TJPA - 0806914-98.2020.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
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16/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 15:52
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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30/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 10:25
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá PROCESSO: 0806914-98.2020.8.14.0028 Nome: CELSO DA SILVA SANTOS Endereço: rua ceara, s/n, QD 115, LT 06, CASA B, da paz, MARABá - PA - CEP: 68500-005 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário com pedido liminar c/c indenização por danos morais”, ajuizada por CELSO DA SILVA SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
O(a) Requerente alega, em síntese, que é cliente do banco requerido e possui uma conta salário, por meio do qual recebe seus proventos laborais.
Alega que, no dia 18/09/2020, ao tentar efetuar um saque do saldo disponível, foi surpreendido com a informação de que seu salário havia sido retido.
Ao contínuo, dirigiu-se a um caixa eletrônico e retirou extrato bancário, notando que possuía saldo, porém, estava impedido de retirá-lo.
Alega que o banco requerido não apresentou justificativa para a retenção de seu salário.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de ilegalidade da retenção do salário do(a) autor(a), a liberação do saldo disponível e a compensação por danos morais.
O despacho ID 20586968 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, postergou a análise do pedido de tutela de urgência e determinou a citação do réu.
Citado, o banco requerido ofereceu contestação ID 21406649, arguindo preliminares e, no mérito, justificou que a cobrança de valores em contas bancárias, inclusive em conta salário, é permitida pelo ordenamento jurídico, ao passo em que a parte autora conhecia suas obrigações, não havendo ilegalidade na cobrança de dívidas na sua conta.
Não houve réplica pela parte autora, conforme certidão ID 60530880.
A decisão ID 76746274 intimou as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, pelo que o réu informou não ter interesse em outras provas (ID 77333853) e a parte autora não se manifestou (ID 89879884).
Os autos vieram conclusos.
Sendo o necessário relato, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, não há que se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial, especialmente à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88).
Aliás, se assim fosse, pouquíssimas causas seriam passíveis de judicialização, em decorrência de prescrição ou outros eventos derivados da demora de solução administrativa.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que pesa em favor da parte autora a presunção de hipossuficiência e a ré, por sua vez, não jungiu ao feito, evidência, suficientemente idônea, apta a desnaturar a benesse.
Superadas as preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes se enquadra no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço.
Em razão disto, o caso deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, consoante os arts. 2º, caput, 3º, §2º e 14 do CDC.
Vale destacar, ainda, o enunciado da Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
A responsabilidade dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, ficando, portanto, dispensada a prova da culpa. É o que preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pois bem.
No caso dos autos, vejo que a parte autora demonstrou suficientemente que, no dia 18/09/2020, possuía “saldo disponível” de R$ 1.519,04 (um mil, quinhentos e dezenove reais e quatro centavos) e “saldo em conta salário” de R$ 4.112,92 (quatro mil, cento e doze reais e noventa e dois centavos), sendo impossibilitada de movimentar seu dinheiro por motivos de “conta bloqueada [G135-622] [818.4]”, conforme imagens ID 20560020.
Caberia ao réu, então, ante a hipossuficiência da parte autora na presente relação, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), demonstrando justificativa para a retenção dos valores ou motivos para bloqueio da conta bancária, todavia, não se desincumbiu de seu ônus.
Em sua contestação, a instituição financeira não justifica os motivos do bloqueio da conta do(a) autor(a) e a retenção do saldo ali constante, bastando-se a alegar que a cobrança de dívidas e realização de descontos em saldos de contas bancárias é prevista pelo ordenamento jurídico.
Outrossim, dá a entender que a parte autora teria contraído, voluntariamente, um empréstimo e que a retenção dos valores seria para quitação de saldo devedor, porém não colaciona nenhum tipo de documento nos autos, não havendo qualquer verossimilhança em suas alegações, uma vez que os extratos bancários apresentados pelo autor não informam nenhum tipo de desconto.
Ainda que se considerasse eventual bloqueio da conta por motivos de segurança/análise de movimentação suspeita (o que não alega em sua defesa), verifico que o banco requerido não fez prova de que notificou a parte autora, previamente, sobre o bloqueio de sua conta bancária, a qual simplesmente se viu surpreendida ao não poder retirar quaisquer valores de sua conta para sua subsistência.
Nesse contexto, está comprovado que houve falhas na prestação dos serviços bancários pelo Requerido, pois a comunicação prévia ao correntista é imprescindível para que ele tenha tempo suficiente para organizar seus compromissos cotidianos, de modo que o bloqueio abrupta e unilateral da prestação dos serviços bancários é prática abusiva passível de indenizações.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA - RETENÇÃO DE VALORES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR - RAZOABILIDADE OBSERVADA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA. - A responsabilidade civil decorrente da falha na prestação do serviço está prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, demandando apenas a prova do defeito, dos danos e do nexo de causalidade. - Ao fornecedor do serviço, por sua vez, incumbe a prova da inexistência de falha, a teor do artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC. - Comprovando-se que a instituição financeira bloqueou sem motivo a conta bancária do consumidor e, ainda, reteve o valor nela existente, resta configurada a falha na prestação do serviço, a qual também caracteriza danos morais, sobremaneira porque se trata de valor decorrente de sua atividade laboral. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro. - Sendo a quantia arbitrada em primeiro grau suficiente para compensar os danos sofridos, deve ser mantida a sentença neste ponto. - Por sua vez, os honorários de sucumbência devem ser aumentados, ainda que a causa seja de baixa complexidade, se fixados no mínimo legal não forem suficientes para compensar o trabalho desempenhado pelo patrono. - Recurso principal não provido.
Recurso adesivo provido em parte.
Sentença reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.490915-4/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 22/02/2021) De rigor, portanto, que o banco requerido desbloqueie/devolva o valor retido indevidamente na conta bancária da parte autora.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, consigno que esse é um tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, a má prestação dos serviços bancários pelo Requerido ensejou condutas da parte autora no sentido de resolver seu problema administrativamente e, principalmente, de ter seu dinheiro liberado para livre utilização e sua subsistência, considerando se tratar de verbas salariais.
Não se trata de mero aborrecimento.
Colaciono julgado semelhante: RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
RETENÇÃO TOTAL DE SALÁRIO EM CONTA SALÁRIO PARA SALDAR DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MATERIALIZADA.
SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGALIDADE DA RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO, CONDENOU O POLO PASSIVO NA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE RETIDA, BEM COMO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ORA VERIFICADOS.
QUANTUM COMPENSATÓRIO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA REQUERENDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS EM OUTROS MESES NÃO CONSTANTES DA SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DA DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO. “11.
Ademais, a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero aborrecimento ou contratempo.
Verifica-se dos autos a ocorrência de conduta abusiva e ilegal da parte ré que efetuou a retenção, sem qualquer autorização, de todo salário da parte autora. 12.
Nesse passo, adota-se toda a fundamentação utilizada na sentença para confirmá-la, pois, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento que deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se, ainda, em consideração a qualidade das partes envolvidas, bem como transtornos suportados pelo demandante, sendo que o valor arbitrado mostra-se como quantia razoável à reparação do dano. 13.
Com essas considerações e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEMANDADA e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença fustigada e condenar a Demandada na obrigação de devolver os valores retidos dos proventos da Parte Autora referentes aos meses de maio, junho e julho de 2020, encaminhando-os para o Banco Inter, diante da portabilidade realizada, sob pena de conversão em perdas e danos.” Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, informados no sistema, decidiu à unanimidade dos votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Acionada e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Parte Autora, para reformar a sentença nos termos acima.
Condeno a Recorrente/Acionada vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º do NCPC. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0053500-65.2020.8.05.0001, Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 27/09/2021) Portanto, com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como, para desestimular que as partes requeridas reiterem sua conduta. 3.
DISPOSITIVO Por essas razões, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DETERMINAR o desbloqueio do saldo existente na conta bancária da parte autora, objeto desta lide, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso ainda não tenham realizado; b) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. a pagar à(o) Autor(a), a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão (Súm.362/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC, c/c art. 240, do CPC); c) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A., por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá-PA, data da assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e IRDR4 (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
01/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:20
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2022 01:17
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA SANTOS em 05/10/2022 23:59.
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09/10/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/10/2022 23:59.
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09/10/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:51
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA SANTOS em 05/10/2022 23:59.
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15/09/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 02:05
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 08:47
Juntada de Certidão
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12/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2022 09:19
Conclusos para decisão
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09/05/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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28/02/2022 00:14
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA SANTOS em 25/02/2022 23:59.
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25/01/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 00:37
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA SANTOS em 30/08/2021 23:59.
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09/08/2021 09:35
Juntada de Relatório
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09/08/2021 00:00
Intimação
CONTESTACAO/DEFESA- DOCUMENTOS ENVIADOS EM ANEXO -
06/08/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 02:24
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA SANTOS em 12/04/2021 23:59.
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10/03/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/11/2020 23:59.
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24/11/2020 11:41
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 13:44
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 12:11
Conclusos para decisão
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21/10/2020 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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