TJPA - 0801706-08.2020.8.14.0005
1ª instância - Vara Agraria de Altamira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 12:11
Expedido alvará de levantamento
-
29/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2025 11:33
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:30
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2025 07:14
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:16
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:24
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 17/06/2025 23:59.
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07/07/2025 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2025 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/06/2025 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:45
Cancelado o documento
-
30/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
25/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
-
23/05/2025 11:30
Juntada de informação
-
23/05/2025 11:23
Juntada de Ofício
-
19/05/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 23:13
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 23:11
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 11:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/05/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 11:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/05/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 09:45
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 03:39
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 09/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 09:40
Juntada de Mandado
-
23/04/2025 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/04/2025 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/04/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 21:44
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 21:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 21:47
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/03/2025 12:50
Realizado cálculo de custas
-
23/03/2025 22:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/03/2025 22:28
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 13:38
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Agrária de Altamira.
-
21/03/2025 11:57
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/03/2025 09:42
Juntada de Informações
-
12/03/2025 08:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/03/2025 11:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/03/2025 11:26
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
10/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 04:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Agrária de Altamira.
-
05/02/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 11:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/12/2024 11:00
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
13/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:31
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Agrária de Altamira.
-
09/12/2024 14:13
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/12/2024 09:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/12/2024 09:55
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
09/12/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Agrária de Altamira.
-
19/11/2024 14:03
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/11/2024 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
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17/11/2024 01:18
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 06:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/11/2024 06:14
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
06/11/2024 06:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Agrária de Altamira.
-
17/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/10/2024 09:23
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
15/10/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 22:13
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 24/09/2024 23:59.
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03/10/2024 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 05:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 23:35
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2024 09:22
Juntada de informação
-
17/09/2024 09:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/09/2024 09:15
Realizado cálculo de custas
-
16/09/2024 22:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/09/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 22:25
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 21:52
Juntada de informação
-
16/09/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 01:54
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
16/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 04:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 17:14
Baixa Definitiva
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02/07/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:48
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
21/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/06/2024 11:35
Realizado cálculo de custas
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12/06/2024 10:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/06/2024 10:24
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/05/2024 05:19
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801706-08.2020.8.14.0005 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE: NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A (CNPJ: 29.411.968/0001- 92) ADVOGADO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA, OAB/SC 15.762 REQUERIDOS: BENTO ALVES DOS SANTOS (CPF: *60.***.*52-91) e FRANCINEIDE DA SILVA ALMEIDA (CPF: *72.***.*50-06) residentes e domiciliados no Sítio Boa Sorte, Zona rural de Anapu, PA, com acesso pela Rodovia Transamazônica (BR-230), km 75 – Faixa ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA AGRÁRIA IMÓVEL: a área serviente 4,3945 hectares de terras no imóvel “Sítio Boa Sorte” SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão na posse, ajuizada por Novo Estado Transmissora de Energia S.A., em face de Bento Alves dos Santos e Francineide da Silva Almeida, com o objetivo de declarar constituída a servidão administrativa em fração do imóvel dos requeridos.
Alega a autora, em síntese, que: i) em razão do Contrato de Concessão nº 03/2018, assinado com a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica em 08/03/2018, a demandante obteve permissão para estudos e trabalhos necessários para construção, operação e manutenção do projeto o Linhas de Transmissão Xingu – Serra Pelada C1 e C2, circuitos simples, 500 kV, com aproximadamente 440 Km de extensão cada, que interligarão a subestação Xingu à subestação Serra Pelada, localizadas nos municípios de Anapu, Pacajá, Novo Repartimento, Itupiranga, Marabá e Curionópolis, neste estado do Pará; ii) a faixa de terra contínua para a instalação da linha de transmissão foi declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela Resolução Autorizativa nº 7.565, de 22 /01/2019 (id n.º 18448930); iii) dentre as glebas componentes da referida linha de transmissão está a encontra-se a propriedade rural dos requeridos, o “Sítio Boa Sorte”, localizado na zona rural de Anapu/PA, no km 75 da BR-230, do qual os Requeridos detém a posse, conforme Formulário de Regularização Fundiária junto ao INCRA de 24/07/2013 (id n.º 18448931), área serviente: 4,3945 ha, indicada com o código V06-P02 (id 18448933 - Pág. 1) e descrita conforme planta e memorial descritivo (id 18448932 - Pág. 1) laudo técnico (id 18448934) e; iv) o valor total a ser pago a título de indenização pela constituição da servidão é de R$ 12.274,11 (doze mil duzentos e setenta e quatro reais e onze centavos) de acordo com laudo de avaliação apresentado (id 18448934 - Pág. 19 ).
Deferida a medida liminar pleiteada na inicial (id 18761296), consta regularmente cumprida a teor da certidão de id 19872346.
A parte ré apresentou contestação (id 29990360), requerendo: i) a realização de prova pericial visando avaliação da área objeto da servidão administrativa; ii) discordou expressamente em receber o valor oferecido pela autora, afirmando que as limitações a serem impostas pela servidão sobre os 4,3945 hectares (id 18448933) hectares inviabilizarão inclusive grande parte de trabalho na área com aptidão agrícola.
Em relação ao mérito da contenda, a parte ré alegou, em síntese, que o imóvel objeto da demanda possui uma área total de 75 ha, dos quais 4,3945 ha são atingidos e que os critérios e coeficientes adotados pela autora estariam em desacordo com o real valor da área e a destinação da mesma, aduzindo ainda que a área fora avaliada pela autora no ano 2018, desatualizada para a ação proposta em 2021, o que culminaria com valor bem superior ao preço ofertado.
A autora foi imitida na posse conforme auto lançado no id 19872350 - Pág. 2.
Réplica verifico com id 32778524 e com ela, instrumento particular de acordo extrajudicial id 32778527 tendo sido formulado requerimento de extinção do feito pela perda superveniente do objeto.
Foi juntada também a Licença de Instalação (id n.º 32778530, 32778532) além de ter sido ratificado que os quesitos a serem respondidos pela perícia, permaneciam aqueles apresentados com a inicial (id 32778524 - Pág. 8 e 18448923 - Pág. 9/10), tendo ainda indicado assistente técnico.
Audiência para tentativa de conciliação restou infrutífera em razão da ausência dos requeridos pela falta de intimação (id 40785713).
A autora juntou (id 41133579) documentos: i) termo de acordo aos valores atribuídos pela servidão (id 41133580); ii) comprovante de pagamento no valor de R$ 10.060,85 (dez mil e sessenta reais e oitenta e cinco centavos) (id 41133581); iii) comprovante de pagamento (id 41133582)no valor de R$ 12.274,11 (doze mil duzentos e setenta e quatro reais e onze centavos); iv) comprovante de pagamento (id 41133583) no valor de R$ 5.903,42 (cinco mil novecentos e três reais e quarenta e dois centavos).
Intimada, a defesa peticionou (id 64208494) para requerer o prosseguimento do feito com redesignação da audiência ocorrida em 09/11/2021, em razão da ausência dos requeridos pela falta de intimação e, realização de perícia técnica.
Despacho saneador (id 70066905) em sede do qual foi indeferido o pedido de extinção do feito pela perda superveniente do objeto.
A autora informou a interposição de Agravo de Instrumento n. 0811215-07.2022.8.14.0000 (id 74059093) com fins de obter a reforma da decisão que indeferiu o pedido de extinção do processo pela perda superveniente do objeto.
Ao Agravo foi indeferido efeito suspensivo.
Despachos de impulso processual (id 75335660, 76989397).
Termo de audiência de instrução e julgamento (id 77282688).
O Laudo de perícia técnica realizado pelo perito nomeado pelo juízo, localizo nos autos com id’s 90541656 - Pág. 1/34).
Intimadas as partes (id 90776330) a apresentarem manifestação sobre o laudo pericial.
O requerido apresentou questionamentos em petitório de id 92431072, e pugnou pela complementação do laudo, para apresentar a soma de todos os valores que compõem a indenização justa para constituição da servidão administrativa: terra nua, benfeitorias não reprodutivas e benfeitorias reprodutivas.
A autora apresentou manifestação para concordar com o valor apurado pelo perito (id 92622083 - Pág. 3).
Diligências foram determinadas e o perito respondeu aos questionamentos feitos em relação ao laudo pericial (id 93970236).
Despacho de impulso processual (id 95319097).
A autora manifestou-se em alegações finais (id 97220914).
O requerido apresentou memoriais finais e requereu reabertura da fase instrutória para realização de nova perícia (id 101756581).
Despacho de impulso processual (id 105570003).
O Ministério Público apresentou parecer final (id 108405805). É o necessário a relatar.
Decido.
A questão principal está em saber se mostra cabível a intervenção estatal na propriedade privada em favor da parte Autora, em relação à área rural que pretende transpassar sua linha de transmissão de energia elétrica, buscando beneficiar toda coletividade.
Cabe então tecer algumas considerações em relação à servidão administrativa que é uma das modalidades de intervenção branda do Estado ao uso da propriedade imóvel pelo seu titular, sem que ocorra a perda da titularidade, caracterizando-se como direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade para a execução de obras e serviços de interesse da coletividade.
Como na desapropriação, modalidade de intervenção supressiva, o fundamento geral da servidão administrativa está na intervenção do Estado na propriedade, caracterizada pela supremacia do interesse público sobre o interesse privado (implícito) e na função social da propriedade, consoante expresso nos artigos 5º, inciso XXIII, e 170, inciso III, da Constituição Federal.
No que diz respeito ao regramento infraconstitucional acerca da servidão administrativa, verifica-se que não há uma disciplina específica, cabendo a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 3.365/1941, que regula as desapropriações por utilidade pública, consoante dispõe o artigo 40: "o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei".
Desse modo, são aplicáveis à presente lide, tal como nas desapropriações por utilidade pública, no que for pertinente, os ditames do Decreto-Lei n.º 3.365/41, especialmente o seu art. 15, como de fato foi aplicado no presente caso com a decisão de ID n.º 8987868.
Nesse entendimento, a "contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço", pois qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta, consoante preceitua o artigo 20 do Decreto n. º 3.365/1941.
Para a fixação do valor da indenização, é preciso deixar claro que a servidão administrativa não é uma forma de desapropriação, de transferência do domínio, mas um meio pelo qual o Poder Público passa a usar a propriedade imóvel do particular, sem que este perca a titularidade da coisa.
Vejamos, o conceito de propriedade, na concepção do Código Civil, é composto por quatro elementos (poderes), bem discriminados por seu art. 524, a saber: uso, gozo (ou fruição), disposição e defesa.
Entretanto, esses poderes podem ser separados uns dos outros, sem que importe em transferência do domínio de uma pessoa para outra.
Ocorrendo essa hipótese, converte-se a propriedade, anteriormente plena, em limitada, conforme se infere do disposto no art. 525 do Código Civil, ipsis litteris: "Art. 525 - É plena a propriedade, quando todos os seus direitos elementares se acham reunidos no do proprietário; limitada, quando tem ônus real, ou é resolúvel".
A instituição de servidão administrativa confere ao Poder Público apenas a utilização do bem, para o que basta o poder de uso.
O poder de uso conferido ao ente político interveniente se destina ao desenvolvimento de atividades típicas ou atípicas do Estado, sejam elas qualificadas como públicas ou de utilidade pública.
Neste sentido é que se institui servidão administrativa, por exemplo, para a passagem de linha de transmissão de energia elétrica, como no presente feito.
Assim, logo de início, deve ser afastada a ideia de indenização por servidão administrativa em valor correspondente ao do imóvel.
Não restam dúvidas de que as servidões administrativas não impõem outra espécie de dever senão o de suportar uma ação do Estado, que adquire, na forma da lei, um direito real conferidor de poder de uso da propriedade alheia.
Os demandados são possuidores do terreno afetado pela servidão administrativa e possui o direito à indenização, pois, ao contrário da desapropriação, a indenização neste instituto visa ressarcir os prejuízos causados na restrição do uso, e não de perda da propriedade.
Neste sentido, o demandado questiona o valor de indenização pelo ato constitutivo de servidão administrativa e afirma que os acordos posteriores se deram em decorrência de atos da empresa requerente que geraram danos patrimoniais ao requerido, assim, também indenizáveis por si.
O Ministério Público opinou pela reabertura da instrução processual com fins a realização de nova perícia ou pela fixação de indenização pela constituição de servidão administrativa no valor de R$ 70.446,01 ou ainda pela fixação de indenização pela constituição de servidão administrativa no valor de R$ 34.696,01 (trinta e quatro mil, seiscentos e noventa e seis reais e um centavo) cumulada com obrigação de fazer, consistente na construção das cercas, porteira e bueiro necessários, conforme o laudo pericial.
Do conjunto probatório extrai-se assistir em parte razão aos demandados, senão vejamos.
O preposto da autora por ocasião da audiência de conciliação (id 40785713) confirmou que dois acordos feitos após o deferimento da medida liminar se deram em razão de danos patrimoniais ocorridos com os trabalhos realizados pela autora.
Transcrevo: “(...) QUE a liminar foi cumprida e que após o cumprimento da liminar, fora firmado acordo amigável com o requerido, tendo sido depositado diretamente em conta do requerido o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), tendo o requerido assinado o contrato de servidão que a autora juntou aos presentes autos.
Afirmou que posteriormente ao contrato de servidão ocorreram dois danos na propriedade e pelos referidos danos foi efetuado novo termo de acordo referente aos danos da lavoura de cacau, tendo sido efetuado no dia 15.01.2021, o pagamento de R$ 10.060,85( dez mil e sessenta reais e oitenta e cinco centavos) tendo sido efetuado depósito em conta e posteriormente, um segundo acordo no dia 01.10.2021, ocasião em que foi efetuado nova indenização de dano no valor de R$ 5.903,41(cinco mil novecentos e três reais e quarenta e um centavos) referente a este último pagamento o qual consta o pagamento agendado para o dia de hoje, 10.11.2021.” (destaquei).
A autora requereu a extinção do feito pela perda superveniente do objeto e providenciou a juntada dos termos de acordo: i) benfeitorias reprodutivas removidas, 25 pés de cacaueiros, 03 citrus, 01 jaqueira, 02 magueiras e paricás (41133580 - Pág. 3); ii) 1 pé de castanheira, 26 pés de açaí e 55 pés de cacau (id 41133580); iii) acordo em relação ao valor atribuído pela servidão de passagem.
A defesa alegou que a requerente não ao construir a estrada no imóvel causou danos a plantação de cacau e, não apenas às árvores de cacau mas também a colheita dos frutos.
Afirmou que a requerente se comprometera também em construir uma cerca e consertar um bueiro, mas descumprira a promessa, não tendo realizado a construção de referidas benfeitorias.
Concluiu para afirmar que o valor de R$ 12.274,11, mostra-se ínfimo para compensar a permanência de torres de transmissão em sua propriedade pelo prazo mínimo de trinta anos, conforme Cláusula Décima Quarta Contrato de Concessão/ANEEL n. 03/2018.
Na hipótese dos presentes autos, sob o aspecto da verificação dos requisitos para a concessão do pleito, verifico que: i) houve a publicação, no Diário Oficial da União Resolução Autorizativa nº 7.565, de 22 /01/2019 (id n.º 18448930), declarando de utilidade pública as áreas objeto da linha de transmissão em apreço (art. 2º, caput, do Dec.-Lei n.º 3.365/41); ii) a decretação de utilidade pública se justifica, tendo em vista que se está a permitir "a exploração ou a conservação dos serviços públicos", que no caso concreto se trata de distribuição de energia elétrica (Decreto-Lei n.º 3.365/41, art. 5.º, "h"); e iii) existe descrição precisa do imóvel no qual incidirá a servidão.
Conforme explanado alhures, a "contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço", pois qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta, consoante preceitua o artigo 20 do Decreto nº 3.365/1941 e, em não sendo apontado vício na demanda judicial, cabe analisar apenas a questão do preço da área pretendida pela autora.
Foi indeferido o pedido da autora de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, por entender o juízo na ocasião que os acordos de reparação de danos firmados após o ajuizamento da demanda, na forma como constam, se deram em decorrência de atos da empresa requerente que geraram danos patrimoniais ao requerido.
Entendeu o juízo que não dizem respeito ao objeto da presente ação, que é o valor de indenização pelo ato constitutivo de servidão administrativa, em consequência, não tiveram o condão de exonerar a requerente de pagar o valor justo pelo ato de constituição da servidão administrativa, conforme alegado em sede de contestação.
Ressalta-se que o objeto desta ação é o valor de indenização pelo ato constitutivo de servidão administrativa, exatamente o questionado pelos requerentes.
Em petitório de id 73273571, a autora informou que quanto à alegada construção de cerca, não formalizara qualquer promessa com o demandado mas que tal solicitação por parte do mesmo, de instalação de uma porteira e um bueiro, seria realizada conforme relatório de diligenciamento (id 73273577 - Pág. 1).
Afirmou que as obras não haviam sido efetuadas até o momento da realização da inspeção em razão da paralisação do projeto em virtude de um acidente ocorrido, mas que a equipe confirmara as instalações da porteira e bueiro, tão logo houvesse programação para o imóvel.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (id 77282688), o preposto da autora afirmou que: “(...) após a imissão na posse passou a tratar diretamente com os requeridos (...) encaminhou as tratativas, acertando o acordo no mesmo valor da ação e, após este acordo, o técnico João Batista procurou os requeridos e coletou as assinaturas no termo de acordo (...); QUE o acordo de 2020 foi em relação a constituição da servidão; QUE iniciada a fase construtiva, diante da necessidade de supressão de benfeitorias na faixa de serviço da servidão, a empresa efetuou dois pagamentos em decorrência de danos à árvores frutíferas; QUE no local havia lavoura de cacau e árvores de castanheira que provavelmente não eram oriundas de reflorestamento mas nativas, sendo que a atividade produtiva era lavoura de cacau; (...)no presente caso, ocorreu de ter a construtora acordado a instalação de uma cerca e construção de uma porteira mas foi um acordo verbal e ainda não foi concluído pois tal acerto do que sabe é que foi feito com a nova construtora, e tem a dizer que a construtora vai executar este serviço; (...) sobre plantio, o senhor Bento trabalha com cacau (...) QUE na área existia plantação de açaí; QUE a construtora instalou um colchete e posteriormente o senhor Bento solicitou a troca do colchete pela porteira e tal não foi feito ainda em razão de que a construtora estava em outra propriedade mas que a porteira será feita; QUE salvo engano duas torres serão instaladas; QUE o pagamento indenizatório é pela faixa de servidão; QUE próximo às torres podem ser exercidas alguns tipos de atividade, após a fase construtiva pode haver replantio do cacau, do açaizeiro embaixo da rede(...)”; O requerido ao ser ouvido (id 77282688 - Pág. 5) afirmou que: “(...) num segundo momento veio a ordem judicial de imissão na posse; (...) a empresa efetuou a proposta de R$ 12.000,00 dizendo que se não aceitasse demoraria cerca de dez anos ou mais; QUE nesse terceiro momento a empresa disse que iria efetuar apenas o início da obra o acesso e que eventuais danos seriam indenizados; QUE nesse momento questionou e a empresa afirmou que não haveria instalação de nenhuma torre; QUE posteriormente tomou conhecimento que duas empresas seriam encravadas n o imóvel; (...) QUE é agricultor e mora na roça; QUE houve impeditivo de continuar com seu trabalho pois outro acesso foi aberto derrubando um barraco existente e quebrando mais cacau ainda e os danos não foram indenizados; QUE esse último dano foi prometido pela construtora a construir uma cerca; QUE os outros danos foram objeto de acordos indenizatórios mas o depoente se sentiu obrigado a aceitar pois a empresa disse que não adiantava questionar, já tinha decisão judicial e somente pagaria o valor oferecido; (...) QUE há tráfego dentro da área pois onde pneu de carro passa a terra fica compactada e não cresce mais nem capim; (...) requer a indenização de R$40.000,00 por torre. (...) QUE João – técnico, afirmou que não seriam instaladas torres. (...) quando assinou o acordo não haveria instalação de torres e depois foi que tomou conhecimento que seriam instaladas as duas torres; QUE calcula o valor de R$80.000,00 calculou em razão da área de instalação das torres; QUE questiona a ponte em razão da estrada que foi aberta; QUE a empresa quando levou o acordo com base na liminar não disse que haveria instalação de torres; QUE questiona não ter sido indenizado pela instalação das torres.
Ao ser ouvida a testemunha apresentada pela autora, João Batista Rodrigues da Costa, afirmou: “(...) a empresa apresenta os valores para indenizar pela servidão e depois apresenta os termos do acordo para ser assinado, havendo um prazo para assinatura; QUE foi no caso presente o valor ofertado foi de R$ 12.000,00; QUE foi dado pela autora o prazo de 45 dias para os requeridos analisarem o termo de acordo e apresentarem o aceite; QUE foi entregue uma via do Termo de Acordo na propriedade dos requeridos, local em que foi feito o acordo; (...) QUE nas primeiras tratativas de acordo foi comunicado ao senhor Bento que seriam instaladas duas torres de energia mas tal não consta escrito no acordo(...)”; Pois bem.
Ante a ausência de composição entre as partes quanto ao valor da indenização, coube ao juízo nomear perito com o fim de determinar o montante a ser pago à ré para suportar o ingresso do Poder Público em sua área.
Para a definição do valor indenizável, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi acostado aos autos (id 90541656), do qual destaco os seguintes pontos: “(...) 10.2 Cercas (...) Para uso de parâmetro caso vossa excelência ache pertinente, despachar tal ação junto do pleito, indico abaixo para efeito de índice de mercado, o RIS do Banco da Amazônia do primeiro semestre de 2023: CONSTRUÇÃO DE 01 KM DE CERCA DE ARAME LISO.
Tabela 02: RIS 1º Semestre de 2023, Banco da Amazônia.
Valor total R$ 31.250,00 (trinta e um mil duzentos e cinquenta reais). (...) 10.2 Porteira e Bueiro (...) total: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). (...) 11.
Benfeitorias reprodutivas Não foram encontradas benfeitorias reprodutivas a serem indenizadas na faixa de servidão, contudo, durante as atividades da empresa, houve duas situações em que foram suprimidas essências de castanheira, cacau, jaca, citrus e paricá, onde as mesmas foram feitos os levantamentos e acompanhamento da atividade pelo Técnico João Batista R. da Costa e o Sr.
Bento Alves dos Santos, o mesmo assinou documentos confirmando os fatos e o recebimento de indenização devida. (...) Dentre os documentos acerca dessas indenizações paralelas, ficou claro as essências, quantidades e valor total.
Contudo, não especifica o valor de cada essência, impossibilitando uma comparação exata, mas, para uso de parâmetro caso vossa excelência ache pertinente, despachar tal ação junto do pleito, farei o levantamento dos valores no caderno de preços da Norte Energia, e depois uma outra simulação com correção do IGP-M atualizando os valores para março/2023. (...) O Valor pago pelas duas indenizações paralelas somam R$ 15.964,26, o valor pelas tabelas que utilizei do caderno de preços da Norte Energia e da matriz de danos da Fundação Renova.org corrigidas pelo IGP-M até a data do pagamento pela empresa, somam R$ 17.262,78.
A diferença fica aproximadamente 7,5% o que este perito considera aceitável dentro das zonas de flutuações do mercado e tabelas de preço, contudo, o valor corrigido para o mês de março/2023 é de R$ 20.330,93. (...) 20. (...) De posse do valor da terra nua da gleba apresentado pela empresa Elecnor Brasil no valor de R$ 5.970,91/ha, e levando em conta os dados apresentados e as diretrizes das normas da ABNT NBR-14.653-1: Procedimentos Gerais e NBR-14.653-3: Imóveis Rurais, partimos para o cálculo da indenização.
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO: V1= (Valor/ha da Gleba avaliando) x CS (%) x AA (ha) V2= (Valor/ha da Gleba avaliando) x Pr (%) x AR (ha) VT= V1 + V2 (...) VT= R$ 14.365,0836 (Quatorze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oito centavos) (...)”.
Assim, de acordo com o detalhado laudo pericial (id’s 90541656) com complementação (id 93970236), e todos os esclarecimentos apresentados pelo perito judicial, o qual é parte imparcial no processo e expert na área, deve ser acolhida como correto o valor da indenização apontado no referido laudo.
Certo que o julgador não está adstrito à prova pericial, no entanto em especial no presente caso ela é essencial para o deslinde da questão posta em análise.
Entendo que o estudo desenvolvido pelo perito nomeado pelo juízo foi feito de forma minuciosa, regular e imparcial, tendo primado pela aplicação do método comparativo de dados de mercado realizando o procedimento avaliatório levando em consideração os valores adotados na região, considerando que a autora já efetuou o pagamento de R$ 28.238,37 (vinte e oito mil duzentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos), deve ainda ao requerido o valor total de R$ 42.207,64 (quarenta e dois mil duzentos e sete reais e sessenta e quatro centavos), obtido a partir do somatório dos seguintes itens descritos na perícia e comprovados no curso da instrução processual a partir dos próprios documentos juntados aos autos pela autora (termos de acordo) e afirmações feitas pelo preposto e testemunha da autora quanto a construção da cerca, bueiro e porteira, conforme fartamente exposto alhures.
Vejamos: i) pela Servidão Administrativa R$ 2.090,97 (dois mil e noventa reais e noventa e sete centavos).
Montante obtido a partir da diferença do cálculo de indenização pelo perito, R$ 14.365,08 (quatorze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oito centavos), sendo que a autora indenizou, conforme termo de acordo juntado aos autos, pela Servidão Administrativa o importe de R$ 12.274,11 (doze mil duzentos e setenta e quatro reais e onze centavos), restando uma diferença devida de acordo com a perícia no montante de R$ 2.090,97 (dois mil e noventa reais e noventa e sete centavos); ii) com relação ao valor pago pelas duas indenizações paralelas quanto as benfeitorias reprodutivas, resta a diferença R$ 4.366,67 (quatro mil trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
Montante obtido a partir da diferença identificada no laudo pericial posto que a autora indenizou em R$ 15.964,26(quinze mil novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos) quando, de acordo com o laudo pericial, deveria ter indenizado em R$ 20.330,93 (vinte mil trezentos e trinta reais e noventa e três centavos) se considerado o caderno de preços da Norte Energia; iii) cercas, porteira e bueiro, no montante de R$ 35.750,00 (trinta e cinco mil setecentos e cinquenta reais).
Montante obtido a partir do somatório do valor indicado na perícia para a cerca, R$ 31.250,00 (trinta e um mil duzentos e cinquenta reais) e do valor indicado para porteira e bueiro, R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Entendo que tendo refutado o laudo, as partes autora e requeridos não lograram êxito em demonstrar as imprecisões apresentadas em seus questionamentos, razão pela qual entendo mostrar-se correto o valor estipulado pelo perito judicial para compor eventuais prejuízos suportados pelos requeridos.
Verifica-se ainda pelos fundamentos expostos e pelas provas documentais dos autos que o objeto da servidão de passagem tem por finalidade a prestação de serviço de utilidade pública consistente em afixação de linhas de transmissão de energia elétrica, serviço essencial à vida humana, tendo sido autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, conforme Resolução Autorizativa ID n.º 8588717.
Assim, entendo satisfatórios os esclarecimentos e valores estipulados pelo perito judicial (id 90541656) e ratificados pelo expert no documento de id 93970236, de modo que este juízo conclui como devido o valor total de R$ 70.446,01 (setenta mil quatrocentos e quarenta e seis reais e um centavos) dos quais a autora tendo efetuado o pagamento de R$ 28.238,37 (vinte e oito mil duzentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos), remanesce o montante de R$ 42.207,64 (quarenta e dois mil duzentos e sete reais e sessenta e quatro centavos) devidos a título de indenização à parte ré pela utilização pelo Poder Público de parcela de seu imóvel, localizado no Município de Anapu/PA, denominado ““Sítio Boa Sorte”, localizado na zona rural de Anapu/PA, no km 75 da BR-230, com área total de 75,0000 hectares, cuja instituição da servidão administrativa abrange uma área com 4,3945 ha.
Assim, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para: Instituir servidão administrativa sobre a área de 4,3945 ha, localizados e discriminados na inicial, conforme os mapas e memoriais descritivos e coordenadas geográficas (id’s 18448933, 18448932, 18448934).
Ratificar a imissão na posse do imóvel conforme determinada na decisão de id 18761296.
Arbitrar o valor da indenização a ser paga pela autora a requerida em R$ 70.446,01 (setenta mil quatrocentos e quarenta e seis reais e um centavos) dos quais a autora efetuou o pagamento de R$ 28.238,37 (vinte e oito mil duzentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos), remanesce o montante de R$ 42.207,64 (quarenta e dois mil duzentos e sete reais e sessenta e quatro centavos), a ser devidamente corrigido monetariamente pelo IGPM a partir da data do laudo pericial, “com juros compensatórios desde a data da imissão provisória na posse na razão de 6% (seis por cento) ao ano, tomando-se como base de cálculo de cálculo dos juros compensatórios a diferença entre 80% do preço ofertado pelo autor e o valor fixado na sentença”.
Deverá ser abatido deverá ser abatido do valor da condenação a quantia que se encontra depositada em juízo devidamente corrigido.
Expeçam-se os ofícios e demais documentos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento da presente decisão.
Com fulcro no art. 27, §1º do Decreto-Lei nº 3365/1941, condeno a autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da diferença entre o preço ofertado na inicial e o estipulado por esse juízo na presente decisão.
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Altamira/PA, 19 de abril de 2024.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
22/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 10:31
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:06
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/02/2024 11:17
Realizado cálculo de custas
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07/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 14:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/02/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Altamira PROCESSO: 0801706-08.2020.8.14.0005 Nome: NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 5064, Agronômica, FLORIANóPOLIS - SC - CEP: 88025-255 Nome: BENTO ALVES DOS SANTOS Endereço: Rodovia Transamazônica (BR-230), km 75 - Faixa, s/n, Sítio Boa Sorte, zona rural, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: FRANCINEIDE DA SILVA ALMEIDA Endereço: Rodovia Transamazônica (BR-230), km 75 - Faixa, s/n, Sítio Boa Sorte, zona rural, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DESPACHO - MANDADO R.h Vistos em correição.
Ultrapassado o novo prazo ofertado ao MPE para apresentação de parecer final, certifique e retorne conclusos para a pasta “minutar ato de julgamento”.
Cumpra-se.
Altamira, 30 de janeiro de 2024 Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
05/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:31
Expedição de .
-
05/12/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2023 12:46
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 30/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:42
Expedição de .
-
02/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:22
Juntada de Petição de informação
-
20/07/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:14
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:13
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/07/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 12:43
Juntada de
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Altamira PROCESSO: 0801706-08.2020.8.14.0005 Nome: NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 5064, Agronômica, FLORIANóPOLIS - SC - CEP: 88025-255 Nome: BENTO ALVES DOS SANTOS Endereço: Rodovia Transamazônica (BR-230), km 75 - Faixa, s/n, Sítio Boa Sorte, zona rural, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: FRANCINEIDE DA SILVA ALMEIDA Endereço: Rodovia Transamazônica (BR-230), km 75 - Faixa, s/n, Sítio Boa Sorte, zona rural, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DESPACHO - MANDADO Localizo nos autos manifestação do perito quanto ás impugnações efetuadas pela Defensoria Pública, tendo atendido à contento a decisão judicial exarada neste sentido, sendo certo que a eventual persistência quanto à irresignação anteriormente apresentada poderá ser alvo de suscitação quando da apresentação das alegações finais e posteriormente apreciada por este juízo quando da sentença.
Dito isto, tendo realizado com presteza e excelência o seu mister, autorizo o levantamento pelo perito JANIO DAMASCENO do saldo remanescente dos honorários periciais (50% restantes), tal como previsto no artigo 465, §4°, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento de valor neste sentido.
Intime-se as partes para que se manifestem em alegações finais no prazo legal.
Primeiro o autor.
Em seguida, através da Defensoria Pública, o requerido.
Na sequência, vistas ao MP para parecer final.
Por fim, certifique o que ocorrer e retorne conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Altamira, 21 de junho de 2023 Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
28/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 09:48
Juntada de Informações
-
27/05/2023 01:21
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
27/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Altamira PROCESSO: 0801706-08.2020.8.14.0005 Nome: NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 5064, Agronômica, FLORIANóPOLIS - SC - CEP: 88025-255 Nome: BENTO ALVES DOS SANTOS Endereço: Rodovia Transamazônica (BR-230), km 75 - Faixa, s/n, Sítio Boa Sorte, zona rural, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: FRANCINEIDE DA SILVA ALMEIDA Endereço: Rodovia Transamazônica (BR-230), km 75 - Faixa, s/n, Sítio Boa Sorte, zona rural, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DESPACHO - MANDADO Intime-se o perito para esclarecer os questionamentos efetuados pela Defensoria Pública no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, certifique o que ocorrer e retorne conclusos.
Cumpra-se.
Altamira, 15 de maio de 2023 Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
24/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
01/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA VARA AGRÁRIA REGIONAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Vistos em correição.
PROCESSO N" 0801706-08.2020.8.14.0005 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE: NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A (CNPJ: 29.***.***/0001-92) ADVOGADO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA, OAB/SC 15.762 REQUERIDOS: BENTO ALVES DOS SANTOS; FRANCINEIDE DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA AGRÁRIA DESPACHO/MANDADO Vieram os autos conclusos em razão da correição anual com certidão de id 91485143.
O feito se encontra em ordem e no prazo de cumprimento das determinações do despacho com id. 90776330.
Determino: 1.
Com o decurso dos prazos (id. 90776330), certifique-se e façam-me os autos conclusos; 2.
Cumpra-se.
Altamira, 24 de abril de 2023 Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
26/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:46
Juntada de Informações
-
18/04/2023 12:37
Juntada de intimação
-
18/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 09:49
Desentranhado o documento
-
12/04/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 14:19
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/12/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:12
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
04/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
02/12/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:33
Juntada de
-
01/12/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2022 17:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/10/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:21
Juntada de
-
21/09/2022 13:47
Desentranhado o documento
-
21/09/2022 13:46
Juntada de
-
21/09/2022 13:40
Juntada de
-
20/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/09/2022 00:07
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
16/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:20
Audiência Justificação realizada para 14/09/2022 10:00 Vara Agrária de Altamira.
-
14/09/2022 13:08
Juntada de Informações
-
14/09/2022 08:52
Audiência Justificação designada para 14/09/2022 10:00 Vara Agrária de Altamira.
-
13/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 22:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/09/2022 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 22:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/09/2022 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 11:22
Juntada de
-
08/09/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 02:20
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 11:41
Juntada de
-
26/08/2022 11:25
Juntada de
-
26/08/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 11:00
Juntada de
-
26/08/2022 02:00
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 13:06
Juntada de intimação de despacho
-
24/08/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:04
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 10:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/08/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 10:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/08/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 10:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/08/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2022 01:50
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 18/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 10:11
Juntada de Informações
-
12/08/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 11:29
Juntada de
-
01/08/2022 10:48
Juntada de
-
01/08/2022 10:25
Juntada de
-
01/08/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 09:46
Juntada de mandado
-
31/07/2022 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/07/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 01:29
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2022 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2022 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 21:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2021 20:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/11/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:02
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2021 10:00 Vara Agrária de Altamira.
-
09/11/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 12:43
Juntada de Ofício
-
07/11/2021 23:39
Audiência Conciliação designada para 10/11/2021 10:00 Vara Agrária de Altamira.
-
09/09/2021 14:26
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 14:10
Juntada de Ofício
-
07/09/2021 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/08/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 09:38
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801706-08.2020.8.14.0005 DESPACHO Intimados para apresentar suas defesas (ID n.º 21383110, 27368362 - Pág. 2) localizo contestação tempestiva (ID n.º 29990360) pelos requeridos Bento Alves dos Santos e Francineide da Silva Almeida, manifestando interesse em realização de audiência conciliatória bem como requerendo realização de perícia e apresentando quesitos.
Os quesitos da parte autora vieram com a inicial (ID n.º 18448923 - Pág. 9).
Buscando dar celeridade ao feito determino: 1.
Defiro para os requeridos os benefícios da Justiça gratuita nos termos das Leis n. 1.060/1950 e 7.510/1986; 2.
Intime-se a autora para que em quinze (15) dias promova a juntada aos autos do memorial descritivo da área total do imóvel objeto da servidão administrativa (artigo 225, § 3º da lei n. 6.015/1976 e artigo 13 do decreto-lei 3.365/2021) e da Licença de Instalação e, querendo, em igual prazo manifestar-se acerca da contestação; 3.
Considerando que a sistemática do NCPC privilegia a conciliação e a mediação, designo desde logo o dia 10/11/2021 as 10hs00min para a audiência de conciliação a realizar-se nas dependências do Fórum da Comarca de Anapu, a teor do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes e patronos com as advertências legais; 4.
Nomeio como perito o engenheiro agrônomo Danilo de Lima Oliveira, RN 150549630-6 CREA/PA a ser localizado nos e-mails: danilo [email protected] ou [email protected] e ainda telefones: (93) 99189-69811 (93) 3515-0976.
Intime-se desta nomeação, para em cinco (05) dias apresentar proposta de honorários nos termos do art. 14 do Decreto-lei n.º 3.365/41.
Com a apresentação, intimem-se desde logo as partes para que querendo, no prazo de três (03) dias, apresentem impugnação à proposta com dados objetivos, para posterior decisão deste Juízo; 5.
Intimem-se as partes para que querendo, indiquem assistente técnico no prazo legal; 6.
Intimação pessoal do MP; 7.
Expeça-se o necessário.
Cautelas de estilo. 8.
Cumpra-se.
Altamira, 02 de agosto de 2021.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
04/08/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2021 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2021 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2021 07:11
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 07:56
Juntada de Mandado
-
09/12/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 01:26
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 03/12/2020 23:59.
-
01/12/2020 12:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/12/2020 12:17
Juntada de relatório de custas
-
26/11/2020 07:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/11/2020 07:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 04:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 17:41
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 04:16
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 05/11/2020 23:59.
-
04/11/2020 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 20:40
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 20:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 01:45
Decorrido prazo de BENTO ALVES DOS SANTOS em 07/10/2020 23:59.
-
08/10/2020 01:45
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DA SILVA ALMEIDA em 07/10/2020 23:59.
-
23/09/2020 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2020 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2020 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2020 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2020 22:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2020 22:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2020 08:52
Expedição de Mandado.
-
28/08/2020 08:52
Expedição de Mandado.
-
28/08/2020 08:52
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 12:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/08/2020 01:01
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 14/08/2020 23:59.
-
14/08/2020 14:02
Juntada de Mandado
-
14/08/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 10:08
Juntada de Relatório
-
07/08/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 16:30
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2020 16:42
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 19:33
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
21/07/2020 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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