TJPA - 0809952-53.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2021 14:24
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2021 14:23
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
31/08/2021 00:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:40
Decorrido prazo de THALITA DE SOUSA RAMOS SANTOS BRITO em 30/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809952-53.2021.8.14.0006.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32). [Pagamento em Consignação, Caução].
PARTE REQUERENTE: THALITA DE SOUSA RAMOS SANTOS BRITO.
Advogados do(a) AUTOR: PEDRO DA COSTA DUARTE FILHO - PR99181, ADRIANA DE JESUS SOUZA DE MORAES - PA28157.
PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, Coqueiro, Belém/PA - CEP: 66823-010.
SENTENÇA I.
Relatório.
Cuida-se de Ação de Procedimento Comum envolvendo as partes em epígrafe devidamente qualificadas nos autos.
Após o ajuizamento da ação, sobreveio pedido de homologação de desistência em petição de ID 30652887. É o breve relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela, a parte autora requereu desistência da ação, sendo desnecessária para sua homologação a anuência da parte requerida, vez que sequer foi citada, portanto, inaplicável a regra do §4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Trata-se de faculdade processual conferida a parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado[1]: “Desistência da ação é o ato unilateral do autor pelo qual se abre mão do processo como meio de solução do litígio.
Não se confunde com renúncia, que tem por objeto o direito material, nem com ato de disposição do direito de ação, que teria como consequência não permitir a repropositura.
Do que se abre mão na desistência é apenas do instrumento, a relação processual, nada impedindo que a ação volte a ser proposta”.
III.
Dispositivo.
Assim, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.
Defiro a gratuidade processual.
Custas e despesas acaso existentes, pela parte desistente, salvo se existir disposição em contrário de acordo juntado aos autos (Art. 90, CPC).
Na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é encargo do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial. [1] COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, p.254, 14ª Edição, Manole, 2015. -
06/08/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2021 12:35
Extinto o processo por desistência
-
02/08/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
25/07/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832915-43.2021.8.14.0301
Centro Educacional Construindo Sonhos Lt...
Franklin Camara Pinho
Advogado: Lucas Correia de Oliveira Cavalcanti Cun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2021 11:51
Processo nº 0836876-94.2018.8.14.0301
Banco do Brasil SA
Vicente Jose Malheiros da Fonseca
Advogado: Lorena Sirotheau da Fonseca Lestra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2018 19:44
Processo nº 0829001-73.2018.8.14.0301
William Machado da Cruz
Gleydson Michel Almeida Pestana
Advogado: Raphael Lima Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2018 14:08
Processo nº 0800566-30.2020.8.14.0201
Hb20 Empreendimento Eireli - EPP
Banco Bradesco S.A
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:37
Processo nº 0839730-56.2021.8.14.0301
Sabrina Borges Alcantara Lopes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Priscila Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2021 11:28