TJPA - 0807606-50.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2021 00:01
Decorrido prazo de OTACIANE TEIXEIRA COELHO em 20/08/2021 23:59.
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20/08/2021 09:31
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 09:29
Transitado em Julgado em 20/08/2021
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04/08/2021 10:39
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0807606-50.2021.8.14.0000 PACIENTE: OTACIANE TEIXEIRA COELHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado em favor de OTACIANE TEIXEIRA COELHO, através de Advogada formalmente constituída, sob o fundamento de constrangimento ilegal em razão de ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Altamira, aqui inquinado autoridade coatora que, em decisão carente de fundamentação, decretou sua prisão temporária, ID 5785615.
Conforme a impetrante, a paciente está sendo investigada pela Divisão de Repressão à Lavagem de Dinheiro em razão da empresa Orya Nazaré Gestão e Serviços LTDA, da qual é representante legal, pois, supostamente montou uma estrutura empresarial com negócios chamativos, que prometiam Lucros Extraordinários e ganhos fáceis, diante da promessa de retorno monetário expressivo, e em pouco tempo, ao dinheiro investido pelos clientes; que eram realizados contratos aos quais a paciente não tinha intenção de adimplir; que os supostos lucros eram baseados na aquisição de empréstimos feitos a pessoas físicas e pessoas jurídicas, com celebração de contratos informais de investimentos, mas que estes não possuíam finalidade lícita de negócio, apenas a intenção de lucros elevados e rápido e que para dar credibilidade aos golpes a paciente teria constituído várias empresas, bem como contratava diversos prestadores de serviço, sendo a empresa ORYA Nazaré Holding Ltda, inscrita no CNPJ nº375.656.64./0001-08, com capital social informado na base da Receita Federal de R$450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões), localizada à época na Trav.
Dr.
Morais nº79, Belém-PA, ostentava segurança particular, carro blindado de luxo, passando a imagem de empresária bem sucedida.
Aduz, porém, que o magistrado singular não fundamentou adequadamente a decisão que decretou a segregação temporária e que inexiste substrato fático suficiente a embasar referida decisão.
Afirmando a presença do fumus boni iuris e periculum in mora, requereu a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão temporária da paciente por padecer o decisum de fundamentação, com a imediata expedição do competente Alvará de Soltura, sendo ao final tal decisão confirmada.
Juntou a impetrante aos autos cópia de documentos pessoais da paciente, dos registros de nascimento de suas filhas, menores e do comprovante de residência da paciente, ID 5785616/617 e 618.
Foram os autos distribuídos em regime de plantão, contudo, não foi conhecido, sendo encaminhado à redistribuição e recebido neste gabinete para apreciação do pedido liminar e regular processamento do feito, após certidão, ID 5799456, atestando a retificação da autuação. É o relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO O presente Habeas Corpus tem como fundamento a alegação de constrangimento ilegal em virtude do cerceamento do direito de locomoção da paciente, que teve decretada sua prisão temporária em decisão carente de fundamentação.
Após análise dos autos, verifico o caso de não conhecimento da impetração.
Explico: Por ser a presente ação constitucional de cognição sumária, a mesma não comporta dilação probatória, exigindo-se por sua vez, que a prova seja pré-constituída, ou seja, a exordial deve vir instruída com todas as peças necessárias para compreensão e convencimento do julgador.
In casu, a Impetrante não colacionou documento essencial à análise do feito, qual seja, cópia do decreto prisional, tornando-se impossível a comprovação do alegado constrangimento e o convencimento desta Julgadora.
Neste sentido é a jurisprudência, a saber: PROCESSO PENAL.
PENAL.
HABEAS CORPUS.
POR ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
AUSÊNCIA DE DECRETO PRISIONAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A via célere e estreita da ação de Habeas Corpus torna inviável a dilação probatória, sendo estritamente necessária a apresentação de provas pré-constituídas, ou seja, no momento da impetração, instruindo a inicial. 2.Verifica-se nos autos que, segundo as informações prestadas pela autoridade coatora, na Ação Penal n.º 408-68.2010.8.10.0104, não há qualquer decreto prisional contra o mesmo no âmbito do referido processo, em trâmite no juízo de Paraibano/MA. 3.A não juntada da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente impossibilita a aferição da legalidade do ergástulo provisório, por ausência de documentos imprescindíveis, motivo pelo qual o presente writ não merece ser conhecido. 4.Ordem não conhecida.
Unanimidade. (TJ-MA - HC: 0071322015 MA 0001027-43.2015.8.10.0000, Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/03/2015, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/03/2015) Assim, por ser o habeas corpus medida de natureza urgente e de cognição sumária cabe exclusivamente ao impetrante o ônus de produzir toda prova necessária à análise do feito, devendo comprovar de plano suas alegações, o que não ocorreu no caso em questão, pois ausente documentação essencial, evidenciando a carência instrutória do presente writ, o que impossibilita vislumbrar do suposto e alegado constrangimento ilegal.
Sobre o tema, leciona Heráclito Antônio Mossin: Cumpre ao impetrante instruir a inicial com documentos (art. 660, § 2º), quando os fatos geradores do constrangimento ou de sua ameaça advierem de processo, ato judicial ou administrativo, salvo a impossibilidade de obtê-los, devido à recusa de autoridade, serventuário ou funcionário, o que deverá restar patenteado na petição.
Na esteira do que restou assentado em passagens anteriores, pela própria característica do procedimento imposto ao mandamus, deve ele vir instruído com os elementos comprobatórios da coação ilegal ou do abuso de poder (...).
Como facilmente se observa, no âmbito da via augusta estudada, o impetrante deve instruir seu pedido de ordem com os documentos necessários a comprovar de plano o que constitui a causa subjacente de sua pretensão (...) (Habeas Corpus.
Barueri: Manole, 2008, 8.ed., pg. 315/316).
Assim, inviável é o conhecimento do presente mandamus, ante a carência da instrução, já tendo esta Corte reiteradamente se manifestado neste sentido, vejamos: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PORNOGRAFIA INFANTIL.
REVOGAÇÃO DE PREVENTIVA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIAS DE DECRETO PRISIONAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A via célere e estreita da ação de habeas corpus torna inviável a dilação probatória, sendo estritamente necessária a apresentação de provas pré-constituídas, ou seja, no momento da impetração, instruindo a inicial. 2.
A não juntada da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente impossibilita a aferição da legalidade do ergástulo provisório, por ausência de documentos imprescindíveis, motivo pelo qual o presente writ não merece ser conhecido. 4.
Ordem não conhecida.
Decisão unânime. (TJ-PA - HC: 00099094620168140000 BELÉM, Relator: RONALDO MARQUES VALLE, Data de Julgamento: 03/10/2016, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 06/10/2016) Nessa ordem de ideias, ante a ausência de documento indispensável à análise do pedido, não conheço a impetração, julgando extinta a presente ação de Habeas Corpus.
Arquive-se.
Belém/PA, 30 de julho de 2021.
DESª ROSI GOMES DE FARIAS Relatora -
03/08/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 15:21
Não conhecido o Habeas Corpus de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA (AUTORIDADE COATORA)
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30/07/2021 09:45
Conclusos para decisão
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30/07/2021 09:44
Juntada de Certidão
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29/07/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
21/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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