TJPA - 0838969-25.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            27/03/2023 11:41 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            15/09/2022 11:38 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            22/04/2022 03:03 Decorrido prazo de MARCIO JOSE ISAKSON NOGUEIRA em 18/04/2022 23:59. 
- 
                                            14/04/2022 02:22 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2022 23:59. 
- 
                                            10/04/2022 00:46 Decorrido prazo de MARCIO JOSE ISAKSON NOGUEIRA em 04/04/2022 23:59. 
- 
                                            09/04/2022 03:32 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2022 23:59. 
- 
                                            28/03/2022 14:13 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/03/2022 09:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/03/2022 09:27 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/03/2022 08:08 Expedição de Ofício. 
- 
                                            18/03/2022 13:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/03/2022 13:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/03/2022 12:38 Expedição de Ofício. 
- 
                                            16/03/2022 12:29 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/09/2021 17:30 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/09/2021 10:32 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/09/2021 23:59. 
- 
                                            31/08/2021 00:32 Decorrido prazo de MARCIO JOSE ISAKSON NOGUEIRA em 30/08/2021 23:59. 
- 
                                            09/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0838969-25.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO JOSE ISAKSON NOGUEIRA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MARCIO MOTA VASCONCELOS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-435 SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL formulado, conjuntamente, pelo ESTADO DO PARÁ e MÁRCIO JOSÉ ISAKSON NOGUEIRA.
 
 Considerando que o pedido preenche os requisitos formais exigidos pelo artigo 104 do Código Civil, que foi requerida por ambos os acordantes e não vislumbrando a existência de vícios de manifestação da vontade, homologo, por sentença, o acordo extrajudicial constante no Id n.º 29268483, para que produza os efeitos jurídicos e legais, conforme determina o artigo 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL E SUSPENSÃO DO FEITO.
 
 A homologação de autocomposição extrajudicial, prevista no artigo 725, inciso VIII, do Código de Processo Civil, deverá ser requerida por todos os transatores ou, na hipótese de o pedido ser formulado por um ou alguns, os demais deverão ser citados, uma vez que para formar o título judicial deverá haver a concordância de todos os envolvidos.
 
 APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-71, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 22/02/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*94-71 RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 22/02/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2018) Considerando que, na cláusula 6ª do termo de acordo, as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, em seguida, expeça-se PRECATÓRIO no valor de R$127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais) em favor de MÁRCIO JOSÉ ISAKSON NOGUEIRA, conforme cláusula 3º do termo de acordo, devendo ser observado os dados bancários informados no referido termo.
 
 Deixo de condenar em custas e honorários, eis que se trata de procedimento de jurisdição voluntária.
 
 Após, arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, 05 de agosto de 2021.
 
 MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital
- 
                                            06/08/2021 08:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/08/2021 08:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/08/2021 13:03 Homologada a Transação 
- 
                                            08/07/2021 10:06 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/07/2021 10:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000361-79.2018.8.14.0047
Jose Soares Lopes
Advogado: Carlos Valdivino de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2018 12:32
Processo nº 0844938-21.2021.8.14.0301
Marcio Valerio Nery da Silva
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Tania Laura da Silva Maciel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2021 12:18
Processo nº 0005554-23.2018.8.14.1875
Jose Jesus do Rosario
Banco Itau Consignado SA
Advogado: Heloise Helene Monteiro Barros
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 09:40
Processo nº 0005554-23.2018.8.14.1875
Jose Jesus do Rosario
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Heloise Helene Monteiro Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2019 12:19
Processo nº 0806914-98.2020.8.14.0028
Celso da Silva Santos
Advogado: Paulo Gabriel Oliveira Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2020 12:11