TJPA - 0805187-27.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Antonieta Maria Ferrari Mileo da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:57
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:57
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo: 0805187-27.2021.8.14.0301 Reclamante: JOSÉ RODRIGO COELHO PARAGUASSU – CPF n° *71.***.*06-04 Advogado (a): ONEIDE MARIA BARROS DA SILVA – OAB/PA n° 3.024 Reclamado (a): PST ELETRÔNICA LTDA CNPJ 84.***.***/0002-95 Advogado (a): PRISCILA DE LIMA ALEGRETI – OAB/SP n° 345.138 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O autor narra que contratou a reclamada para realizar o monitoramento da sua moto, com a promessa de que o serviço seria prestado 24 horas por dia, com a possibilidade de rastrear e recuperar o veículo em caso de furto.
Ocorre que, após o furto de sua motocicleta, o autor não conseguiu entrar em contato com a reclamada para realizar o rastreamento do veículo.
Alegou ainda que, em suas tentativas de contato, não obteve nenhum retorno, configurando falha grave na prestação do serviço.
Dessa forma, pleiteia a devolução integral dos valores pagos pelo serviço, dano material e a condenação em danos morais, tendo em vista o prejuízo e o sofrimento causados pela falha na execução do contrato.
A reclamada, apresentou contestação, alega que o serviço foi prestado, e que não houve falhas, mas não trouxe elementos suficientes para afastar as alegações do autor.
O autor firmou contrato de prestação de serviços com a reclamada com a promessa de monitoramento 24 horas de sua motocicleta, com a clara expectativa de que, em caso de furto, o serviço fosse efetivo na localização e recuperação do bem.
Contudo, o que se verifica nos autos é que, ao ser vítima do furto, o autor não obteve nenhum tipo de assistência ou retorno da reclamada, impedindo-o de utilizar o serviço contratado para a finalidade a que se destinava.
A falha na prestação do serviço é evidente.
A reclamada não cumpriu com a sua obrigação de monitorar o bem do autor, o que configura descumprimento contratual.
Sendo assim, é cabível a rescisão do contrato, com a devolução integral dos valores pagos pelo autor, uma vez que o serviço não foi prestado de acordo com o acordado.
Quanto ao pedido de dano moral, também merece acolhimento.
A falha no serviço de monitoramento e a ausência de qualquer tipo de suporte por parte da reclamada causaram ao autor evidente transtorno, especialmente considerando a perda de seu bem e o sofrimento decorrente da sensação de desamparo.
O autor confiou na empresa contratada para garantir a segurança de sua motocicleta, e a falha na prestação do serviço resultou em prejuízos materiais e emocionais.
O fato de o autor não ter conseguido qualquer tipo de contato com a empresa para tentar localizar sua moto configura grave falha na prestação do serviço e caracteriza ato ilícito, ensejando a reparação por danos morais.
O autor experimentou angústia, frustração e insegurança, sentimentos que ultrapassam o mero aborrecimento e justificam a compensação por danos morais.
Considerando a gravidade da falha na prestação do serviço e o impacto sofrido pelo autor, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), a ser corrigido desde a data da sentença.
Quanto ao pedido de dano material, deixo de acolher, pois não restou comprovado nos autos. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1.Declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, com a consequente devolução integral dos valores pagos pelo autor à ré, no valor de R$ 852,78(oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos) CORRIGIDO PELO INPC DESDE O PAGAMENTO; 2.Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), a ser corrigido MONETARIAMENTE desde a data da sentença. 4.
DELIBERAÇÕES Sentença publicada em audiência, cientes os presentes.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo reclamante ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pelo reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, PA, 03 de dezembro de 2024.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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