TJPA - 0800519-22.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:25
Destinação de Bens Apreendidos
-
26/05/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 11:47
Extinta a punibilidade por prescrição
-
13/03/2025 15:31
Juntada de Ofício
-
13/03/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 14:37
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 11:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2025 01:09
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO LEMOS FERNANDES em 02/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/11/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 05:46
Decorrido prazo de GUSTAVO LEMOS FERNANDES em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800519-22.2021.8.14.0104 Requerente: Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHECK, S/N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: GUSTAVO LEMOS FERNANDES Endereço: QD08, LOTE 08, CONJUNTO VILELA I, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E S P A C H O Intime-se, novamente, a defesa do réu para que apresente suas alegações finais no prazo de 5 dias.
Ressalte-se que não sendo apresentada as alegações finais, será o réu intimado para constituir novo advogado. (fica a defesa, no ato de assinatura desta decisão, intimada pelo sistema Pje, via ato de comunicação simplificado) Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
09/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 09:21
Decorrido prazo de GUSTAVO LEMOS FERNANDES em 17/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/05/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 05:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 09:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 09:20
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 02:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:33
Decorrido prazo de GUSTAVO LEMOS FERNANDES em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO LEMOS FERNANDES em 27/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 17:34
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
24/09/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800519-22.2021.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHECK, S/N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: GUSTAVO LEMOS FERNANDES Endereço: QD08, LOTE 08, CONJUNTO VILELA I, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos, etc. 01.
Tendo em vista que foram juntados, no Id Núm 32832187 e Id Núm. 33251369, respectivamente, Laudo de Perícia Balística e Laudo Toxicológico Definitivo dos Entorpecentes apreendidos, intime-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando pelo Ministério Público e após a defesa, sucessivamente. 02.
Após, ultrapassado os prazos, volvem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
20/09/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 08:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 01:52
Decorrido prazo de GUSTAVO LEMOS FERNANDES em 09/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 11:31
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2021 08:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800519-22.2021.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHECK, S/N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: GUSTAVO LEMOS FERNANDES Endereço: QD08, LOTE 08, CONJUNTO VILELA I, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado, através de advogado constituído por GUSTAVO LEMOS FERNANDES, durante a realização de audiência de instrução e julgamento ocorrida em 22/06/2021, visando a sua soltura, sustentando argumentos que traduzem na desnecessidade da custodia cautelar, apontando aspectos subjetivos do custodiado que seriam condizentes com o pleito da defesa, buscando que o mesmo responda o processo em liberdade.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido apresentado pela defesa. (ID n. 29003867) É o relato sucinto.
DECIDO.
O requerente foi preso em flagrante delito violando, em tese, a norma penal contida no art. 33 da lei 11.343/06 c/c art. 180, caput, do CPB c/c art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo como vítima o Estado, a Coletividade e Adalto Lino dos Santos.
A ordem de prisão foi fundamentada na garantia da ordem pública, bem como para garantir a integridade física e psicológica da vítima e de seus familiares.
Em razão do delito supostamente praticado pelo requerente, bem como o pela fase processual em que se encontra, com a instrução praticamente encerrada, nada impede a análise da possibilidade da concessão do benefício da liberdade provisória, nos termos preceituados no art. 310, parágrafo único do CPP, a qual representa medida substitutiva da custódia processual, cuja concessão depende da constatação de uma excludente de ilicitude (art. 310, caput, do CPP) ou da não constatação das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (art. 312 do CPP).
Portanto, a custódia preventiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei acima mencionada, subordina-se à prova de existência do crime; indícios suficientes de autoria; e ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, ao que deve aliar-se, necessariamente, uma das seguintes condições: garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a garantia da aplicação da lei penal, dito isso, passa-se a análise do caso concreto.
Verificado o pressuposto legal, impõe-se sua concessão.
Embora a prisão provisória seja um mal necessário – mal, porque põe em perigo o jus libertatis do cidadão, bem jurídico que a Carta Magna cuidou de reforçar e proteger, é necessário porque sem ela, muitas vezes, não se assegurariam a ordem pública, a regular colheita do material probatório para um julgamento justo e o império efetivo da lei penal – não se pode olvidar que a prisão de qualquer pessoa antes do trânsito em julgado de sentença condenatória constitui providência absolutamente excepcional, de aplicação recomendada nas estritas hipóteses reguladas em lei.
Isso significa dizer que a prática dos atos no processo penal – aí incluídos aqueles que impliquem em restrição cautelar da liberdade do acusado – deve sempre se nortear pela máxima constitucional da presunção de inocência.
Extrai-se que o acusado não tem antecedentes criminais, além do caso em que está se apurando, após a instrução, e nenhum fato concreto, pelo menos neste momento, indicativo de que seja uma ameaça ao meio social ou que venha embaraçar a instrução criminal.
Meras conjecturas, não podem servir de base para manutenção de sua custódia cautelar.
Assim, diante do exposto REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE GUSTAVO LEMOS FERNANDES nos termos do que dispõem os art. art. 316, 322 a 324 do CPP c/c art. 5º, inc.
LXVI da CF, impondo-lhe, ainda, as seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: I- Comparecer todas as vezes que for intimado para todos os atos do processo; II- Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial, por mais de 30 (trinta) dias, devendo manter atualizado seu endereço perante este Juízo; III - Recolhimento domiciliar após as 21h00min nos dias de semana, bem como em horário integral aos finais de semana e feriados; IV- Proibição de frequentar bares, boates, ou similares, locais destinados ao consumo de bebida alcoólica.
Em caso de descumprimento de quaisquer das condições, poderá ser decretada sua prisão preventiva.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE COMPROMISSO das condições acima expostas, sob pena de revogação do benefício em caso de descumprimento.
Serve esta decisão como ALVARÁ DE SOLTURA/OFÍCIO À SEAP/PA, EM FAVOR DE GUSTAVO LEMOS FERNANDES brasileiro, solteiro, caseiro, RG nº 8977669 PC/PA e CPF nº *60.***.*74-47, nascido em 01/01/2002, filho de Eliene Tavares Lemos e de Rogerio Alves Fernandes, devendo o mesmo ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Intime-se ao Ministério Público e a Defesa do acusado para ciência da presente decisão.
Serve esta decisão como MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO (Resolução nº 003/2009-CJCI).
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
04/08/2021 23:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/08/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 09:53
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 09:33
Juntada de Alvará
-
04/08/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 09:12
Concedida a Liberdade provisória de GUSTAVO LEMOS FERNANDES - CPF: *60.***.*74-47 (REU).
-
03/08/2021 23:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 08:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 00:10
Decorrido prazo de EVELLY NUNES DE OLIVEIRA em 02/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 17:50
Decorrido prazo de YURI FERREIRA MACIEL em 29/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2021 14:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/06/2021 09:00 Vara Única de Breu Branco.
-
17/06/2021 15:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/06/2021 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 18:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 09:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/06/2021 09:00 Vara Única de Breu Branco.
-
07/06/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:54
Juntada de Informações
-
07/06/2021 12:48
Juntada de Informações
-
05/06/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 12:27
Juntada de Ofício
-
02/06/2021 11:59
Juntada de Ofício
-
02/06/2021 11:48
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2021 05:56
Decorrido prazo de GUSTAVO LEMOS FERNANDES em 26/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2021 15:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/05/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
16/05/2021 15:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2021 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2021 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2021 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 13:36
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 13:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/05/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 12:57
Recebida a denúncia contra GUSTAVO LEMOS FERNANDES - CPF: *60.***.*74-47 (REU)
-
03/05/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO LEMOS FERNANDES em 28/04/2021 23:59.
-
29/04/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 09:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/04/2021 10:45
Juntada de Petição de denúncia
-
28/04/2021 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/04/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 16:50
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
23/04/2021 09:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/04/2021 04:36
Decorrido prazo de YURI FERREIRA MACIEL em 19/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2021 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/04/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 21:43
Juntada de Petição de parecer
-
31/03/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 17:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/03/2021 09:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/03/2021 21:48
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
29/03/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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