TJPA - 0844311-17.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 22:42
Decorrido prazo de ADRIANO BELFORT DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 22:30
Decorrido prazo de ADRIANO BELFORT DE SOUSA em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/03/2025 03:07
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial, formulado por ADRIANO BELFORT DE SOUSA, único herdeiro do falecido JOÃO ALVES DE SOUSA, com fundamento na Lei nº 6.858/80, objetivando a liberação de valores eventualmente existentes em contas bancárias do de cujus junto ao Banco Bradesco e à Caixa Econômica Federal.
O requerente alega que seu falecido pai possuía conta bancária, sendo beneficiário do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC), e que, ao verificar os pertences do falecido, encontrou cartões bancários vinculados às referidas instituições financeiras, sem, no entanto, possuir informações concretas sobre eventuais saldos existentes.
Determinada a realização de consulta junto ao SISBAJUD, constatou-se a inexistência de valores disponíveis em nome do falecido nas instituições financeiras mencionadas, conforme resposta anexada aos autos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
O presente pedido fundamenta-se na Lei nº 6.858/80, que permite a liberação de valores de titularidade de pessoa falecida aos seus sucessores sem a necessidade de inventário, desde que comprovada a existência de tais valores.
Entretanto, a pretensão do requerente pressupõe a demonstração da existência de montante disponível, seja em conta corrente, poupança, FGTS, PIS/PASEP ou outros depósitos, o que não restou comprovado nos autos.
A consulta realizada via SISBAJUD confirmou a ausência de saldo bancário, inexistindo, assim, qualquer valor que possa ser objeto de levantamento por meio de alvará judicial.
Dessa forma, a ausência de patrimônio financeiro do falecido inviabiliza a concessão do alvará judicial, tornando o pedido carecedor de objeto.
O deferimento de alvará judicial exige a efetiva comprovação de valores disponíveis, o que não ocorreu no presente caso.
Portanto, restando demonstrada a inexistência de valores deixados pelo falecido, impõe-se a improcedência do pedido, uma vez que inexiste objeto para a medida requerida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de valores deixados pelo falecido JOÃO ALVES DE SOUSA, conforme resposta do SISBAJUD.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual concessão de Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Datado e assinado eletronicamente. -
18/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ADRIANO BELFORT DE SOUSA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 07:39
Conclusos para despacho
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21/10/2023 04:06
Decorrido prazo de ADRIANO BELFORT DE SOUSA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:06
Decorrido prazo de ADRIANO BELFORT DE SOUSA em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:41
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
0844311-17.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora sobre as informações constantes no espelho em anexo do SISBAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 19 de setembro de 2023 assinado digitalmente -
20/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 14:03
Conclusos para despacho
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08/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
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14/02/2023 08:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 09:01
Juntada de Outros documentos
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30/11/2022 11:39
Juntada de Ofício
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30/11/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
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30/11/2022 10:57
Desentranhado o documento
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30/11/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 11:26
Juntada de Ofício
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21/06/2022 13:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2022 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
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21/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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15/06/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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26/09/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 00:17
Decorrido prazo de ADRIANO BELFORT DE SOUSA em 09/09/2021 23:59.
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02/09/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 00:24
Decorrido prazo de ADRIANO BELFORT DE SOUSA em 26/08/2021 23:59.
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16/08/2021 00:00
Intimação
0844311-17.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Apresentem o requerente a certidão de inexistência de dependentes habilitados junto a previdência social (INSS- IGEPREV-IPAMB), conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oficie-se ao Banco do Brasil solicitando informações sobre eventuais valores em contas, bem como sobre saldo do PIS-PASEP em nome do falecido.
Oficie-se a Caixa Econômica Federal solicitando informações sobre saldo do FGTS em nome do falecido.
Segue espelho de pesquisa junto ao SISBAJUD.
Belém, 13 de agosto de 2021 assinado digitalmente -
13/08/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 16:15
Conclusos para despacho
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10/08/2021 16:15
Juntada de Certidão
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08/08/2021 23:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Pagamento] Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor: REQUERENTE: ADRIANO BELFORT DE SOUSA De ordem, nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 4 de agosto de 2021.
SERVIDOR -
04/08/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2021 09:05
Conclusos para decisão
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02/08/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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