TJPA - 0800318-84.2021.8.14.0086
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Marcia Cristina Leao Murrieta da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/04/2025 11:43
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ODENILZA CARVALHO SERRA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ODENILZA CARVALHO SERRA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:59
Expedição de Carta.
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11/03/2025 10:00
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO PARA S A - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (RECORRIDO) e provido em parte
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10/03/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 11:14
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ODENILZA CARVALHO SERRA em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 09/05/2024 23:59.
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01/05/2024 23:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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16/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 11:12
Recebidos os autos
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27/06/2022 11:12
Conclusos para decisão
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27/06/2022 11:11
Distribuído por sorteio
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07/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800318-84.2021.8.14.0086 REQUERENTE: ODENILZA CARVALHO SERRA REQUERIDO: BANPARA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Não foram suscitadas preliminares.
Para conhecimento de causa, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por ODENILZA CARVALHO SERRA em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ, tendo em vista a constatação de movimentação financeira estranha em sua conta, além da contratação de empréstimo no valor de R$34.955,93, o qual culminou na realização de várias transações bancárias de valores menores, todas não reconhecidas pela requerente como suas.
Inicialmente, por se tratar de relação de consumo, cabe ao julgador apreciar, à luz do Código de Defesa do Consumidor, regente na espécie, a inversão do ônus da prova, atento ao fato de que ela é opus iuris e não opus legis, não sendo, referido tratamento, privilégio à parte, mas aplicação do princípio da hipossuficiência técnica ou econômica, próprio das relações consumeristas.
Assim, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, objetiva facilitar a defesa do consumidor em juízo, a fim de viabilizar a correta prestação jurisdicional, na medida em que tenta, em certo aspecto, igualar as partes em litígio, razão pela qual este juízo deferiu a inversão do ônus probatório em decisão de Id. 26933075.
Examinando o feito, constatei que a parte requerida não conseguiu se desincumbir da contraprova, no sentido de demonstrar fatos que contestem os alegados na exordial, extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado.
Explico.
O réu, em sede de contestação, reconhece a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo e na realização das transações bancárias questionadas nos autos, mas afirma ser a requerente a única responsável pelos fatos que ensejaram o ajuizamento da demanda, argumentando que a autora, na própria petição inicial, confessa ter clicado em “link” desconhecido para fins de atualização cadastral supostamente promovida pela instituição bancária demandada.
Alega que veicula informativos para conscientizar seus clientes sobre segurança e afirma que não há comprovação de culpa do Banco.
Pois bem.
Diante do exposto, restou incontroverso nos autos a ocorrência da fraude ou golpe, não havendo dúvida de que não foi a autora quem realizou as transações impugnadas, mas um terceiro de posse de seus dados bancários.
Quanto a alegação de não comprovação de culpa, a teor do disposto no art. 14 da Lei n. 8.078/1990, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No mais, em que pese a alegação do réu de ser a autora a responsável pelo ocorrido, inviável desconsiderar que terceiros se apresentaram perante a demandante como se fossem a instituição bancária, solicitando informações por meio de mensagens SMS diretamente no seu aparelho celular, através de número telefônico que não é o convencional – e reforçando, portanto, a ideia de se tratar de mensagem comercial remetida pelo próprio banco – além de direcionar a autora para endereço eletrônico com o nome da instituição bancária, conforme se depreende do documento de Id. 26918655 - Pág. 4.
Diante de todo o contexto dos autos, não é aceitável que a própria instituição financeira não tenha qualquer ingerência ou controle sobre a atuação de falsários, a ponto de permitir que terceiros se apresentem aos seus clientes como prepostos ou como se o próprio banco fossem, quanto mais que viabilize, sem interferências ágeis, a realização de operações totalmente discrepantes do histórico de movimentações da cliente, notadamente a contratação de empréstimo e, concomitantemente, isto é, no mesmo dia, a realização de pequenas transações de valores oriundos da referida contratação (Id. 26918655 - Pág. 7).
Ora, se o banco disponibiliza aos seus correntistas terminais de autoatendimento ou atendimento remoto, em muito, inclusive, para redução de seus próprios custos, deve também assumir os riscos inerentes a tais serviços, independentemente das causas. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 479, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Logo, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor quando o engodo foi perpetrado por meio de canais de atendimento disponibilizados pela própria instituição financeira, conforme asseverado por esta em sede de contestação, ao afirmar que veicula pelos seus canais digitais (site oficial, internet banking e APP) informações sobre segurança.
Oportunamente: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO BANCÁRIO – OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS, PAGAMENTO DE TÍTULOS E EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – Sentença de improcedência – Apelação do autor – Preliminar de cerceamento de defesa afastada – Provas suficientes ao deslinde da causa - Autor que teve sua conta bancária fraudada – Caracterização do denominado "Golpe do SMS" - Fortuito interno – Falha na prestação do serviço - Risco do empreendimento que acarreta responsabilidade objetiva da instituição financeira – Inteligência da Súmula nº 479 do C.
STJ – Devolução dos valores subtraídos – Ademais, dano moral que restou caracterizado, fixado em R$ 10.000,00, em atenção às peculiaridades do caso concreto – Inversão da sucumbência - Recurso do autor parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10119485920188260011 SP 1011948-59.2018.8.26.0011, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 06/08/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2019) Ademais, ainda que sustente a informação de que preza pela segurança para coibir as fraudes comumente praticadas no mercado, não é possível inferir a ventilada ostensividade apenas das imagens carreadas aos autos (Id. 30499729 - Pág. 5), visto que se tratam de telas produzidas unilateralmente, com fundo escuro, sendo inviável reconhecer até mesmo em que canais as mensagens supostamente são exibidas ou se foram de fato exibidas antes da fraude em comento nestes autos. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
SERVIÇO BANCÁRIO.
FRAUDE.
SMISHING (GOLPE DO SMS).
CORRENTISTAS QUE RECEBEM VIA SMS UM LINK AVISANDO SOBRE SUPOSTO BLOQUEIO NA CONTA BANCÁRIA E NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO PARA SER DESBLOQUEADA.
INTERFACE POLIDA E SIMILAR À ORIGINAL, COM FORMULÁRIO ONDE VÁRIOS CAMPOS PODEM SER DIGITADOS, INCLUINDO TIPO DE CONTA, AGÊNCIA, CONTA E ATÉ MESMO SENHA.
TODAS AS INFORMAÇÕES PESSOAIS DOS CORRENTISTAS SÃO ENVIADAS A CRIMINOSOS, QUE PODEM NÃO SÓ ROUBAR O DINHEIRO DAS CONTAS COMO TAMBÉM USÁ-LAS PARA ATIVIDADES ILÍCITAS.
EVIDENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MESMO EM SE TRATANDO DE TRANSAÇÕES QUE TERIAM SIDO REALIZADAS MEDIANTE LEITURA DE CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL.
A MERA ALEGAÇÃO DE QUE AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS FORAM REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO PROTEGIDO POR SENHA ELETRÔNICA PESSOAL DO CORRENTISTA NÃO EXIME A CULPA DA INSTITUIÇÃO.
NÃO ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA EFICAZES EM SUA ATIVIDADE QUE COÍBAM A ATUAÇÃO DE FRAUDADORES, TAIS COMO SENHAS, CÓDIGOS DE ACESSO E DE VALIDAÇÃO PARA TORNAR AS TRANSAÇÕES MAIS SEGURAS, ALÉM DE TAMBÉM MONITORAREM A ATUAÇÃO DE CRIMINOSOS COM SUA BASE DE CLIENTES E AGIR O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL PARA CONTORNÁ-LAS, TOMANDO PROVIDÊNCIAS PARA RETIRAR DO AR PÁGINAS FALSAS, POR EXEMPLO, E ALERTANDO OS CONSUMIDORES SOBRE O GOLPE, PERMITE A ATUAÇÃO DE FRAUDADORES.
NOTORIEDADE DA DINÂMICA DO GOLPE, QUE JÁ É CONHECIDA INCLUSIVE PELAS PRÓPRIAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO.
QUANTIFICAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPOE.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00967417020188190001, Relator: Des(a).
LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 30/06/2020, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-09) (grifei) Assim, evidenciado está que o requerido não se desincumbiu do seu ônus, no sentido de provar que no caso em testilha agiu de forma irretocável a ponto de inibir qualquer falha de segurança na prestação do serviço bancário.
Aliás, enquanto o réu alega que, como medida de segurança, realizou o bloqueio da chave de segurança ainda no dia 11.02.2021, restou evidenciado nos autos que após a constatação - pela própria instituição financeira - de movimentações bancárias estranhas ao histórico da autora, aliada a contestação da própria autora - através de documentos assinados junto ao banco e ligações telefônicas que geraram os protocolos mencionados na inicial - o réu permaneceu realizando as cobranças relativas ao empréstimo oriundo da fraude.
Nesse sentido, impende consignar que, a priori, os fatos narrados na inicial não ultrapassariam a esfera do mero aborrecimento, caso o banco requerido tivesse tomado as medidas administrativas cabíveis à época da falha na prestação de serviço.
Todavia, conforme afirmado acima, apesar de reconhecer a falha de segurança na conta da autora - o que ocasionou o bloqueio da chave - de forma injustificada deixou de atuar com a mesma eficiência quando instado a respeito do cancelamento do empréstimo não realizado pela requerente, motivo pelo qual evidenciado o dever de indenizar a demandante pelo dano moral experimentado.
Nesse sentido: AÇÃO CONDENATÓRIA – relação de consumo – fraude bancária – golpe do SMS – utilização, pelo fraudador, de telefone que pertence de fato ao banco, conforme consulta realizada no site – aplicação da Súmula 479 do STJ – fortuito interno – art. 14, caput, CDC – responsabilidade do banco que é objetiva, com base na teoria do risco da atividade – transferência de valores – ressarcimento devido, com a atualização nos termos da fundamentação – dano moral configurado – indenização arbitrada em R$ 5.000,00, também com atualização na forma exposta na fundamentação – precedente da Câmara – sentença reformada – sucumbência revista – recurso provido. (TJ-SP - AC: 10436714420198260114 SP 1043671-44.2019.8.26.0114, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 26/05/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021) Em relação ao quantum, já pacificou o Superior Tribunal de Justiça que “a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade” (STJ, RESP 768988/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ de 12/9/2005).
Deve-se levar em consideração, juntamente com a gravidade, a extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima.
Na verdade, para a justa aferição do quantum indenizatório, recomenda-se sejam observadas as peculiaridades do caso concreto, devendo o magistrado considerar, além do binômio compensação/punição, a situação econômica do ofensor, a posição social do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender e a gravidade da ofensa que, no caso, foi moderada.
Dessa forma, entendo razoável o pagamento de indenização a título de dano moral no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
No que se refere à restituição em dobro, considerando que evidenciado nos autos que a contratação do empréstimo se deu mediante fraude cuja responsabilidade pela ocorrência não pode ser atribuída ao consumidor, são indevidos os descontos decorrentes do contrato de empréstimo bancário fraudulento, cabendo assim a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro.
Nesse norte vem se firmando a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMONO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
No há prova nos autos da contrataço do empréstimo que ensejou as cobranças impugnadas pelo consumidor.
A disponibilizaço e cobrança por empréstimo no solicitado caracteriza prática abusiva, comportando indenizaço por dano moral e, se tiver havido pagamento, restituiço em dobro, sendo aplicável, por analogia, o Enunciado 1.8 da TRU/PR. 2.
O valor arbitrado na sentença a título de indenizaço por danos morais (R$ 4.000,00) deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO DESPROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000778-24.2014.8.16.0174/0 - Unio da Vitória - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - - J. 12.03.2015) De igual sorte, CONDENO a requerida ao pagamento da restituição em dobro do que foi descontado na conta bancária da requerente a partir do dia 25.05.2021.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC, para: 1 – DECLARAR INEXISTENTES o empréstimo BANPARACARD, no valor de R$34.955,93 e o pagamento pix no valor de R$2.500,00, realizado no dia 08.01.2021, na conta bancária da requerente; 2 – CONDENAR o réu ao pagamento de indenização à autora, a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE e juros legais, no percentual de 1% ao mês, a partir da data da prolação da sentença; 3 – DETERMINAR a exclusão do empréstimo indevido; 4 – DETERMINAR a repetição de indébito em dobro de eventuais quantias que foram retidas para amortização da parcela do empréstimo sub judice, a partir do dia 25.05.2021, a ser eventualmente apurada em fase de liquidação; Sem custas nem honorários, sendo certo que eventual gratuidade judiciária recursal será examinada por ocasião da impugnação.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se trinta dias para o requerimento de cumprimento de sentença, após, arquivem-se os autos.
Intimação das partes providenciada via sistema.
Juruti/PA, 3 de março de 2022 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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