TJPA - 0839730-56.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 07:10
Decorrido prazo de SABRINA BORGES ALCANTARA LOPES em 10/04/2024 23:59.
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12/04/2024 07:10
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/04/2024 23:59.
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07/04/2024 04:52
Decorrido prazo de SABRINA BORGES ALCANTARA LOPES em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 13:37
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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11/03/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0839730-56.2021.8.14.0301 - Sentença – Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por SABRINA BORGES LOPES PANTOJA, em face de J BANCO SAFRA S/A, estando as partes devidamente qualificadas no processo.
Por meio de petição juntada aos autos (ID nº 39986026), informam as partes que firmaram acordo, com o fito de pôr fim ao presente litígio, nos termos estabelecidos pelas cláusulas e condições ali pactuadas.
Decido.
Considerando que o acordo firmado entre as partes se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se extinção do processo, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
O artigo 200, caput, do Código de Processo Civil determina: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
07/03/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 22:07
Homologada a Transação
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04/03/2024 13:40
Conclusos para decisão
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04/03/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 01:15
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 12:56
Juntada de Petição de identificação de ar
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04/11/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 00:34
Decorrido prazo de SABRINA BORGES ALCANTARA LOPES em 30/08/2021 23:59.
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26/08/2021 12:57
Juntada de Certidão
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0839730-56.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SABRINA BORGES ALCANTARA LOPES Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: Banco Safra S.A., Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 DECISÃO 1.Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. 2.CITE(M) -SE a Requerida, via postal ( carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta. 3.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19, e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde de todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno. 4.Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC); 5.Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
Belém-PA, 25 de julho de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
06/08/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2021 11:28
Conclusos para decisão
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13/07/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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