TJPA - 0833078-23.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 10:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
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10/05/2023 09:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/05/2023 09:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/02/2023 11:11
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:55
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Respaldado no que preceitua o art. 485, VIII do CPC/2015, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado pelo Requerente nos autos.
Transitada esta em julgado, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém, 12 de dezembro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
14/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:23
Extinto o processo por desistência
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12/12/2022 21:38
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 21:38
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 09:48
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2021 02:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 10:34
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2021.
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24/09/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, fica a parte autora INTIMADA para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o retorno, parcialmente cumprido, do Mandado juntado (ID 34031415).
Fica, também, a parte autora ciente de que deve apresentar novo endereço, ou, requerer o que entender de direito, no mesmo prazo, realizando o respectivo recolhimento da(s) custa(s) para expedição de novo Mandado(s).
Belém-PA, 16 de setembro de 2021.
Marena Conde Maués Almeida Analista Judiciário da 3ª UPJ Cível da Capital (PROVIMENTO Nº 008/2014, da CJRMB, de 15/12/2014) -
16/09/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 08:36
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 15:19
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2021 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/08/2021 23:59.
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06/08/2021 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 10:42
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0833078-23.2021.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: B.
H.
S.
Endereço: Avenida do Café, 277, CONJUNTO 62 TORRE, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-000 RÉU/ENDEREÇO: Nome: M.
D.
R.
N.
Endereço: Rua Manaus, 182, (Da Av Amazonas e R Curitiba), Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-720 : DECISÃO/ MANDADO B.
H.
S., por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Aapreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de M.
D.
R.
N., também qualificado.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Analisando os autos, observa-se que a parte Autora apresentou petição e documentos em caráter sigiloso, sem qualquer autorização por parte desse juízo, considerando que a presente Ação não flui em segredo de justiça.
Assim é que determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso das referidas peças, ficando a Autora desde já advertida de que poderá vir a assumir o ônus decorrente da litigância de má-fé, em caso de vinculação de novas petições em caráter sigiloso no presente feito, sem autorização do juízo, uma vez que tal prática inviabiliza a leitura dos referidos documentos pelos operadores do direito, inclusive pela parte Ré, gerando obstáculo ao seu direito de defesa; Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Ainda que não apreendido o veículo o réu deverá ser citado, sendo advertido que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 9 de julho de 2021.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, em exercício -
04/08/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 12:15
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2021 11:22
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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