TJPA - 0811332-90.2021.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0811332-90.2021.8.14.0401 APELANTE/APELADO: ROBSON CABRAL DA SILVA e LAURO THADEU TRINDADE DOS SANTOS Vistos etc.
Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao ETJPA, para análise da Apelação interposta.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
27/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:01
Juntada de despacho
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27/09/2023 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 09:34
Juntada de Ofício
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26/09/2023 09:30
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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26/09/2023 06:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 06:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 06:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 06:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0811332-90.2021.8.14.0401 R.
H.
Vistos etc.
Verifico que nos termos do Documento de ID 98044674, a Defesa técnica do acusado optou por apresentar as razões recursais no Tribunal Pleno.
Sendo assim: 1) Torno sem efeito a Decisão de ID 98230802 somente no tocante à determinação de intimação do réu para apresentar suas razões recursais, mantendo em todos os seus demais termos a aludida decisão; e 2) Determino sejam os autos remetidos ao E.
TJPA.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 17 de agosto de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
18/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:49
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2023 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:03
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0811332-90.2021.8.14.0401 APELANTE: ROBSON CABRAL DA SILVA DECISÃO R.
H.
Vistos etc.
Recebo a Apelação interposta pelo REU: ROBSON CABRAL DA SILVA, , pois preenche os requisitos legais da tempestividade e da adequação (art. 593 I do CPP).
Concedo vista dos autos ao Apelante para apresentar suas razões recursais e, em seguida, à Apelada para contrarrazoar o recurso no prazo legal (art. 600 do CPP).
Findos os prazos remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, para conhecimento e julgamento do recurso apelativo, com os nossos sinceros cumprimentos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 5 de agosto de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
07/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/08/2023 13:10
Conclusos para decisão
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04/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:41
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 02:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2023 00:00
Intimação
Nº 081332-90.2021.814.0401 AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL DENUNCIADOS: RICARDO DA GAMA AUZIER JÚNIOR LUIS EUGÊNIO BRITO SOEIRO ROBSON CABRAL DA SILVA LAUDO THADEU TRINDADE DOS SANTOS CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c art. 69, do CP (Onze vítimas) ********************************************************************************************* SENTENÇA N.º 198/2023 (CM)
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra ROBSON CABRAL DA SILVA, RICARDO AMAURY DA GAMA AUZIER JUNIOR, LUIZ EUGENIO BRITO SOEIRO E LAURO THADEU TRINDADE DOS SANTOS, qualificados nos presentes autos, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º II e V e §2º - A I c/c art. 69 do CP, pela prática do seguinte fato narrado na denúncia: “Narra a denúncia, que no dia 26/11/ 2020, por volta das 04h00 da madrugada, na Passagem Branca Lobato, nº 04, próximo à Travessa Djalma Dutra, Bairro do Telégrafo sem Fio, nesta cidade, os denunciados acima identificados, agindo em concurso, mediante grave ameaça produzida com uso de armas de fogo, subtraíram 04 televisões, 03 notebooks, 03 aparelhos celulares, caixa contendo joias e bijuterias, R$ 1.000,00 (um mil reais) em espécie e a caminhonete I/Ford Ranger XLSCD2A22, cor preta, ano 2019/2020, placa QVJ-0768, das vítimas, que tiveram suas liberdades restringidas durante a ação.
Os denunciados, todos utilizando máscara respiratória, dois deles armados, arrombaram o portão com um maçarico, abriram a porta, entraram no imóvel, em que residem 11 pessoas da mesma família, incluindo nesse grupo crianças, adolescentes, adultos e idosos, e são comercializados pasteis por encomenda via aplicativo, renderam R.
Q.
N. e sua esposa A.
A.
F.
V., com uma das armas apontada para cabeça dele, o qual teve suas mãos amarradas para trás, perguntando onde ficava o cofre bem como exigindo a entrega de joias, apesar de não haver cofre na casa.
Recebidas as joias, os denunciados, bastante agressivos, passaram a recolher os demais pertences, ao norte descritos, dois deles no andar de cima e os outros dois no de baixo, ordenando que os ofendidos não olhassem para trás, sob pena de “estourarem suas cabeças”.
Aos poucos, os ladravazes colocaram os membros da família dentro do quarto do casal R.
Q.
N. e A.
A.
F.
V., continuaram a ameaçá-los, mantiveram-nos reféns durante, aproximadamente, 30 minutos, deixando-os trancados para, tranquilamente, empreenderem fuga do local em poder dos bens.
Como o carro roubado possuía rastreador, foi localizado por policiais em torno de 08h00 do mesmo dia, estacionado na Praça Dom Mario Miranda (Praça do Marex), Bairro de Val-de-Cans, onde foi abandonado e os assaltantes empreenderam fuga em outro automóvel, HB20, cor vermelha, placa OTB3034, dirigido pelo denunciado Robson para dar cobertura no crime e procurado pela polícia, a qual, quatro dias depois, o encontrou já na Passagem Goiabal, próximo ao Canal do Galo, Bairro do Barreiro (relatório de investigação de fls. 140/144).
Próximo ao veículo, a partir de informações prestadas por moradores da região, os demais itens, incluindo a chave reversa da Ranger, foram apreendidos (autos de fls. 33/34, 36, 67 e 111) na residência do denunciado Luís Eugênio (Passagem Goiabal, nº 733), o qual, ao perceber a aproximação dos investigadores, se evadiu da casa deixando a porta aberta, onde também foi achada a carteira de identidade do denunciado Lauro Thadeu e a chave da ignição do HB20.
Além disso, o celular de uma das vítimas, quando apreendido, estava “logado” na rede social Facebook em nome de “Tadeu Santos”, consoante captura de tela, tendo admitido o denunciado Lauro Thadeu, em seu interrogatório, que tal perfil a ele pertence.
Já o aparelho celular e uma pulseira de ouro de R.
Q.
N.
M. foram achados em poder de Maise Vitoria Correa, que responde por receptação em processo específico, descobrindo-se terem sido a ela entregues pelo denunciado Ricardo Amaury.
Outro celular foi localizado em Soure-PA, Ilha do Marajó, na posse de Gabriel Cristo dos Prazeres, que responde por receptação culposa em Termo Circunstanciado de Ocorrência.
O inquérito policial foi encerrado e encaminhado para o Ministério Público que ofereceu denúncia contra os denunciados: ROBSON CABRAL DA SILVA, RICARDO AMAURY DA GAMA AUZIER JUNIOR, LUIZ EUGENIO BRITO SOEIRO E LAURO THADEU TRINDADE DOS SANTOS.
Denúncia (Id nº 30528090 -Pág 01/03), a qual foi recebida em (id nº 30528095 - Pág. 2/6, devidamente citados, apresentaram resposta à acusação LAURO THADEU TRINDADE DOS SANTOS (Id nº 44983676) e ROBSON CABRAL DA SILVA (Id nº 78297926), analisadas (Id nº 66032068 e 78344847), não sendo o caso de absolvição sumária, designada audiência de instrução e julgamento.
Na data aprazada, ou seja, no dia 17/11/2022, presente as partes, iniciou-se com a oitiva das Vítimas: RAUL QUEIROZ NEGRÃO; AUXIANNE ANGÉLICA FERREIRAVERAS NEGRÃO; ALEXIA MARIA VERAS NEGRÃO e NILZA MARIA PEREIRA DE QUEIROZ.
Em ato contínuo, passou-se a oitiva das testemunhas arroladas pelo RMP na ordem seguinte: (1) CARLA SIMONE FIQUEIREDO; (2) MAISE VIÓRIA PANTOJA CORREA; e (3) PC FABRÍCIO TORRES CASTELO.
Ao final, o RMP requereu a desistência da oitiva das vítimas RENATA QUEIROZ NEGRÃO E JONAS DO NASCIMENTO MONTEIRO, e das testemunhas MARCO ANTÔNIO ALMEIDA DOS ANJOS E PC ROSÂNGELA SOUZA.
Em ato contínuo, passou-se inquirição das testemunhas arroladas pela defesa do réu Robson, da Sra.
RAIANE FARIAS BELÉM (esposa do acusado) em razão do grau de intimidade foi ouvida como informante, deixando de prestar o devido compromisso legal.
Na sequência, passou-se a oitiva da testemunha de defesa do réu Lauro Thadeu: as testemunhas EDNELSON TEIXEIRA BARROS e WIGHSON PIMENTEL PANTOJA.
Ao final, foi realizada a qualificação e interrogatório dos réus (1) RBSON CABRAL DA SILVA e LAURO THADEU TRINDADE DOS SANTOS, ambos, negaram a autoria do crime.
Em ato contínuo, na fase do art. 402 do CPP as partes nada requereram, portanto, concedido prazo para apresentação dos memoriais, por escrito, no prazo de cinco dias, primeiramente, para o RMP e depois, em igual prazo a defesa dos réus.
TERMO DA AUIÊNCIA (Id nº 81934786).
Os depoimentos foram gravados em mídia fazendo parte integrante desta decisão (id nº 81947667, 81947673, 81947677, 81947681, 81947686, 81948741: 81948743).
Certidão de Antecedentes Criminais do nacional ROBSON CABRAL DA SILVA, filho de MANOEL DE JESUS FIGUEIREDO DA SILVA e IRANILDE SILVA CABRAL, onde consta a existência de outro PROCESSO CRIMINAL N.º 0014214-92.2020.8.14.0401, AÇÃO PENAL, em tramitação perante o juízo da 3ª e PROCESSO CRIMINAL N.º 0011083172l017.8.14.0401 respectivamente em tramitação perante os juízo 3º e 7ª VCB.
Certidão de Antecedente Criminal do nacional LAURO THADEU TRINDADE DOS SANTOS, filho(a) de MARIA MARTA TRINDADE DOS SANTOS, onde consta apenas este processo em tramitação.
Em Alegações Finais de ID nº 83212628-Pág. 1/7, com base nas provas de autoria e materialidade delitiva produzidas em juízo, o representante do Parquet pugnou pela condenação dos acusados ROBSON CABRAL DA SILVA e LAUDO THADEU TRINDADE DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A I c/c art. 70, do Código Penal.
A Defesa do réu ROBSON DA SILVA CABRAL (Id nº 85531703 - Pág. 1/17, na coleta das provas colhidas, pugnou pela absolvição do réu, com base no princípio do in dubio pro reo, art. 386, VII, do CPP.
No caso de condenação, seja fixada pena no mínimo legal, e aplicação do regime aberto e direito de apelar em liberdade.
Por sua vez, o Defensor Público do réu LAURO THADEU TRINDADE DOS SANTOS, em suas alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (Id nº 93621526 - Pág. 1/10, em síntese apertada, pugna pela declaração de nulidade da prova do reconhecimento e da invasão de domicílio, requerendo absolvição do réu, sob alegação de que não há prova válida para imputar a autoria do crime ao réu, e que, não há nada nos autos que ligue o réu a cena do crime e o fato dos bens subtraídos terem sidos localizados na posse do acusado, não faz prova de que ele, seja o autor do crime, por conseguinte, não justifica sua condenação. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame das provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou das defesas, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
Pois, assim vejamos: Antes de tudo, é importante consignar que este Processo Criminal se originou a partir do desdobramento do Proc. n.º º 0805096-25.2021.8.14.0401, sendo o presente se formado da cisão daquele procedimento, com o fito de apurar, tão-somente, a imputação atribuída aos acusados ROBSON CABRAL DA SILVA e LAURO THADEU TRINDADE DOS SANTOS, conforme certificado nos autos através do Id n.º 30534399-Pág. 16.
Porquanto, aos réus ROBSON CABRAL DA SILVA e LAURO THADEU TRINDADE DOS SANTOS, é atribuída a prática dos delitos tipificados no Art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c art. 69, do CP (Onze vítimas), tem a seguinte redação: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...] II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. [...] § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Art. 69.
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Art. 70.
Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.” Antes de tudo, após acurada leitura da petição protocolizada pela defesa do réu LAURO THADEU através do Id nº 93621526 - Pág. 1/10, em suas bem lançadas linhas, muito embora não tenha arguido nenhuma preliminar, contudo, na descrição dos fatos, resumidamente, pugna pela nulidade do reconhecimento de pessoas e da invasão de domicílio, reconhecimento da nulidade da prova, em vista da relevância dos temas, serão eles analisados como PRELIMINARES: 2.1.
DA INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA CIVIL: Como visto, o Defensor Público do réu Lauro Thadeu, em sede de alegações finais, na descrição do fato, resumidamente, alega que a invasão do imóvel foi ilegal, por ter sido realizada fora dos padrões estabelecidos na Constituição Federal, pugnando pela nulidade da prova. “O art. 5º, Inciso XI, da Constituição Federal consagra o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que ‘a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial’” Sabe-se, perfeitamente que, o ingresso forçado sem mandado só é lícito quando em fundadas razões, é encontrado lastro em circunstâncias objetivas que indiquem que dentro da casa ocorreu situação de flagrante delito.
Ora, in casu, ressai do contexto fático-probatório, que o criem de roubo ocorreu no dia 26/11/ 2020, por volta das 04h00 da madrugada, eles permaneceram na residência das vítimas até quase pela manhã, as vítimas ficaram amarradas dentro do quarto, quando conseguiram se livrar, foram logo à Delegacia de Polícia para registrar o ocorrido (BO n.º 00352/2020.101638-2, lavrado no dia 26/11/20 às 08:48:26 Id nº 30526182-Pág. 4).
Tendo tomado ciência da notícia do crime, a Polícia Civil de imediato saíram em diligência, na busca de informações para subsidiar as investigações.
Inicialmente, conseguiram imagens de vídeo, pelas imagens conseguiram identificar o veículo utilizado na fuga HB 20 HIUNDAY (placa OTB 3034), tão logo passaram a monitorar a rota do veículo roubado da vítima do roubo (a RAGER Placa QVJ-0768/Pa) que tinha rastreador (GPS), assim, conseguiram rastrear o veículo até o momento em que a Ranger fez uma parada na Passagem Goiabal.
De posse destas informações saíram em diligência até o local sinalizado pelo rastreador, no local, visualizaram o veículo HB20 que teria sido utilizado na fuga dos assaltantes.
Já no local, passaram a indagar dos moradores, no sentido do localizar quem estaria utilizando o veículo roubado, assim, obtiveram informações dos vizinhos acerca do imóvel.
Identificado o imóvel, bateram na porta para verificar a situação, ouviram batida, eles empreenderam fuga pela retaguarda da casa, quando souberam que era a polícia, deixando os objetos do roubo e a casa aberta.
Assim, adentraram no imóvel, logo de imediato, visualizaram alguns objetos do roubo, posteriormente, em um dos cômodos localizaram também um Televisão de 50 polegada, também roubado da vítima, e diversos pertences dos suspeitos (carteira, documentos e uma chave reserva do carro e mais a chave do HB 20 Placa OTB 3034), ao testarem a chave do carro HB 20, o carro abril e dentro também foi localizado outros pertences das vítimas.
Passando a investigar quem eram os suspeitos que se reuniam naquele local, chegando a alguns nomes, e também através de algumas informações conseguiram localizar um dos celulares, com a namorada de um deles, cadastrado no nome dela e o nome dele também no aplicativo, e também com ela, e quando chegaram até ela, ela estava usando inclusive, uma pulseira de ouro de uma das vítima, ela sendo conduzida à Delegacia de Policial, e assim, eles chegaram até eles, inclusive o proprietário do HB 20, que estava a uma distância do imóvel de 10 metros.
Pelo cenário acima descrito, não há dúvida, da existência do crime, e nesta linha interpretativa, se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade, para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, portanto, não há que se falar em invasão ilegal.
Rejeito a preliminar, nos termos desta fundamentação. 2.2.
DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOA: Sobre o tema, o artigo 226, do Código de Processo Penal, estabelece que: havendo necessidade no reconhecimento, deverá ser observado algumas procedimentos fundamentais e essenciais para sua validade.
Pois, senão vejamos: “Art. 226.
Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único.
O disposto no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Como visto, o reconhecimento de pessoa, quando necessário, deverá observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cuja formalidades constituem o mínimo de garantias, e sua inobservância tornará inválido o reconhecimento pessoal, o qual não poderá servir de lastro para alicerce para a sua condenação, ainda que confirmado em juízo.
Portanto, nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório.
Neste caso, o reconhecimento questionado foi questionado pelo advogado de defesa do réu Lauro Thadeu, que questionou o pedido do RMP, o juiz à época realizou formalmente o reconhecimento (Id nº 81937089 e gravação em mídia Id n.º 81947677).
Posteriormente, em sede de alegações finais, novamente, questionado pelo nobre Defensor Público do réu, Laudo Thadeu, acerca da repetição da prova obtida sem a observância do regramento estabelecido no art. 226, do CPP, no entanto, no caso em tela, não houve reconhecimento fotográfico ou pessoal na fase investigativa, mesmo que tivesse acontecido, não há impedimento para que seja realizado pelo juízo, tanto que no decorrer da instrução processual, atendendo pedido do Representante do Ministério Público, o reconhecimento formal do acusado Lauro Thadeu pela vítima Alexia, foi realizado, pelo juízo, entendeu ser necessário para esclarecimento da versão apresentada pela vítima Alexia, sendo portanto, realizado nos moldes estabelecidos no art. 226, do CPP que foi gravado em mídia id 81947677 e lavrado termo id 81937089.
Contudo, após acurada leitura nos autos, de plano, verifica-se que, no ato do RECONHECIMENTO formal, a vítima Alexia - apontou o acusado dentre as demais pessoas que foram colocadas com ele, lado a lado – na oportunidade, Alexia apontado LAURO THADEU - como a suposta pessoa do assalto e/ou da “rede social”.
Conforme restou gravado em mídia, a vítima, inicialmente, demonstrou sua incerteza e insegurança no do reconhecimento (id 81947677), e mais ainda, a própria vítima quando inquirida em juízo, relatou já ter visualizado a imagem do réu nas redes sociais através do celular de uma das vítimas, que foi recuperado, e que informalmente, a polícia também já havia enviado fotografias dos envolvidos, portanto, bem antes do reconhecimento.
Outro ponto relevante, que também chama atenção, diz respeito ao primeiro requisito: “I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;” In casu, quando a vítima Alexia foi inquirida em juízo, não foi tomado o devido cuidado neste aspecto, a vítima só mencionou ter visualizado a imagem e fotografia do réu, no celular recuperado que estava logado, mas antes do reconhecimento, não descreveu as características da pessoa que iria ser reconhecida.
Diante do cenário coletado, para que não paire dúvida a respeito, é de bom alvitre trazer à colação trecho do depoimento da vítima ALEXIA MARIA VERAS NEGRÃO, prestado perante este juízo, oportunidade em que relatou que: “ Lauro Thadeu foi identificado pela declarante em uma rede social, conversando com Luiz Eugenio, outro assaltante; que no Facebook viu uma moça usando seus anéis e outros objetos [....] que a Polícia mandou umas fotos de uma quadrilha para reconhecimento; que dois foram presos e reconhecidos pela declarante, sendo Luiz Eugênio e outro que não recorda”.
Situação, que também foi confirmada pela avós de Alexia, a Sra.
NILZA MARIA PEREIRA DE QUEIROZ, prestado em juízo, relatou “que sua neta comentou ter visto fotos em rede social de uma mulher usando suas joias; que o carro foi rastreado e recuperado pela Polícia. [...] Que viu fotos na Delegacia mostradas pela Delegada para fins de reconhecimento”.
A outra vítima, Sra.
AUXIANNE ANGÉLICA FERREIRA VERAS, que também afirmou que “viu fotografias mostradas pela Delegada e reconheceu pelo olhar, porte físico e tatuagem”.
Pelo cenário construído, admitem, é bem verdade, certa fragilização no seu poder de convencimento.
Enfim, graves defeitos, impedem a valoração com suficiência, razão pela qual, não há outro meio, senão, acolher a pretensão da defesa da preliminar alegada, nos termos desta fundamentação, reconhecendo a nulidade do TERMO DE RECONHECIMENTO (Id. nº 81937089 e da mídia da gravação Id nº 81947677).
Ultrapassada esta fase, passo a análise do mérito. 2.3.
NO MÉRITO: 2.3.1.
DA MATERIALIDADE DELITIVA: No mérito, a ocorrência material dos fatos se encontram plenamente comprovadas nos autos do Inquérito Policial tombado sob o nº 00352/2020.101638-2, no qual constam os depoimentos das vítimas, depoimento dos Policiais Civis que participaram das diligência que executaram a apreensão dos objetos roubados da das vítimas e do Veículo Roubado (Placa QVJ-0768 RANGER) e registro de roubo e rastreamento do veículo GPS, termo de apreensão e entrega de objetos id nº 30526183-Pág. 10; 30526183-Pág. 41; Laudo Pericial 2021.01.000204-CPP, conclusivamente, atestou que o imóvel periciado não apresentava sinais de arrombamento (Id nº 30528095-Pág. 37-45) e depoimentos testemunhas realizados nas fases investigativas e judicial.
Portanto, não pairando quaisquer dúvidas quanto os eventos delituosos narrados na peça vestibular acusatória. 2.3.2.
DA AUTORIA DELITIVA IMPUTADA AOS RÉUS ROBSON CABRAL DA SILVA e LAURO THADEU TRINDADE DOS SANTOS: Resta, no entanto, aferir-se sobrea a autoria dos delitos e responsabilidade penal do Réu, para quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos.
Pois, vejamos: Da leitura minuciosa dos autos, trazemos à colação trecho dos depoimentos das Vítimas RAUL QUEIROZ NEGRÃO, AUXIANNE ANGÉLICA FERREIRA VERAS, ALEXIA MARIA VERAS NEGRÃO e NILZA MARIA PEREIRA DE QUEIROZ, inquiridas perante este juízo, conforme abaixo passo a transcrevê-los: Depoimento da Vítima RAUL QUEIROZ NEGRÃO, oportunidade em que, declarou que estava dormindo em seu quarto com a esposa quanto os assaltantes entraram, apontando armas e perguntando por um cofre; que foi amarrado; que foram entregues objetos de valores (joia e dinheiro), em torno de 800 a mil reais, celulares, televisores; que os moradores da casa ficaram no quarto com um vigiando e outros amealhando objetos; que viu quatro pessoas; que viu duas pessoas armadas; que os assaltantes ficaram pouco mais de meia hora na casa; que na época havia umas onze pessoas na casa; que levaram bens de uso pessoal como joias aparelhos celulares; que pela estatura reconheceu algum dos assaltantes; que não tem como saber se o carro HB20 estava do lado de fora aguardando; que não tem condições de reconhecer pois usavam máscaras e pelo decorrer do tempo; que algumas luzes da casa ficaram apagadas o que também dificulta o reconhecimento.
Pela Defesa.
Que os pertences foram recuperados após a Delegada ter entrado em contato, sendo televisores e celulares; que não fez reconhecimento na Delegacia dos assaltantes, apenas reconheceram os bens subtraídos que foram recuperados (Id nº 81947667).
Depoimento da Vítima AUXIANNE ANGÉLICA FERREIRA VERAS, prestado perante este juízo, oportunidade em que relatou que: ela estava no quarto, quando os dois assaltantes entraram no quarto, os quais lhe roubaram joias, anéis, pulseiras e perguntaram pelo cofre que achavam existir na casa; que outras pessoas da casa também foram assaltadas; que dentro da casa havia quatro pessoas; que ficaram trancadas em um quarto, com um deles vigiando, enquanto os outros recolhiam objetos; que tudo foi colocado em um carro e levado; que foram colocados em outro quarto e deixados; que eles ficaram um bom tempo pois entraram de madrugada e saíram com o dia já amanhecendo; que foram recuperados, televisores, bolsas, onze celulares, bijuterias; que o carro foi rastreado e recuperado no Conjunto Val-de-Cans; que segundo a Policia alguns bens foram encontrados na casa de um deles; que o carro estava limpo; que em um celular roubado tinha a foto de uma pessoa com as coisas roubadas; que essa pessoa foi identificada, pagou fiança e foi solta, mas não sabe se tinha envolvimento com algum dos assaltantes; que segundo o vigia havia um carro Siena parado do outro lado da rua e foi embora juntamente com a caminhonete roubada; que os assaltantes estavam de máscara, mas dá para lembrar do porte físico e tatuagens, além do olhar; que um deles foi identificado pela sua rede social, achando que era Lauro Thadeu; que não sabe falar do envolvimento de um carro HB20, mas soube na Delegacia da apreensão de uma chave de um carro desse modelo, mas não sabe como nem onde.
Pela Defesa.
Que na Delegacia viu fotografias mostradas pela Delegada e reconheceu pelo olhar, porte físico e tatuagem; que estava nervosa na Delegacia quando falou que eles teria ficado em torno de vinte minutos na casa, até porque não daria para levarem tudo que levaram nesse tempo (Id nº 81947667).
Depoimento da Vítima ALEXIA MARIA VERAS NEGRÃO prestado perante este juízo, oportunidade em que relatou que: era de madrugada por volta das três horas, quando alguns elementos entraram no quarto de seus pais, em seguida foram para o seu quarto, onde estava com seu irmão, seu filho e sua avó; que os elementos estavam armados e recolheram seus pertences como cordão, anel, celular; que começou a chorar e foi ameaçada, assim como seu filho que era bebê; que foram reunidos em um só quarto, permanecendo um armado vigiando; que os outros ficaram recolhendo bens pela casa; que esse que ficou vigiando ameaçava as pessoas sobretudo a declarante porque estaria lhe olhando; que tinha uma pessoa no carro esperando; que antes de irem embora foram presas em um quarto no andar de baixo; que os assaltantes fugiram levando tudo da casa, como televisores, notebooks, ficando de três e pouco até seis horas da manhã; que levaram o carro de seu pai, que soube do envolvimento do HB 20, pela polícia mas sem maiores detalhes; que Lauro Thadeu foi identificado pela declarante em uma rede social, conversando com Luiz Eugenio, outro assaltante; que no Facebook viu uma moça usando seus anéis e outros objetos; que esclarece que uma foto dessa moça estava no celular de sua tia que foi recuperado; que seu nome é Maise; que no celular tinha uma foto dela com um homem que ela considera ser um dos assaltantes; que algumas coisas foram recuperadas na casa de Luiz Eugênio; que o ultimo celular recuperado foi o seu, em Soure; que suas joias não foram recuperadas, mesmo informando que eram suas e com a prisão da moça que estava usando na foto referida; que a chave do HB 20 também foi apreendida na casa de Luiz Eugênio; que a Polícia mandou umas fotos de uma quadrilha para reconhecimento; que dois foram presos e reconhecidos pela declarante, sendo Luiz Eugênio e outro que não recorda.
Pela defesa do réu Lauro Thadeu, que perguntou a respeito do perfil que foi blocado no celular de uma das vítimas, o porquê ela não ter relatado em sede policial, em resposta disse que: porque não tinha certeza, sobre o que eles estavam conversando (Luís Eugênio e Lauro Thadeu), mas ela viu que os dois tinham conversa no Messenger, mas, não sabe dizer nada dessas conversas e nem bateu print das referidas conversas entre eles, que mostrou rápido lá na sua casa e quis sair logo, porque ficou receosa, nada mais foi perguntado pela defesa do réu (Id 81947667 e 81947673).
Depoimento da vítima NILZA MARIA PEREIRA DE QUEIROZ, prestado perante este juízo, oportunidade em que: relatou que a casa assaltada era de altos e baixos e estava dormindo quando foi despertada por seu filho Raul com um assaltante o conduzindo, amarado e com uma arma na cabeça; que os assaltantes foram bastante agressivos; que sua neta ficou muito nervosa e tem problemas até hoje; que foram colocadas em um quarto com um dos assaltantes vigiando com arma em punho e ameaçando sempre que lhe olhava; que roubaram televisores joias, notebooks, celulares, inclusive de sua neta; que depois da limpeza da casa os moradores foram deixados em outro quarto e os assaltantes fugiram; que eles ameaçavam atirar em seu neto que é autista; que eles fugiram no carro de seu filho, já quase de manhã; que entraram por volta de 04h00; que não sabe dizer da participação de um carro HB 20 dando apoio ao roubo; que os vizinhos comentaram que eles fizeram muito barulho; que foram recuperados alguns celulares, um deles em Soure, e televisores; que sua neta comentou ter visto fotos em rede social de uma mulher usando suas joias; que o carro foi rastreado e recuperado pela Polícia.
Pela Defesa.
Que viu fotos na Delegacia mostradas pela Delegada para fins de reconhecimento; que a vizinha apenas comentou se não tinham ouvido barulho do portão sendo arrombado; que os assaltantes usavam máscaras ou camisas enroladas no rosto; que somente reconheceria aquele que ficou sentado em sua frente, mas sua neta reconheceu todos.
Depoimento da testemunha arrolada pelo Ministério Público, Sra.
CARLA SIMONE FIGUEIREDO DA SILVA, prestado perante este juízo, oportunidade em que relatou que: é prima do denunciado Robson, esclarecendo que nesse dia seu primo lhe telefonou dizendo que tinha sido assaltado e estava andando para tentar recuperar o carro que tinha sido roubado; que o carro em questão é um HB 20 vermelho, que está em seu nome, porque o comprou a pedido de sua tia para que Robson trabalhasse como motorista de aplicativo; que Robson se recusou a ir à Delegacia para registrar esse fato, e a declarante foi na companhia de seu marido, ficando surpresa quando encontrou o carro na frente da Delegacia, onde ficou sabendo que tinha sido utilizado para um crime de roubo, e ficou bastante chateada com seu primo por ter mentido; que o carro foi vendido pela declarante.
Depoimento testemunha MAISE VITÓRIA PANTOJA CORREA, prestado perante este juízo, oportunidade em que relatou que: na época comprou um aparelho celular e acabou se prejudicando sem saber; que o celular foi comprado na feira do Barreiro, mas não lembra quem foi que lhe vendeu; que respondeu processo por receptação e foi absolvida, não lembra de quem comprou na feira do Barreiro (Id nº 81977681).
Depoimento da testemunha, o IPC FABRICIO TORRES CASTELO, prestado perante este juízo, oportunidade em que relatou que: ter participado diretamente das prisões dos acusados e recuperação de parte dos bens; que as vítimas registram BO na Delegacia de Furto de Veículos; que o veículo roubado foi localizado e também foi rastreado a rota/trajeto (Ranger) que o mesmo fez após ter sido levado pelos assaltantes, sendo que em certo momento a indicação parou na passagem Goiabal, por onde diligenciaram e localizaram o HB 20 vermelho mencionado nos autos, em frente a uma casa; que antes de entrarem na casa ouviram barulho dos suspeitos fugindo e deixando tudo aberto; que ao entraram na casa havia bens subtraídos que foram recuperados; que no segundo andar da casa havia um televisor de 50 polegadas; que encontraram documentos e a chave reserva da caminhonete e a chave do HB 20; que ao testarem a chave o HB 20 abriu e tinha mais bens das vítimas; que indagaram os moradores da área e chegaram ao dono do carro; que identificaram as pessoas que costumavam se reunir naquela casa; que a namorada de um dos assaltantes estava usando uma pulseira de uma das vítimas; que o carro HB 20 estava próximo da residência, uns 10 metros; que o proprietário dessa casa era um dos assaltantes cujo nome não recorda e morava de aluguel; que o dono do HB 20 alegou na Delegacia que tinha emprestado o carro; que dentro do carro também foram encontrados pertences que foram subtraídos; que o nome do dono do HB 20 é Robson e aquele identificado em rede social estava com o perfil falso de Luiz.
Pela Defesa. º Que não presenciou o reconhecimento do dono carro e não sabe dizer como foi feito; que a tia de Robson informou que o carro tinha sido comprado por ela para ele trabalhar como motorista de aplicativo; que Robson não compareceu à Delegacia para prestar esclarecimentos quando intimado para tanto; que os moradores que informaram as pessoas que se reuniam naquela casa não aceitaram prestar testemunho, pois têm medo; que nas imagens não apareceu o motorista que conduzia o HB 20 durante a fuga, dando apoio; que em um celular apreendido foi encontrado com rede social aberta, com o perfil Luiz, que não é o nome verdadeiro do assaltante que tinha dado esse celular para sua namorada (Id nº 81977681).
Depoimento da testemunha arrolada pela defesa do réu ROBSON, a Sra.
RAYANE FARIAS BELÉM, prestado perante este juízo, oportunidade em que relatou que: era esposa do denunciado Robson Cabral, em razão do grau de intimidade que mantem com o réu, deixou de prestar o devido compromisso legal, seu depoimento foi colhido com reserva, oportunidade em que relatou que: na época dos fatos a casa onde moravam, de seus avós, entrou em obras, então passaram dez dias na cidade de Abaetetuba, deixando o carro alugado para uma pessoa que não conhece por um período de 15 dias, que não iriam precisar do carro naquele período; que essa pessoa era conhecida do seu esposo, de jogos de futebol; que depois tomou conhecimento do envolvimento do carro no roubo, quando seu marido não conseguiu mais encontrar o carro.
Pelo Ministério Público.
Que ficaram em Abaetetuba de 20 a 27 de novembro de 2020; que o carro ficou preso e perderam e a prima de Robson passou adiante; que viajaram pela balsa de moto e foi emitida segunda via das passagens de ida e volta; que não está sabendo que a prima disse que Robson tinha sido assaltado e o carro HB 20 roubado; que não conhece os demais denunciados e acredita que seu marido também não conheça (Id nº 81947686).
Depoimento da testemunha EDNELSON TEIXEIRA BARROS, arrolada pela Defesa Do réu Lauro Thadeu, prestado perante este juízo, oportunidade em que relatou que: conheceu há mais de 38 anos, acompanhando seu crescimento, e não tem conhecimento de seu envolvimento com práticas criminosas; que trabalhavam juntos e costumavam conversar durante a condução para o trabalho; que nunca viu o denunciado na companhia dos demais denunciados; que nunca soube que Lauro Thadeu andava aramado ou era traficante de drogas (Id n.º 81947686).
Depoimento da testemunha WIGHSON PIMENTEL PANTOJA arrolada pela defesa do réu Lauro Thadeu, prestado perante este juízo, oportunidade em que relatou: conhecer o denunciado de seu trabalho pois é encarregado da seção onde ele trabalha; que ele é um bom funcionário, pontual, não reclama no ambiente de trabalho, nunca deu problemas, sendo um bom funcionário; que ele trabalha desde março deste ano de 2022 (Id nº 81947696).
Interrogatório do Réu ROBSON CABRAL DA SILVA, prestado perante este juízo, oportunidade em que: negou ter qualquer envolvimento com o crime em questão, esclarecendo que está sendo acusado por causa do seu carro que tinha alugado para Marcos, sendo um HB 20 vermelho, mas não participou do assalto.
Pelo Ministério Público: Que não tem documento de aluguel; que ainda procurou por Marcos para vir depor, mas parece que ele foi para Soure; que não sabe se os assaltantes que roubaram seu carro quando estava com Marcos foram os mesmos que assaltaram a casa; que ele ia viajar com a família, mas não sabe se viajou; que não sabe o dia que ele foi assaltado.
Pela Defesa.
Que sabe onde ele morava; que tem uma foto de Marcos em seu celular, exibindo na tela de audiência neste momento; que não sabe se Marcos foi assaltado, se participou do assalto ou se emprestou o carro usado no assalto; que o carro deveria ser devolvido no dia que chegou de viagem, quando soube do assalto; que ficou com medo de comparecer na Delegacia e ficar preso; que deu ao advogado os comprovantes de viagem para Abaetetuba; que sua prima não sabia que tinha alugado o carro e por isso inventou para ela que ele próprio tinha sido assaltado, já que o carro estava em seu nome (Id n. º 91948741).
Interrogatório do Réu LAURO THADEU TRINDADE DOS SANTOS, prestado perante este juízo, oportunidade em que: negou ter participado do crime narrado na denúncia, esclarecendo que viu os Policiais Civis indo até uma casa, foi intimado e prestou depoimento em sede policial.
Pela Defesa. que tinha uma conta no facebook; que conhecia Luís Eugênio a quem vendeu essa conta por R$ 500,00; que nessa conta tinha um jogo “free frie”, cuja única forma de acesso era pelo seu facebook; que não tomou conhecimento do roubo nem teve participação nesse crime; que nunca portou arma de fogo nem fez curso para isso; que nunca se envolveu com crimes, nem quando era menor de idade; que trabalha como serviços gerais; que não conhece os denunciados; que não sabia se Luiz Eugênio tinha envolvimento com crimes; que vendeu a conta a Luiz Eugênio (Id n.º 91948741).
Como visto, através dos depoimentos acima transcritos, ressai que os réus Robson e Lauro Thadeu, ambos, negaram a autoria do crime, as vítimas RAUL QUEIROZ NEGRÃO, AUXIANNE ANGÉLICA FERREIRA VERAS, ALEXIA MARIA VERAS NEGRÃO e NILZA MARIA PEREIRA DE QUEIROZ, quando inquiridas na fase investigativa, logo após a ocorrência do fato, naquela oportunidade, todas foram unanimes em afirmar que os réus eram quatro, estavam armados e que todos estavam usando máscaras, daí a dificuldade de reconhecê-los.
Entretanto, a vítima Alexia Maria relatou ter visualizado uma conversa entre LAURO THADEU e LUÍS EUGÊNIO, teve acesso porque estava logado no celular que foi recuperado, ao ligar detectou, abriu e visualizou, mas, não sabe dizer o conteúdo da conversa entre eles, porque ficou receosa e saiu logo, também, não tirou print da conversa, mas mostrou e comentou com a sua família.
Ainda, relatou ter tomado conhecimento acerca da chave do veículo HB 20, encontrada na casa do corréu (Luís Eugênio), junto com alguns documentos e objetos roubados.
Por outro lado, o Policial Civil FABRICIO TORRES CASTELO, quando inquirido em juízo, relatou com clareza toda a ação da policia no sentido de localizar os assaltantes, tão logo souberam da notícia do crime saíram em diligência, inicialmente tiveram acesso as imagens dos veículos, e através do GPS e rastreamento do carro roubado chegaram até o local onde estava o os carros estavam estacionados, ali no local, permaneceram de campana, buscaram informações com os vizinhos que relataram a movimentação e apontaram o imóvel onde eles estariam, de posse destas informações bateram na porta, quando eles visualizaram que era a polícia empreenderam fuga do imóvel, deixando a porta aberta, ao adentrarem no interior do imóvel, em revista encontraram parte dos objetos roubado das vítimas e alguns documentos e a chave do veículo roubado da vítima (RAGER) e do veículo (HB 20 Vermelho), que foi usado na empreitada criminosa.
Assim, através da Placa do veículo HB 20 chegaram até a sua proprietária, Sra.
CARLA SIMONE FIGUEIREDO DA SILVA, que foi inquirida tanto na fase investigativa, como em juízo, em ambas as vezes em que prestou seu depoimento, manteve sua versão, esclarecendo que realmente havia adquirido o veículo, atendendo pedido de sua tia (mãe do acusado ROBSON), para que ele trabalhasse como motorista de aplicativo, o carro foi comprado em seu nome, mas quem realmente pagava as mensalidades era Robson.
Continuou relatando, que seu primo, naquele dia ligou dizendo que havia sido assaltado, que estava andando para tentar recuperar o carro que tinha sido roubado e que Robson se recusou a ir à Delegacia para registrar esse fato, e a declarante foi na companhia de seu marido, ficando surpresa quando encontrou o carro na frente da Delegacia, ali ficou sabendo que tinha sido utilizado para um crime de roubo, e ficou bastante chateada com seu primo por ter mentido; que o carro foi vendido pela declarante.
Por outro lado, a Sra.
RAYANE FARIAS BELÉM, que foi arrolada e apresentada como testemunha de defesa do réu ROBSON CABRAL DA SILVA, ouvida com reserva, sem prestar o devido compromisso legal, já que em juízo, relatou ser esposa do réu, alinhada com a versão de seu marido marido, disse que no período de 20 a 27 de novembro de 2.020, o casal teve que ir para Abaetetuba, porque a casa onde moravam era dos seus avós e entraria em obra, viajaram para passar dez dias, e por isso alugaram o carro, mas não sabia para quem.
O Réu ROBSON CABRAL DA SILVA, em juízo, negou ter qualquer envolvimento no assalto, em sua autodefesa, alegou ter alugado o veículo para uma terceira pessoa de prenome MARCOS, dizendo o réu que MARCOS também teria sido assaltado, mas que não sabia o dia e nem se os assaltante que assaltaram Marcos, seriam os mesmos que cometeram este roubo.
Disse mais ainda que, teria dado ao seu advogado os comprovantes de viagem para Abaetetuba, e que sua prima não sabia que tinha alugado o carro, por isso, inventou para ela que ele próprio teria sido assaltado.
Contudo, não há nenhuma prova de que o casal Robson e Rayane, realmente, teriam viajado para Abaetetuba, versão que só foi falada pela defesa e réu, mas, sem realmente comprovação nos autos, muito menos de que o carro HB 20 do réu tivesse sido roubado.
Como visto, Robson Cabral, em sua autodefesa, negou ter qualquer envolvimento, apenas alegando que estava em Abaetetuba quando o crime aconteceu, foi a versão que a defesa apresentou em juízo, trazida pela própria esposa do réu, a Sra.
RAYANE FARIAS BELÉM, que em razão do grau de intimidade, não tem o obrigação de produzir nenhuma prova contra seu próprio marido, tanto que sua versão está alinhada com a versão do réu, portanto, o álibi sustentado para alegar a negativa de autoria, aqui apresentado, não tem credibilidade suficiente para o afastá-lo da responsabilidade criminal, consequentemente, absolvê-lo deste crime de roubo, em razão da fragilidade da prova sustentada pela defesa do réu, portanto, álibi, não comprovado, muito menos comprovou que o carro HB 20 foi roubado, e não comprovou o aluguel do HB 20 para Marcos.
O veículo HB 20, foi visualizado nas filmagens e, também, foi encontrado próximo do imóvel onde a chave do veículo foi encontrada, ou seja, no interior do imóvel junto com parte dos objetos roubados das vítimas, a chave foi acionada e o carro estava estacionando as proximidades do imóvel.
O réu, não é obrigado a produzir provas contra si, no processo penal ele não está obrigado a falar, mas, optando por falar, tem o dever de provar tudo o que alega (CPP, art. 156), ônus que caberá a defesa.
Ademais, no decorrer de toda a instrução processual, nada de concreto foi produzido pela defesa, não passando de meras palavras jogadas ao vento, portanto, não há que se falar em absolvição, como quer fazer crer a defesa do réu, já que as provas coletada no bojo dos autos, são evidentes e suficientes para ensejar uma condenação de certeza.
Desta feita, não há como prosperar o argumento da defesa, que pleiteia sua absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII do CPP, pois as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são bastante claras e revelam que ROBSON CABRAL DA SILVA, realmente, participou do assalto narrado na denúncia.
Por outro lado, com relação ao réu LAURO THADEU TRINDADE DOS SANTOS, apesar da versão descrita pela vítima ALEXIA MARIA VERAS NEGRÃO, de que ela teria visualizado uma conversa no Messenger entre Lauro Thadeu e Luís Eugênio, por si só, não é suficiente para ensejar uma condenação, já que não foi feito o print da conversa, e/ou perícia no referido aparelho para melhor esclarecimento da situação, inclusive, sobre o que ele mesmo alegou de que teria vendido por R$ 500,00; que nessa conta tinha um jogo “free frie”, cuja única forma de acesso era pelo seu facebook.
Também, hei por bem acolher a assertiva da defesa do réu Lauro Thadeu, de que o fato da carteira de identidade do réu, ter sido encontrada no imóvel onde parte dos objetos do roubo foi encontrado, não é suficiente, para fazer a ligação dele no evento criminoso.
Como visto, tanto o celular como a carteira de identidade do réu, foram encontrados na casa do corréu (Luís Eugênio).
Neste contexto, assim, a meu ver, as evidências acima apontadas, com relação ao réu LAURO THADEU TRINDADE DOS SANTOS, são frágeis e insuficientes para embasar uma condenação, por assim visto, deverá ser absolvido, conjunto probatório, restou insuficiente. 3.
DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO: As provas existentes no bojo dos autos, restou identificado que o crime foi praticado, com a participação dos quatro pessoas (Robson e mais três de seus comparsas), em união de desígnios, mediante a restrição da liberdade das vítimas por tempo superior ao necessário para a expropriação patrimonial, e com o uso de uma arma de fogo, todas as vítimas foram trancadas em um dos quartos da casa, o chefe de família Sr.
RAUL QUEIROZ NEGRÃO, foi amarrado e ficaram sob a ameaça e poder dos meliantes enquanto eles reviravam a casa e recolhiam seus pertences pessoais e eletrônicos que guarneciam o imóvel, e só conseguiram se libertar, depois quando os assaltante se retiraram do local, foi que eles conseguiram se liberar.
Não há como excluir o uso de arma de fogo, tem-se que para sua caracterização da majorante em questão, é prescindível que se saiba em poder de quem a arma estava no momento do crime e que a mesma tenha sido apreendida e periciada, desde que sua utilização esteja plenamente comprovada no encarte processual por outros meios de prova, como é o caso dos autos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará já manifestou entendimento da prescindibilidade da apreensão da arma e de perícia técnica sobre a arma utilizada para a prática do crime de roubo, para fins de caracterizar a majorante em questão.
Vejamos: Súmula nº. 14 do TJPA: “É desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva”.
Por conseguinte, não há como excluir a majorante do uso de arma de fogo, já que todas as vítima quando ouvidas em juízo, foram unânimes em afirmar que eles eram quatros e dois deles estavam portando arma de fogo, em virtude da majorante do uso de arma de fogo, fartamente comprovada, tendo-se provas de que os bandidos se utilizaram de, pelo menos duas armas de fogo para ameaçar e intimidar as vítimas, a pena será aumenta em 2/3 (dois terços), de acordo com o art. 157, § 2º -A, I do Código Penal.
Finalmente, tem-se que: existente mais de uma causa no crime de roubo, e frente a gravidade da ação criminosa, nas quais o crime foi cometido, é possível o deslocamento de uma das majorantes para que seja usada na fixação da pena-base e a manutenção de outra como causa de aumento de pena, assim, no presente caso, a majorante da restrição de liberdade das vítimas, será avaliada na primeira fase da dosimetria, para fixação da pena-base, e a manutenção de outra – in casu (do uso de arma de fogo). 4.
DO CONCURSO MATERIAL (CP, art. 69) ou FORMAL (CP, art. 70): Analisando o contexto fático-probatório existente nos autos, vê-se que o Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos réus ROBSON CABRAL DA SILVA e LAURO THADEU TRINDADE DOS SANTOS e corréus, imputando-lhes a conduta delitiva prevista no art. 157, § 2º, II e V, c/c § 2º-A, em concurso material (CP, art. 69), porém, na fase de Alegações Finais, alterou seu entendimento, requerendo a aplicação do concurso formal, entre os crimes, aplicando-se à regra contida no art. 70, do Código Penal.
In casu, foram subtraídos vários objetos da residência da família, objetos que guarneciam a residência, como também, objetos pessoas de cada uma das vítimas, aqui identificadas foram 11 (onze) pessoas, pelo menos desta onze, mais de seis delas, tiveram seus bens pessoais subtraídos, tais como: notebooks, aparelhos celulares diversos, dinheiro, bolsas, um veículo FORD RANGER preto.
Assim, tendo em vista o contexto acima delineado, e que a modificação da capitulação penal da denúncia, emendatio libelli estabelecida pela regra contida no art. 383 do CPP, viável, sendo portanto, no presente caso, acertado o reconhecimento do concurso formal, ante a expressa disposição da 1ª parte do art. 70, do Código Penal, com uma só ação, praticaram vários crimes de roubo, idênticos, contra várias vítimas diferentes e identificadas (Onze [a família inteira]), aplicando-se a pena de deles, aumentada em ½ (um meio) pautando-se pelo princípio da proporcionalidade.
III.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, considerando a quota ministerial, por tudo mais que dos autos consta, em parte JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia (Id nº 30528090 -Pág 01/03), para ABSOLVER o Réu LAURO THADEU TRINDADE DOS SANTOS, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e CONDENAR o réu ROBSON CABRAL DA SILVA, nas penas do art. 157, § 2º II e V e §2º -A I c/c art. 70 do Código Penal.
Passo agora a dosar a pena do acusado, nos termos dos arts. 68 e 59, ambos do CP.
A culpabilidade do acusado foi normal à espécie, tendo ele identificado como o proprietário do veículo que deu apoio logístico na empreitada criminosa, praticando praticado estritamente o que está disposto no tipo penal; Certidão de Antecedentes Criminais do nacional ROBSON CABRAL DA SILVA, onde consta a existência de outro PROCESSO CRIMINAL N.º 0014214-92.2020.8.14.0401, AÇÃO PENAL, em tramitação perante o juízo da 3ª e PROCESSO CRIMINAL N.º 0011083172l017.8.14.0401 respectivamente em tramitação perante os juízo 3º e 7ª VCB, entretanto, não há sentença transitada em julgado, sendo, portanto, considerado primário; Conduta social e personalidade: não foram aferidas nos autos, de modo que não podem ser valoradas negativamente; os motivos do crime são comuns à espécie; as circunstâncias: nas quais o crime foi cometido lhe prejudicam, já que se trata de delito praticado, em concurso e com emprego de arma de fogo, vítimas foram ameaçadas todo tempo, sob a mira de arma de fogo, inclusive o chefe da família - o Sr.
E.
S.
D.
J. - foi amarrado durante toda a empreitada criminosa, e depois colocado em um dos cômodos da casa junto com o restante da família, assim permaneceram até eles (bandidos) empreenderem fuga do local, deixando as vítimas todas trancadas, por um bom tempo, até conseguirem se libertar, já quase pela manhã, depois do bando terem empreendido fuga, portanto, permaneceram à mercê de bandidos, por tempo superior ao necessário, o que denota o grame da situação.
Diante deste cenário, está sendo sopesada nesta primeira fase da dosimetria, esta majorante da restrição de liberdade, já que se trata de crime com mais de uma majorante e, em tais casos, é perfeitamente cabível a utilização de uma delas nessa fase; as consequências foram as normais à espécie, sendo que as vítimas conseguiram recuperar os seus bem e o comportamento das vítimas em nada influiu na prática do delito, o que, contudo, não pode ser utilizado para prejudicar o acusado, devendo ser ressaltado que a situação econômica do réu não foi aferida nos autos, porém não aparenta ser das piores já que está sendo patrocinado por advogado particular, não havendo nenhum apedido ou comprovação da sua real situação financeira.
A partir das circunstâncias judiciais acima mencionadas, tendo em vista pesar contra o acusado as circunstâncias nas quais o crime foi praticado (em concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas), fixo a sua pena-base 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Ausentes as causas de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de diminuição de pena, porém presente a causa de aumento referente ao uso de arma de fogo, prevista no art. 157, §2º -A I do CP, razão pela qual majoro a reprimenda em 2/3 (dois terços), conforme a previsão legal estabelecida, fixando-a em 07 (sete) anos, 06(seis) meses de reclusão e o pagamento de 25 (vinte e cinco) DM.
Por fim, tem-se ainda a causa de aumento de pena referente ao concurso formal entre crimes, já que foram onze as vítimas que foram roubadas em uma única ação do acusado e seu comparsa e em união de desígnio, fato esse que demonstra a maior gravidade e a reprovabilidade da conduta criminosa, pelo que majoro a reprimenda acima estipulada, respeitando o princípio da proporcionalidade, na 1/2 (metade), restando a pena definitiva e final em 11 (Onze) anos, 03 (três) meses de reclusão e o pagamento de 37 (trinta e sete) DM.
Fixo o regime inicial FECHADO, para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § § 1º e 2º, “a”, do CP, e o valor do dia multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Incabível, na hipótese dos autos, a substituição da pena restritiva de liberdade por outras restritivas de direitos, uma vez que, por sua própria natureza, trata-se de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo que, em tais casos, por expressa previsão do art. 44, inciso I, do CP, a substituição é inadmissível, sendo que a pena ora aplicada se encontra em patamar superior a 04 (quatro) anos, fato esse que também é impeditivo da substituição.
CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade, posto que assim respondeu a todo o processo e inexistem motivos para decretação da sua prisão preventiva neste momento.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação do delito, prevista no art. 387, IV do CPP, face a ausência de pedido nesse sentido, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, resguardado, contudo, o direito de as vítimas pleitear indenização na esfera cível.
De igual maneira, deixo de realizar a detração, pois o réu respondeu ao processo em liberdade.
Oportunamente, após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII) dessa decisão, tomem-se as seguintes providências de praxe: 1) Em observância a regra contida no artigo 71 § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal, registre-se junto ao E.
Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, no cadastro do Sistema (INFODIP) acerca desta decisão; 2) Encaminhem-se as guias definitivas de execução à Vara de Execuções Penais; 3) Condeno o réu ROBSON CABRAL DA SILVA no pagamento das custas processuais, na forma estabelecida no art. 34 da Lei Estadual n.º 8.238/2015, por estar patrocinado por advogado particular, não há comprovação de sua hipossuficiência ou pedido de isenção de custas. 4) Intimem-se, pessoalmente, o RÉU ROBSON CABRAL DA SILVA, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Caso ele não seja localizado, certifique-se e intime-se o mesmo por edital, bem como o RMP e a advogada do Réu vinculado à causa. 5) Intime-se o nacional LAURO THADEU TRINDADE DOS SANTOS, desta decisão e seu Defensor Público. 6) Intimem-se as vítimas Sr.
RAUL QUEIROZ NEGRÃO, AUXIANNE ANGÉLICA FERREIRA VERAS, ALEXIA MARIA VERAS NEGRÃO E NILZA MARIA PEREIRA QUEIROZ, na forma do art. 201 §2º do CPP.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de mandado de acordo com o Provimento 003/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Publique-se e registre-se, conforme disposto art. 387, VI, (em resumo no Diário de Justiça) c/c art. 389 do CPP.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém-Pará, 01 de agosto de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
02/08/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 12:00
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2023 09:58
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
10/06/2023 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0811332-90.2021.8.14.0401 REU: ROBSON CABRAL DA SILVA, LAURO THADEU TRINDADE DOS SANTOS R.
H.
Vistos etc.
Não tendo sido possível a localização pessoal do acusado LAURO THADEU TRINDADE DOS SANTOS, nos endereços que foram fornecidos pelo RMP, para que fosse intimado a constituir novo advogado ou manifestar interesse pelo patrocínio da Defensoria Pública, a fim de apresentar seus memoriais escritos, determino sejam os autos encaminhados à Defensoria Pública para que assuma a causa e apresente as Alegações Finais em favor do réu, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo 10ª VCB -
19/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 19:38
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 19:37
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 01:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 01:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 22:56
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 22:50
Expedição de Mandado.
-
07/05/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 00:56
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0811332-90.2021.8.14.0401 DENUNCIADO(A): REU: ROBSON CABRAL DA SILVA, LAURO THADEU TRINDADE DOS SANTOS R.
H.
Vistos etc.
Ao Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe, se possuir, novo endereço onde LAURO THADEU TRINDADE DOS SANTOS possa ser encontrado.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 27 de março de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
27/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2023 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 14:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 14:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 14:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 14:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 07:58
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0811332-90.2021.8.14.0401 R.
H.
Vistos etc.
Verifico que o Acusado ROBSON CABRAL DA SILVA apresentou sua resposta à acusação no ID 78297926.
Entretanto, até a presente data, continua com efeito a decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional em relação ao Réu ROBSON.
Portanto, revogo a suspensão do processo e do prazo prescricional determinada na decisão de ID 66032068.
Outrossim, homologo a renúncia do advogado do Réu LAURO THADEU TRINDADE DOS SANTOS, Dr.
ALEXANDRE ROBERTO DA COSTA RIBEIRO, de modo que deve ser, de pronto, retirado do quadro de procuradores do Denunciado.
Por fim, intime-se o Acusado LAURO THADEU TRINDADE DOS SANTOS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua novo(a) advogado(a) ou manifeste interesse na Defensoria Pública para atuar em sua causa.
Caso permaneça o Réu silente, será automaticamente designado Defensor Público para tanto.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 09 de fevereiro de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
12/02/2023 23:55
Expedição de Mandado.
-
12/02/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 23:52
Expedição de Mandado.
-
11/02/2023 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2023 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 22:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 13:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Diante do exposto, considerando a manifestação ministerial, REVOGO A CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO APLICADA AOS ACUSADOS ROBSON CABRAL DA SILVA e LAURO THADEU TRINDADE DOS SANTOS, nos termos do art. 316 do CPP.
Dessa forma, intime-se o Núcleo de Monitoramento da SEAP/PA acerca de presente decisão. 2) Defiro o pedido das partes, concedo o prazo de cinco (05) dias, primeiramente a acusação e, em seguida, a defesa, para oferecimento dos memoriais escritos.
Antes, porém junte-se Certidão de Antecedentes Criminais e o relatório Analítico.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Cientes e intimados os presentes, especialmente os réus a comparecerem ao Núcleo de Monitoramento da SEAP para a retirada dos equipamentos.
Cumpra-se. -
20/11/2022 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2022 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2022 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2022 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2022 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2022 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2022 10:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 12:07
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/11/2022 11:51
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:33
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 11:13
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
18/11/2022 10:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2022 11:30 10ª Vara Criminal de Belém.
-
16/11/2022 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2022 05:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 05:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 12:40
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 15:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 16:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 14:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 02:18
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 08:06
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
24/10/2022 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 04:06
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
21/10/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 20:55
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 20:54
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 08:28
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 08:25
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 08:17
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 08:15
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 08:06
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 08:05
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 07:58
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 07:54
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 13:47
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 13:43
Juntada de Ofício
-
19/10/2022 13:29
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 13:14
Juntada de Ofício
-
19/10/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 03:29
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
19/10/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 21:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/11/2022 11:30 10ª Vara Criminal de Belém.
-
18/10/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 21:19
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 13:22
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 21:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 21:29
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 21:08
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2022 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 05:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 02:18
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 13:47
Desentranhado o documento
-
28/09/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 11:13
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
28/09/2022 11:13
Revogada a Prisão
-
28/09/2022 11:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/09/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
09/09/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 09:14
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2022 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 01:39
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
21/06/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
15/06/2022 11:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/04/2023 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
15/06/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:21
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
15/06/2022 10:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/06/2022 23:24
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 23:22
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 23:19
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 23:16
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:14
Publicado EDITAL em 19/05/2022.
-
21/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 10ª.
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM End.: Fórum Criminal da Capital, 2º. andar, sala 223; Rua Tomázia Perdigão, s/nº., Largo São João, bairro Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.020-610.
Telefone: (91) 3205-2414 / (91) 98251-1669/WhatsApp - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0811332-90.2021.8.14.0401 [Roubo Majorado] EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 dias De ordem da Exmª.
Sra.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA, Juíza de Direito respondendo pelo expediente da 10ª Vara Criminal do Juízo Singular da Capital, Comarca de Belém, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais, etc.
Faço saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pelo(a) Ministério Público foi denunciado(a) ROBSON CABRAL DA SILVA, brasileiro(a), paraense, RG 4369277-PC/PA, filho(a) de Iranilde Silva Cabral e Manoel de Jesus Figueiredo da Silva, atualmente em lugar incerto e não sabido, enquadrado nas sanções punitivas do artigo 157, § 2º, II e V e §2°-A, I, c/c art. 70 do Código Penal.
E como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, com o prazo de 15 (quinze) dias, para que, sob as penas da Lei, ofereça(m) RESPOSTA À ACUSAÇÃO por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares, opor exceções e invocar todas as razões de defesa, bem como oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretenda(m) produzir e arrolar testemunha(s), até o número de 08 (oito), qualificando-a(s) e requerendo a intimação, se necessário; Ciente(s) que, uma vez não apresentada a referida defesa no prazo legal ou não constituir(em) advogado, ser-lhe-á(lhes-á) nomeado o(a) Defensor(a) Público(a) vinculado(a) a esta Vara para promover a defesa nos autos até final julgamento; Igual procedimento será adotado se declarar(em) que não detém(êm) condições financeiras para contratar advogado e, assim, solicitar(em) a assistência da Defensoria Pública; No caso de estar sendo ou vir a ser assistido pela Defensoria Pública, o(s) acusado(s) poderá manter contato com a instituição no seguinte endereço: Rua Manoel Barata, 50, entre Av.
Portugal e Rua 07 de Setembro, 8º andar, Gabinete 2, bairro da Campina, Belém/PA, CEP 66015-020 – Telefone: (091) 3239-4412; Fica(m) advertido(s) de que a partir do recebimento da denúncia, deverá(ao) informar a este juízo qualquer mudança de endereço, para fins de adequada intimação e comunicações oficiais; Se requerida por uma das partes, julgada procedente a acusação, a sentença fixará valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, do CPP), cabendo ao cientificado manifestar-se a respeito, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa; A qualquer momento no curso processual, querendo, poderá(ão) habilitar novo advogado em substituição ao Defensor Público porventura nomeado.
Assim, para que chegue ao conhecimento do(s) interessado(s) e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, ao(s) 17 de maio de 2022.
PEDRO GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR Secretaria da 10ª Vara Criminal de Belém -
17/05/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:55
Expedição de Edital.
-
21/02/2022 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2022 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2021 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2021 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2021 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2021 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2021 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2021 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 10:39
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 10:34
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 10:30
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 10:24
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 10:17
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2021 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 00:24
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
08/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0811332-90.2021.8.14.0401 DENUNCIADO (A): ROBSON CABRAL SILVA E LAURO THADEU TRINDADE DOS SANTOS CAPITULAÇÃO PENAL PROVISÓRIA: ART. 157 §2º, II E V §2º - A - I DO CP DESPACHO R.H.
Vistos etc...
Prestadas as informações ao HC Nº 154751/PA (2021/0315721-1), conforme documentos anexos, retornem os autos a Secretaria para dar prosseguimento ao feito.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém-Pa 04 de outubro de 2021.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juiza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
06/10/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 01:01
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
05/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0811332-90.2021.8.14.0401 DENUNCIADOS: LAURO THADEU TRINDADE DOS SANTOS E ROBSON CABRAL DA SILVA CAPITULAÇÃO PENAL PROVISÓRIA: art. 157 §2º, II e V §2º - A - I c/c art. 70 do CP DESPACHO R.H.
Vistos etc...
Vistas ao RMP para se manifestar sobre a ausência de citação pessoal dos réus, conforme certidões id nº 34373552, 32167934 e 31941113.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém-Pa, 28 de setembro de 2021.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juiza de Direito titular da 10ª VCB -
01/10/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 06:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 00:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2021 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2021 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2021 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2021 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2021 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 09:14
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 09:12
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 09:12
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 09:07
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 09:03
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 08:58
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº: 0811332-90.2021.8.14.0401 DENUNCIADO: ROBSON CABRAL DA SILVA E LAURO THADEU TRINDADE DOS SANTOS VÍTIMA: O Estado CAPITULAÇÃO: Art. 157 §2º, II V §2º A – I c/c art. 70 do CP RH Vistos etc...
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva do réu Robson Cabral da Silva e pedido de restituição de veículo apreendido.
Analisar-se-á cada um dos dois pleitos defensivos, em separado, a seguir: 1) DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de Pedido de Liberdade Provisória/Revogação da Prisão Preventiva ou substituição por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas da prisão, protocolado pela defesa de ROBSON CABRAL DA SILVA, sob o nº 30534389 alegando, em resumo, a desnecessidade da prisão preventiva, pois cabível medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, sendo a prisão preventiva utima ratio.
Sustenta que o requerente é tecnicamente primário, possui residência fixa e emprego lícito, no distrito da culpa, não oferecendo risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio de seu Representante, na petição nº 30534397, foi contrário ao pedido aduzindo que há fortes indícios da participação do requerente na ação criminosa, como motorista, dando apoio ao bando, inclusive diversos pertences das vítimas foram encontrados no interior do seu veículo, apreendido.
Além disso, conforme se vê, o réu está em local ignorado tumultuando a regular tramitação do processo, ocasionando o seu desmembramento. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifico que o réu ROBSON CABRAL DA SILVA, junto de mais três comparsas, está sendo acusado da prática do crime tipificado no art157 §2º, II, V §2º A - ! c/c art. 70 do CP.
Na decisão id nº 30528095, o juízo, ao receber a denúncia, decretou a prisão preventiva do requerente, sob a fundamentação de que, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a medida cautelar se mostra necessária a manutenção da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, por se tratar da apuração de um crime de natureza grave e o réu Robson reponde a outros processos criminais por crime de mesma natureza, o demonstra a personalidade voltada a prática de delitos.
Primeiramente, é de suma importância notar, que o presente processo é fruto do desmembramento dos autos de nº 0805096-25.2021.8.14.0401, onde o requerente respondia na companhia de outros denunciados, dois deles já condenados, mas não foi localizado para ser citado pessoalmente, estando em local ignorado pela justiça, o que demonstra que está se furtando de cumprir com seus compromissos legais, prejudicando sobremaneira o deslinde do feito e a aplicação da lei penal, fatos que, por si só, justificam a mantença da prisão cautelas Portanto, conforme dito pelo RMP, há provas que ligam o réu aos fatos em apuração, indicando que ele era o motorista que deu fuga ao bando, sendo objetos pertencentes às vítimas encontrados no interior de seu carro, HB20 vermelho, de modo que o próprio réu é quem pode se defender das provas acusatórias, apresentando sua versão e suas provas, o que não o fez até o presente momento, demonstrando que está se esquivando para não ser citado (id nº 30528095 - Pág. 47) Portanto, a prisão do réu se mostra necessária para a manutenção da ordem pública e para garantir futura aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, sendo as medidas cautelares insuficientes para o presente caso.
Por todo o exposto, rejeito o pedido de liberdade provisória e MANTENHO a prisão preventiva do acusado ROBSON CABRAL DA SILVA, nos termos do art. 312, do CPP, haja vista ter sido demonstrada nos autos a sua periculosidade, evidenciada pelos seus antecedentes criminais e por estar tentando se esquivar da justiça.
DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
Trata-se de pedido de restituição do veículo o Hiunday HB20 vermelho, placa OTB 3034, de propriedade de CARLA SIMONE FIGUEIREDO SILVA, nos termos do art. 120 do CPP.
Sustenta que adquiriu o veículo para uso próprio, porém, na intenção de ajudar seu primo Robson Cabral, sempre lhe emprestava para desenvolver suas atividades laborais como UBER, porém, foi surpreendida ao final de 2020, quando tomou conhecimento de que o seu veículo estava apreendido pela Delegacia de Pressão ao Crime Organizado (DRCO), para onde se deslocou e foi informada de que seu carro estaria vinculado a atividade criminal.
Sustenta que, ao procurar seu primo, este informou que o problema seria resolvido, mas com o passar dos meses, não só o carro não foi restituído como sua divida vem aumentando, uma vez que não tem condições de arcar com o pagamento do financiamento, sem dispor do automóvel.
Segue informando que se trata de terceiro de boa-fé, não tendo nenhum envolvimento com os fatos criminosos articulados no processo, solicitando a restituição do automóvel e que, se for necessário, que seja nomeada como fiel depositária.
Para corroborar sua tese, apresentou documento de comprovação dos boletos de financiamento do veículo.
O Representante do Ministério Público no id nº 30534397 - Pág. 27 manifestou-se contrário ao pedido sob o argumento de que a propriedade do veículo não está fartamente elucidada nos autos, uma vez que a própria requerente informou que havia apenas emprestado o nome para a compra do mesmo, sendo que sua tia, mãe de Robson, era quem pagava as prestações para ele trabalhar como UBER, mas na verdade dava apoio para ações criminosas, até que se prove o contrário, diante do que, observa-se que a propriedade do bem não está demonstrada inequivocamente nos autos, como também restam dúvidas acerca da sua utilização, além de o processo criminal estar em pleno andamento, inclusive suspenso com relação ao denunciado diretamente ligado ao carro, de modo que deve prevalecer a regra instituída no art. 118 do CPP, por ainda interessar ao processo a manutenção da apreensão. É o relato.
Decido.
Compulsando os autos e analisando atentamente as circunstâncias em que se deram a apreensão do veículo, entendo que há fortes indícios de que o o mesmo era utilizado para a prática criminosa e deu apoio para o roubo em apuração, havendo a necessidade de se elucidar tais fatos no curso da instrução e decidir sobre a destinação em momento posterior, de modo que o veículo ainda se faz necessário ao processo.
Conforme consta nos autos id nº 30526185, os policiais responsáveis pela investigação do caso, chegaram até o veículo através de câmeras de segurança do local onde o veículo Ranger, subtraído de um dos ofendidos, foi encontrado.
Ademais, quando das buscas no interior da casa do réu LUIS EUGÊNIO, encontraram a chave do referido HB20 vermelho, o qual encontrava-se estacionado nas proximidades, sendo encontrado em seu interior diversos pertences subtraídos das vítimas, no assalto ora em apuração.
Neste sentido, há provas relevantes de que o automóvel foi utilizado para dar guarida à pratica do crime de roubo em apuração no presente processo, de tal forma que os fatos serão corroborados e melhor elucidados no curso da instrução criminal, para decidir sobre o perdimento, sendo prematura a restituição neste momento do processo, em que o automóvel ainda se faz necessário ao deslinde do feito, nos termos do art. 118 do CPP.
Ademais, inobstante o veículo estar registrado no nome da requerente, ela própria, quando de seu depoimento em sede policial, e confirmado em juízo, afirmou que apenas emprestou o seu nome para a compra do automóvel, mas o mesmo nunca lhe pertenceu de fato, uma vez que sua tia, mãe de Robson Cabral, era quem pagava as parcelas para que este último trabalhasse como UBER.
Portanto, até mesmo este fato precisa ser esclarecido, pois na petição de pedido de restituição a pleiteante alega que apenas emprestava o carro para seu primo, modificando sua versão sobre os fatos.
Desta feita, por tudo o que dos autos consta, indefiro o pedido de restituição do veículo do réu, uma vez que o mesmo interessa ao julgamento do presente processo, nos termos do art. 118 do CPP.
Por fim determino que sejam expedidos novos mandados de citação aos denunciados, observando, no caso de Lauro Thadeu, o novo endereço fornecido pelo Parquet e, no caso de Robson, podendo o mandado ser cumprido fora do expediente forense e pessoalmente, no local onde está trabalhando.
Dê-se ciência às partes.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém-Pa, 03 de agosto de 2021.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juiza de Direito titular da 10ª VCB -
04/08/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2021 12:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/07/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:06
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 17:05
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 17:04
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 17:03
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 17:01
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 16:59
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 16:36
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 15:47
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 15:45
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 15:44
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 15:38
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2021 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2021 14:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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