TJPA - 0008010-05.2010.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/04/2024 12:48 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            17/04/2024 12:47 Baixa Definitiva 
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                                            17/04/2024 00:16 Decorrido prazo de MAURO MAIA MOREIRA em 16/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 00:16 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/04/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 00:06 Publicado Sentença em 22/03/2024. 
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                                            22/03/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 
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                                            21/03/2024 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0008010-05.2010.8.14.0006 APELANTE: MAURO MAIA MOREIRA Advogado: BRENDA FERNANDES BARRA APELADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A Advogado: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI RELATORA: Desª.
 
 MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
 
 Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAURO MAIA MOREIRA, inconformado com a r. sentença prolatada pelo MMº Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos de Ação Revisional de Contrato c/c Liminar, proposta contra o BANCO ITAU UNIBANCO S/A, que julgou totalmente improcedentes os pedidos (CPC, art. 487, I), condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade processual.
 
 Em suas razões (ID n. 4987736), o apelante pugna pela anulação ou reforma da sentença.
 
 No mérito, reprisa os mesmos argumentos erguidos por ocasião da Ação Revisional de Contrato que tramitou perante o juízo singular.
 
 Reafirma a tese de existência de cláusulas abusivas no contrato, bem como a quebra do equilíbrio contratual, diante da onerosidade excessiva.
 
 Sustenta a existência de juros remuneratórios abusivos, capitalização mensal de juros, comissão de permanência e a descaracterização da mora na espécie.
 
 Requer, ao final, o conhecimento e provimento da insurgência.
 
 O apelado apresentou contrarrazões.
 
 Remetidos os autos ao Eg.
 
 TJE/PA, coube-me a relatoria após distribuição por sorteio.
 
 O apelo foi recebido no duplo efeito. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Mantenho a gratuidade da justiça deferida na origem, face à presunção relativa de hipossuficiência.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da insurgência.
 
 Trata-se de apelo interposto contra sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato.
 
 NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
 
 A sentença recorrida foi pontual, clara e direta ao fundamentar os motivos da improcedência do pedido. À luz do direito posto, não há que se falar em nulidade apriorística de cláusulas contratuais, sendo necessário analisar os termos da avença para, caso a caso, averiguar eventual abusividade.
 
 No caso concreto, como bem especificou a sentença recorrida, os principais pontos suscitados na Exordial não se sustentam quando apreciados diante da lei e da jurisprudência.
 
 Quanto à taxa de juros adotada, comungo do entendimento de que não restou comprovada de plano a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa média de mercado.
 
 Ademais, de fato, não houve imposição da instituição financeira para fins de celebração da avença, tendo sido oportunizado ao consumidor avaliar e analisar os termos do contrato por ele assinado, de molde a afastar (e comparar) eventuais taxas abusivas.
 
 Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro podem praticar taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano.
 
 O C.
 
 STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º 973.827/RS, assentou: CIVIL E PROCESSUAL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 JUROS COMPOSTOS.
 
 DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 MORA.
 
 CARACTERIZAÇÃO. 1.
 
 A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
 
 Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
 
 Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
 
 A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
 
 Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
 
 Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
 
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Portanto, considerando o paradigma acima, não se pode falar em abusividade na pactuação de juros remuneratórios pelo simples fato de ultrapassar 12% ao ano, que ainda conta com a previsão contratual da taxa de juros a ser cobrada.
 
 No que concerne à capitalização de juros, o mesmo precedente acima já estatuiu que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.".
 
 Além do mais, "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
 
 Sobre o assunto, confiram-se as Súmulas nº 539 e nº 541 do STJ.
 
 In verbis: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
 
 Súmula 541.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
 
 Os Tribunais do Brasil, inclusive os Superiores, já firmaram o entendimento acerca da possibilidade de aplicação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, conforme informado pela Súmula nº. 382 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e demais julgados abaixo: Súmula nº. 382 – STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
 
 Na mesma direção: Ementa.
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2.
 
 Agravo regimental provido para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
 
 Processo AgRg no AREsp 40562 PR 2011/0141018-2 Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Julgamento: 20/06/2013 Órgão Julgador: 3ª Turma Publicação: 28/06/2013.
 
 Ementa AÇÃO REVISIONAL.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
 
 POSSIBILIDADE. - Havendo previsão expressa, é admitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17.
 
 Processo AC 10016130027499001 MG Relator: Moacyr Lobato Julgamento: 25/02/2014 Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Publicação: 10/03/2014.
 
 Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura.
 
 Na espécie, aliás, incide a Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
 
 Nesse sentido, tem-se que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela não auto aplicabilidade ao art.192, § 3º, da Constituição Federal, condicionando sua efetividade à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, principalmente à Lei n.º4.595 de 1964, cujo art. 4º, inc.
 
 IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para limitar as taxas de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros.
 
 Não obstante, a norma prevista no artigo em comento encontrar-se revogada pela Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003 e, não mais havendo tal limitação, resulta inócua a discussão acerca da eficácia limitada daquele dispositivo.
 
 Somado a isso, a Súmula Vinculante n. 7 do STF fulminou a discussão da matéria ao decidir que a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n.º 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar.
 
 No mais, a limitação dos juros remuneratórios a partir da aplicação do Código de Defesa do Consumidor depende da comprovação da abusividade, verificada caso a caso, a partir da taxa média de mercado registrada pelo BACEN à época da contratação e conforme a natureza do crédito alcançado (crédito pessoal, cheque especial, capital de giro), ou seja, que não se caracteriza somente pelo fato da pactuação ser em percentual superior a 12% ao ano.
 
 Esse, ademais, é o sentido da Súmula n.º 382 do STJ já mencionada.
 
 Consequentemente, apenas quando restar demonstrada a exorbitância do encargo é que se admite o afastamento do percentual de juros avençado pelas partes contratantes, o que não ocorreu no caso vertente.
 
 Nesse contexto, extrai-se do Julgamento efetuado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.061.530/RS – Relatora Nancy Andrighi – J. 22.10.2008 – DJE 10.03.2009): ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
 
 Assim, devem ser mantidos os juros remuneratórios contratados, pois em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
 
 Noutra ponta, no que tange a capitalização de juros, admite-se a mesma com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) e desde que expressa e claramente pactuada, incumbindo ao credor demonstrar a sua existência.
 
 Os contratos bancários são típicos contratos de consumo, devendo observar o disposto no art. 46 do CDC, que veda a incidência de normas implícitas, de difícil compreensão.
 
 No mais, importante salientar que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
 
 Senão vejamos o precedente pertinente ao tema: CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 CAPITALIZAÇÃO.
 
 A capitalização de juros deve ser prevista de modo expresso no contrato, porque em relação ao consumidor não valem as cláusulas implícitas.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 875067/PR, Rel.
 
 Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 01/02/2008 p. 481) Outrossim, com relação a expressa contratação da capitalização mensal dos juros, faz-se mister adotar atual entendimento do STJ, nos termos do Resp 973827/RS, no sentido de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 JUROS COMPOSTOS.
 
 DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 MORA.
 
 CARACTERIZAÇÃO. (...); 3.
 
 Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...)(REsp 973827/RS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Destarte, analisando o pacto acostado aos autos, é possível notar que restou observado o entendimento do STJ sobre a matéria.
 
 Analisando o presente caso, verifica-se que as partes celebraram contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, para a aquisição do veículo.
 
 Desse modo, têm-se que, sendo os juros contratados pré-fixados, sabe-se que a parte recorrente tomou conhecimento dos valores que deveria pagar no momento em que firmou o contrato, não havendo, portanto, que se falar em revisão do pacto, vez que estamos diante de ato jurídico perfeito.
 
 Assim, irrepreensíveis me afiguram os fundamentos elencados pelo magistrado a quo para julgar improcedente os pleitos autorais, merecendo prestígio em sua integralidade.
 
 Nesse sentido, o mesmo STJ passou a decidir no sentido de ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a flagrante abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme dispõe o art. 51, §1° do Código de Defesa do Consumidor, o que em princípio não se verifica no presente feito.
 
 In casu, inocorre cumulação da comissão de permanência com os demais encargos contratuais, bem como restou configurada a abusividade das taxas de juros pactuadas.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 APLICAÇÃO DO CDC.
 
 Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ).
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 A abusividade da taxa dos juros remuneratórios em contratos bancários não se configura tão somente por ter sido pactuada acima de 12% ao ano, devendo ser objeto de análise casuística, mediante cotejo entre a taxa média estipulada e divulgada pelo BACEN para a espécie contratual e a correspondente data da contratação.
 
 Caso em que não há discrepância significativa entre as taxas de juros contratuais e a de mercado, não se constando abusividade.
 
 CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
 
 De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001)".
 
 Contratação expressamente prevista.
 
 Inteligência das Súmulas ns. 539 e 541 do STJ.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 A comissão de permanência, prevista pelo contrato para o período da inadimplência e apurada pelo Banco Central do Brasil pela média dos juros de mercado, é válida, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios.
 
 Inteligência das Súmulas 30, 294, 296 e 472, todas do e.
 
 STJ.
 
 Não tendo sido comprovada a inclusão da verba, tampouco a previsão contratual, não há falar em abusividade.
 
 TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) e TARIFA DE EMISSÃO DE CHEQUE (TEC).
 
 A pactuação de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é vedada em contratos pactuados após 30/04/2008.
 
 Inteligência da Súmula nº 565 do STJ.
 
 No caso, o contrato não contempla as rubricas.
 
 INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
 
 Tendo em vista o inadimplemento e configurada a mora, admite-se a inscrição da parte devedora nos cadastros restritivos de crédito.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 Ausente abusividade dos juros remuneratórios contratados, inexiste direito à repetição do indébito ou à compensação de valores pagos.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA, DE PLANO.(Apelação Cível, Nº 50267353720228210039, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 14-03-2024) Por tais razões, deve ser negado provimento ao recurso.
 
 Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, conheço e nego provimento monocrático ao recurso, para manter a sentença atacada em todos os seus termos, na forma do art. 932, IV, “b” do CPC/15 c/c art. 133, XI, “d” do RITJE/PA.
 
 Observo, derradeiramente, que a pretensão recursal está sedimentada no âmbito deste TJE/PA, o que sujeitará à multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/2015, em caso de interposição de agravo interno, por manifestamente inadmissível ou improcedente, bem como de oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios.
 
 Comunique-se o juízo “a quo”.
 
 Intimem-se.
 
 Belém - PA, 20 de março de 2024.
 
 Desa.
 
 MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
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                                            20/03/2024 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 08:47 Conhecido o recurso de MAURO MAIA MOREIRA - CPF: *75.***.*22-68 (APELANTE) e não-provido 
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                                            20/03/2024 08:34 Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2024 08:34 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/11/2023 16:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/01/2023 11:04 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/08/2022 13:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/05/2022 10:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/02/2022 12:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/09/2021 07:51 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2021 00:07 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/09/2021 23:59. 
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                                            01/09/2021 00:07 Decorrido prazo de MAURO MAIA MOREIRA em 31/08/2021 23:59. 
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                                            09/08/2021 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0008010-05.2010.8.14.0301 APELANTE: MAURO MAIA MOREIRA Advogado: BRENDA FERNANDES BARRA APELADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A Advogado: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI RELATORA: Desª.
 
 MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
 
 DECISÃO 1- Em juízo de admissibilidade recursal único (CPC, art. 1.010, § 3º), verifico a priori a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, existindo contrarrazões tempestivas nos autos (ID n.º 4987737); 2- Recebo o recurso em seu duplo efeito legal (CPC, art. 1.012, caput); 3- Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem os autos conclusos.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Belém, 06 de agosto de 2021.
 
 Desa.
 
 MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
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                                            06/08/2021 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2021 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2021 15:39 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            26/04/2021 11:18 Conclusos ao relator 
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                                            23/04/2021 13:48 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2021 13:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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