TJPA - 0807354-47.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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03/05/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:18
Baixa Definitiva
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23/04/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:01
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807354-47.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A AGRAVADA: FRANCISCA ELITA MOREIRA MATOS RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – ORDEM DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA INDEVIDA - PREVISÃO DE MULTA DIÁRIA – DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – PRECEDENTES DO STJ – ART. 300 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO FICSA S/A objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da Vara Única de Santa Maria do Pará que deferiu a tutela provisória para determinar que o banco Agravante se abstivesse de realizar descontos na aposentadoria da autora e inscrever em órgão de proteção ao crédito sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO nº 0800271-03.2021.8.14.0057 proposta por FRANCISCA ELITA MOREIRA MATOS.
Em breve histórico, nas razões de id. 5746228, o Agravante sustenta o equívoco no interlocutório ante a inadequação na fixação de multa diária em obrigação de fazer cujo cumprimento se dá em periodicidade mensal (suspensão de descontos em aposentadoria).
Aduz ainda que os valores arbitrados a título de multa por descumprimento ferem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, causando o enriquecimento ilícito da parte Autora.
Assim, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso no sentido de impedir qualquer condenação pecuniária do agravante por eventual descumprimento da obrigação de fazer imposta.
Recebida a demanda, em primeira análise, foi indeferido o efeito suspensivo (ID nº 5764005).
Foi vinculada ao ID nº 5929525 as contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada.
Sobrevieram os autos à minha relatoria. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ab initio, convém esclarecer que a hipótese sob exame comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC c/c 133, XI, “d” do RITJE/PA, eis que o caso ora examinado condiz à temática assentada de modo uníssono pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este E.
Tribunal Estadual em linhagem não divergente à abordagem inserta nos parágrafos seguintes.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de agravo de instrumento. em se tratando de Agravo de Instrumento de suma importância se ter por norte os precisos termos do art. 300 no CPC/15, senão veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nessa esteira, faz-se mister salientar que em sede de Agravo de Instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em primeiro grau, abstraindo-se o quanto possível de se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal.
Dessa feita, há que se ponderar que o STJ já sedimentou a matéria posta em debate, esclarecendo que, em casos como na presente hipótese deve-se considerar o seguinte parâmetro: “Tendo os indevidos descontos sempre sido realizados mês a mês na conta bancária da recorrida, não vislumbrou-se razão da multa cominada incidir diariamente, haja vista que em caso de descumprimento de aludida decisão, ou seja, com a realização de efetivo desconto na aposentadoria da agravada, somente no mês seguinte, caso novamente fosse descumprida a decisão, deveria incidir mais uma vez referida multa, vez que seu descumprimento não ocorre dia após dia, mas sim, a cada evento de desconto bancário (evento mensal).” (Classe: Agravo de Instrumento, 011189003855, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/07/2019, Data da Publicação no Diário: 24/07/2019).
Nessa senda, verifica-se que a astreinte afigura-se excessiva em casos como no presente, quando prevista para incidir diariamente, sendo certo que eventual descumprimento da ordem de suspensão dos descontos indevidos se dará mensalmente.
De outro vértice, não se pode olvidar que a medida na espécie, tem por finalidade forçar o cumprimento da obrigação, mantendo-se o equilíbrio relacional, razão pela qual deve-se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e sancionamento excessivo a outra.
Nesse cenário, constata-se o desacerto da decisão agravada sob o ponto de vista da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, readequando a apreciação do efeito suspensivo à linha jurisprudencial do STJ, a fim de reduzir a aplicabilidade da multa no caso concreto, devendo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) passar a incidir mensalmente, em caso de descumprimento.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
26/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2023 12:41
Conclusos para decisão
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08/12/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 22:52
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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27/08/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 26/08/2021 23:59.
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13/08/2021 11:18
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807354-47.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SANTA MARIA DO PARÁ AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21.714 AGRAVADA: FRANCISCA ELITA MOREIRA MATOS ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO O EXMO.
SR.
JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO FICSA S/A objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da Vara Única de Santa Maria do Pará (id. 5746232 - pág. 1/3) que deferiu a tutela provisória para determinar que o banco Agravante se abstivesse de realizar descontos na aposentadoria da autora e inscrever em órgão de proteção ao crédito sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO nº 0800271-03.2021.8.14.0057 proposta por FRANCISCA ELITA MOREIRA MATOS.
Em breve histórico, nas razões de id. 5746228, o Agravante sustenta o equívoco no interlocutório ante a inadequação na fixação de multa diária em obrigação de fazer cujo cumprimento se dá em periodicidade mensal (suspensão de descontos em aposentadoria).
Aduz ainda que os valores arbitrados a título de multa por descumprimento ferem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, causando o enriquecimento ilícito da parte Autora.
Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo no sentido de impedir qualquer condenação pecuniária do Agravante por eventual descumprimento da obrigação de fazer imposta.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O Presente os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Preparo comprovado ao id. 5746233.
De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil de 2015 (art. 995, parágrafo único, art. 1019 e art. 300), a eficácia da decisão agravada poderá ser suspensa ou ter a tutela antecipada recursal deferida, se, da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesta instância revisora, a parte Agravante submete suas pretensões à apreciação objetivando a reforma do interlocutório proferido que fixou multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta (suspensão de descontos em benefício previdenciário).
Em análise perfunctória dos fundamentos recursais, constata-se que o Agravante em momento algum discute a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora/Agravada, limitando-se a questionar as astreintes impostas.
Portanto, é clara a ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à recorrida, tendo em vista que o interlocutório recorrido determinou a simples suspensão dos descontos desconto em benefício previdenciário, impondo multa a fim de coibir o descumprimento da referida decisão, restando a clara reversibilidade da medida diante de eventual revogação da antecipação da tutela.
Neste sentido colaciono a jurisprudência nacional: PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO.
Ausentes os requisitos legais, não há fundamento para concessão de efeito suspensivo à apelação já interposta pela parte. (TJ-SP - ES: 21199792420208260000 SP 2119979-24.2020.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 03/06/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020)
Por outro lado, evidente o perigo de periculum in mora reverso, ante o fato de que os descontos alegadamente ilegais estão sendo realizados em benefício previdenciário, tendo tais créditos inegável natureza alimentar e sendo imprescindível para a sua manutenção/sobrevivência.
Da mesma forma, no que se refere ao arbitramento da multa por descumprimento, em análise não exauriente, verifica-se que esta se mostra condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração o porte econômico da instituição financeira Agravante, sendo adequado para se resguardar o bem protegido pelo interlocutório, qual seja, as verbas alimentares da parte Agravada, restando ausente a probabilidade de provimento do recurso neste aspecto.
Neste sentido têm decidido as Cortes de Justiça nacionais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO SINGULAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA NÃO RECONHECIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ASTREINTES ARBITRADAS EM VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO [...] II – Restando vislumbrados a probabilidade do direito e o periculum in mora, correto o deferimento da tutela de urgência requestada na inicial.
No caso, a contratação de empréstimo é questionada pela autora/agravada.
Deve ser autorizada a suspensão momentânea dos descontos, até que a instrução se realize, para que seja possível verificar se houve ou não a contratação irregular do empréstimo.
III – O objetivo da astreinte é justamente o de conferir efetividade à decisão judicial.
Se a parte voluntariamente cumprir a decisão judicial, não há que ser arbitrada qualquer multa.
IV – Multa razoável e proporcional de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada desconto indevido, limitada a 30 (trinta) incidências.
Valor fixado que não comporta redução, sob pena de perda da força coercitiva.
V – Não havendo motivos plausíveis para reforma do ato questionado, a manutenção da decisão é medida que se impõe.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 40016728920208040000 AM 4001672-89.2020.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 04/04/2006, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2020) Destarte, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC-15, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação.
EX POSITIS, ESTOU POR INDEFERIR O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, DEVENDO O MAGISTRADO DE ORIGEM PROSSEGUIR COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL DO FEITO.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém (PA), 27 de julho de 2021.
AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz convocado relator -
04/08/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 11:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/07/2021 07:56
Conclusos ao relator
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23/07/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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