TJPA - 0801674-03.2020.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:29
Conclusos para decisão
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03/08/2025 03:16
Decorrido prazo de J C J DE OLIVEIRA & CIA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:24
Decorrido prazo de RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 03:07
Decorrido prazo de RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 03:07
Decorrido prazo de J C J DE OLIVEIRA & CIA LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:13
Decorrido prazo de RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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13/07/2025 19:52
Decorrido prazo de RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 23:37
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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07/07/2025 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 08:19
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
07/07/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 16:14
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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04/07/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/06/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/06/2025 10:08
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2025 09:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/06/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801674-03.2020.8.14.0005 EXEQUENTE: RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: J C J DE OLIVEIRA & CIA LTDA DESPACHO R.H. 1- Considerando o requerimento da parte autora, defiro a pesquisa de bens/endereços da parte ré via sistemas INFOJUD e SNIPER, conforme o caso. 2- Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica, em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei nº 8.328/2015, sob pena de caracterizar abandono da causa. 3- Comprovado o recolhimento, proceda-se à consulta nos sistemas eletrônicos (INFOJUD e SNIPER).
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
16/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 19:27
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 19:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 18:15
Decorrido prazo de RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0801674-03.2020.8.14.0005 EXEQUENTE: RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA Advogado: FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA OAB: PA11946 Advogado: SUELEN FATIMA BIFFI SCARPARO OAB: PA12497-B EXECUTADO: J C J DE OLIVEIRA & CIA LTDA Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado a parte requerente, através do seu patrono, para se manifestar acerca da certidão (id 138526181), no prazo de 15 (quinze dias).
Altamira (PA), 12 de março de 2025 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria Mat. 117951 Ana Beatriz Gomes Pinto Estagiária MAt. 220728 -
12/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 20:21
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0801674-03.2020.8.14.0005 EXEQUENTE: RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA Advogado: FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA OAB: PA11946 Endereço: desconhecido Advogado: SUELEN FATIMA BIFFI SCARPARO OAB: PA12497-B Endereço: TRAVESSA DOM ROMUALDO DE SEIXAS, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-200 EXECUTADO: J C J DE OLIVEIRA & CIA LTDA Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado a parte requerente, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas intermediárias.
Altamira (PA), 6 de setembro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
06/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/09/2024 13:40
Realizado cálculo de custas
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30/08/2024 13:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/07/2024 00:32
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
23/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801674-03.2020.8.14.0005 DESPACHO R.
H.
Considerado a petição de ID 87078605, cumpra-se o item 3 da decisão de 82416904.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
18/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:41
Conclusos para despacho
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16/07/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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23/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 18:56
Juntada de Alvará
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06/02/2023 14:50
Desentranhado o documento
-
06/02/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 14:47
Juntada de
-
01/12/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 03:20
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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24/11/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2022 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2022 13:13
Mandado devolvido cancelado
-
28/09/2022 13:12
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2022 13:12
Mandado devolvido cancelado
-
28/09/2022 13:12
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2022 13:12
Mandado devolvido cancelado
-
23/09/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 08:31
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2022 08:30
Juntada de Outros documentos
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15/09/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 17:42
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
22/07/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:44
Juntada de Certidão
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23/04/2022 00:46
Decorrido prazo de RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 04:12
Decorrido prazo de J C J DE OLIVEIRA & CIA LTDA em 19/04/2022 23:59.
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11/04/2022 14:52
Conclusos para despacho
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10/04/2022 02:37
Decorrido prazo de J C J DE OLIVEIRA & CIA LTDA em 08/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 02:37
Decorrido prazo de RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
ExTiEx 0801674-03.2020.8.14.0005 - ato de despacho RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA X J C J DE OLIVEIRA & CIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO DE INTIMAÇÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção à certidão da secretaria de ID 48399935, bem como à manifestação do executado de ID 38201604, verifico que após a decisão datada de 13/09/2021, que rejeitou a exceção de pré-executividade (ID 34377342), não houve nenhum ato concreto passível de anulação, como suscitado pelo executado, mas tão somente um despacho de mero expediente para realização de diligências ordinárias pela secretaria e pelo exequente, a saber: recolhimento das custas para bloqueio SISBAJUD ((ID 37148678).
Considerando a manifestação do executado em 19/10/2022 (ID 38201604), considero-o ciente e intimado da decisão datada de 13/09/2021 (ID 34377342) e do despacho datado de 07/10/2021 (ID 37148678), desde aquela data.
Com efeito, a finalidade da intimação é garantir a sua ciência para que possa exercer suas prerrogativas a contento.
No caso dos autos, tem-se a ciência real e inequívoca da referida decisão e despacho, tanto que a parte executada se manifestou formalmente nos autos em 19/10/2021, através do próprio sistema PJE, conforme verificado nos autos (ID 38201604), inclusive fazendo referência expressa à decisão datada de 13/09/2021 (ID 34377342) e requerendo que “para fins processuais, seja certificado que o dia 19.10.2021 foi data em que o executado compareceu aos autos informando da nulidade e se deu por intimado” (sic).
Acerca do tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça ensina: “Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de ser possível afastar a regra geral das intimações pela publicação na imprensa oficial, quando a parte tenha tomado ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa por outro meio qualquer, iniciando a partir daí a contagem do prazo para a interposição do recurso cabível” (STJ.
AgInt no AREsp 1285728/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/08/2018).
Isto posto, RESOLVO: 1) INDEFERIR o pedido de nulidade de atos processuais após a decisão datada de 13/09/2021 - ID 34377342, nos termos apresentados pelo executado (ID 38201604), haja vista a inexistência de atos passíveis de anulação, porquanto restou proferido tão somente um despacho de mero expediente para adoção de providencias ordinárias pela secretaria e exequente (ID 37148678), sem qualquer prejuízo; 2) Considerar válida a intimação do executado acerca da decisão datada de 13/09/2021 (ID 34377342) e do despacho datado de 07/10/2021 (ID 37148678), desde 19/10/2022, conforme manifestação do próprio executado (ID 38201604); 3) certifique a secretaria sobre interposição de eventual recurso, no prazo legal, quanto à decisão datada de 13/09/2021 (ID 34377342), considerando a intimação do executado em 19/10/2021, conforme item anterior; 4) certifique ainda a Secretaria sobre a interposição de eventuais embargos do devedor, no prazo legal, conforme decisão inicial; 5) Considerando o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica - SISBAJUD, em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei nº 8.328/2015 (ID 37571270 e 34576226), em atenção ao requerimento da parte exequente RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA (ID 34576225), resolvo: 5.1.
Persistindo o inadimplemento, proceda-se ao bloqueio on line dos ativos financeiros da executada até o limite da execução, mediante as diligências necessárias no Sistema SISBAJUD, seguido da respectiva penhora, com intimação do executado (art. 831, 835, 840, I, e 854 do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, dela será imediatamente intimado o devedor, na pessoa do seu advogado, salvo se realizada na presença do executado, que se reputa intimado (art. 854, §2º, e 841 do CPC), com prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, do CPC).
O juiz, de ofício, determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, do CPC).
Em caso de insucesso, intime-se ainda o credor para se manifestar acerca da insuficiência do bloqueio, bem como para requerer o que melhor lhe convier com vistas ao prosseguimento do feito, também no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de bloqueio parcial, ambas as partes deverão ser intimadas e se manifestar, também no prazo de 05 (cinco) dias, na forma dos itens anteriores. 5.2.
Por fim, em relação ao pedido de levantamento de valores via alvará judicial, reservo a análise para após o cumprimento pela secretaria dos itens 3 e 4, além da ausência de irresignação a este decisum.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Altamira/PA, 29 de março de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
30/03/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:53
Juntada de Informações
-
29/03/2022 16:51
Juntada de
-
29/03/2022 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 00:58
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 00:41
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
09/10/2021 03:00
Decorrido prazo de RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
ExTiEx 0801674-03.2020.8.14.0005 - ato de despacho RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA X J C J DE OLIVEIRA & CIA LTDA DESPACHO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao requerimento da parte exequente RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA (ID 34576225), resolvo: 1) certifique a Secretaria sobre a intimação das partes acerca da decisão datada de 13/09/2021 (ID 34377342), bem como quanto à interposição de eventual recurso, no prazo legal; 2) certifique ainda a Secretaria sobre a interposição de eventuais embargos do devedor, no prazo legal, conforme decisão inicial; 3) acostem-se aos autos os extratos dos bloqueios realizados via sistema RENAJUD; 4) intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica - SISBAJUD, em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei nº 8.328/2015. 5) por fim, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, 07 de outubro de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
07/10/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 08:41
Decorrido prazo de RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 09:47
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
24/09/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 00:20
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
24/09/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 12:26
Decorrido prazo de RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA em 21/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:00
Intimação
ExTiEx 0801674-03.2020.8.14.0005 - ato de decisão RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA X J C J DE OLIVEIRA & CIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta por JCJ DE OLIVEIRA & CIA LTDA no âmbito da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA.
Segundo a excipiente, dentre os títulos executivos apresentados pela exequente em sua prefacial, no valor total de R$ 454.240,80 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta reais e oitenta centavos), as duplicatas representadas pelas notas fiscais n° 70.475 (R$ 227.140,27), n° 70.595 (R$ 59.165,00), nº 70.594 (R$ 37.737,00), n° 70.476 (R$ 12.246,00), n° 70.477 (R$ 9.025,45), n° 70.482 (R$ 7.350,00), n° 70.487 (R$ 2.708,50), n° 70.479 (2.342,05), nº 70.490 (R$ 2.000,00), nº 70.483 (R$ 1.850,50), nº 70.688 (R$ 1.775,00), nº 70.480 (R$ 1.760,97), nº 70.481 (R$ 1.445,50), nº 70.485 (R$ 1.375,80), nº 70.486 (R$ 1.245,30), nº 70.484 (R$ 259,00), nº 70.690 (R$ 148,00), nº 70.492 (R$ 127,50), nº 70.489 (R$ 64,50), nº 70.478 (R$ 32,76) não possuiriam aceite, nem comprovante de entrega das mercadorias, razão pela qual seriam inexigíveis.
Dessa forma, alega que inexistiria suporte para o processo de execução no que tange às notas fiscais em comento, razão pela qual pugnou pela extinção da execução em relação aos referidos títulos, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dentre outros pedidos acessórios (ID 21390640).
Intimada para se manifestar acerca da exceção (ID 22360230), a exequente apresentou IMPUGNAÇÃO, oportunidade em que alegou que todas as duplicadas acostadas aos autos estariam aceitas, bem como acompanhadas das respectivas notas fiscais e instrumentos de protesto por falta de pagamento, razão pela qual requereu a rejeição da exceção e a condenação da executada por litigância de má-fé (ID 23209393).
Em continuidade, a exequente informou que, apesar de ter enviado todas as duplicatas à executada para aceite, as quais teriam sido assinadas e devolvidas à exequente, sem nada ter reclamado, o débito executado já teria sido objeto de inúmeras negociações na sede da exequente, sem êxito.
Ao final, ressaltou que todas as mercadorias constantes nas notas fiscais teriam sido devidamente entregues à executada, motivo pelo qual juntou aos autos documentos que corroborariam suas alegações, complementando àqueles já acostados à inicial (ID 27539572, 27539575, 27540506, 27540510, 27540513, 27540514, 27540522, 27540524).
Por fim, em homenagem ao contraditório e ampla defesa, este juízo oportunizou vista dos autos ao executado (ID 30746589), o qual reforçou os argumentos preteritamente apresentados e, em relação específica aos documentos apresentados pela exequente, arguiu que “a apresentação a posteriori não elimina o fato de que a execução foi iniciada sem a documentação capaz de lhe empregar exigibilidade, situação que exige o acolhimento da exceção apresentada” (ID 31636133).
Nestes termos vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Incialmente, cuido deixar assentado que, mesmo após o início da vigência do CPC/2015, em que pese a desnecessidade de penhora, depósito ou caução para oposição à execução por meio de embargos (art. 914 e 915 do CPC), a melhor doutrina tem admitido a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE com objetivo apontar vícios ou erros em matéria de ordem pública, verificáveis sem maior dilação probatória, ou seja, a produção de novas provas para tal averiguação.
Dessa forma, diante da magnitude do vício suscitado, admite-se que seja arguido de forma mais ágil e econômica, por uma petição simples juntada aos autos da ação de execução, por mero apontamento ao julgador dos elementos que convergem para a anulação da execução, sem a necessidade da propositura dos embargos à execução, que possuem natureza de ação autônoma de conhecimento, com recolhimento de custas processuais, ampla fase instrutória, dentre outros.
Em comum, ambas as formas de defesa visam, em geral, refutar ou anular a ação de execução.
Na espécie, tem-se que a matéria ventilada na irresignação, ou seja, a ausência de justo título executivo que sustente a pretensão satisfativa diz respeito à questão de ordem pública (condição específica da ação de execução, que conduz à adequação do rito processual), razão pela qual pode ser suscitada a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição, inclusive deve ser analisada de ofício, razão pela qual passo a enfrentá-la.
Debruçando-me sobre os fatos e argumentos apresentados de parte a parte, faz-se necessário esclarecer que o TÍTULO DE CRÉDITO, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei (art. 887 do CC).
O propósito de um título de crédito, quando emitido, é documentar um crédito de natureza pecuniária.
Esse crédito pode ter causas diversas, como, por exemplo, uma compra e venda, a prestação de um serviço, um empréstimo, um débito decorrente de uma locação de um imóvel etc.
Quando classificamos os títulos de crédito quanto às hipóteses de emissão, analisa-se se o título de crédito sob foco é um instrumento que pode ser emitido para documentar qualquer espécie de crédito (não causal) ou se é um título que só pode documentar determinados créditos, cuja causa esteja expressamente prevista em lei (causal).
Quanto à estrutura, em função do comando dado pelo emitente do título, poderemos ter uma ordem de pagamento ou uma promessa de pagamento.
Nas ordens de pagamento, o emitente (sacador) manda o sacado pagar quantia determinada ao tomador / beneficiário do crédito (letra de câmbio, cheque, duplicata).
Na promessa de pagamento, o próprio emitente / subscritor se compromete a pagar o crédito documentado no título ao tomador / beneficiário do crédito (nota promissória).
Em relação aos atos cambiais, o ACEITE é o ato pelo qual o sacado, lançando sua assinatura na face do título (anverso), reconhece, ou seja, aceita a ordem que lhe foi dada pelo sacador, vinculando-se ao pagamento na qualidade de devedor principal.
Tem importância, fundamentalmente, nas ordens de pagamento, como a duplicata.
Conforme ensina o Superior Tribunal de Justiça, o aceite é ato formal que deve ser aposto na própria cártula, de forma inequívoca e expressa pela palavra 'aceite' ou qualquer outra palavra equivalente, conforme Informativo nº 580 do STJ.
Nesse sentido, colacione-se (grifos nossos): "O aceite é ato formal e deve aperfeiçoar-se na própria cártula mediante assinatura (admitida a digital) do sacado no título, em virtude do princípio da literalidade, nos termos do que dispõe o art. 25 da LUG, não possuindo eficácia cambiária aquele lançado em separado à duplicata.
No entanto, o documento que contém a declaração poderá servir como prova de existência de vínculo contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou processo de conhecimento" (STJ.
REsp 1202271/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 18/04/2017). “DIREITO EMPRESARIAL.
DUPLICATA MERCANTIL E ACEITE LANÇADO EM SEPARADO.
O aceite lançado em separado da duplicata mercantil não imprime eficácia cambiária ao título.
O aceite promovido na duplicata mercantil corresponde ao reconhecimento, pelo sacado (comprador), da legitimidade do ato de saque feito pelo sacador (vendedor), a desvincular o título do componente causal de sua emissão (compra e venda mercantil a prazo).
Após o aceite, não é permitido ao sacado reclamar de vícios do negócio causal realizado, sobretudo porque os princípios da abstração e da autonomia passam a reger as relações, doravante cambiárias.
Assim, na duplicata, quando o sacado promover o aceite no título, a dívida, que era somente obrigacional, passará também a ser cambiária, permitindo o acesso à via executiva, na medida em que nascerá um legítimo título executivo extrajudicial (art. 15, I, da Lei n. 5.474/1968).
Em outras palavras, o aceite na duplicata mercantil transforma o comprador (relação de compra e venda mercantil a prazo) em devedor cambiário do sacador ou, ainda, do endossatário, caso o título tenha sido posto em circulação por meio do endosso.
Cumpre ressaltar, ademais, que mesmo as duplicatas sem aceite podem possuir força executiva se protestadas e acompanhadas dos comprovantes de entrega de mercadorias, em não havendo recusa do aceite pelo sacado (art. 15, II, da Lei n. 5.474/1968).
No que tange à forma do aceite, não há como afastar uma de suas características intrínsecas, que é o formalismo.
Desse modo, esse ato deve ser formal e se aperfeiçoar na própria cártula, em observância ao que dispõe o art. 25 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966): "O aceite é escrito na própria letra.
Exprime-se pela palavra 'aceite' ou qualquer outra palavra equivalente; o aceite é assinado pelo sacado.
Vale como aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra", incidindo o princípio da literalidade.
Não pode, portanto, o aceite ser dado verbalmente ou em documento em separado.
Inclusive, há entendimento doutrinário nesse sentido.
De fato, os títulos de crédito possuem algumas exigências que são indispensáveis à boa manutenção das relações comerciais.
A experiência já provou que não podem ser afastadas certas características, como o formalismo, a cartularidade e a literalidade, representando o aceite em separado perigo real às práticas cambiárias, ainda mais quando os papéis são postos em circulação.
Logo, o aceite lançado em separado à duplicata não possui nenhuma eficácia cambiária, mas o documento que o contém poderá servir como prova da existência do vínculo contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou ordinária (art. 16 da Lei n. 5.474/1968). (STJ.
REsp 1.334.464-RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016 - Informativo nº 580 do STJ).
Na duplicata, o sacador (emitente do título) corresponde ao tomador (beneficiário do crédito) e o sacado é o devedor.
Neste caso, o sacado (comprador das mercadorias) está presumivelmente vinculado ao pagamento.
Dessa forma, costuma-se afirmar que, na duplicata, o aceite é um ato obrigatório, porque ainda que o sacado recuse o aceite, presume-se que tem o dever de pagar, podendo ser executado pela duplicata.
Por isso, quando analisamos a ação cambial (ação de execução), admite-se que o sacado seja cobrado tanto com base numa duplicata devidamente aceita (bastará instruir a inicial com o título de crédito), como também é possível propor uma ação de execução com base numa duplicata sem o aceite do sacado (neste caso, além da duplicata, a inicial terá que ser instruída com o comprovante de entrega das mercadorias – duplicata mercantil – ou comprovante dos serviços prestados – duplicata de serviços – E instrumento de protesto).
Nesse sentido, colacione-se o entendimento do STJ (grifos nossos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA SEM ACEITE.
PROTESTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NA ORIGEM.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1.
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a duplicata sem aceite é título hábil a aparelhar o processo de execução desde que devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias. 2.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no sentido de o exequente cuidou de efetivar o protesto das duplicatas, além de comprovar a efetiva entrega das mercadorias, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3.
O fato de a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça não impede a fixação de honorários recursais, no entanto sua exigibilidade ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, como na hipótese dos autos. 4.
Agravo interno não provido (STJ.
AgInt no AREsp 1253903/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 07/08/2018).
Entretanto, faz-se mister destacar que a presunção de vinculação do sacado ao pagamento da duplicata não é absoluta.
Nas hipóteses taxativas previstas na Lei das Duplicatas, o sacado poderá sim se recusar à ordem dada pelo sacador, desde que ele justifique as razões de sua recusa, como o não recebimento das mercadorias, o recebimento das mercadorias com avarias ou com divergência de quantidade ou qualidade, divergências nos preços e prazos pactuados (art. 8º e 21 da Lei nº 5.474/1968).
Ainda na seara dos atos cambiais, PROTESTO é o ato formal e solene necessário para a produção de certos efeitos jurídicos.
São duas as principais modalidades de protesto: por falta de aceite e por de pagamento.
O protesto por falta de aceite é a prova que o tomador apresentou o título perante o sacado, que recusou o aceite.
Logo, prova a recusa do aceite pelo sacado.
Havendo o protesto, teremos a antecipação do vencimento do título, podendo o credor exigir o crédito desde logo em face do devedor principal.
O protesto por falta de aceite poderá ser realizado até a data de vencimento do título.
Admitem protesto por falta de aceite as ordens de pagamento que admitem aceite, como a duplicata.
O protesto por falta de pagamento prova o não pagamento pelo devedor principal quando do seu vencimento, devendo ser realizado pelo credor dentro do prazo legal para fins de assegurar a exigibilidade do crédito perante eventuais codevedores, afinal, para cobrar o devedor principal basta a apresentação do título.
No caso da duplicata mercantil, o prazo é de 30 dias a contar do vencimento.
A perda do prazo para protesto por falta de pagamento não acarreta a perda do direito de cobrar o devedor principal, mas sim a perda do direito de cobrar eventuais codevedores, salvo na hipótese em que houver a cláusula sem despesas.
Em arremate, a AÇÃO CAMBIAL é, precipuamente, a ação de execução e o prazo prescricional varia de acordo contra quem é manejada a demanda.
O termo inicial em relação ao devedor principal é o vencimento; quanto ao codevedor, o protesto; e para o regresso em face do devedor principal, o pagamento.
No caso da duplicata, o prazo é de 3 anos em face do devedor principal, 1 ano contra o codevedor e 1 ano para o exercício do direito de regresso.
Conforme já argumentado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar processo de execução" (STJ.
AgInt no AREsp 1.035.871/SP, Rel.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Dje 18/10/2017).
Mais do que isso, “a inexistência de recusa expressa ao aceite ou a não devolução do título não caracteriza aceite tácito, que somente se configura mediante a apresentação do comprovante de entrega de mercadorias” (STJ.
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.179.662 - PR 2017/0254798-2) Logo, não estando as duplicatas acompanhadas documentos hígidos que comprovem o recebimento das mercadorias pelo executado, ausente está o requisito necessário a que possam ser as cártulas em cotejo qualificadas como títulos dotados de eficácia executiva.
E isto porque, clara é a disposição contida no §2º, do art. 15, da Lei nº 5.474/68, no sentido de que será admissível a cobrança executiva de duplicata, desde que protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título e esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria.
Acerca do tema, o Professor Luiz Emygdio F. da Rosa Jr.
Ensina que "O §2º do artigo 15 da LD prescreve que cabe igualmente a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, 'desde que haja sido protestada por indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14', preenchidas as condições constantes do seu inciso II para a configuração do aceite tácito.
O dispositivo refere-se à hipótese em que o comprador da mercadoria retém ilegitimamente a duplicata em seu poder, não a devolvendo ao vendedor no prazo do art. 7a da LD, ou seja, 10 (dez) dias a contar do seu recebimento” (Títulos de Crédito, Editora Renovar, 2a edição, página 735).
Com efeito, a “instrução da execução com as notas fiscais, os comprovantes de entrega da mercadoria e os respectivos instrumentos de protesto por indicação, supre a ausência da duplicata não aceita e retida pelo sacado” (STJ, AGEDAG 465075/DF, Rei.
Min.
Nancy Andrighi, j. 07/04/2003), pois “a lei permite a execução e, consequentemente, o pedido de falência (art. 1º, §3º, do Decreto-Lei n° 7.661, de 21.6.1945), sem a apresentação da duplicata ou triplicata, desde que a petição inicial venha acompanhada de comprovante do protesto e de documento hábil a demonstrar a entrega da mercadoria (art. 15, § 2o, da Lei n° 5.474, de 18.7.1968)” (STJ, RESP 119263/SP, Rei.
Min.
Barros Monteiro, j. 24/09/2002), cumprindo acrescentar que 'perde força executiva as triplicatas desacompanhadas de documento hábil a comprovar a entrega e recebimento de mercadorias, pelo que devem ser descontados seus respectivos valores, da cobrança.” (STJ, REsp 801.477, Rei.
Min.
Aldir Passarinho, j. 15/10/2009).
No CASO CONCRETO, diferentemente do quanto alegado pela exequente, os títulos apresentados não contêm aceite formal e expresso do executado, conforme alegado pelo devedor.
Com efeito, da análise atenta dos documentos acostados à inicial, verifica-se que foram anexados “recibos de entrega” dos referidos títulos, os quais demonstram que os documentos foram efetivamente entregues ao devedor, mas não há aceite expresso e formal da dívida representada nas cártulas, i.e., manifestação de forma inequívoca da sua concordância com o que delas consta, já que sequer consta a palavra “aceite” ou qualquer outra palavra equivalente, conforme esclarecido no Informativo nº 580 do STJ.
Entretanto, ainda na hipótese vertente, conquanto não tenha a exequente o aceite expresso do devedor, verifica-se que entregou as duplicatas para o executado e, assim, a inexistência de recusa expressa ao aceite ou a não devolução do título caracteriza aceite tácito, quando da apresentação do comprovante de entrega de mercadorias (STJ.
EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 1.179.662 - PR 2017/0254798-2).
No tocante à celeuma acerca das ENTREGA DAS MERCADORIAS, verifica-se que apesar da suplicante ter olvidado de acostar a documentação pertinente junto à inicial, após o apontamento da irregularidade pelo executado, a promovente compareceu aos autos e acostou documentos que corroboram suas alegações, i.e., a entrega das mercadorias aludidas nas notas fiscais impugnadas (ID 27539572, 27539575, 27540506, 27540510, 27540513, 27540514, 27540522, 27540524), tendo o devedor se limitado a argumentar que “a apresentação a posteriori não elimina o fato de que a execução foi iniciada sem a documentação capaz de lhe empregar exigibilidade” (ID 31636133), o que, porém, vai de encontro à melhor doutrina e jurisprudência firmada sobre o assunto.
Adentrando ao tema, destaco que o executado interpôs exceção de pré-executividade sob a alegação de haver irregularidade em parte dos títulos executivos, porquanto se encontravam sem aceite e sem comprovantes de entrega das mercadorias.
Portanto, não se vislumbra impugnação específica ou ampla discussão acerca da relação jurídica e comercial mantida entre as partes, efetiva entrega ou não das mercadorias, dentre outros aspectos, os quais poderiam, em tese, ser discutidos em sede de embargos à execução propriamente ditos, i.e., ação própria com natureza de processo de conhecimento em que se permite ampla discussão, com possibilidade de produção farta de provas, dentre outros.
Em vez disso, limitou-se a arguir uma mera irregularidade, repita-se, a falta de comprovante de entrega das mercadorias reportadas nas notas fiscais sob foco.
Ainda quando, em homenagem ao contraditório e ampla defesa, foi concedida oportunidade para se manifestar após a juntada superveniente de documentos que atestam a entrega dessas mercadorias, o executado reiterou o alegado vício formal, ou seja, a ausência da juntada dos referidos comprovantes de entrega das mercadorias apontadas nas notas fiscais em comento quando da propositura da petição inicial, sem, contudo, impugnar o seu conteúdo, ou seja, a efetiva entrega dessas mercadorias, nem qualquer outro vício formal ou material.
No ponto, cuido destacar que, mesmo quando interpostos embargos à execução em que se argua tal irregularidade, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, deve ser oportunizada ao exequente a juntada dos comprovantes de entrega da mercadoria, por se tratar de mera irregularidade.
Mais do que isso, deve ser garantido ao executado o contraditório e a ampla defesa ao executado, o que foi observado nos autos, sem que, entretanto, subsista qualquer outra resistência atual ou pendente.
Nesse sentido, colacione-se o entendimento do Egrégio STJ e outros tribunais brasileiros (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA, PETIÇÃO INICIAL DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO DEVEDOR. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a falta de comprovante da entrega da mercadoria não induz ao indeferimento liminar da inicial de execução.
Ainda que haja embargos do devedor apresentados, cumpre ao magistrado determinar a emenda da inicial, por força do art. 616 do CPC, permitindo ao exequente a juntada do comprovante da entrega da mercadoria.
Precedentes. 2.
A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido (STJ.
AgRg no REsp 697.624/RS.
Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, julgado em 21.11.2012, Dje 06.12.2012).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.1.
Duplicata sem aceite.
Juntada posterior dos comprovantes de recebimento das mercadorias.
Possibilidade.
Ausência de nulidade.
Princípio da instrumentalidade das formas. 2.
Títulos protestados e acompanhados de prova da prestação de serviços sem impugnação da parte contrária.
Art. 333, II, do CPC.
Higidez dos títulos. 3. Ônus da sucumbência mantido.
Recurso desprovido (TJPR. 13 ª C.
Cível – AC 1226009-8 – Região Metropolitana de Londrina – Foro Regional de Rolândia – Rel.
Luiz Taro Oyama – unânime – Julgado 05.11.2014 – Publicação 18.11.2014).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO DE DUPLICATA VENCIDA.
JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. É evidente que a juntada do comprovante de entrega de recebimento de mercadoria há de ser juntado com a petição inicial da execução, porque o título extrajudicial representado pela duplicata só se completa com aquele documento e com o instrumento de protesto.
Todavia, antes da propositura dos embargos do devedor, o apelado anexou o referido comprovante a que se refere a duplicata de que derivou o protesto.
Está provado, pois, que o apelante recebeu a mercadoria e não pagou o valor correspondente.
Perfeito o título extrajudicial, deve-se dar prosseguimento à execução, com base nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
Estes princípios norteadores do processo civil preconizam, em suma, o máximo de resultado na atuação do direito com o mínimo de emprego possível de atividades processuais.
Com relação à argumentação de pedidos incompatíveis entre si, não se afigura presente referida alegação, pois a exordial está redigida com clareza, logicidade e inteligibilidade, em consonância com os requisitos expressos no artigo 282 do CPC, encontrando-se apta a amparar o pedido de tutela jurisdicional.
Recurso conhecido e improvido, para manter incólume a sentença de piso (TJES.
Apelação Cível *00.***.*15-89.
Data da publicação: 31.10.2007).] APALAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS SEM ACEITE.
PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA.
JUNTADA DE PARTE DOS COMPROVANTES APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITANDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EMBARGANTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
ASSINATURAS LEGÍVEIS LANÇADAS NOS CANHOTOS DAS NOTAS FISCAIS.
EXEQUENTE DE QUE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (ARTIGO 371, I, DO CPC).
Relação jurídica subjacente ou entrega das mercadorias que não foram taxativamente negadas pelo recorrente.
Apelante que,
por outro lado, deixou de desconstituir as provas produzidas pela apelada, conforme lhe competia, ao não demonstrar que as assinaturas constantes nos comprovantes de entrega de mercadoria foram lançadas por pessoas estranhas.
Ausência de indicação da data de recebimento das mercadorias.
Circunstância irrelevante, na espécie, uma vez que, nos termos do artigo 15 da Lei nº 5.474/1968, para reconhecimento da força executiva da duplicata não aceita é indispensável a comprovação do protesto por indicação e a apresentação das notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes da entrega da mercadoria.
Sentença mantida.
Honorários sucumbenciais fixados no máximo legal em primeiro grau que obsta a fixação de honorários recursais.
Recurso conhecido e desprovido (TJPR.
Apelação nº 1731182-5.
Relatora: Desembargadora Josély Dittrich Ribas.
Data de Julgamento: 14.03.2018.
Dje: 2236 – 10.04.2018).
Enfim, no caso dos autos, verifica que restam preenchidos os requisitos previstos no art. 15, II, da Lei 5.474/68, o qual apenas permite o manejo da cobrança da duplicata não aceita, na forma prevista para a execução dos títulos extrajudiciais, quando: houver sido protestada, estiver acompanhada do comprovante de entrega de mercadoria e o sacado não tenha recusado o aceite, nos termos dos artigos 7º e 8º, da referida Lei.
Vale dizer, embora ausentes os aceites, restaram verificados os protestos, bem como a exequente apresentou os comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias constantes dos documentos que ensejaram os saques das duplicatas, denotando-se admissível a cobrança pela via executiva das cártulas ora focalizadas, porquanto observados os pressupostos indeclináveis à eclosão do processo executivo, consoante se infere da clara dicção da lei de regência (§2º, do art. 15, da Lei n. 5.474/68).
ISTO POSTO, rejeito a exceção de pré-executividade interposta por JCJ DE OLIVEIRA & CIA LTDA, ao tempo em que determino o prosseguimento da ação de execução.
Intime-se a parte exequente para requerer o que melhor lhe convier com vistas ao impulsionamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 13 de setembro de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
15/09/2021 13:15
Conclusos para despacho
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15/09/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 12:59
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 00:00
Intimação
ExTiEx 0801674-03.2020.8.14.0005 - ato de decisão RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA X J C J DE OLIVEIRA & CIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta por JCJ DE OLIVEIRA & CIA LTDA no âmbito da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA.
Segundo a excipiente, dentre os títulos executivos apresentados pela exequente em sua prefacial, no valor total de R$ 454.240,80 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta reais e oitenta centavos), as duplicatas representadas pelas notas fiscais n° 70.475 (R$ 227.140,27), n° 70.595 (R$ 59.165,00), nº 70.594 (R$ 37.737,00), n° 70.476 (R$ 12.246,00), n° 70.477 (R$ 9.025,45), n° 70.482 (R$ 7.350,00), n° 70.487 (R$ 2.708,50), n° 70.479 (2.342,05), nº 70.490 (R$ 2.000,00), nº 70.483 (R$ 1.850,50), nº 70.688 (R$ 1.775,00), nº 70.480 (R$ 1.760,97), nº 70.481 (R$ 1.445,50), nº 70.485 (R$ 1.375,80), nº 70.486 (R$ 1.245,30), nº 70.484 (R$ 259,00), nº 70.690 (R$ 148,00), nº 70.492 (R$ 127,50), nº 70.489 (R$ 64,50), nº 70.478 (R$ 32,76) não possuiriam aceite, nem comprovante de entrega das mercadorias, razão pela qual seriam inexigíveis.
Dessa forma, alega que inexistiria suporte para o processo de execução no que tange às notas fiscais em comento, razão pela qual pugnou pela extinção da execução em relação aos referidos títulos, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dentre outros pedidos acessórios (ID 21390640).
Intimada para se manifestar acerca da exceção (ID 22360230), a exequente apresentou IMPUGNAÇÃO, oportunidade em que alegou que todas as duplicadas acostadas aos autos estariam aceitas, bem como acompanhadas das respectivas notas fiscais e instrumentos de protesto por falta de pagamento, razão pela qual requereu a rejeição da exceção e a condenação da executada por litigância de má-fé (ID 23209393).
Em continuidade, a exequente informou que, apesar de ter enviado todas as duplicatas à executada para aceite, as quais teriam sido assinadas e devolvidas à exequente, sem nada ter reclamado, o débito executado já teria sido objeto de inúmeras negociações na sede da exequente, sem êxito.
Ao final, ressaltou que todas as mercadorias constantes nas notas fiscais teriam sido devidamente entregues à executada, motivo pelo qual juntou aos autos documentos que corroborariam suas alegações, complementando àqueles já acostados à inicial (ID 27539572, 27539575, 27540506, 27540510, 27540513, 27540514, 27540522, 27540524).
Por fim, em homenagem ao contraditório e ampla defesa, este juízo oportunizou vista dos autos ao executado (ID 30746589), o qual reforçou os argumentos preteritamente apresentados e, em relação específica aos documentos apresentados pela exequente, arguiu que “a apresentação a posteriori não elimina o fato de que a execução foi iniciada sem a documentação capaz de lhe empregar exigibilidade, situação que exige o acolhimento da exceção apresentada” (ID 31636133).
Nestes termos vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Incialmente, cuido deixar assentado que, mesmo após o início da vigência do CPC/2015, em que pese a desnecessidade de penhora, depósito ou caução para oposição à execução por meio de embargos (art. 914 e 915 do CPC), a melhor doutrina tem admitido a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE com objetivo apontar vícios ou erros em matéria de ordem pública, verificáveis sem maior dilação probatória, ou seja, a produção de novas provas para tal averiguação.
Dessa forma, diante da magnitude do vício suscitado, admite-se que seja arguido de forma mais ágil e econômica, por uma petição simples juntada aos autos da ação de execução, por mero apontamento ao julgador dos elementos que convergem para a anulação da execução, sem a necessidade da propositura dos embargos à execução, que possuem natureza de ação autônoma de conhecimento, com recolhimento de custas processuais, ampla fase instrutória, dentre outros.
Em comum, ambas as formas de defesa visam, em geral, refutar ou anular a ação de execução.
Na espécie, tem-se que a matéria ventilada na irresignação, ou seja, a ausência de justo título executivo que sustente a pretensão satisfativa diz respeito à questão de ordem pública (condição específica da ação de execução, que conduz à adequação do rito processual), razão pela qual pode ser suscitada a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição, inclusive deve ser analisada de ofício, razão pela qual passo a enfrentá-la.
Debruçando-me sobre os fatos e argumentos apresentados de parte a parte, faz-se necessário esclarecer que o TÍTULO DE CRÉDITO, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei (art. 887 do CC).
O propósito de um título de crédito, quando emitido, é documentar um crédito de natureza pecuniária.
Esse crédito pode ter causas diversas, como, por exemplo, uma compra e venda, a prestação de um serviço, um empréstimo, um débito decorrente de uma locação de um imóvel etc.
Quando classificamos os títulos de crédito quanto às hipóteses de emissão, analisa-se se o título de crédito sob foco é um instrumento que pode ser emitido para documentar qualquer espécie de crédito (não causal) ou se é um título que só pode documentar determinados créditos, cuja causa esteja expressamente prevista em lei (causal).
Quanto à estrutura, em função do comando dado pelo emitente do título, poderemos ter uma ordem de pagamento ou uma promessa de pagamento.
Nas ordens de pagamento, o emitente (sacador) manda o sacado pagar quantia determinada ao tomador / beneficiário do crédito (letra de câmbio, cheque, duplicata).
Na promessa de pagamento, o próprio emitente / subscritor se compromete a pagar o crédito documentado no título ao tomador / beneficiário do crédito (nota promissória).
Em relação aos atos cambiais, o ACEITE é o ato pelo qual o sacado, lançando sua assinatura na face do título (anverso), reconhece, ou seja, aceita a ordem que lhe foi dada pelo sacador, vinculando-se ao pagamento na qualidade de devedor principal.
Tem importância, fundamentalmente, nas ordens de pagamento, como a duplicata.
Conforme ensina o Superior Tribunal de Justiça, o aceite é ato formal que deve ser aposto na própria cártula, de forma inequívoca e expressa pela palavra 'aceite' ou qualquer outra palavra equivalente, conforme Informativo nº 580 do STJ.
Nesse sentido, colacione-se (grifos nossos): "O aceite é ato formal e deve aperfeiçoar-se na própria cártula mediante assinatura (admitida a digital) do sacado no título, em virtude do princípio da literalidade, nos termos do que dispõe o art. 25 da LUG, não possuindo eficácia cambiária aquele lançado em separado à duplicata.
No entanto, o documento que contém a declaração poderá servir como prova de existência de vínculo contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou processo de conhecimento" (STJ.
REsp 1202271/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 18/04/2017). “DIREITO EMPRESARIAL.
DUPLICATA MERCANTIL E ACEITE LANÇADO EM SEPARADO.
O aceite lançado em separado da duplicata mercantil não imprime eficácia cambiária ao título.
O aceite promovido na duplicata mercantil corresponde ao reconhecimento, pelo sacado (comprador), da legitimidade do ato de saque feito pelo sacador (vendedor), a desvincular o título do componente causal de sua emissão (compra e venda mercantil a prazo).
Após o aceite, não é permitido ao sacado reclamar de vícios do negócio causal realizado, sobretudo porque os princípios da abstração e da autonomia passam a reger as relações, doravante cambiárias.
Assim, na duplicata, quando o sacado promover o aceite no título, a dívida, que era somente obrigacional, passará também a ser cambiária, permitindo o acesso à via executiva, na medida em que nascerá um legítimo título executivo extrajudicial (art. 15, I, da Lei n. 5.474/1968).
Em outras palavras, o aceite na duplicata mercantil transforma o comprador (relação de compra e venda mercantil a prazo) em devedor cambiário do sacador ou, ainda, do endossatário, caso o título tenha sido posto em circulação por meio do endosso.
Cumpre ressaltar, ademais, que mesmo as duplicatas sem aceite podem possuir força executiva se protestadas e acompanhadas dos comprovantes de entrega de mercadorias, em não havendo recusa do aceite pelo sacado (art. 15, II, da Lei n. 5.474/1968).
No que tange à forma do aceite, não há como afastar uma de suas características intrínsecas, que é o formalismo.
Desse modo, esse ato deve ser formal e se aperfeiçoar na própria cártula, em observância ao que dispõe o art. 25 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966): "O aceite é escrito na própria letra.
Exprime-se pela palavra 'aceite' ou qualquer outra palavra equivalente; o aceite é assinado pelo sacado.
Vale como aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra", incidindo o princípio da literalidade.
Não pode, portanto, o aceite ser dado verbalmente ou em documento em separado.
Inclusive, há entendimento doutrinário nesse sentido.
De fato, os títulos de crédito possuem algumas exigências que são indispensáveis à boa manutenção das relações comerciais.
A experiência já provou que não podem ser afastadas certas características, como o formalismo, a cartularidade e a literalidade, representando o aceite em separado perigo real às práticas cambiárias, ainda mais quando os papéis são postos em circulação.
Logo, o aceite lançado em separado à duplicata não possui nenhuma eficácia cambiária, mas o documento que o contém poderá servir como prova da existência do vínculo contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou ordinária (art. 16 da Lei n. 5.474/1968). (STJ.
REsp 1.334.464-RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016 - Informativo nº 580 do STJ).
Na duplicata, o sacador (emitente do título) corresponde ao tomador (beneficiário do crédito) e o sacado é o devedor.
Neste caso, o sacado (comprador das mercadorias) está presumivelmente vinculado ao pagamento.
Dessa forma, costuma-se afirmar que, na duplicata, o aceite é um ato obrigatório, porque ainda que o sacado recuse o aceite, presume-se que tem o dever de pagar, podendo ser executado pela duplicata.
Por isso, quando analisamos a ação cambial (ação de execução), admite-se que o sacado seja cobrado tanto com base numa duplicata devidamente aceita (bastará instruir a inicial com o título de crédito), como também é possível propor uma ação de execução com base numa duplicata sem o aceite do sacado (neste caso, além da duplicata, a inicial terá que ser instruída com o comprovante de entrega das mercadorias – duplicata mercantil – ou comprovante dos serviços prestados – duplicata de serviços – E instrumento de protesto).
Nesse sentido, colacione-se o entendimento do STJ (grifos nossos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA SEM ACEITE.
PROTESTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NA ORIGEM.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1.
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a duplicata sem aceite é título hábil a aparelhar o processo de execução desde que devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias. 2.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no sentido de o exequente cuidou de efetivar o protesto das duplicatas, além de comprovar a efetiva entrega das mercadorias, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3.
O fato de a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça não impede a fixação de honorários recursais, no entanto sua exigibilidade ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, como na hipótese dos autos. 4.
Agravo interno não provido (STJ.
AgInt no AREsp 1253903/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 07/08/2018).
Entretanto, faz-se mister destacar que a presunção de vinculação do sacado ao pagamento da duplicata não é absoluta.
Nas hipóteses taxativas previstas na Lei das Duplicatas, o sacado poderá sim se recusar à ordem dada pelo sacador, desde que ele justifique as razões de sua recusa, como o não recebimento das mercadorias, o recebimento das mercadorias com avarias ou com divergência de quantidade ou qualidade, divergências nos preços e prazos pactuados (art. 8º e 21 da Lei nº 5.474/1968).
Ainda na seara dos atos cambiais, PROTESTO é o ato formal e solene necessário para a produção de certos efeitos jurídicos.
São duas as principais modalidades de protesto: por falta de aceite e por de pagamento.
O protesto por falta de aceite é a prova que o tomador apresentou o título perante o sacado, que recusou o aceite.
Logo, prova a recusa do aceite pelo sacado.
Havendo o protesto, teremos a antecipação do vencimento do título, podendo o credor exigir o crédito desde logo em face do devedor principal.
O protesto por falta de aceite poderá ser realizado até a data de vencimento do título.
Admitem protesto por falta de aceite as ordens de pagamento que admitem aceite, como a duplicata.
O protesto por falta de pagamento prova o não pagamento pelo devedor principal quando do seu vencimento, devendo ser realizado pelo credor dentro do prazo legal para fins de assegurar a exigibilidade do crédito perante eventuais codevedores, afinal, para cobrar o devedor principal basta a apresentação do título.
No caso da duplicata mercantil, o prazo é de 30 dias a contar do vencimento.
A perda do prazo para protesto por falta de pagamento não acarreta a perda do direito de cobrar o devedor principal, mas sim a perda do direito de cobrar eventuais codevedores, salvo na hipótese em que houver a cláusula sem despesas.
Em arremate, a AÇÃO CAMBIAL é, precipuamente, a ação de execução e o prazo prescricional varia de acordo contra quem é manejada a demanda.
O termo inicial em relação ao devedor principal é o vencimento; quanto ao codevedor, o protesto; e para o regresso em face do devedor principal, o pagamento.
No caso da duplicata, o prazo é de 3 anos em face do devedor principal, 1 ano contra o codevedor e 1 ano para o exercício do direito de regresso.
Conforme já argumentado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar processo de execução" (STJ.
AgInt no AREsp 1.035.871/SP, Rel.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Dje 18/10/2017).
Mais do que isso, “a inexistência de recusa expressa ao aceite ou a não devolução do título não caracteriza aceite tácito, que somente se configura mediante a apresentação do comprovante de entrega de mercadorias” (STJ.
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.179.662 - PR 2017/0254798-2) Logo, não estando as duplicatas acompanhadas documentos hígidos que comprovem o recebimento das mercadorias pelo executado, ausente está o requisito necessário a que possam ser as cártulas em cotejo qualificadas como títulos dotados de eficácia executiva.
E isto porque, clara é a disposição contida no §2º, do art. 15, da Lei nº 5.474/68, no sentido de que será admissível a cobrança executiva de duplicata, desde que protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título e esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria.
Acerca do tema, o Professor Luiz Emygdio F. da Rosa Jr.
Ensina que "O §2º do artigo 15 da LD prescreve que cabe igualmente a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, 'desde que haja sido protestada por indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14', preenchidas as condições constantes do seu inciso II para a configuração do aceite tácito.
O dispositivo refere-se à hipótese em que o comprador da mercadoria retém ilegitimamente a duplicata em seu poder, não a devolvendo ao vendedor no prazo do art. 7a da LD, ou seja, 10 (dez) dias a contar do seu recebimento” (Títulos de Crédito, Editora Renovar, 2a edição, página 735).
Com efeito, a “instrução da execução com as notas fiscais, os comprovantes de entrega da mercadoria e os respectivos instrumentos de protesto por indicação, supre a ausência da duplicata não aceita e retida pelo sacado” (STJ, AGEDAG 465075/DF, Rei.
Min.
Nancy Andrighi, j. 07/04/2003), pois “a lei permite a execução e, consequentemente, o pedido de falência (art. 1º, §3º, do Decreto-Lei n° 7.661, de 21.6.1945), sem a apresentação da duplicata ou triplicata, desde que a petição inicial venha acompanhada de comprovante do protesto e de documento hábil a demonstrar a entrega da mercadoria (art. 15, § 2o, da Lei n° 5.474, de 18.7.1968)” (STJ, RESP 119263/SP, Rei.
Min.
Barros Monteiro, j. 24/09/2002), cumprindo acrescentar que 'perde força executiva as triplicatas desacompanhadas de documento hábil a comprovar a entrega e recebimento de mercadorias, pelo que devem ser descontados seus respectivos valores, da cobrança.” (STJ, REsp 801.477, Rei.
Min.
Aldir Passarinho, j. 15/10/2009).
No CASO CONCRETO, diferentemente do quanto alegado pela exequente, os títulos apresentados não contêm aceite formal e expresso do executado, conforme alegado pelo devedor.
Com efeito, da análise atenta dos documentos acostados à inicial, verifica-se que foram anexados “recibos de entrega” dos referidos títulos, os quais demonstram que os documentos foram efetivamente entregues ao devedor, mas não há aceite expresso e formal da dívida representada nas cártulas, i.e., manifestação de forma inequívoca da sua concordância com o que delas consta, já que sequer consta a palavra “aceite” ou qualquer outra palavra equivalente, conforme esclarecido no Informativo nº 580 do STJ.
Entretanto, ainda na hipótese vertente, conquanto não tenha a exequente o aceite expresso do devedor, verifica-se que entregou as duplicatas para o executado e, assim, a inexistência de recusa expressa ao aceite ou a não devolução do título caracteriza aceite tácito, quando da apresentação do comprovante de entrega de mercadorias (STJ.
EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 1.179.662 - PR 2017/0254798-2).
No tocante à celeuma acerca das ENTREGA DAS MERCADORIAS, verifica-se que apesar da suplicante ter olvidado de acostar a documentação pertinente junto à inicial, após o apontamento da irregularidade pelo executado, a promovente compareceu aos autos e acostou documentos que corroboram suas alegações, i.e., a entrega das mercadorias aludidas nas notas fiscais impugnadas (ID 27539572, 27539575, 27540506, 27540510, 27540513, 27540514, 27540522, 27540524), tendo o devedor se limitado a argumentar que “a apresentação a posteriori não elimina o fato de que a execução foi iniciada sem a documentação capaz de lhe empregar exigibilidade” (ID 31636133), o que, porém, vai de encontro à melhor doutrina e jurisprudência firmada sobre o assunto.
Adentrando ao tema, destaco que o executado interpôs exceção de pré-executividade sob a alegação de haver irregularidade em parte dos títulos executivos, porquanto se encontravam sem aceite e sem comprovantes de entrega das mercadorias.
Portanto, não se vislumbra impugnação específica ou ampla discussão acerca da relação jurídica e comercial mantida entre as partes, efetiva entrega ou não das mercadorias, dentre outros aspectos, os quais poderiam, em tese, ser discutidos em sede de embargos à execução propriamente ditos, i.e., ação própria com natureza de processo de conhecimento em que se permite ampla discussão, com possibilidade de produção farta de provas, dentre outros.
Em vez disso, limitou-se a arguir uma mera irregularidade, repita-se, a falta de comprovante de entrega das mercadorias reportadas nas notas fiscais sob foco.
Ainda quando, em homenagem ao contraditório e ampla defesa, foi concedida oportunidade para se manifestar após a juntada superveniente de documentos que atestam a entrega dessas mercadorias, o executado reiterou o alegado vício formal, ou seja, a ausência da juntada dos referidos comprovantes de entrega das mercadorias apontadas nas notas fiscais em comento quando da propositura da petição inicial, sem, contudo, impugnar o seu conteúdo, ou seja, a efetiva entrega dessas mercadorias, nem qualquer outro vício formal ou material.
No ponto, cuido destacar que, mesmo quando interpostos embargos à execução em que se argua tal irregularidade, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, deve ser oportunizada ao exequente a juntada dos comprovantes de entrega da mercadoria, por se tratar de mera irregularidade.
Mais do que isso, deve ser garantido ao executado o contraditório e a ampla defesa ao executado, o que foi observado nos autos, sem que, entretanto, subsista qualquer outra resistência atual ou pendente.
Nesse sentido, colacione-se o entendimento do Egrégio STJ e outros tribunais brasileiros (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA, PETIÇÃO INICIAL DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO DEVEDOR. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a falta de comprovante da entrega da mercadoria não induz ao indeferimento liminar da inicial de execução.
Ainda que haja embargos do devedor apresentados, cumpre ao magistrado determinar a emenda da inicial, por força do art. 616 do CPC, permitindo ao exequente a juntada do comprovante da entrega da mercadoria.
Precedentes. 2.
A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido (STJ.
AgRg no REsp 697.624/RS.
Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, julgado em 21.11.2012, Dje 06.12.2012).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.1.
Duplicata sem aceite.
Juntada posterior dos comprovantes de recebimento das mercadorias.
Possibilidade.
Ausência de nulidade.
Princípio da instrumentalidade das formas. 2.
Títulos protestados e acompanhados de prova da prestação de serviços sem impugnação da parte contrária.
Art. 333, II, do CPC.
Higidez dos títulos. 3. Ônus da sucumbência mantido.
Recurso desprovido (TJPR. 13 ª C.
Cível – AC 1226009-8 – Região Metropolitana de Londrina – Foro Regional de Rolândia – Rel.
Luiz Taro Oyama – unânime – Julgado 05.11.2014 – Publicação 18.11.2014).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO DE DUPLICATA VENCIDA.
JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. É evidente que a juntada do comprovante de entrega de recebimento de mercadoria há de ser juntado com a petição inicial da execução, porque o título extrajudicial representado pela duplicata só se completa com aquele documento e com o instrumento de protesto.
Todavia, antes da propositura dos embargos do devedor, o apelado anexou o referido comprovante a que se refere a duplicata de que derivou o protesto.
Está provado, pois, que o apelante recebeu a mercadoria e não pagou o valor correspondente.
Perfeito o título extrajudicial, deve-se dar prosseguimento à execução, com base nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
Estes princípios norteadores do processo civil preconizam, em suma, o máximo de resultado na atuação do direito com o mínimo de emprego possível de atividades processuais.
Com relação à argumentação de pedidos incompatíveis entre si, não se afigura presente referida alegação, pois a exordial está redigida com clareza, logicidade e inteligibilidade, em consonância com os requisitos expressos no artigo 282 do CPC, encontrando-se apta a amparar o pedido de tutela jurisdicional.
Recurso conhecido e improvido, para manter incólume a sentença de piso (TJES.
Apelação Cível *00.***.*15-89.
Data da publicação: 31.10.2007).] APALAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS SEM ACEITE.
PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA.
JUNTADA DE PARTE DOS COMPROVANTES APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITANDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EMBARGANTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
ASSINATURAS LEGÍVEIS LANÇADAS NOS CANHOTOS DAS NOTAS FISCAIS.
EXEQUENTE DE QUE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (ARTIGO 371, I, DO CPC).
Relação jurídica subjacente ou entrega das mercadorias que não foram taxativamente negadas pelo recorrente.
Apelante que,
por outro lado, deixou de desconstituir as provas produzidas pela apelada, conforme lhe competia, ao não demonstrar que as assinaturas constantes nos comprovantes de entrega de mercadoria foram lançadas por pessoas estranhas.
Ausência de indicação da data de recebimento das mercadorias.
Circunstância irrelevante, na espécie, uma vez que, nos termos do artigo 15 da Lei nº 5.474/1968, para reconhecimento da força executiva da duplicata não aceita é indispensável a comprovação do protesto por indicação e a apresentação das notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes da entrega da mercadoria.
Sentença mantida.
Honorários sucumbenciais fixados no máximo legal em primeiro grau que obsta a fixação de honorários recursais.
Recurso conhecido e desprovido (TJPR.
Apelação nº 1731182-5.
Relatora: Desembargadora Josély Dittrich Ribas.
Data de Julgamento: 14.03.2018.
Dje: 2236 – 10.04.2018).
Enfim, no caso dos autos, verifica que restam preenchidos os requisitos previstos no art. 15, II, da Lei 5.474/68, o qual apenas permite o manejo da cobrança da duplicata não aceita, na forma prevista para a execução dos títulos extrajudiciais, quando: houver sido protestada, estiver acompanhada do comprovante de entrega de mercadoria e o sacado não tenha recusado o aceite, nos termos dos artigos 7º e 8º, da referida Lei.
Vale dizer, embora ausentes os aceites, restaram verificados os protestos, bem como a exequente apresentou os comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias constantes dos documentos que ensejaram os saques das duplicatas, denotando-se admissível a cobrança pela via executiva das cártulas ora focalizadas, porquanto observados os pressupostos indeclináveis à eclosão do processo executivo, consoante se infere da clara dicção da lei de regência (§2º, do art. 15, da Lei n. 5.474/68).
ISTO POSTO, rejeito a exceção de pré-executividade interposta por JCJ DE OLIVEIRA & CIA LTDA, ao tempo em que determino o prosseguimento da ação de execução.
Intime-se a parte exequente para requerer o que melhor lhe convier com vistas ao impulsionamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 13 de setembro de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
14/09/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 05:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/09/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 00:57
Decorrido prazo de J C J DE OLIVEIRA & CIA LTDA em 12/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801674-03.2020.8.14.0005 DESPACHO Vindo-me os autos conclusos, considerando a regra do art. 9º do CPC, RESOLVO: 1.
Intime-se a parte executada JCJ DE OLIVEIRA & CIA LTDA para se manifestar acerca do petitório e documentos apresentados pela exequente (ID 27528370), no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Por fim, voltem os autos conclusos para deslinde da exceção de pré-executividade intentada (ID 21390640).
Altamira/PA, 03 de agosto de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
04/08/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 22:20
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 22:20
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 08:52
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2021 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
19/12/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 22:49
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2020 09:27
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 15:38
Juntada de Ofício
-
02/12/2020 10:00
Juntada de Outros documentos
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26/11/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 12:40
Conclusos para despacho
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24/11/2020 13:04
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 12:56
Juntada de Ofício
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23/11/2020 21:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 00:36
Decorrido prazo de RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA em 11/11/2020 23:59.
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12/11/2020 00:28
Decorrido prazo de J C J DE OLIVEIRA & CIA LTDA em 11/11/2020 23:59.
-
12/11/2020 00:27
Decorrido prazo de RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA em 11/11/2020 23:59.
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11/11/2020 12:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/11/2020 12:47
Juntada de relatório de custas
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11/11/2020 09:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/10/2020 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2020 17:08
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2020 00:40
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 09:32
Juntada de Certidão
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19/08/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2020 01:56
Decorrido prazo de J C J DE OLIVEIRA & CIA LTDA em 14/08/2020 23:59.
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06/08/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 17:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/07/2020 19:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/07/2020 11:20
Expedição de Mandado.
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23/07/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 23:54
Outras Decisões
-
16/07/2020 12:30
Conclusos para decisão
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16/07/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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