TJPA - 0800335-43.2019.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Número do Processo Digital: 0800335-43.2019.8.14.0005 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Perdas e Danos (7698) AUTOR: EDILSON JOSE BATISTA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JOELMA PEREIRA DA SILVA - GO51435 REU: NORTE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: LUCCAS RODRIGUES DA SILVA - PA34204, VANESSA DE CASSIA PINHEIRO DE MACEDO - PA21806-A, GABRIELLA DO VALE CALVINHO - PA17392-A, ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO - PA9238, ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232, HELENA MARIA ROCHA LOBATO - PA4147, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA011260, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA009316, THIAGO REIS CORAL - PA18733-A, ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - PA19901-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital JEAN CORDOVIL DA SILVA 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
Altamira/PA, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:10
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira 0800335-43.2019.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: EDILSON JOSE BATISTA DE SOUSA Endereço: ASSURINI, TRAV PIRARARA, ZONA RURAL, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 Advogado(s) do reclamante: JOELMA PEREIRA BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOELMA PEREIRA DA SILVA Nome: NORTE ENERGIA S/A Endereço: Avendia João Paulo II, S/N, Rua do Aeroporto, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO, THIAGO REIS CORAL, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE, HELENA MARIA ROCHA LOBATO, ARLEN PINTO MOREIRA, ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO, GABRIELLA DO VALE CALVINHO, VANESSA DE CASSIA PINHEIRO DE MACEDO, LUCCAS RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Edilson José Batista de Sousa, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida sob o ID 111516740, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação indenizatória.
Sustenta o embargante a existência de omissões na r. sentença, notadamente quanto: a) à análise da prova testemunhal produzida em audiência, que, segundo o embargante, teria confirmado os fatos narrados na petição inicial; b) ausência de menção ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal; bem assim ao direito à moradia, como direito social fundamental (art. 6º da CF/88); c) direito a ser incluído no Plano Básico Ambiental – PBA, por suposta elegibilidade a programas compensatórios.
A requerida apresentou Contrarrazões no ID 128151016.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Cabimento e Tempestividade Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso em exame, verifico que os embargos foram tempestivamente opostos, conforme certidão nos autos (ID 116118754).
Reconheço a legitimidade recursal dos embargantes, bem como o interesse em recorrer.
Regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos extrínsecos da presente via recursal. 2.2.
Do Mérito Quanto ao mérito, os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, na forma prevista do artigo 1022, incisos I II e III, do Código Processo Civil.
Tal decorre do próprio mandamento transcrito ao Art. 93, IX, da Constituição Federal, onde se menciona a obrigatoriedade de fundamentação de todos os provimentos judiciais.
Fundamentação esta, cujas entrelinhas, até mesmo a fim de tornar concreto o contraditório e ampla defesa, rechaçam qualquer termo tendente a tornar omisso, obscuro ou contraditório o julgado.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1022 do CPC, o esclarecimento da decisão judicial, tornando-a lógica e inteligível, saneando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido.
Ou ainda, na lição de Humberto Theodoro Júnior: “Não se trata, destarte, de remédio para atender simples inconformismo de parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar questões já decididas.” No caso em apreço, entendo que não procede a alegação de omissão. É dizer, a sentença recorrida abordou expressamente a natureza pública da área ocupada pelo autor, qualificando-o como mero detentor do bem, de modo que, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, não faria jus a indenização por benfeitorias, acessões ou danos em geral.
Nesse contexto, a sentença concluiu que, mesmo admitida a eventual boa-fé na ocupação, não se atribui ao detentor de bem público direitos possessórios nem pretensões indenizatórias, sendo, pois, irrelevante a prova oral quanto ao tempo de permanência, modo de ocupação e vínculos comunitários.
Portanto, o juízo não se omitiu quanto à apreciação da prova oral: rejeitou-a como juridicamente irrelevante diante da impossibilidade de reconhecimento de posse legítima sobre bem público, aplicando precedentes vinculantes (cf.
REsp 1.701.620/RS; Súmula 619/STJ). 2.3 Da alegada omissão quanto à dignidade da pessoa humana e direito à moradia e da violação ao artigo 93, IX da CF/88.
Também não há omissão quanto ao fundamento constitucional invocado.
Ainda que a sentença não tenha mencionado de forma expressa os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o direito à moradia (art. 6º da CF), a sua fundamentação jurídica tratou da natureza precária da ocupação e da ausência de autorização legal para permanência em bem público, afastando qualquer pretensão de reconhecimento de direito subjetivo à permanência ou à indenização decorrente.
A omissão alegada não implica nulidade, pois a sentença adotou motivação jurídica suficiente para a resolução da lide, fundamentada em precedentes obrigatórios, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, não havendo exigência de menção a todos os dispositivos constitucionais invocados pela parte, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
De fato, a função teleológica da decisão judicial é solucionar controvérsias e compor litígios, razão pelo qual não constitui peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse (STJ. 2ª Turma, EDcl no REsp 675.570/SC.
Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO). 2.4.
Da alegada omissão quanto ao PBA – Plano Básico Ambiental Não há omissão neste ponto.
A sentença não reconheceu a existência de direito subjetivo do autor aos benefícios do PBA, diante da inexistência de qualquer cadastro, vínculo documental ou previsão legal que assegure a elegibilidade automática, especialmente considerando que o autor não foi reconhecido como morador regular da área, tampouco apresentou comprovação nesse sentido.
Assim, a omissão alegada se confunde com o inconformismo do embargante com o mérito da decisão, matéria própria de apelação.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e, no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, porquanto não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade, conforme reclama o previsto no Art. 1.022, do CPC.
INTIMEM-SE as partes e certifique-se acerca do trânsito em julgado ou eventual interposição de recurso.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
05/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 02:26
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:11
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 01:58
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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27/09/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0800335-43.2019.8.14.0005 Assunto: Perdas e Danos Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDILSON JOSE BATISTA DE SOUSA REU: NORTE ENERGIA S/A DESPACHO Intime-se o requerido para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento dos embargos.
P.I.C Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto Respondendo cumulativamente pela 2ª e 3ª Varas Cíveis de Altamira -
23/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 08:30
Juntada de Certidão
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17/05/2024 08:17
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 07/05/2024 23:59.
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28/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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10/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
im Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0800335-43.2019.8.14.0005 Assunto: Perdas e Danos Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: EDILSON JOSE BATISTA DE SOUSA Requerido: NORTE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por EDILSON JOSÉ BATISTA DE SOUZA em face de NORTE ENERGIA S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega ter sido o legítimo ocupante de uma ilha no curso do Rio Xingú, denominada Ilha da Felicidade, furo da Merenda, próximo ao Bacabal, zona rural do Município de Altamira/PA, a qual foi impactada pela implantação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.
Alega que a Norte Energia não fez, à época, o cadastro do demandante e família sob a alegação que a área não seria desapropriada, porém esta foi desapropriada pela requerida, quando o autor se encontrava ausente, em setembro de 2015, quando funcionários da ré atearam fogo e destruíram sua casa (com todos os pertences), rede de pesca e barco.
Desse modo, pleiteia indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos bens materiais, R$ 27.200,00 (vinte e sete mil e duzentos reais) pelos aluguéis sociais e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) a título de danos morais.
Decisão declarou a ilegitimidade da União e declinou os autos ao presente Juízo (Id nº 8308622 - Pág. 16/19).
Em contestação, a requerida Norte Energia alegou a inexistência da obrigação de conceder à parte autora qualquer benefício do “PROGRAMA DE NEGOCIAÇÃO E AQUISIÇÃO DE TERRAS E BENFEITORIAS NA ÁREA URBANA”, uma vez que no momento do cadastramento dos interferidos na área descrita na inicial (Ilha da Felicidade, Furo da Meranda), nada foi localizado em relação ao autor, nenhum pertence ou informação sua de que vivia na área interferida, não havendo qualquer nexo de causalidade entre a suposta perda de bens do autor e algum ato da ré (Id nº 15872968.
Réplica (Id nº 18203209).
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir (id nº 19236838).
A requerida requereu o julgamento antecipado (Id nº 19576166).
O autor requereu depoimento pessoal do requerente e prova testemunhal (Id nº 35951004).
Saneamento do processo (Id nº 49643170).
Audiência de instrução em que foram ouvidas as partes e suas testemunhas (id nº 78397791).
Alegações finais apresentada pela parte autora (id nº 85325377).
A requerida não apresentou alegações finais (Id nº 92312559). É o relatório.
Decido. 2 – DA FUNDAMENTAÇÃO Como ponto de partida para a fundamentação, deve ser analisada a natureza jurídica da ilha de que trata os autos.
Analisados os documentos dos autos, verifico que a ilha se situa no Rio Xingú, pelo que é bem público pertencente à União, na forma do art. 20, IV da CF.
Verifico também que a parte autora assenta seu pedido de indenização pelas benfeitorias e acessões feitas no referido bem público pelo motivo de ser o legitimo ocupante da área.
Pois bem, de plano, entendo que o autor nunca deteve a posse da referida ilha, posto que esta é um bem público pertencente à União.
Desse modo, entendo que o demandante, figurava como mero detentor da ilha bem da União.
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência pacífica dos Tribunais superiores entendem inaplicáveis o exercício de poderes relativos ao direito de posse sobre bem imóvel público, porquanto esse não pode ser usucapido.
Pacífico entre a doutrina e a jurisprudência também o entendimento de que é inaplicável em situações como a do caso em tela o art. 1.219 do CC – que dá direito ao possuidor de boa-fé o direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias, haja vista que tais imóveis não admitem a posse privada e sim, conforme já explicitado, apenas a mera e precária detenção.
Caracterizada a detenção, ressalto que esta possui natureza precária, não incidindo o detentor em titular de direitos possessórios sob o bem público, o que, por sua vez, afasta o pagamento de indenização por benfeitorias ou tampouco importa no direito de retenção.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
BEM PÚBLICO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MUNICÍPIO DE MACATUBA.
OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA.
AUSÊNCIA DE POSSE.
MERA DETENÇÃO.
ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Macatuba contra Caldemax Prestadora de Serviços Ltda., requerendo a reintegração de posse de imóvel. 2.
O Tribunal de origem consignou: "Verifica-se das provas acostadas aos autos que o apelado é legítimo possuidor da área questionada que foi esbulhada pela ré. (...) Nesse contexto, verifica-se a posse do apelado - ainda que indireta - e o esbulho" (fl. 261, e-STJ). 3.
O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 5.
A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 6.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
Ainda que a ocupação do autor configure como de boa-fé, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não interessa a ocupação ser de boa-fé ou se traz relevante benefício social, portanto, incabíveis são indenizações por benfeitorias, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE DESAFETAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 /STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS ERGUIDAS EM IMÓVEL PÚBLICO E DE RETENÇÃO DO BEM.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 83 /STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA. [...] 8.
Segundo a jurisprudência do STJ, "a ocupação de bem público, embora dela possam surgir interesses tuteláveis, é precária. (...) 3.
A retomada de bem público pelo legítimo titular do domínio não enseja o pagamento de indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas" ( REsp n. 1.025.552/DF , Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Relatora p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 23/5/2017, DJe 18/5/2017).
Além disso, "na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois, como o imóvel público é insuscetível de usucapião, nos termos do artigo 183 , § 3º , da CF ,"o particular jamais poderá ser considerado possuidor, senão mero detentor, sendo irrelevante falar-se em posse de boa ou má-fé"( EDcl no REsp n. 1.717.124/SP , Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 29/3/2019).
Incidência da Súmula n. 83 /STJ. 9.
O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255 , §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015 ).
Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284 /STF. 10.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 815473 SP 2015/0271685-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2019) Ademais, há a Súmula 619 do STJ, determinando que “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.
No caso concreto, entendo como ocupação indevida posto que o autor não comprovou nos autos autorização expressa para a ocupação do bem público, nesse mesmo sentido é um dos precedentes que levaram à edição do referido enunciado: ADMINISTRATIVO.
JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO.
BEM PÚBLICO.
DECRETO-LEI 9.760/46 PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL.
BEM TOMBADO.
ARTS. 11 E 17 DO DECRETO-LEI 25/1937.
OCUPAÇÃO POR PARTICULARES.
CONSTRUÇÃO.
BENFEITORIAS.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DE RETENÇÃO.
DESCABIMENTO.
ARTS. 100, 102, 1.196, 1.219 E 1.255 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. [...] 14.
Para fazer jus a indenização por acessões e benfeitorias, ao administrado incumbe o ônus de provar: a) a regularidade e a boa-fé da ocupação, exploração ou uso do bem, lastreadas em assentimento expresso, inequívoco, válido e atual; b) o caráter necessário das benfeitorias e das acessões; c) a notificação, escorreita na forma e no conteúdo, do órgão acerca da realização dessas acessões e benfeitorias. [...] (REsp 808.708/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/5/2011) No referido julgado, é necessária a autorização expressa ou assentimento inequívoco, ou seja, a aquiescência tácita do titular do bem público – como se repara no caso concreto – não era o suficiente para eivar de regularidade a utilização da referida ilha.
Posto isto, dada a verticalização da jurisprudência denotada pelo art. 927 do CPC e a ausência de distinguishing e overruling dos julgados acima ao caso tratado, a improcedência dos pedidos de indenização, na forma de aluguel social, bem como de danos morais – já que vinculado na causa de pedir, é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de danos materiais, em razão da perda dos bens do autor, não restou comprovado nos autos a existência dos referidos bens, bem como não é possível quantificar o valor dos referidos bens, a fim de possibilitar restituição de quantia, o que poderia ter sido demonstrado através de prova documental (fotografias, recibos de compras, notas fiscais etc).
Desse modo, indefiro o pedido. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos movidos por esta ação movida por EDILSON JOSE BATISTA DE SOUSA em face de NORTE ENERGIA S.A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, porém suspendo a exigibilidade pelo prazo de 5 anos, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de apresentação de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1°).
Em seguida, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA 08 -
05/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 20:53
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 09:23
Juntada de Certidão
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16/03/2023 04:49
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 14/03/2023 23:59.
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06/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:41
Juntada de Petição de termo de audiência
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28/09/2022 13:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2022 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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28/09/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 06:06
Decorrido prazo de EDILSON JOSE BATISTA DE SOUSA em 20/07/2022 23:59.
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08/07/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/09/2022 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
15/02/2022 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 12:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2021 01:03
Decorrido prazo de EDILSON JOSE BATISTA DE SOUSA em 13/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº: 0800335-43.2019.8.14.0005 Ação: Perdas e Danos AUTOR: EDILSON JOSE BATISTA DE SOUSA REU: NORTE ENERGIA S/A DESPACHO 1.
Defiro o pedido de habilitação de advogado formulado ID. 24701285.
Proceda-se a Serventia Judicial as anotações necessárias no sistema processual PJE. 2.
Defiro o pedido de vistas pelo prazo de 05 (cinco) dias 3.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos, com as devidas certificações.
Altamira, 12 de julho de 2021.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 04 -
05/08/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 00:08
Decorrido prazo de EDILSON JOSE BATISTA DE SOUSA em 06/10/2020 23:59.
-
10/09/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 13:17
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 13:30
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 18:57
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2020 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2019 00:08
Decorrido prazo de EDILSON JOSE BATISTA DE SOUSA em 09/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2019 12:37
Expedição de Mandado.
-
09/08/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 11:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 17:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/04/2019 14:19
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 14:19
Movimento Processual Retificado
-
12/04/2019 10:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 09:44
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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