TJPA - 0844938-21.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 23:09
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 23:08
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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27/10/2022 04:52
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO NERY DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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27/10/2022 04:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 20/10/2022 23:59.
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27/09/2022 00:17
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2022 12:17
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 12:16
Juntada de Petição de termo de audiência
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04/05/2022 12:15
Audiência Una realizada para 04/05/2022 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/05/2022 10:30
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 23:35
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 02:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 23/08/2021 23:59.
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09/08/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação declaratória de inexistência de dívida c/c obrigação de fazer e danos morais.
Aduz a reclamante, em síntese, que recebeu cobranças que não condizem com o consumo do imóvel.
Decido.
Dispõe o Novo Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Em análise aos autos, verifico que há urgência que justifique a concessão da medida, uma vez que o serviço de fornecimento de água tem caráter essencial.
Assim, é prudente a suspensão das faturas questionadas enquanto perdurar o processo.
Ademais, questionado o débito, é dever da empresa credora demonstrar a regularidade da cobrança, o que poderá fazer através do contraditório.
E não há irreversibilidade na medida, já que, ao fim do processo, caso exista a dívida, poderá a reclamada retomar as cobranças através dos meios que dispõe.
Assim, tendo em vista as características de essencialidade do bem tutelado, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que a parte ré: 1) Suspenda a cobrança dos valores indicados na inicial, bem como se abstenha de inscrever o nome da parte autora em cadastros restritivos, ou procedendo sua retirada caso já exista inscrição, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 10.000,00, referente as faturas objeto da presente ação; 2) Deixe de providenciar o corte do serviço, em relação ao objeto da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3) Determino, ainda, na forma do art. 6, VIII, da lei 8078/90, que a reclamada providencie vistoria in loco com o fim de verificar possíveis causas do aumento de consumo, caso esteja relacionada a apuração no local.
Inverto o ônus da prova.
Cite-se e intime-se e ré através de OFICIAL DE JUSTIÇA.
Belém, 05 de Agosto de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito R.G. -
06/08/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2021 12:18
Conclusos para decisão
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05/08/2021 12:18
Audiência Una designada para 04/05/2022 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/08/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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