TJPA - 0806682-39.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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26/05/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0806682-39.2021.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: ADAILSON BARBOSA DOS SANTOS, ALARICIANE DIAS PEREIRA, ALDA DA CRUZ SOUZA, ANA CARLA DA SILVA E SILVA, ANA PAULA SILVA DO NASCIMENTO (Representante: ELZA MAROJA KALKMANN - OAB/PA nº 22.975) AGRAVADO(A): ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A, NORSK HYDRO BRASIL LTDA (Representante: ANTONIO AUGUSTO REBELLO REIS - OAB/RJ nº 118.816) DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 24055841), interposto por ADAILSON BARBOSA DOS SANTOS, ALARICIANE DIAS PEREIRA, ALDA DA CRUZ SOUZA, ANA CARLA DA SILVA E SILVA, ANA PAULA SILVA DO NASCIMENTO, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID nº 23154797).
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 24635267). É o relatório.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar.
Pois bem, depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, juízo natural do recurso interposto (1.042, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
24/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA DO NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ANA CARLA DA SILVA E SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ALDA DA CRUZ SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ALARICIANE DIAS PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ADAILSON BARBOSA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ALARICIANE DIAS PEREIRA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ALDA DA CRUZ SOUZA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA CARLA DA SILVA E SILVA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA DO NASCIMENTO em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA as partes AGRAVADAS: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A e NORSK HYDRO BRASIL LTDA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 18 de dezembro de 2024.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
18/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:14
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0806682-39.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ADAILSON BARBOSA DOS SANTOS; ALARICIANE DIAS PEREIRA; ALDA DA CRUZ SOUZA; ANA CARLA DA SILVA E SILVA E ANA PAULA SILVA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: ELZA MAROJA KALKMANN LEAL – OAB/PA Nº 22.975 RECORRIDOS: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A E NORSK HYDRO BRASIL LTDA REPRESENTANTE: ROMULO SILVEIRA DA ROCHA SAMPAIO – OAB/RJ Nº 160.036 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 19691603) interposto por ADAILSON BARBOSA DOS SANTOS, ALARICIANE DIAS PEREIRA, ALDA DA CRUZ SOUZA, ANA CARLA DA SILVA E SILVA e ANA PAULA SILVA DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 19320053) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE COM IMPACTO AMBIENTAL.
PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Para que haja a antecipação dos efeitos da tutela, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 2.
Decisão primeva que, de forma fundamentada, entendeu não restar evidenciada a possibilidade de reversão da medida antecipatória.
Acerto na decisão. 3.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Em recurso especial, os recorrentes, primeiramente, alegaram, em síntese, violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de analisar as omissões apontadas em relação ao art. 300 do CPC e arts. 3º, 4º e 14º da Lei 6.938/81.
Prosseguiram sustentando ofensa aos arts. 3º e 14º, §1º, da Lei nº 6.938/81, alegando que o poluidor é responsável pelo dano ambiental, independentemente de culpa, aplicando-se a teoria do risco integral.
Por fim, alegaram violação ao art. 300, do CPC, uma vez que o dano ambiental irreversível e a vulnerabilidade socioeconômica das comunidades locais justificam a tutela de urgência.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 19951410). É o relatório.
Decido.
De início, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, ressalto que já foi deferida, motivo por que frustra a reiteração do pedido no bojo do recurso especial.
Pois bem, na hipótese vertente, a questão discutida diz respeito a avaliação de acerto ou desacerto de decisão precária, proferida em medida liminar e impugnada em agravo de instrumento, que não dá ensejo ao recurso especial pela incidência do teor da súmula 735 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."), pois evidente que não há pronunciamento definitivo sobre a questão meritória.
Veja-se, a propósito o decidido no AgInt no AREsp n. 1.930.850/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.
Ademais, avaliar eventual desacerto da medida liminar deferida demandaria a revisão de fatos e provas, providência sabidamente vedada na via processual, consoante os termos da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.575.985/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; E (AgInt no AREsp n. 1.930.850/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.).
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelos óbices das Súmulas 735 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
02/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 14:00
Recurso Especial não admitido
-
13/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA DO NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ANA CARLA DA SILVA E SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ALDA DA CRUZ SOUZA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ALARICIANE DIAS PEREIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ADAILSON BARBOSA DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0806682-39.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ADAILSON BARBOSA DOS SANTOS, ALARICIANE DIAS PEREIRA, ALDA DA CRUZ SOUZA, ANA CARLA DA SILVA E SILVA, ANA PAULA SILVA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: ELZA MAROJA KALKMANN LEAL – OAB/PA Nº 22.975 RECORRIDOS: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A E NORSK HYDRO BRASIL LTDA REPRESENTANTE: ROMULO SILVEIRA DA ROCHA SAMPAIO – OAB/RJ Nº 160.036 DESPACHO Compulsando os autos, não observei instrumento de procuração outorgado pela parte recorrente a advogada subscritora do recurso especial (ID nº 19691603), de modo que se faz necessária a regularização dos poderes de representação judicial da parte.
Sendo assim, intime-se a respectiva advogada para que regularize a representação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, §2º, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
26/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9991/)
-
07/06/2024 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2024 11:06
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
07/06/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:20
Decorrido prazo de NORSK HYDRO BRASIL LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:21
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/04/2024 09:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/03/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 00:14
Publicado Acórdão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:52
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
16/02/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 08:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/01/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 13:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/12/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 14:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/12/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 22:50
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
17/12/2021 13:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/10/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2021 09:24
Juntada de Petição de parecer
-
25/08/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2021 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2021 07:04
Conclusos ao relator
-
16/07/2021 07:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2021 06:40
Declarada incompetência
-
14/07/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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