TJPA - 0844751-13.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 07:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/05/2023 07:10
Baixa Definitiva
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20/05/2023 00:05
Decorrido prazo de CARMEN REGINA SILVA DE SOUZA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO GILBERTO MONTEIRO DE SOUZA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO SILVA DE SOUZA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MERCEDES DOMINGAS SILVA DE SOUZA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:05
Decorrido prazo de FLORIANO OVIDIO SILVA DE SOUZA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:05
Decorrido prazo de RONALDO SILVA DE SOUZA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MICHEL CRISTIANO MELO DE SOUZA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCLUB DO BRASIL SEGUROS em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SOUZA SUGUINO em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:05
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0844751-13.2021.8.14.0301 APELANTE: MARIA DO CARMO DE SOUZA SUGUINO APELANTE: CARLOS SERGIO SILVA DE SOUZA APELANTE: CARMEN REGINA SILVA DE SOUZA APELANTE: FERNANDO GILBERTO MONTEIRO DE SOUZA APELANTE: MERCEDES DOMINGAS SILVA DE SOUZA APELANTE: FLORIANO OVIDIO SILVA DE SOUZA APELANTE: RONALDO SILVA DE SOUZA APELANTE: MICHEL CRISTIANO MELO DE SOUZA APELADO(A): BANCLUB DO BRASIL SEGUROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por MARIA DO CARMO DE SOUZA SUGUINO e OUTROS em face da sentença que – proferida nos autos da Ação de Cobrança (Processo n.º 0844751-13.2021.8.14.0301), ajuizada em desfavor BANCLUB DO BRASIL SEGUROS – indeferiu a petição inicial em razão da ausência de recolhimento de custas iniciais.
Em razões recursais de ID 12017662, a parte apelante alegou que não se vislumbrava, no caso, indício que pudesse afastar o direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão da apresentação das declarações de hipossuficiência juntadas aos autos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Devidamente instada, a parte apelada apresentou Contrarrazões de ID 12017669, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
Decido. 2.
Julgamento Fora da Ordem Cronológica e de Forma Monocrática.
Demanda Repetitiva.
Entendimento jurisprudencial pacificado.
Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, porquanto se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, constituindo a reunião para análise e julgamento uma forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal.
Ademais, o presente recurso comporta julgamento monocrático por esta Relatora, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil e do artigo 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3.
Análise de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso de Apelação, conheço-o e passo para a análise de suas razões recursais.
Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente à análise meritória. 3.
Razões Recursais Cinge-se a controvérsia acerca do indeferimento da petição inicial ante a ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Primeiramente, importante ressaltar que, conforme entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do Enunciado nº 6, abaixo transcrito, bem como com a previsão do artigo 99 do Código de Processo Civil[1], a alegação de hipossuficiência goza de presunção relativa quanto ao direito de deferimento da gratuidade de justiça, prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual somente deve ser afastada caso as provas contidas nos autos indiquem a capacidade econômica do requerente.
Súmula nº 6 (Res.003/2012 – DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12), deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 6).
No caso em análise, constato que o Juízo a quo, possuindo dúvidas acerca da insuficiência de fundos suscitada pela parte autora, ora recorrente, agiu de forma escorreita ao oportunizar que a parte comprovasse a hipossuficiência alegada para, somente após, decidir acerca do deferimento ou não do benefício requestado, conforme previsão do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, devidamente instada, a parte apelante não comprovou, no prazo legal, a hipossuficiência econômica arguida, na medida em que, por meio do petitório de ID 12017648, apenas se limitou a juntar uma declaração de hipossuficiência de uma das autoras/apelantes, entretanto, não acostando aos autos qualquer informação ou prova da hipossuficiência alegada.
Ademais, as declarações de hipossuficiência suscitadas pela apelante (referente aos outros apelantes) não foram juntadas no prazo concedido para a comprovação da hipossuficiência, já que somente foram apresentadas aos autos após o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Portanto, não vislumbro qualquer argumento capaz de reformar a v. sentença recorrida, haja vista que a parte autora, ora apelante, devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, se manteve inerte, o que ensejou o correto indeferimento do benefício da justiça gratuita e, consequentemente, o escorreito indeferimento da petição inicial pela ausência de recolhimento as custas iniciais no prazo legal.
Assim, pelos motivos supracitados, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença guerreada.
Intimem-se as partes e dê-se ciência ao juízo de origem.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa definitiva do recurso no sistema.
Belém, 25 de abril de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. -
25/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:12
Conhecido o recurso de CARLOS SERGIO SILVA DE SOUZA - CPF: *36.***.*91-49 (APELANTE), CARMEN REGINA SILVA DE SOUZA - CPF: *89.***.*90-49 (APELANTE), FERNANDO GILBERTO MONTEIRO DE SOUZA - CPF: *83.***.*62-87 (APELANTE), FLORIANO OVIDIO SILVA DE SOUZA - CPF
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27/01/2023 11:16
Conclusos para decisão
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27/01/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 13:47
Recebidos os autos
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30/11/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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