TJPA - 0853083-03.2020.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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09/09/2021 13:12
Arquivado Definitivamente
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02/09/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 21:13
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2021 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2021 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2021 09:26
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0853083-03.2020.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL GLAUCIA FONSECA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 938, Cond.
Gláucia Fonseca, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-031 Polo Passivo: Nome: TEREZA CRISTINA DOS REIS FERREIRA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 938, Cond.
Gláucia Fonseca - Bloco B - Apto 203, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes juntaram aos autos um acordo resolutivo do objeto da demanda (ID 29122157), devidamente assinado pelo autor - assinatura é a mesma que consta no mandado de citação (ID 29005570) - e por mais duas testemunhas.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, razão pela qual o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Considerando que o débito fora dividido em várias prestações, a serem pagas diretamente à parte autora (e não em subconta judicial vinculada ao feito), bem como considerando que as partes podem a qualquer momento comunicar a este Juízo eventual descumprimento dos termos da avença, determino o arquivamento dos autos, ficando a parte autora dispensada do pagamento da taxa de desarquivamento, caso requeira a execução por descumprimento, em até 60 (sessenta) dias contados da data de eventual inadimplência.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 26 de julho de 2021.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
03/08/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 10:18
Homologada a Transação
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07/07/2021 09:36
Conclusos para decisão
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06/07/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 00:28
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DOS REIS FERREIRA em 05/07/2021 23:59.
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02/07/2021 21:12
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2021 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2021 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2021 14:09
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 14:22
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 06:49
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 06:49
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 06:47
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2021 12:44
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2021 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2021 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2021 10:46
Expedição de Mandado.
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09/02/2021 11:37
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2021 19:26
Conclusos para decisão
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29/01/2021 19:26
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 12:11
Conclusos para despacho
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19/01/2021 12:10
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2020 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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