TJPA - 0833299-06.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 07:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:41
Decorrido prazo de NILO ALBERTO RODRIGUES TEIXEIRA em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 15:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/04/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0833299-06.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: NILO ALBERTO RODRIGUES TEIXEIRA Nome: NILO ALBERTO RODRIGUES TEIXEIRA Endereço: Alameda das Palmeiras, 10, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-300 SENTENÇA BANCO ITAÚCARD S.A, por seu representante, ajuizou a presente ação em face de NILO ALBERTO RODRIGUES TEIXEIRA, tencionando, em síntese, a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
No pedido principal, requereu a procedência da presente busca e apreensão, confirmando a liminar concedida e consolidando, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
Juntou documentos com a inicial.
Após certa tramitação, a demandante requereu a desistência da ação (ID 112786195). É o relatório.
Decido.
A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, Art. 485, CPC), permite a extinção sem resolução do mérito.
Antes da citação é incondicional (Art. 485, VIII, CPC) mas, após oferecida a contestação só poderá ser deferido com anuência do réu (§ 4º, Art. 485, CPC), ou a critério do juiz, se ausente justificativa.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Se expedido mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Torno sem efeito eventual liminar concedida tendo em vista manifestação da parte autora.
Custas finais a encargo da parte autora, se pendentes, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para pagamento das custas respectivas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1031/2024-GP -
18/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:52
Extinto o processo por desistência
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17/04/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 06:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 08:03
Juntada de identificação de ar
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17/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:07
Entrega de Documento
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10/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 21:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/04/2023 23:59.
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05/07/2023 09:54
Conclusos para despacho
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05/07/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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18/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR no 90791339, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 14 de abril de 2023 ELAINE CAMPOS MOURA -
14/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 19:31
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 09:02
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 14:11
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2022 14:11
Mandado devolvido cancelado
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20/06/2022 12:26
Expedição de Mandado.
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28/05/2022 07:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/05/2022 23:59.
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25/05/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
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07/05/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 57312797, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 5 de maio de 2022 ANA KAREN COSTA LIMA -
05/05/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
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09/04/2022 12:13
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2022 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2022 12:55
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 11:26
Conclusos para despacho
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01/10/2021 11:26
Juntada de Certidão
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28/09/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 10:34
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2021.
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24/09/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, fica a parte autora INTIMADA para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o retorno, parcialmente cumprido, do Mandado juntado (ID 33976211).
Fica, também, a parte autora ciente de que deve apresentar novo endereço, ou, requerer o que entender de direito, no mesmo prazo, realizando o respectivo recolhimento da(s) custa(s) para expedição de novo Mandado(s).
Belém-PA, 16 de setembro de 2021.
Marena Conde Maués Almeida Analista Judiciário da 3ª UPJ Cível da Capital (PROVIMENTO Nº 008/2014, da CJRMB, de 15/12/2014) -
16/09/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 08:29
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 01:56
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2021 01:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 26/08/2021 23:59.
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06/08/2021 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2021 12:39
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0833299-06.2021.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: B.
I.
S.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 RÉU/ENDEREÇO: Nome: N.
A.
R.
T.
Endereço: Rua Juscelino Kubitschek, 63, LOT JD RES JARDIM BRA, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-010 : DECISÃO/ MANDADO B.
I.
S., por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Aapreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de N.
A.
R.
T., também qualificado.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Analisando os autos, observa-se que a parte Autora apresentou petição e documentos em caráter sigiloso, sem qualquer autorização por parte desse juízo, considerando que a presente Ação não flui em segredo de justiça.
Assim é que determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso das referidas peças, ficando a Autora desde já advertida de que poderá vir a assumir o ônus decorrente da litigância de má-fé, em caso de vinculação de novas petições em caráter sigiloso no presente feito, sem autorização do juízo, uma vez que tal prática inviabiliza a leitura dos referidos documentos pelos operadores do direito, inclusive pela parte Ré, gerando obstáculo ao seu direito de defesa; Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Ainda que não apreendido o veículo o réu deverá ser citado, sendo advertido que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 9 de julho de 2021.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, em exercício -
04/08/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 12:17
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2021 10:50
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2021 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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