TJPA - 0804945-98.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 09:41
Arquivado Definitivamente
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25/08/2021 09:19
Transitado em Julgado em 25/08/2021
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21/08/2021 00:02
Decorrido prazo de RONAIA SOARES OLIVEIRA em 20/08/2021 23:59.
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09/08/2021 17:54
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0804945-98.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: DIANA MARIA MESQUITA DA MOTA, OAB-PA Nº 29880.
PACIENTE: RONAIA SOARES OLIVEIRA.
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA CIDADE DE IRITUIA-PA.
Processo originário nº 0001502-40.2020.8.14.0023.
RELATOR: Juiz Convocado Dr.
Altemar da Silva Paes.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Sra. advogada Diana Maria Mesquita da Mota, OAB-PA Nº 29880, em favor de RONAIA SOARES OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA.
Narra a impetrante, nas razões da Ação Constitucional (ID nº 5279401), que a paciente fora condenada pelo juízo a quo, no contexto do processo nº. 0001502-40.2020.8.14.0023, à pena de 05 (cinco) anos 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, a ser cumprido no regime inicial semiaberto dias-multa.
Assevera a Sra. advogada que o magistrado de piso entendeu que a requerente cometera a conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas).
Informa, ainda, que nesse mesmo ato processual, o juízo coator determinou a prisão preventiva da coacta.
Destaca que o mesmo durante toda instrução, a requerente respondeu em liberdade, consoante informa a certidão narrativa ora carreada.
Ressalta, ainda, que nessa mesma certidão, também destaca a interposição do devido recurso apelatório e, a ausência de trânsito em julgado.
Alega que se colacionam certidões informando que inexiste reiteração delitiva por parte da coacta.
Reporta, ainda, que a segregação acautelatória, segundo vê-se da sentença condenatória em espécie, se refere tão só à gravidade do delito, “assim comprovado nos autos”, o que se refletem um inescusável cerceamento indevido da liberdade da paciente.
Contesta a sentença prolatada pela autoridade inquinada coatora sob o argumento de inexistência de razão à instrução processual para fundamentar a segregação cautelar da requerente, e ainda, em virtude de que a decisão que decretou a prisão preventiva da Paciente, demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.
Ao final requer “que a paciente responda a apelação em liberdade”.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, IX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Como se extrai do relatório, o impetrante pretende, por meio de habeas corpus, reformar a sentença prolatada pelo juízo de piso, para que a mesma responda à apelação em liberdade, ante a inexistência de razão à instrução processual para fundamentar a segregação cautelar da paciente.
Dessa forma, constata-se que o writ foi impetrado em substituição ao recurso de apelação, previsto para impugnar sentença proferida pelo juízo singular.
Com efeito, a jurisprudência deste e.
Tribunal, alinhada à orientação dos Tribunais Superiores, vem chancelando o posicionamento de não admitir a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento da essência da ação constitucional e de desordenação da lógica recursal, devendo o seu emprego ser racionalizado, situação que implica no não conhecimento da impetração.
Em caso semelhante, esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado não conheceu do Habeas Corpus, por entender que o writ estava sendo manejado em substituição a recurso próprio: “EMENTA.
HABEAS CORPUS.
IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL.
REGIME ABERTO.
COMETIMENTO DE NOVO CRIME.
REGRESSÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRÉVIO.
POSSIBILIDADE.
REGRESSÃO CAUTELAR.
PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
O writ em apreço foi impetrado em substituição ao recurso de agravo em execução, legalmente previsto para impugnar a decisão proferida pelo Juízo de piso, consoante art. 197, da Lei nº 7.210/84, o que obsta o seu conhecimento por esta Egrégia Corte de Justiça, já que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de ser incabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sob pena de se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, hipótese em que se concede a ordem de ofício. (...) 5.
Writ não conhecido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, à unanimidade, em não conhecer do writ, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos seis dias do mês de novembro de 2017.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Milton Augusto de Brito Nobre.
Belém/PA, 06 de novembro de 2017.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora”. – (negritei) Ademais, não vislumbro, no caso, situação excepcional ou flagrante ilegalidade que permitam a concessão de ofício do mandamus.
Por todo o exposto, ausentes os requisitos de admissibilidade, não conheço o habeas corpus. À Secretaria, para providências de arquivamento e baixa dos autos.
Belém, 30 de julho de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
03/08/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 11:00
Não conhecido o Habeas Corpus de RONAIA SOARES OLIVEIRA - CPF: *41.***.*13-47 (PACIENTE)
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30/07/2021 12:57
Conclusos para decisão
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30/07/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 09:30
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 10:24
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 14:32
Juntada de Informações
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14/06/2021 12:05
Juntada de Certidão
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11/06/2021 00:09
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IRITUIA em 10/06/2021 23:59.
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08/06/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 14:47
Juntada de Certidão
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08/06/2021 14:37
Juntada de Certidão
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03/06/2021 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2021 12:10
Conclusos para decisão
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01/06/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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