TJPA - 0850549-23.2019.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 11:35
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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16/08/2022 18:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/08/2022 18:12
Juntada de Certidão
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16/08/2022 10:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/08/2022 05:18
Decorrido prazo de BANPARA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 05:18
Decorrido prazo de EVERALDO MARTINS CHAVES em 04/08/2022 23:59.
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19/07/2022 23:59
Publicado Sentença em 14/07/2022.
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19/07/2022 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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12/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:35
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2022 12:20
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 01:35
Decorrido prazo de EVERALDO MARTINS CHAVES em 07/03/2022 23:59.
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09/02/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0850549-23.2019.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de fevereiro de 2022 .
EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
07/02/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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05/02/2022 04:05
Decorrido prazo de BANPARA em 04/02/2022 23:59.
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30/12/2021 15:35
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2021 13:54
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 00:19
Decorrido prazo de EVERALDO MARTINS CHAVES em 25/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (218) PROCESSO Nº: 0850549-23.2019.8.14.0301 REQUERENTE: EVERALDO MARTINS CHAVES REQUERIDO: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Verifica-se, através de simples análise do documento de ID 15351400, intitulado de “Embargos de Declaração”, que a parte autora na verdade impetrou um pedido de reconsideração, desejando que o juízo reavalie a decisão de ID 15310929, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Ora, a decisão supramencionada fora minuciosamente apreciada e indeferida fundamentadamente, não se vislumbrando no caso qualquer erro ou omissão no referido decisum.
Dessarte¸ tratando-se de petitório que na verdade busca a reapreciação da matéria já examinada, recebo-o como pedido de reconsideração e INDEFIRO-O, mantendo pelos próprios fundamentos a decisão de ID 15310929, devendo o processo prosseguir em seus ulteriores termos.
II – DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando que o objeto da lide é de índole consumerista e considerando a hipossuficiência técnica do autor diante da parte requerida (CDC, art. 6°, VIII), INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Assim, quando da apresentação da peça de defesa, o banco requerido deve trazer aos autos todos os contratos de empréstimo na modalidade BANPARACARD (e seus anexos, se houver) firmados entre as partes, sob as penas do art. 400, I, do CPC.
Proceda-se à CITAÇÃO da parte requerida nos termos da decisão de ID 15310929, com o acréscimo da determinação supra quanto à inversão do ônus da prova.
Int.
Cumprir.
Belém/PA, 02 de agosto de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. - 
                                            
02/08/2021 23:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2020 12:55
Conclusos para decisão
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19/03/2020 12:55
Juntada de Certidão
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09/02/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2020 10:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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04/01/2020 10:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/12/2019 12:40
Conclusos para decisão
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05/12/2019 12:40
Movimento Processual Retificado
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05/12/2019 12:40
Conclusos para decisão
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05/12/2019 12:36
Juntada de Certidão
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04/12/2019 11:45
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/11/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 12:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/09/2019 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2019 22:44
Conclusos para decisão
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21/09/2019 22:44
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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