TJPA - 0834546-22.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 20:13
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 21:09
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2021 00:21
Publicado Sentença em 27/09/2021.
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25/09/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0834546-22.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDO TADEU MACIEL DE OLIVEIRA AUTORIDADE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ - ALEPA SENTENÇA Vistos etc.
Autos analisados em ordem crescente de download.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO veiculando o inconformismo de RAIMUNDO TADEU MACIEL DE OLIVEIRA, em face da sentença de fls. 103-104, que declarou a decadência da pretensão e julgou o feito extinto sem resolução de mérito.
Diz o Embargante que a sentença embargada é omissa e contraditória quanto a data início do ato ilegal e coator, dado que a supressão se dá de forma mensal, tratando-se de relação de trato sucessivo, desde abril de 2012, e o pedido administrativo protocolizado pelo Embargante de novembro de 2017, até a presente data não se teve resposta clara e objetiva sobre o motivo e fundamento do referido ato, encontrando-se arquivado.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença prolatada.
Relatei.
Decido.
De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmara em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Nesse sentido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nessa linha de raciocínio leciona SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA: Para os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém.
Fundamentar um recurso, diz Barbosa Moreira, nada mais é, em regra, que criticar a decisão recorrida.
Estabelece-se a distinção entre recursos de “fundamentação livre” e recursos de “fundamentação vinculada”.
Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda.
Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso; se o vício for atípico, o juiz não conhecerá daquele.
A existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento.
Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°472.605, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 19/02/2008).
Em princípio, cumpre esclarecer que a existência de omissão, apenas se presta para integrar a decisão embargada.
Sobre o tema, a esclarecedora lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, ("Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, vol.
III, p. 161): O acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos, que contém...
A contradição se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão.
Por fim, ocorre a omissão, quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida.
De tal modo, ao meu sentir não há existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, outrossim, toda a matéria foi devidamente analisada quando da prolação da decisão.
Ressalto que o acolhimento dos Embargos de declaração, inclusive para efeito de pré-questionamento, está condicionado a demonstração de forma específica dos pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Destarte, o que se pretende nos presentes Embargos não é o provimento para modificação do decisum, e sim, rediscutir a matéria apreciada, o que não cabe, havendo para tanto, recurso específico: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRETENSÃO MODIFICATIVA - VÍCIOS INEXISTENTES - REEXAME DA MATÉRIA - EFEITO INFRINGENCIAL - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.- A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado.
Inexistentes os vícios apontados e, demonstrando a embargante, com as razões deduzidas, seu inconformismo com o desfecho do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, porquanto a via eleita não é a adequada para rever o "decisum" ainda que para fins de prequestionamento.- O aresto embargado contém a devida fundamentação, suficiente para afastar o vício apontado pela embargante, tanto em relação às razões que levaram ao não provimento do agravo retido, quanto ao fato de ter havido a preclusão em relação à produção da prova pericial, cujos pontos foram considerados omissos e são a razão do manejo dos presentes embargos. (TJMG- Embargos de Declaração Cível n° 1.0024.00.128550-1/002 em apelação cível - Comarca de Belo Horizonte - Embargante(S): NO NOISE - IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. - Embargado(A)(S): OFF LIMITS MOTORSPORTS LTDA - Relator: Exmo.
Sr.
Des.
OSMANDO ALMEIDA, julgado em 30/06/2009).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO.
Ainda que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os Embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC.
Embargos rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração n° 1.0024.02.853790-0/002 na Apelação Cível de nº 1.0024.02.853790- 0/001, Rel.
Des.
Kildare Carvalho, julgado em 29/11/2007).
Os Embargos de declaração, como dito antes, têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o pronunciamento judicial, sem lhe modificar, em princípio, sua substância, por isso não se os admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância.
A irresignação recursal, portanto, da forma como ventilada, não merece ser acolhida.
Destarte, a decisão embargada não se ressente de qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido: inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, contrariedade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de prequestionar matéria, o que resta inviável em sede de embargos de declaração, mercê dos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Desta feita, indene de dúvidas, concluo.
Dispositivo.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 15 de setembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
23/09/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2021 11:38
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 11:38
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0834546-22.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDO TADEU MACIEL DE OLIVEIRA AUTORIDADE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ - ALEPA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por RAIMUNDO TADEU MACIEL DE OLIVEIRA em face de ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ - ALEPA, partes qualificadas.
Em apertada síntese, o impetrante move a presente ação mandamental com o objetivo de obstar os efeitos de Decreto Estadual que suprimiu a dedicação legislativa, do período de abril de 2012 até a presente data.
Narra o impetrante que recebeu a Dedicação Legislativa, de 1997 até 2013, sendo esta suprimida em Resolução n. 02/2013, ratificada pelo PCCR (Decreto legislativo n. 35/2015), art. 4º, §4.
Relatei.
Decido.
De plano se impõe reconhecer a inadequação da via eleita pelo impetrante na busca da viabilização da sua pretensão ante a ocorrência da decadência .
Dispõe a Lei 12.016/09, em sua art. 23: Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
O impetrante consigna em sua exordial que a supressão da vantagem patrimonial que pleiteia no presente Mandamus ocorreu no ano de 2013, com a promulgação da Resolução n. 02/2013, ratificada pelo Decreto legislativo n. 35/2015.
Como se ver, o lapso temporal desde a prática do ato até o ajuizamento da ação em muito supera o lapso temporal consignado em lei como viabilizador da utilização do remédio constitucional alhures.
Vale registrar que por sua natureza decadencial, o prazo supracitado não se suspende nem se interrompe: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO DECADENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO.
O prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, porque a ação e o direito partilham da mesma origem, logo, não sendo observado o prazo de 120 dias, estabelecido no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, impõe-se confirmar a decadência. (TRT-1 - MS: 00104295220155010000 RJ, Data de Julgamento: 28/01/2016, SEDI-2, Data de Publicação: 17/02/2016).
Dito isto, concluo.
Dispositivo.
Posto isso, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, declarando a ocorrência da decadência, nos termos do art. 23 da Lei 12.06/09, por via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC/15.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquive-se.
Belém, 01 de julho MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. p8 -
04/08/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 11:31
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 15:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/06/2021 19:03
Conclusos para decisão
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24/06/2021 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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