TJPA - 0805922-90.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0805922-90.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO COMARCA: BELÉM/PA PROCESSO: AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ FELIPE KNAIP DO AMARAL RÉ: MARIA AMÉLIA GOMES DE SOUZA ENDEREÇO1: PASSAGEM SÃO JOSÉ, N.º 10, BAIRRO DA GUANABARA, ANANINDEUA.
CEP 67.013-000 ENDEREÇO2:RUA CLAUDIO BARBOSA SILVA, N.º 1675- DECOVILLE – MARITUBA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão transitado em julgado, nos autos do processo judicial n.º 0017522-54.2011.8.14.0301, em desfavor de MARIA AMÉLIA GOMES DE SOUZA.
O autor pontua a tempestividade da ação rescisória com arrimo no art. 975 do CPC, expondo que o direito à rescisão extingue-se em 02(dois) anos, contados do transito em julgado, ocorrido no dia 26/08/2020, pelo que indica que o prazo de 2(dois) anos para a extinção do direito de propor ação rescisória não foi atingido.
O autor esclarece que a ré propôs demanda judicial em desfavor do ESTADO DO PARÁ visando a cobrança de valores pertinentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em função de ter sido contratado para exercer função pública na condição de servidor temporário, em 20/05/1993, tendo exercido suas atribuições, ininterruptamente, até o distrato, ocorrido em 31/05/2008.
Assevera que, em 26/05/2011, mesmo após prazo bienal de que trata de que trata o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, foi proposta ação de cobrança, tendo sido o Estado do Pará condenado ao pagamento a ré das verbas referentes ao FGTS pertinente ao período trabalhado, por meio de apelação.
Por seu turno, foi interposto embargos de declaração, tendo sido mantida a diretiva, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/07/2020, conforme certidão (ID 19238817), pugnado, assim que a decisão seja rescindida, por violação norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC.
O autor argui a ocorrência de prescrição bienal, com arrimo na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, Agravo no Recurso Extraordinário n. 709212/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes que restou estabelecido o reconhecimento de inconstitucionalidade do prazo trintenário e o respeito ao prazo bienal, previsto na parte final do art. 7.º, XXIX, da CF.
Reforça que o prazo de 02 (dois) anos, a contar do término do vínculo empregatício, previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88, já era aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho desde 2003, com a edição do enunciado n.º 362, de sua súmula de jurisprudência dominante.
Argumenta, também, que a ação de cobrança de créditos resultantes da relação de trabalho é direito de trabalhadores urbanos e rurais, considerando que atenção aos prazos previstos no dispositivo no art. 7º, XXIX, da CF/88, quais sejam: (a) prazo quinquenal quanto às parcelas referentes aos créditos devidos, (b) limitado ao prazo de dois anos a contar da extinção do contrato de trabalho.
Nesse sentido, assevera que, uma vez extinto o contrato de trabalho, é legítimo ao trabalhador urbano e rural postular em juízo por quaisquer créditos referentes aos últimos cinco anos, limitado em qualquer caso à possibilidade de judicialização nos dois anos seguintes ao fim da relação empregatícia.
O Estado do Pará pontua pelo reconhecimento e aplicação do prazo decadencial de dois anos às ações em que pleiteiam o pagamento de FGTS, razão pela qual pugna pela rescisão da sentença proferida no processo de 1.º grau porque não foi observado o prazo bienal para o ajuizamento da ação.
Assevera que a afronta à norma jurídica de que trata o art. 966, V, do CPC com a consequente rescisão do julgado e prolação de nova decisão com a devida consideração ao prazo decadencial.
Assim, pugna pela suspensão do cumprimento de sentença, em tramite no bojo do processo n.º 0017522.54.2011.814.0301.
Por esses motivos, requer a concessão de tutela provisória de urgência (Arts. 969 e 300, do CPC), a fim de determinar a suspensão da execução da decisão rescindenda até o julgamento final da presente demanda.
Em decisão interlocutória, deferi a tutela antecipada para suspender a execução da decisão rescindenda.
Por sua vez, em 10/12/2021, foi reconhecida pela Suprema Corte, por unanimidade, a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada nos autos do RE 1.336.848/PA em que se discute, à luz do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, a aplicabilidade da norma constitucional que define prazos de prescrição para ajuizamento de ação (artigo 7º, XXIX, da Constituição), nos casos em que se pleiteia a cobrança, contra o Poder Público, dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não recolhidos, decorrentes de nulidade de contratações temporárias.
A controvérsia será discutida sob o Tema 1189/RG e, uma vez admitido o recurso pela sistemática da repercussão geral, impõe-se o sobrestamento de todos os processos individuais ou coletivos, em trâmite no primeiro ou no segundo grau de jurisdição, que versem sobre a questão.
Ante o exposto, assim como considerando o disposto no art. 313, V, a, do CPC/2015, remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes-NUGEP, a fim de acompanhar o julgamento do RE 1.336.848 representativo da controvérsia.
Após, voltem-me conclusos. À secretaria para as devidas providências.
Belém, 13 de novembro de 2023.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
13/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:18
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1189
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13/11/2023 10:46
Conclusos para decisão
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13/11/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 12:09
Juntada de Petição de parecer
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03/02/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2022 00:01
Decorrido prazo de MARIA AMELIA GOMES SOUZA em 28/01/2022 23:59.
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02/12/2021 18:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/11/2021 13:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/11/2021 13:16
Mandado devolvido #{resultado}
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26/10/2021 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2021 09:39
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 09:38
Juntada de mandado
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22/10/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 14:08
Conclusos para despacho
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22/10/2021 14:08
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 00:25
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:01
Decorrido prazo de Estado do Pará em 17/09/2021 23:59.
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02/09/2021 14:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/09/2021 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2021 09:47
Juntada de
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05/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0805922-90.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO COMARCA: BELÉM/PA PROCESSO: AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ FELIPE KNAIP DO AMARAL RÉ: MARIA AMÉLIA GOMES DE SOUZA ENDEREÇO1: PASSAGEM SÃO JOSÉ, N.º 10, BAIRRO DA GUANABARA, ANANINDEUA.
CEP 67.013-000 ENDEREÇO2:RUA CLAUDIO BARBOSA SILVA, N.º 1675- DECOVILLE - MARITUBA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão transitado em julgado, nos autos do processo judicial n.º 0017522-54.2011.8.14.0301, em desfavor de MARIA AMÉLIA GOMES DE SOUZA.
O autor pontua a tempestividade da ação rescisória com arrimo no art. 975 do CPC, expondo que o direito à rescisão extingue-se em 02(dois) anos, contados do transito em julgado, ocorrido no dia 26/08/2020, pelo que indica que o prazo de 2(dois) anos para a extinção do direito de propor ação rescisória não foi atingido.
O autor esclarece que a ré propôs demanda judicial em desfavor do ESTADO DO PARÁ visando a cobrança de valores pertinentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em função de ter sido contratado para exercer função pública na condição de servidor temporário, em 20/05/1993, tendo exercido suas atribuições, ininterruptamente, até o distrato, ocorrido em 31/05/2008.
Assevera que, em 26/05/2011, mesmo após prazo bienal de que trata de que trata o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, foi proposta ação de cobrança, tendo sido o Estado do Pará condenado ao pagamento a ré das verbas referentes ao FGTS pertinente ao período trabalhado, por meio de apelação.
Por seu turno, foi interposto embargos de declaração, tendo sido mantida a diretiva, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/07/2020, conforme certidão (ID 19238817), pugnado, assim que a decisão seja rescindida, por violação norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC.
O autor argui a ocorrência de prescrição bienal, com arrimo na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, Agravo no Recurso Extraordinário n. 709212/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes que restou estabelecido o reconhecimento de inconstitucionalidade do prazo trintenário e o respeito ao prazo bienal, previsto na parte final do art. 7.º, XXIX, da CF.
Reforça que o prazo de 02 (dois) anos, a contar do término do vínculo empregatício, previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88, já era aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho desde 2003, com a edição do enunciado n.º 362, de sua súmula de jurisprudência dominante.
Argumenta, também, que a ação de cobrança de créditos resultantes da relação de trabalho é direito de trabalhadores urbanos e rurais, considerando que atenção aos prazos previstos no dispositivo no art. 7º, XXIX, da CF/88, quais sejam: (a) prazo quinquenal quanto às parcelas referentes aos créditos devidos, (b) limitado ao prazo de dois anos a contar da extinção do contrato de trabalho.
Nesse sentido, assevera que, uma vez extinto o contrato de trabalho, é legítimo ao trabalhador urbano e rural postular em juízo por quaisquer créditos referentes aos últimos cinco anos, limitado em qualquer caso à possibilidade de judicialização nos dois anos seguintes ao fim da relação empregatícia.
O Estado do Pará pontua pelo reconhecimento e aplicação do prazo decadencial de dois anos às ações em que pleiteiam o pagamento de FGTS, razão pela qual pugna pela rescisão da sentença proferida no processo de 1.º grau porque não foi observado o prazo bienal para o ajuizamento da ação.
Assevera que a afronta à norma jurídica de que trata o art. 966, V, do CPC com a consequente rescisão do julgado e prolação de nova decisão com a devida consideração ao prazo decadencial.
Assim, pugna pela suspensão do cumprimento de sentença, em tramite no bojo do processo n.º 0017522.54.2011.814.0301.
Por esses motivos, requer a concessão de tutela provisória de urgência (Arts. 969 e 300, do CPC), a fim de determinar a suspensão da execução da decisão rescindenda até o julgamento final da presente demanda. É o relatório.
DECIDO.
A princípio, cumpre enfatizar o inteiro teor do art. 969, do Código Civil/2015, que passou a aplicar a possibilidade de tutela às ações rescisórias: Art. 969.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
A tutela antecipada tem como finalidade precípua adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar sua imediata execução.
Assim, dada suas implicações na marcha processual, em sede de ação rescisória deve ser vista como regra de exceção, justificável, apenas, em situações que atendam aos requisitos ínsitos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, a tutela antecipada requerida pretende sobrestar os efeitos da decisão rescindenda, haja vista a suscitação de inconstitucionalidade das normas que fundamentaram o pedido do réu.
Nesse sentido, entendo que há plausibilidade jurídica na alegação de ocorrência de prescrição bienal, tendo em mira que o Plenário do STF, em 13/11/2014, no bojo do ARE 709212/DF, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, julgou inconstitucional os artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Decreto 99.684/1990, superando, desse modo, o entendimento anterior sobre prescrição trintenária, conforme se extrai da ementa que encimou o referido acórdão: “Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF – ARE 709212/DF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/02/2015) No julgamento desse último Recurso Extraordinário, restou assinalado que, diante do que expressamente prevê a Carta da República, especificamente no artigo 7º, XXIX, não há como se sustentar o prazo trintenário amplamente reconhecido na jurisprudência e na doutrina pátria, vez que a regra constitucional em tela possui eficácia plena.
Eis a redação do artigo 7º, incisos III e XXIX, da CF/88: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) III – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...) XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;” Desse modo, ficou suplantada qualquer discussão quanto ao prazo prescricional relacionado ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pois o STF já deliberou que deve ser observado o que expressamente estabelece o texto constitucional, ou seja, é quinquenal e não trintenária.
Entretanto, ainda no julgamento do ARE 709212/DF, o STF modulou os efeitos da decisão, com fundamento no artigo 27 da Lei n.º 9.868/1999, atribuindo efeitos prospectivos à diretiva, isto é, aos casos em que o início do prazo prescricional ocorra após a data do referido julgamento, aplicar-se-á imediatamente o prazo de 05 anos, porém, às hipóteses em que o prazo prescricional tenha iniciado seu curso antes, aplica-se o que ocorrer primeiro – 30 anos, contados do termo inicial, ou 05, a partir da decisão da repercussão geral.
Coisa diversa, contudo, é o prazo para a propositura da ação de cobrança de créditos resultantes das relações de trabalho que, conforme estabelece a parte final do artigo 7º, XXIX, da CF/88, deve ser ajuizada no biênio imediatamente posterior ao término da relação de trabalho, o que não ocorreu in casu, pois o ajuizamento da ação ocorreu em 26/05/2011, isto é, após o prazo bienal acima referido, uma vez que o contrato temporário em se encerrou em abril de 2009, conforme relatado na petição inicial.
Logo, em observância ao entendimento pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, refletido no julgamento do ARE 709212/DF antes reproduzido, entendo necessário observar o art. 932, III, do CPC/2015, eis que a decisão recorrida é manifestamente contrária à jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal acerca da prescrição.
Ante o exposto, restando evidente a plausibilidade da medida emergencial e o periculum in mora, defiro o pedido de tutela antecipada para suspender a execução da decisão ora rescindenda, até o julgamento final da presente Ação Rescisória.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta à referida ação, nos termos do artigo 970 do CPC/2015.
Ultimadas a providência anterior, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer.
Após, retornem-me conclusos para ulteriores. À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 03 de agosto de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
04/08/2021 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 08:34
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 08:33
Intimado em Secretaria
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04/08/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 20:55
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2021 13:57
Conclusos para decisão
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29/06/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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