem, por meio de petição, o interesse em conciliar.
 
 CITEM-SE os requeridos, pela via postal, no endereço informado na petição inicial, a fim de que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do Art. 344, do mesmo diploma.
 
 Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício, nos termos do provimento 003/2009 CRMB.
 
 Belém, 5 de agosto de 2021 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente
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                                            05/08/2021 20:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2021 20:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2021 20:46 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/08/2021 14:47 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2021 14:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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