TJPA - 0805187-27.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:06
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0805187-27.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: JOSE RODRIGO COELHO PARAGUASSU Advogado(s) do reclamante: ONEIDE MARIA BARROS DA SILVA RECLAMADO: PST ELETRONICA LTDA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se a Resolução CNJ nº 569/2024 (e a DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR Nº 146/2024-CGJ publicada no DJE/PA em 24 de outubro de 2024), em que se definiu que, para as intimações que não exijam pessoalidade da parte, a contagem dos prazos processuais judiciais correrão a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, Considerando-se, ainda, os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024) e as certidões de indisponibilidade do sistema PJE (outubro: dias 15, 16 e 17), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada foi intimada da sentença em 04/04/2025, e apresentou Recurso Inominado dentro do prazo em 17/04/2025, pois o respectivo prazo finalizaria em 23/04/2025.
Certifico que o Recurso encontra-se devidamente acompanhado dos respectivos boleto, comprovante de pagamento e relatório de contas do recurso.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 9 de maio de 2025. -
09/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO COELHO PARAGUASSU em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 SENTENÇA Processo nº 0805187-27.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: JOSE RODRIGO COELHO PARAGUASSU Endereço: Avenida Ceará, 1030, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-080 Advogado: ONEIDE MARIA BARROS DA SILVA OAB: PA3024 RECLAMADO: PST ELETRONICA LTDA Endereço: Estrada Telebras KM 0,97, SN, AC Unicamp, Cidade Universitária, CAMPINAS - SP - CEP: 13083-970 Advogado: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES OAB: SP244463 1.
Relatório Dispenso o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95. 2.
Fundamentação Trata-se de embargos de declaração com fundamento em suposta omissão existente na sentença que apreciou o mérito da demanda.
O embargante, na realidade, busca reexaminar o mérito da Sentença, o que não se confunde com a revisão da sentença por meio dos embargos de declaração.
O recurso não é adequado para reavaliar os fundamentos da decisão, mas sim para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
Contudo, ao revisar a sentença, verifico que a decisão proferida é suficientemente fundamentada, não havendo omissão a ser sanada.
O que o embargante realmente pretende é rediscutir a questão de mérito, o que não é possível por meio dos presentes embargos de declaração.
Ademais, vale ressaltar que o magistrado não é obrigado a confrontar todos os pontos alegados partes, se já analisou os mais relevantes e suficientes para a apreciação da questão jurídica debatida, consoante entendimento pacífico da jurisprudência.
Diante disso, rejeito os embargos, mantendo a sentença tal como proferida.
Considerando que os embargos não têm caráter protelatório e não houve má-fé por parte do embargante, deixo de aplicar multa, mas alerta-se que o recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado como meio para reexame do mérito da causa. 3.
Dispositivo Considero que a embargante pretende, em verdade, buscar uma nova sentença a respeito da causa, na tentativa de obter do juízo a quo uma nova valoração acerca dos elementos de prova, embora a via dos embargos não seja a adequada para este fim.
A embargante poderá apresentar as alegações que entender pertinentes por meio de recurso inominado.
Isto posto, não acolho os embargos de declaração, por não vislumbrar a existência de quaisquer vícios de omissão na sentença. 4- Deliberações Sem custas e honorários em razão da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).Havendo recurso determino à secretaria que: I – Certifique acerca da tempestividade do recurso inominado.
II – Em seguida, proceda à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo legal.
III – Com o oferecimento das contrarrazões ou decorrido o prazo para o seu oferecimento, certifique acerca das contrarrazões e após, encaminhe os autos à Turma Recursal.
No caso de ausência de pedido de gratuidade da justiça e não recolhimento ou recolhimento a menor do preparo, a Secretaria deverá remeter os autos ao Gabinete, conclusos para decisão.
Não havendo recurso, certifique o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as baixas necessárias.
P.R.I.
Belém, PA, 25 de março de 2025.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
04/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2025 23:58
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO COELHO PARAGUASSU em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 23:58
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO COELHO PARAGUASSU em 23/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ONEIDE MARIA BARROS DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:42
Decorrido prazo de PST ELETRONICA LTDA em 30/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:50
Decorrido prazo de ONEIDE MARIA BARROS DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:50
Decorrido prazo de PST ELETRONICA LTDA em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 09:21
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0805187-27.2021.8.14.0301 Nome: JOSE RODRIGO COELHO PARAGUASSU Endereço: Avenida Ceará, 1030, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-080 Nome: PST ELETRONICA LTDA Endereço: Estrada Telebras KM 0,97, SN, AC Unicamp, Cidade Universitária, CAMPINAS - SP - CEP: 13083-970 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se a Resolução CNJ nº 569/2024 (e a DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR Nº 146/2024-CGJ publicada no DJE/PA em 24 de outubro de 2024), em que se definiu que, para as intimações que não exijam pessoalidade da parte, a contagem dos prazos processuais judiciais correrão a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, Considerando-se, ainda, os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024) e as certidões de indisponibilidade do sistema PJE (outubro: dias 15, 16 e 17), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada foi intimada da sentença em 07/12/2024, e apresentou Embargos de Declaração dentro do prazo em 11/12/2024, pois o respectivo prazo finalizaria em 21/01/2024.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 13 de dezembro de 2024. -
13/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo: 0805187-27.2021.8.14.0301 Reclamante: JOSÉ RODRIGO COELHO PARAGUASSU – CPF n° *71.***.*06-04 Advogado (a): ONEIDE MARIA BARROS DA SILVA – OAB/PA n° 3.024 Reclamado (a): PST ELETRÔNICA LTDA CNPJ 84.***.***/0002-95 Advogado (a): PRISCILA DE LIMA ALEGRETI – OAB/SP n° 345.138 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O autor narra que contratou a reclamada para realizar o monitoramento da sua moto, com a promessa de que o serviço seria prestado 24 horas por dia, com a possibilidade de rastrear e recuperar o veículo em caso de furto.
Ocorre que, após o furto de sua motocicleta, o autor não conseguiu entrar em contato com a reclamada para realizar o rastreamento do veículo.
Alegou ainda que, em suas tentativas de contato, não obteve nenhum retorno, configurando falha grave na prestação do serviço.
Dessa forma, pleiteia a devolução integral dos valores pagos pelo serviço, dano material e a condenação em danos morais, tendo em vista o prejuízo e o sofrimento causados pela falha na execução do contrato.
A reclamada, apresentou contestação, alega que o serviço foi prestado, e que não houve falhas, mas não trouxe elementos suficientes para afastar as alegações do autor.
O autor firmou contrato de prestação de serviços com a reclamada com a promessa de monitoramento 24 horas de sua motocicleta, com a clara expectativa de que, em caso de furto, o serviço fosse efetivo na localização e recuperação do bem.
Contudo, o que se verifica nos autos é que, ao ser vítima do furto, o autor não obteve nenhum tipo de assistência ou retorno da reclamada, impedindo-o de utilizar o serviço contratado para a finalidade a que se destinava.
A falha na prestação do serviço é evidente.
A reclamada não cumpriu com a sua obrigação de monitorar o bem do autor, o que configura descumprimento contratual.
Sendo assim, é cabível a rescisão do contrato, com a devolução integral dos valores pagos pelo autor, uma vez que o serviço não foi prestado de acordo com o acordado.
Quanto ao pedido de dano moral, também merece acolhimento.
A falha no serviço de monitoramento e a ausência de qualquer tipo de suporte por parte da reclamada causaram ao autor evidente transtorno, especialmente considerando a perda de seu bem e o sofrimento decorrente da sensação de desamparo.
O autor confiou na empresa contratada para garantir a segurança de sua motocicleta, e a falha na prestação do serviço resultou em prejuízos materiais e emocionais.
O fato de o autor não ter conseguido qualquer tipo de contato com a empresa para tentar localizar sua moto configura grave falha na prestação do serviço e caracteriza ato ilícito, ensejando a reparação por danos morais.
O autor experimentou angústia, frustração e insegurança, sentimentos que ultrapassam o mero aborrecimento e justificam a compensação por danos morais.
Considerando a gravidade da falha na prestação do serviço e o impacto sofrido pelo autor, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), a ser corrigido desde a data da sentença.
Quanto ao pedido de dano material, deixo de acolher, pois não restou comprovado nos autos. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1.Declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, com a consequente devolução integral dos valores pagos pelo autor à ré, no valor de R$ 852,78(oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos) CORRIGIDO PELO INPC DESDE O PAGAMENTO; 2.Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), a ser corrigido MONETARIAMENTE desde a data da sentença. 4.
DELIBERAÇÕES Sentença publicada em audiência, cientes os presentes.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo reclamante ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pelo reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, PA, 03 de dezembro de 2024.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
06/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 08:36
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 08:35
Juntada de Outros documentos
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01/12/2022 08:07
Audiência Una realizada para 30/11/2022 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/11/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 04:44
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO COELHO PARAGUASSU em 15/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:08
Decorrido prazo de PST ELETRONICA LTDA em 08/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:29
Decorrido prazo de PST ELETRONICA LTDA em 07/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:29
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO COELHO PARAGUASSU em 07/03/2022 23:59.
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19/02/2022 04:22
Decorrido prazo de PST ELETRONICA LTDA em 17/02/2022 23:59.
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14/02/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 02:20
Publicado Despacho em 09/02/2022.
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09/02/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0805187-27.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: JOSE RODRIGO COELHO PARAGUASSU RECLAMADO: PST ELETRONICA LTDA Nome: PST ELETRONICA LTDA Endereço: Rua Doutor Ricardo Benetton Martins, km 0997 s/n, campinas, Polo II de Alta Tecnologia (Campinas), CAMPINAS - SP - CEP: 13086-510 DESPACHO/MANDADO Visando dar maior celeridade aos processos, especialmente, por não terem ocorrido diversas audiências durante o período de suspensão do expediente presencial pelo TJPA, em face da pandemia de COVID19, além das precauções tomadas com a segunda onda de contaminação enfrentada no Estado e verificando-se que se trata de matéria de fato e de direito que demanda prova documental para a análise do direito buscado e, ainda, no sentido de viabilizar o julgamento da lide, sem que haja necessidade de realização de audiência, entendo ser mais producente que a parte Reclamada, caso tenha proposta de acordo, a formule, por escrito, no prazo de 15 (quinze dias), a qual será submetida a parte Autora, sem que isso signifique hipótese de prejulgamento da lide, mas visando apenas materializar os princípios que regem as ações que tramitam nos Juizados Especiais, principalmente, no que diz respeito a celeridade e economia processuais, devido também ao acúmulo de serviço.
Posto isto, determino que a Secretaria do Juizado providencie a intimação da parte Reclamada, para se manifestar, se tiver proposta de acordo que a formule, no prazo de 15 (quinze dias), contados da intimação deste e, que no mesmo prazo, apresente também sua defesa, informando se ainda tem outras provas a ser produzidas.
Em quaisquer dos casos, a parte Autora deverá se manifestar, no prazo de 15 (quinze dias), sobre a proposta de acordo, caso seja feita, e/ou sobre a defesa, declarando, expressamente, se ainda tem outras provas a produzir, e se estas precisam da realização da audiência, especificando-as, no sentido de possibilitar eventual julgamento antecipado da lide, sem que haja necessidade da realização da audiência remota ou presencial.
Caso as partes informem interesse relevante na realização do ato de audiência, por exemplo a necessidade de oitiva de testemunhas, esclareço que esta será realizada, preferencialmente, de forma virtual, conforme diretrizes fornecidas pelo TJPA.
Assim, as partes devem ser intimadas para que indiquem, no mesmo prazo concedido acima, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
A indicação de e mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que designe a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Não havendo indicação do e-mail no prazo, nem contestação; proposta de acordo ou manifestação à contestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175 e pelo e-mail [email protected].
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 19 de maio de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
07/02/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 16:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 16:52
Audiência Una redesignada para 30/11/2022 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/02/2022 16:51
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 01:57
Decorrido prazo de PST ELETRONICA LTDA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:57
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO COELHO PARAGUASSU em 28/01/2022 23:59.
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17/12/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 00:27
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO COELHO PARAGUASSU em 14/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:31
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO COELHO PARAGUASSU em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0805187-27.2021.8.14.0301 INTIMADO: Nome: JOSE RODRIGO COELHO PARAGUASSU Endereço: Avenida Ceará, 1030, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-080 RECLAMADO: PST ELETRONICA LTDA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à determinação judicial: "...Em quaisquer dos casos, a parte Autora deverá se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a proposta de acordo, caso seja feita, e/ou sobre a defesa, declarando, expressamente, se ainda tem outras provas a produzir, e se estas precisam da realização da audiência, especificando-as, no sentido de possibilitar eventual julgamento antecipado da lide, sem que haja necessidade da realização da audiência remota ou presencial....", procedo à intimação da Parte Autora para manifestar-se, em 15 (quinze) dias acerca da contestação/proposta de acordo.
Belém, PA, 12 de novembro de 2021.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
12/11/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/11/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2021 01:35
Decorrido prazo de PST ELETRONICA LTDA em 22/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 08:17
Juntada de identificação de ar
-
30/09/2021 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO COELHO PARAGUASSU em 23/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 01:07
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO COELHO PARAGUASSU em 13/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0805187-27.2021.8.14.0301 INTIMADO: Nome: JOSE RODRIGO COELHO PARAGUASSU Endereço: Avenida Ceará, 1030, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-080 RECLAMADO: RECLAMADO: PST ELETRONICA LTDA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à citação/intimação infrutífera do(a) Reclamado(a)/Executado(a), conforme Ar retro inserido(a), intime-se a Parte Autora/Exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, fornecendo novo endereço ou requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 5 de agosto de 2021.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
05/08/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 00:19
Decorrido prazo de PST ELETRONICA LTDA em 23/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 10:00
Juntada de Petição de identificação de ar
-
25/06/2021 03:18
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO COELHO PARAGUASSU em 23/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 01:03
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO COELHO PARAGUASSU em 15/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 08:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 11:41
Audiência Conciliação designada para 14/02/2022 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/05/2021 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2021 11:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
05/04/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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