TJPA - 0827245-24.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 04:15
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0827245-24.2021.8.14.0301 DESPACHO Diante das petições das partes em que comunicam a devolução do imóvel, determino que a UPJ solicite imediatamente à Central de Mandados deste Fórum Cível a devolução do mandado de desocupação compulsória encaminhado, sem cumprimento.
Em quinze dias, manifestem-se as partes no que entenderem de direito ao prosseguimento do feito.
No mesmo prazo, manifeste-se o requerido sobre a Ata Notarial juntada sob o ID 139086338.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 20:37
Conclusos para despacho
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04/04/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 01:10
Decorrido prazo de SUPER POSTO TRIANGULO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:04
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:04
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 08:42
Juntada de Ofício
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19/12/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0827245-24.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Sem sucesso os agravos do réu conforme certidões da UPJ em id 131710003 e id 131436267.
Não há requerimento de efeito suspensivo no RESP interposto em 0811874-50.2021.8.14.0000, razão pela qual não há qualquer impedimento à eficácia da decisão (art. 995 do CPC).
Está mantida, portanto, a higidez da decisão de id 121958052.
Cumpra-se conforme determinado.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
18/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 07:51
Conclusos para despacho
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22/11/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:17
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0827245-24.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Certifique a UPJ se o agravo de instrumento nº 0811874-50.2021.8.14.0000 transitou em julgado, bem como se houve ou não reforma da decisão agravada.
Em caso de trânsito em julgado do referido recurso e desde que mantida a decisão de ID nº 30631900, considerando o julgamento do agravo de instrumento nº 0814986-22.2024.8.14.0000 (ID nº 129639341), aliado ao fato que eventual recurso não é dotado de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão de ID nº 121958052 no que diz respeito à desocupação forçada (item III). À UNAJ para a apuração de eventuais custas processuais pendentes de recolhimento.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
04/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 17:20
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:20
Decorrido prazo de SUPER POSTO TRIANGULO LTDA em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 08:23
Decorrido prazo de SUPER POSTO TRIANGULO LTDA em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 08:23
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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06/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº: 0827245-24.2021.8.14.0301. - Decisão - I) Analisando os autos, verifica-se que a parte requerida apresentou reconvenção.
Certifique a UPJ acerca do recolhimento das custas processuais referente à peça.
Em caso de não adimplemento, desde já fica intimada a demandada para pagamento das custas processuais, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento do feito sem apreciação da reconvenção.
II) Passo a análise dos embargos de declaração de ID nº 87705628.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Não está com razão a parte embargante, pois o instrumento processual adequado para análise do pretendido é a via recursal, não havendo qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão.
Dessa forma, conheço dos embargos manuseados, mas não lhe dou provimento.
III) Considerando a inexistência nos autos de decisão recursal em sentido contrário, transitada em julgado a presente decisão, expeça-se mandado de desocupação forçada.
Determino: a) a expedição do mandado de desocupação forçada e imissão na posse e de intimação, o qual deverá ser cumprido por 2 (dois) Oficiais de Justiça, que de tudo lavrarão auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência; b) expedição de ofício requisitando força policial, se necessário, a fim de auxiliar os Srs.
Oficiais de Justiça no cumprimento de sua missão e na prisão em flagrante de quem resistir à ordem.
Havendo prisão em flagrante, os Srs.
Oficiais de Justiça entregarão à autoridade policial competente, o preso e uma via do auto de resistência, do qual constará o rol de testemunhas, com a devida qualificação, e que será lavrado em duplicata.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r -
02/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2024 10:31
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 22:45
Decorrido prazo de SUPER POSTO TRIANGULO LTDA em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de SUPER POSTO TRIANGULO LTDA em 30/05/2023 23:59.
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12/05/2023 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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12/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827245-24.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
REU: SUPER POSTO TRIANGULO LTDA Nome: SUPER POSTO TRIANGULO LTDA Endereço: Avenida João Paulo II, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 Antes da apreciação do pedido de Id 90707451, manifeste-se a parte embargada acerca dos termos da petição de Id 87705628, no prazo de cinco dias, findos os quais, com ou sem manifestação da parte, voltem conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051021204353700000024923804 LOCAÇÃO Petição 21051021204561000000024923805 Ação de Despejo - SUPER POSTO TRIANGULO LTDA - Denuncia VAZIA (JUR) Documento de Comprovação 21051021204570200000024923806 TERMO MODIFICATIVO E DE RATIFICAÇÃO Documento de Comprovação 21051021204583000000024923807 Contrato Social_compressed Documento de Comprovação 21051021204590600000024923808 Alteração Contratual_compressed Documento de Comprovação 21051021204604500000024923809 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 21051021204618200000024923810 Atos - IPP (1) Documento de Comprovação 21051021204631500000024923813 Procuracao - Jurídico - Ipiranga (1) Procuração 21051021204661200000024923814 Substabelecimento - QCA Substabelecimento 21051021204684300000024923815 SUBSTABELECIMENTO ABRIL.2021 Substabelecimento 21051021204694300000024923816 Petição Petição 21051107192533900000024928729 emenda à inicial - despejo Triângulo Petição 21051107192541800000024928730 Petição Petição 21051418463994600000025131799 Pet. juntada Custas Iniciais Petição 21051418464000900000025131800 GUIA CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 21051418464005000000025131801 RELATÓRIO Documento de Comprovação 21051418464009600000025131802 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21051418464013600000025131803 Decisão Decisão 21080213491011200000028669865 Decisão Decisão 21080213491011200000028669865 Petição Petição 21081710034423600000029895553 PET.
JUNTADA GUIA GARANTIA Petição 21081710034667100000029895554 GUIA Documento de Comprovação 21081710034675600000029895555 16.491,00 Documento de Comprovação 21081710034710400000029895557 MANDADO MANDADO 21091612551237600000032658165 MANDADO MANDADO 21091612561032900000032658176 MANDADO MANDADO 21091612561032900000032658176 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21100610472841000000034789751 08272452420218140301 Devolução de Mandado 21100610472887700000034792662 Petição informando a interposição de Agravo de Instrumento Petição 21102809001155800000037067510 PETICAO INFORMANDO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO - SUPER POSTO TRIANGULO X IPIRANGA Petição 21102809001186000000037067514 PROCURACAO Procuração 21102809001407100000037067515 CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 21102809001476900000037067517 Parte 1 - Agravo de Instrumento Documento de Comprovação 21102809001530200000037067522 Parte 2 - Agravo de Instrumento Documento de Comprovação 21102809001804700000037067526 Parte 3 - Agravo de Instrumento Documento de Comprovação 21102809002066800000037068930 CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO Petição 21112318090228200000037068941 1- Contestacao Posto Triangulo x Ipiranga Contestação 21112318090245400000040171529 2- Custas reconvencao Documento de Comprovação 21112318090316600000040171530 2.1.
Comprovante de pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21112318090356100000040171533 3- Portaria feriados TJPA 2021 (1) Documento de Comprovação 21112318090408500000040171534 4- Nota tecnica SENACON 25.2019 Documento de Comprovação 21112318090455400000040171535 5.
Comprovante de Pag - Alugueis 2016 Documento de Comprovação 21112318090500000000040171536 6.
Comprovante de Pag - Alugueis - 2017 (1) Documento de Comprovação 21112318090558500000040171537 7.
Comprovante de Pag - Alugueis 2018 (1) Documento de Comprovação 21112318090608200000040171538 8.
Comprovante de Pag - Alugueis 2019 (1) Documento de Comprovação 21112318090655900000040171539 9.
Comprovante de Pag - Alugueis 2020 (1) Documento de Comprovação 21112318090719800000040171540 10.
Comprovante de Pag - Alugueis 2021 (2) Documento de Comprovação 21112318090766700000040171541 11.
FINANCIAMENTO JET OIL Documento de Comprovação 21112318090821700000040171543 12.
FINANCIAMENTO LOJA DE CONVENIENCIA Documento de Comprovação 21112318090930000000040171544 13.
PACOTE ADESÃO COVID - 2020 Documento de Comprovação 21112318091017100000040171545 14.
PACOTE ADESÃO COVID - 2021 Documento de Comprovação 21112318091066000000040171546 15.
ROYALTIES AM PM - 2020 Documento de Comprovação 21112318091124600000040171547 16.
ROYALTIES AM PM - 2021 - PARTE II Documento de Comprovação 21112318091194000000040171548 17.
ROYALTIES AM PM - 2021 - PARTE I Documento de Comprovação 21112318091261700000040171549 18.
ROYALTIES JET OIL - 2016 Documento de Comprovação 21112318091311400000040171550 19.
ROYALTIES JET OIL - 2017 Documento de Comprovação 21112318091351100000040171551 20.
ROYALTIES JET OIL - 2019 Documento de Comprovação 21112318091392000000040171552 21.
ROYALTIES JET OIL - 2020 Documento de Comprovação 21112318091433200000040171554 22.
ROYALTIES JET OIL - 2021 Documento de Comprovação 21112318091492300000040171557 23- GFIP Posto Documento de Comprovação 21112318091537800000040171558 24- GFIP Conveniencia Documento de Comprovação 21112318091573500000040171559 Petição Petição 22020314203904600000046734052 Petição - SUPER POSTO TRIANGULO LTDA. despejo. descumprimento Petição 22020314203921900000046734060 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22030410164128500000050002469 Decisão Decisão do 2º Grau 22030410164151300000050002473 Petição Petição 22032316591425800000052416811 Petição - SUPER POSTO TRIANGULO LTDA. comp. caução Petição 22032316591441800000052416815 GUIA COMPLEMENTAR Documento de Comprovação 22032316591479500000052416819 GUIA Documento de Comprovação 22032316591509900000052416820 COMPROVANTE - 31.799,88 Documento de Comprovação 22032316591543200000052416821 COMPROVANTE DJO - COMPLEMENTAR Documento de Comprovação 22032316591572100000052416822 Petição Petição 22041318395342100000055010086 Réplica - TRIÂNGULO Petição 22041318395357400000055010090 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22080109352919600000069558792 0811874-50.2021.8.14.0000-Despacho Documento de Comprovação 22080109352948800000069558795 Decisão Decisão 22082509481788900000071949464 Decisão Decisão 22082509481788900000071949464 Certidão Certidão 22092913133134700000074756964 Extrato - 0827245-24.2021.8.14.0301 Extrato de subcontas 22092913133152400000074761603 Certidão Certidão 22100613222505200000075202882 Despacho (1) Documento de Comprovação 22100613222521400000075202885 Petição Petição 22110412415769200000077096210 DECISÃO AGRAVO Documento de Comprovação 22110412415821000000077096211 GUIA OFICIAL Documento de Comprovação 22110412415860800000077096212 RELATORIO OFICIAL Documento de Comprovação 22110412415901800000077096214 Petição Petição 22110412490609200000077097738 DECISÃO AGRAVO Documento de Comprovação 22110412490632000000077097754 GUIA OFICIAL Documento de Comprovação 22110412490664000000077097757 RELATORIO OFICIAL Documento de Comprovação 22110412490697600000077097759 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 22110412490733200000077097760 Decisão Decisão 22112909361033900000078568941 Petição Petição 22120709330830500000079116225 Chamamento feito a ordem e saneamento Petição 22121418224656400000079571706 Petição Chamamento do feito à ordem Petição 23012412315937800000081079751 8.
Formulário de diligência - 30.11.22 Documento de Comprovação 23012412315976300000081079753 8.
Formulário de diligência QCA - 15.12.22 Documento de Comprovação 23012412320006900000081079754 8.
Formulário de diligência QCA -19.01.23 Documento de Comprovação 23012412320042900000081079755 E-MAILs Documento de Comprovação 23012412320077100000081079759 Decisão Decisão 23022214361250500000082656898 Petição Petição 23030308584487900000083222417 Guia Documento de Comprovação 23030308584528200000083222419 Relatório de Conta Documento de Comprovação 23030308584568000000083222420 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 23030308584605700000083222421 Embargos de Declaração Petição 23030310254733400000083235910 Embargos de Declaração - IPIRANGA X SUPER POSTO TRIANGULO Petição 23030310254875900000083235914 MANDADO MANDADO 23030708442480400000083416246 Intimação Intimação 23030708442480400000083416246 Petição Petição 23040418130918500000085641951 Petição Petição 23041208310953600000085967021 boleto Documento de Comprovação 23041208310979700000085967022 conta Documento de Comprovação 23041208311011600000085967023 COMPROVANTE PGTO Documento de Comprovação 23041208311041300000085967025 Certidão Certidão 23041413392708900000086184668 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23042501131038800000086709884 -
08/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 01:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 01:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:32
Decorrido prazo de SUPER POSTO TRIANGULO LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
25/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0827245-24.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Nome: SUPER POSTO TRIANGULO LTDA Endereço: Avenida João Paulo II, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 1.
Na petição de id 83691315, a parte ré reconvinte pugna pela análise do pedido de tutela de urgência, consistente na sua manutenção na posse do imóvel objeto da presente ação.
Ora, há decisão proferida em sede de julgamento de agravo de instrumento interposto pela ré, para o qual foi negado provimento, restabelecendo a liminar então concedida nos presentes autos, constante de Id 30631900, e o pedido de tutela de urgência formulado pela ré colide frontalmente com essa decisão já emanada pelo juízo de 2º grau, razões pelas quais DECIDO EXPRESSAMENTE pelo INDEFERIMENTO do pedido de tutela de urgência retromencionado.
Desta feita, cumpra-se a decisão de Id 82603388 em sua integralidade. 2.
A parte autora não pugnou pela produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Por outro lado, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial apenas em sede de liquidação de sentença, em sendo nesta reconhecido o direito à indenização alegado.
Assim, após o cumprimento da presente decisão, regularizadas as custas processuais que porventura existam, retornem os autos conclusos para sentença.
Int.
Cumpra-se.
Belém-PA, 22 de fevereiro de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
22/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:39
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
02/10/2022 06:04
Decorrido prazo de SUPER POSTO TRIANGULO LTDA em 29/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 06:04
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
05/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 09:35
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 10:16
Juntada de Decisão
-
03/02/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 03:23
Decorrido prazo de SUPER POSTO TRIANGULO LTDA em 03/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2021 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 08:47
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 12:56
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 12:55
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0827245.24.2021.8.14.0301 DESPACHO-MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo por Denúncia Vazia com pedido de liminar ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em desfavor de SUPERPOSTO TRIANGULO LTDA, com fundamento nos art. 59 da Lei nº 8.245/91.
Alega que deu em locação ao Requerido um imóvel de sua propriedade localizado à Av. 1º de Dezembro, 262-A, bairro do Marco para fins não residenciais poro prazo indeterminado.
Aduz que não convém mais a continuidade da locação, motivo pelo qual o Requerido foi notificado extrajudicialmente em 15/03/2021 dando por encerrada a locação e concedendo o prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel, , sendo que até o presente não houve devolução das chaves do imóvel.
Ao final postula, uma vez proposta a presente ação no trintídio legal (art. 59, Lei 8.245), postula a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de não o fazendo voluntariamente, ser compulsoriamente desocupado, após o depósito de caução de 3 meses de aluguéis.
Instruiu a inicial com vários documentos.
RELATADO.
DECIDO.
Dispõe o art. 59, §1º, da Lei 8.245/91: Art. 59. (...) §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; Analisando os autos, vê-se que a locação é não residencial e que a Requerente propõe ação de Despejo fundada em denúncia vazia, por não mais lhe convir a locação, tanto que notificou o Requerido nesse sentido na data de 15.03.2021 concedendo-lhe o prazo de 30 dias para desocupação, conforme documento acostado á exordial, expirando tal prazo em 15.04.2021.
Vê-se também que o ingresso da presente ação em 10.05.2021 deu-se no prazo de 30 dias após a expiração do interstício conferido para desalijamento espontâneo.
Assim, o prazo para a propositura da ação de 30 dias, conforme inciso VIII do par. 1º do art. 59 alhures transcrito foi observado pela promovente, sendo este um dos pressupostos para a concessão de provimento antecipatório autorizado por lei.
A Jurisprudência nesses casos orienta pela concessão da liminar de desocupação.
Eis julgado recente: TJDFT-0187650) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO DE NATUREZA NÃO RESIDENCIAL.
VIGÊNCIA.
PRAZO INDETERMINADO.
DENÚNCIA.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.
RESISTÊNCIA.
LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.
REQUISITOS (LEI Nº 8.245/91, ART. 59, § 1º, VIII).
SATISFAÇÃO.
CONCESSÃO.
EXPRESSÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1.
O legislador especial legitima a concessão de antecipação de tutela destinada à efetivação do desalijamento antecipado do imóvel locado quando, vigendo a locação de natureza não residencial por prazo indeterminado, o locador denunciara a locação, assinando o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, e, expirado o interstício, maneja ação de despejo no trintídio subsequente à expiração do interregno assegurado para desocupação espontânea, oferecendo caução idônea e equivalente a 03 (três) meses de aluguel (Lei nº 8.245/91, art. 59, § 1º, VIII). 2.
O requisito temporal estabelecido como pressuposto para concessão da antecipação de tutela em ação de despejo derivada de denúncia vazia compreende a necessidade de a ação ser aviada dentro do trintídio subsequente à expiração do prazo assinado na notificação que materializara a denúncia do contrato e conferira prazo para o locatário desocupar espontaneamente o imóvel, não subsistindo suporte apto a ensejar exegese diversa da condição legalmente estabelecida, inclusive porque antes da expiração do prazo para desocupação espontânea o locatário está resguardado, obstando que lhe seja exigida. 3.
Se a locação vigora por prazo indeterminado e é denunciada, ao locatário é assegurado o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, conforme expressamente assinalado pelo legislador especial (Lei nº 8.245/91, art. 57), emergindo dessa regulação que, denunciada a locação e assegurado o prazo assinado para o locatário desocupar voluntariamente o imóvel, antes da expiração desse trintídio o locador não pode exigir a restituição do imóvel, resultando que somente após a expiração do interstício conferido para desalijamento espontâneo é que começa a fluir o trintídio dentro do qual a pretensão deve ser materializada como pressuposto para a concessão de provimento antecipatório legalmente autorizado. 4.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. (Processo nº 2012.00.2.020916-0 (646573), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Teófilo Caetano. unânime, DJe 21.01.2013).
Assim sendo, defiro o pedido liminar inaudita altera pars, para determinar a desocupação do imóvel, objeto da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no inciso VIII do par. 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91, mediante caução idônea no valor equivalente a três meses de aluguel, sob pena de revogação da liminar concedida.
Depois de prestada caução, cumpra-se mandado de desocupação voluntária.
Cumprida a liminar, cite-se a requerida, via postal (AR-MP) a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi, do art. 335, caput do Código de Processo Civil, querendo, ofereça contestação à ação proposta, enviando-lhe cópia da exordial, ficando, desde logo, advertida que a ausência de contestação (defesa) implicará na decretação de revelia e a imposição da pena de confissão quanto a matéria de fato, admitindo-se como verdadeiro os fatos articulados na exordial, com arrimo no art. 344, do Código de Processo Civil; SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, DESOCUPAÇÃO E DE CITAÇÃO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
INTIME-SE. (PROVIMENTO Nº 011/2009 – CJRMB) Belém, 02 de Agosto de 2021.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS JUÍZA DE DIREITO titular 1a VCE DA CAPITAL -
02/08/2021 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 07:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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