TJPA - 0844221-09.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:29
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844221-09.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: LUIZ MARCELO DOS SANTOS LEAL DECISÃO Defiro o pedido de 60 (sessenta) dias para juntada da minuta de acordo.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? -
12/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:00
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 05:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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06/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
0844221-09.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte autora e, por via de consequência, determino que proceda ao pagamento das custas processuais correspondentes no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Após, retornem os autos conclusos para pesquisa online via "SISBAJUD", "INFOJUD" e "SIEL" do endereço atualizado da parte ré.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de dezembro de 2024. assinado digitalmente -
18/12/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:11
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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11/02/2024 04:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 20:23
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 23:02
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 07:16
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO DOS SANTOS LEAL em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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15/11/2023 06:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 22:24
Conclusos para despacho
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01/11/2023 22:24
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 17:23
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO DOS SANTOS LEAL em 07/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 06:39
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO DOS SANTOS LEAL em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:34
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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09/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
0844221-09.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Defiro o pedido de substituição do polo ativo conforme requerido no id 78823723.
Proceda-se as alterações.
Manifeste-se a parte autora sobre certidão de id 42676594 e petição de id- 47601987, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 30 de janeiro de 2023 assinado digitalmente -
30/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 12:49
Conclusos para despacho
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28/09/2022 12:49
Juntada de Certidão
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19/01/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 00:26
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2021 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 00:32
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO DOS SANTOS LEAL em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/08/2021 23:59.
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28/08/2021 00:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/08/2021 23:59.
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11/08/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2021 09:26
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 08:53
Juntada de Ofício
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06/08/2021 00:00
Intimação
9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 0844221-09.2021.8.14.0301 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: RUA AMADOR BUENO, 474, BLOCO C 1 ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Nome: LUIZ MARCELO DOS SANTOS LEAL Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 490, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO I.
Estando documentalmente comprovada a mora, determino a busca e a apreensão do veículo descrito na inicial, bem como a citação do devedor (art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69).
II.
Nos termos do §9º, do art. 3º, do Dec.-Lei nº. 911/69, incluído pela Lei nº. 13.043/2014, promova-se imediatamente o bloqueio judicial da circulação do bem descrito na petição inicial, através do Sistema RENAJUD, após o pagamento das custas, bem como o levantamento de tal restrição após a apreensão do veículo.
III.
Cite-se o requerido para querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, conforme disposto no § 2º, do art. 3º, do Dec.-Lei nº. 911/69, e/ou contestar no prazo de 15 dias contados da execução da liminar (§ 3º, do art. 3º, do Dec.-Lei nº. 911/69).
IV.
Na mesma oportunidade, com fundamento no § 14, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/69, intime-se o réu para que entregue ao Sr.
Oficial de Justiça os respectivos documentos do veículo.
V.
O Oficial de Justiça deverá cumprir o mandado com observância do art. 212 do CPC.
VI.
Autorizo, ainda, a utilização da ordem de arrombamento e força policial para o cumprimento da medida, caso necessário.
VII.
Deposite-se o bem e os documentos em mãos dos representantes do autor.
VIII.
Determino a efetivação de outras eventuais providências necessárias ao cumprimento da presente decisão.
IX.
Cumpra-se a presente como mandado.
Belém, 5 de agosto de 2021 . -
05/08/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 20:58
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2021 09:22
Conclusos para decisão
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04/08/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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