TJPA - 0807524-19.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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21/10/2022 17:14
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 17:13
Baixa Definitiva
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21/10/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSIEL NASCIMENTO DOS SANTOS FILHO em 20/10/2022 23:59.
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27/09/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 00:04
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:56
Conhecido o recurso de JOSIEL NASCIMENTO DOS SANTOS FILHO - CPF: *47.***.*35-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/09/2022 13:43
Conclusos para decisão
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22/09/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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21/10/2021 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 07:59
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0807524-19.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSIEL NASCIMENTO DOS SANTOS FILHO Nome: JOSIEL NASCIMENTO DOS SANTOS FILHO Endereço: Passagem Boa Esperança, 149, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-120 Advogado: RAPHAEL AUGUSTO CORREA OAB: PA12815-A Endereço: desconhecido Advogado: ANNA CORREA MEDRADO OAB: PA22516-A Endereço: Rua Antônio Barreto, 130, sala 1103, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-021 AGRAVADO: SUELLEN GONCALVES RODRIGUES Nome: SUELLEN GONCALVES RODRIGUES Endereço: desconhecido DECISÃO Compulsando os autos, constato que foi oportunizado a parte agravante a possibilidade de comprovação da sua hipossuficiência de forma a ser concedido o benefício da gratuidade da justiça, uma vez existir indícios da sua capacidade financeira nos autos, ou, se assim quisesse, realizasse o pagamento das custas, consoante despacho de Id (Num. 5811133 - Pág. 1/2).
A parte agravante manifestou-se tempestivamente no ID Num. 5953687, juntando pró-labore (Num. 5953680 e Num. 5953681).
Pois bem.
Em análise dos documentos juntados aos autos deste recurso, verifico que a parte agravante se qualifica como engenheiro civil, auferindo remuneração no valor de R$ 2.466,67 (dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos) pela Prefeitura de Benevides-PA (Num. 5770933 a Num.5770936) e pro-labore de R$ 2.467,00 (dois mil, quatrocentos e sete reais) pela empresa Construtora Maranhão Eireli (Num. 5953680 e Num. 5953681), de sua propriedade.
Portanto, a documentação juntada demonstra que a parte agravante possui capacidade econômica para o pagamento das custas processuais, afastando a presunção relativa da hipossuficiência, nos termos das Súmula nº 6 do E.
Tribunal de Justiça, não fazendo jus ao benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado.
Assim, INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada, pelo que DETERMINO a intimação da parte agravante para proceder o recolhimento das custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 99, §7º e art. 101, §2º c/c art. 932, parágrafo único e art. 1.017, §3º, todos do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. À Secretaria da UPJ para as providências.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador - Relator -
16/08/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSIEL NASCIMENTO DOS SANTOS FILHO - CPF: *47.***.*35-87 (AGRAVANTE).
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13/08/2021 08:16
Conclusos ao relator
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12/08/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0807524-19.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSIEL NASCIMENTO DOS SANTOS FILHO Nome: JOSIEL NASCIMENTO DOS SANTOS FILHO Endereço: Passagem Boa Esperança, 149, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-120 Advogado: RAPHAEL AUGUSTO CORREA OAB: PA12815-A Endereço: desconhecido Advogado: ANNA CORREA MEDRADO OAB: PA22516-A Endereço: Rua Antônio Barreto, 130, sala 1103, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-021 AGRAVADO: SUELLEN GONCALVES RODRIGUES Nome: SUELLEN GONCALVES RODRIGUES Endereço: desconhecido DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.
N.
D.
S.
F., em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Ananindeua-PA, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda, Alimentos e Partilha de Bens (processo eletrônico nº 0807524-19.2021.8.14.0000) ajuizada pela agravada S.
G.
R. em face do ora agravante.
A parte agravante alega, preliminarmente, não possuir condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento, pelo que requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, o TJPA atualizou o Enunciado da Súmula nº 6 nos seguintes termos: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." No caso, infere-se através da qualificação do presente recurso e dos contracheques, anotações de Responsabilidade Técnica emitidas pelo CREA-PA e consulta de dados no sistema Sinesp anexados aos autos de origem, que a parte agravante é engenheiro civil, auferindo remuneração no valor de R$ 2.466,67 (duas mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos) pela Prefeitura de Benevides-PA, bem como é responsável técnico pelas obras realizadas pela referida Prefeitura e proprietário da Construtora Maranhão EIRELI, CNPJ nº 28.***.***/0001-28, o que indica mais de uma fonte de renda.
Diante disso, há evidência, ao menos em tese, da ausência dos pressupostos legais necessários para o deferimento da gratuidade de justiça, fazendo necessário a aplicação do disposto no §2º do art. 99 do CPC, devendo o agravante trazer aos autos comprovantes de que preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício requerido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC, apresente documentos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade recursal requerida, ou, se assim quiser, no mesmo prazo, faça o pagamento das custas recursais nos termos do art. 99, §§2º e 7º c/c art. 932, Parágrafo único do CPC.
Após retornem os autos conclusos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR- RELATOR -
04/08/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 20:27
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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