TJPA - 0844240-15.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório.
A parte autora promoveu ação de jurisdição voluntária para expedição de alvará judicial.
Ocorre que os juizados especiais não possuem competência para ajuizamento de demandas de jurisdição voluntária, uma vez que incompatíveis com o rito desta justiça especializada, pelo que deveria ter a parte acionado uma das varas cíveis da capital.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL REGULAMENTADO PELA LEI Nº6.858/80 - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS CÍVEIS.
DIREITOS SUCESSÓRIOS - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (ART. 28, INCISO I).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
O Requerimento de Alvará Judicial, regulamentado pela Lei nº 6.858/80, traduz atividade de jurisdição voluntária, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.2.
Compete exclusivamente à Vara de Órfãos e Sucessões o conhecimento dos feitos relativos à sucessão causa mortis, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.5.
Custas e honorários pela recorrente.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, e que ora defiro, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52.(TJ-DF- ACJ 20.***.***/0431-58, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data do Julgamento: 14/04/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE : 17/04/2015 .
Pág.: 287) - grifei Assim, verificado que o procedimento instituído pela lei 9.099/95 é inadmissível à ação intentada, merece extinção o feito, sem julgamento de mérito, devendo a parte buscar seu direito na forma adequada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, 03 de agosto de 2021.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
04/08/2021 11:56
Arquivado Definitivamente
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04/08/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 12:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/08/2021 11:15
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 11:15
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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