TJPA - 0843941-38.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Outros tribunais
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02/09/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
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02/09/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Conhecimento proposta por NATALINA COSTA FARIAS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A referente à administração de saldos de conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP da parte autora.
Breve relato.
DECIDO.
Necessária a análise da competência para o processamento da demanda neste Juízo, pois a parte autora informa na exordial que reside no município de Abaetetuba – PA, sendo este também o local onde está vinculada a conta do PASEP em que creditadas as contribuições em favor da parte autora (Id nº 30453027).
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) não se enquadra como relação de consumo. É um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), no qual o Banco do Brasil é mero depositário e administrador dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP.
Assim, não há fornecimento de serviço ou produto no mercado de consumo.
Desse modo, a competência não se define pelo CDC.
Afastada a aplicação do CDC, deve-se analisar a competência sob a ótica do art. 53, III, do CPC.
Embora a autora da demanda sustentem que o foro do domicílio do réu é o local onde este tem a sua sede, nos termos do art. 53, III, “a”, do CPC, tem sido desconsiderada a norma especial do art. 53, III, “b”, do mesmo Código, que estabelece que a pessoa jurídica deve ser demandada onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
Ora, tratando-se da administração de depósitos efetuados nas contas do PASEP até 1988, em todo o território nacional, é evidente que as contas foram abertas nas agências ou sucursais locais, e não em Belém ou Brasília, onde o Banco do Brasil tem a sua sede.
Os extratos do PASEP que instrui a petição inicial vêm indicando exatamente isso.
Há extratos do PASEP dos mais diversos Estados da Federação, abrangendo contas abertas em municípios localizados em quase todo o território nacional.
Além disso, ainda que se pudesse sustentar ser mais apropriada a regra de competência prevista na alínea a do inciso III do artigo 53 (sede da pessoa jurídica), a conclusão seria pela competência do foro em que foi realizada a abertura da conta do PASEP, tendo em vista que, segundo o artigo 75, inciso IV e § 1º, do Código Civil, a pessoa jurídica é considerada domiciliada no foro do estabelecimento onde tiver sido praticado o ato ou negócio jurídico em função do qual proveio a demanda.
Assim, por qualquer das normas do art. 53, III, do CPC, que se invoque, a competência será definida em função do foro onde tiver sido aberta a conta de depósitos do PASEP.
A circunscrição judiciária de Belém vem sendo assolada com demandas em massa contra o Banco do Brasil, a pretexto de se demandar no local onde o Banco tem a sua sede.
No dizer do Exmo.
Sr.
Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA, do TJDFT, palavras retiradas do brilhante voto proferida no processo nº 07319111720238070000: “(...) ainda é preciso controlar a competência sob pena de total desconstrução do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária, sobrecarregando ou esvaziando Tribunais e Juízos em geral”.
Nesse sentido, vejamos a jurispridência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
DEMANDA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA.
FORO.
SEDE DA PESSOA JURIDICA.
AFASTADA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
LOCALIDADE DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MUNICÍPIO DIVERSO DE BRASÍLIA.
DECLINIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Justiça do Distrito Federal, notadamente no âmbito dos órgãos de jurisdição deste Tribunal, está sendo escolhida, sem qualquer critério fático ou jurídico razoável, portanto idôneo, como foro de eleição em uma infinidade de relações contratuais, com impacto direto e severo na adequada prestação dos serviços destinados por esta Corte à população do Distrito Federal. 1.1.
Várias razões parecem-me respaldar esse recente comportamento.
Talvez por sua razoável celeridade na solução das demandas, talvez por suas custas módicas ou por qualquer outro critério inaudito.
Certo é que, de modo recorrente (e indevido), a jurisdição desta Corte tem sido utilizada em foros de eleição sem qualquer critério idôneo e justificável, com impacto efetivo e direto na gestão judiciária, a margem da mens legis constitucional que, ao dispor sobre a estrutura dos Tribunais (art. 94, XIII, da CF/1988), impõe a observância do número de juízes com a demanda e a população local. 1.2.
A boa-fé objetiva é princípio informador de qualquer relação jurídica (de direito material ou processual), e, portanto, quanto à causa de eleição de foro, devem as partes, ao menos, demonstrar qual a circunstância fática ou jurídica - e não apenas o seu mero arbítrio - que justifique a escolha contratual, notadamente quando no Distrito Federal não subsiste qualquer vinculação seja quanto aos contratantes, seja quanto ao objeto contratual. 2.
O foro escolhido pelo autor não se vincula aos critérios de domicílio do autor ou da agência onde foi firmada a cédula de crédito, não havendo razões para ajuizar a ação levando-se em conta tão somente o local da sede da instituição financeira. 2.1.
O forocompetente para julgar ações que versem sobre contrato bancário é o do local da agência onde foi pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2.2.
No caso em concreto, diante do critério da especialidade, o foro do local da celebração do negócio jurídico prevalece sobre a sede da pessoa jurídica. 3.
Ao considerar que o Banco do Brasil possui inúmeras agências bancárias no País, onde são firmadas diariamente contratos bancários, desarrazoado fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva ajuizadas em seu desfavor com fundamento no mero argumento de se tratar de foro de sua sede. 3.1.
O processamento de ações de partes que não residem no Distrito Federal ou que o objeto da causa não tenha qualquer relação com esta Capital Federal acaba por prejudicar e desgastar toda a máquina judiciária local, tanto aos magistrados, servidores e a estrutura organizacional e financeira deste Tribunal, bem como ainda acaba por inviabilizar ainda a própria celeridade dessas ações e dentre tantos outros processos da população que aqui possui vinculação, quiçá o cumprimento de metas impostas pelo CNJ 4.
Ao se deparar com a escolha aleatória do foro, aliado as questões organizações e sistêmicas do Judiciário local, possibilitada está o declínio da competência para processamento e julgamento do feito da demanda que possui, no mínimo, uma vinculação do negócio jurídico firmado aos critérios de competência previstas no Código de Processo Civil. 5.
Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento. (Acórdão 1650747, 07319253520228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.:Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL.
PROPOSITURA.
FORO.
SEDE.
RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA.
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
FORO COMPETENTE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, embora a parte agravante fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, local onde a instituição financeira mantém sua administração, do ponto de vista probatório e técnico, inexiste correlação apta a afastar a competência do foro do domicílio do autor ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista, na qual foi celebrado o contrato entabulado entre as partes. 2.
Uma interpretação lógico-sistemática do Ordenamento Jurídico, em conformidade com a essência do Código de Processo Civil de 2015, o qual possui cláusula autorizativa aberta (artigo 8º), permite ao Juiz a aplicação das normas observando-se a razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Não é razoável fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva propostas contra o Banco do Brasil, ao simples fundamento de se tratar de foro de sua sede, considerando que a instituição financeira possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, caso contrário, haveria risco de sobrecarga e aumento dos custos à Justiça do Distrito Federal. 4.
Não bastasse isso, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o produtor rural e a instituição financeira, nos casos em que o empréstimo foi realizado para fomentar a atividade produtiva, porquanto não pode ser considerado destinatário final do produto ou serviço. 5.
Assim, competente o foro do local onde celebrado o contrato objeto da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, o qual, inclusive, é o domicílio do credor, conforme disposto na alínea b do inciso III do artigo 53 do Código de Processo Civil, que estabelece como foro competente para processar e julgar as ações relativas às obrigações contraídas por pessoa jurídica o lugar onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1640042, 07289893720228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 25/11/2022.
Pág.:Sem Página Cadastrada).
Por fim, em julgado de 2023, já a respeito do PASEP, cito ementa de um Acórdão do TJDFT que admitiu o declínio da competência para o local de abertura da conta do PASEP: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.
DESFALQUE.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DEMANDA PROPOSTA NO FORO DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INTERESSE PÚBLICO.
CABIMENTO. 1. É certo que, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor à demanda de origem, o enunciado da Súmula 23 deste egrégio Tribunal de Justiça está sujeita à aferição, pelo juiz, da razoabilidade e proporcionalidade da escolha do foro. 2.
De acordo com o artigo 53, inciso III, alíneas b e ?d? do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 2.1.
No que diz respeito às pessoas jurídicas, o artigo 75, § 1º, do Código Civil, dispõe que, (t) endo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 2.2.
Nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado dirigir o processo e zelar pela correta e efetiva prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, que onera não só o juízo, como todo o Tribunal e a coletividade de jurisdicionados. 2.3.
A escolha aleatória de foro onera sobremodo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, uma vez que tem a aptidão de tornar morosa a prestação jurisdicional pelo assoberbamento de ações a serem examinadas. 3.
Consoante entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça, o fato de a instituição financeira ter sede no Distrito Federal não é suficiente para determinar a competência na Circunscrição de Brasília, pois o Banco do Brasil possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, havendo o risco de sobrecarregar as distribuições na Justiça do Distrito Federal. 4.
Observado que o objeto da ação tem origem em conta individual, referente à inscrição no Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP), aberta em outra unidade da federação, na qual há agência do Banco do Brasil S/A, tem-se por cabível o reconhecimento da incompetência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar o feito relativa às obrigações cuja satisfação deve ocorrer no próprio município onde foi celebrado o negócio jurídico. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1734804, 8ª Turma, Desa.
Carmen Bittencourt, DJ-e 4.8.2023).
Na hipótese dos autos, como visto acima, a conta do PASEP foi aberta em Abaetetuba - PA, local onde há agência do Banco do Brasil (pesquisa em https://www36.bb.com.br/encontreobb/s001t026p001,500830,500831,1,1,1,1.bb#/).
Chamo o feito à ordem para declinar da competência para o julgamento do feito.
Firma-se, assim, a competência da Comarca de Abaetetuba - PA, nos termos do art. 53, inc.
III, alíneas “b”, do CPC, para onde declino da competência.
Com a preclusão, remetam-se os autos, com as nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
06/08/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:52
Declarada incompetência
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31/07/2024 23:39
Conclusos para decisão
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31/07/2024 23:39
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 09:29
Juntada de Certidão
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14/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 05:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 13:59
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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19/07/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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04/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 21:40
Conclusos para despacho
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24/06/2022 21:40
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2022.
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12/03/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 17:57
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2022 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2022 23:59.
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22/12/2021 08:13
Juntada de identificação de ar
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05/12/2021 01:15
Decorrido prazo de NATALINA COSTA FARIAS em 02/12/2021 23:59.
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01/12/2021 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 02:36
Publicado Despacho em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível nº. 0843941-38.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALINA COSTA FARIAS Nome: NATALINA COSTA FARIAS Endereço: RUA PADRE LUIZ VARELA, 960, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, - até 1097/1098, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 - Despacho - Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de outubro de 2021 Dra.
LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072917575690000000028501194 1.
PETIÇÃO INICIAL - NATALINA COSTA Petição 21072917575695900000028501198 2.
PROCURAÇÃO Procuração 21072917575707000000028501199 3.
DOCS PESSOAIS - AUTORA Documento de Identificação 21072917575718800000028501201 4.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 21072917575728000000028501202 5.
PORTARIA Documento de Comprovação 21072917575738300000028501203 6.
EXTRATO MICROFILMADO PASEP (PARTE 1) Documento de Comprovação 21072917575747300000028501204 7.
EXTRATO MICROFILMADO PASEP (PARTE 2) Documento de Comprovação 21072917575779100000028501205 8.
EXTRATO MICROFILMADO PASEP (PARTE 3) Documento de Comprovação 21072917575801600000028501206 9.
EXTRATOS PASEP - 1999-2021 Documento de Comprovação 21072917575840900000028501207 10.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO MES 12-01-02 Documento de Comprovação 21072917575858700000028501208 11.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO 03-04-05 Documento de Comprovação 21072917575884800000028501209 12.
IMPOSTO SOBRE A RENDA - 2018-2019 Documento de Comprovação 21072917575907200000028501211 13.
IMPOSTO SOBRE A RENDA - 2019-2020 Documento de Comprovação 21072917575964000000028501214 14.
IMPOSTO SOBRE A RENDA - 2020-2021 (PARTE 1) Documento de Comprovação 21072917580024000000028501217 15.
IMPOSTO SOBRE A RENDA - 2020-2021 (PARTE2) Documento de Comprovação 21072917580049800000028501220 16.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
Documento de Comprovação 21072917580098500000028501221 17.
PAGINA MICROFILMAGEM COM O VALOR DE REFERÊNCIA Documento de Comprovação 21072917580107900000028501224 18.
BCB - Calculadora do cidadão - VALOR ATUALIZADO Documento de Comprovação 21072917580119500000028501225 19.
Cálculo Exato - VALOR ATUALIZADO COM JUROS NO SAQUE Documento de Comprovação 21072917580125800000028501226 20.
Cálculo Exato - VALOR DA CAUSA - DANO MATERIAL Documento de Comprovação 21072917580132200000028501227 21.
Cálculo Exato - VALOR DO DANO MATERIAL Documento de Comprovação 21072917580140000000028501629 22.
PARECER DA CGU Documento de Comprovação 21072917580145500000028501630 23.
Jurisprudência parte 1 Documento de Comprovação 21072917580176700000028501634 24.
Jurisprudência parte 2 Documento de Comprovação 21072917580229900000028501631 25.
Jurisprudência parte 3 Documento de Comprovação 21072917580277100000028501633 26.
Jurisprudência parte 4 Documento de Comprovação 21072917580306200000028501635 Decisão Decisão 21073012221566400000028514547 Decisão Decisão 21073012221566400000028514547 Petição AGRAVO DE INSTRUMENTO Petição 21082321211486700000030542772 AGRAVO DE INSTRUMENTO - NATALINA COSTA Petição 21082321211495300000030542777 PETIÇÃO INICIAL - NATALINA COSTA Documento de Comprovação 21082321211509100000030542778 CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA Documento de Comprovação 21082321211522400000030546029 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 03-04-05 Documento de Comprovação 21082321211527200000030546030 COMPROVANTE DE PAGAMENTO MES 12-01-02 Documento de Comprovação 21082321211546500000030546031 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
Documento de Comprovação 21082321211565600000030546032 PROCURAÇÃO Procuração 21082321211574500000030546033 IMPOSTO SOBRE A RENDA - 2019-2020 Documento de Comprovação 21082321211587300000030546034 IMPOSTO SOBRE A RENDA - 2020-2021 (PARTE 1) Documento de Comprovação 21082321211629900000030546035 IMPOSTO SOBRE A RENDA - 2020-2021 (PARTE2) Documento de Comprovação 21082321211655000000030546036 BOLETO DE INTERNET Documento de Comprovação 21082321211703600000030546038 COMPROVANTE DE BOLETO Documento de Comprovação 21082321211716600000030546045 CONTA DE ENERGIA Documento de Comprovação 21082321211727800000030546040 NOTA FISCAL ELETRÔNICA Documento de Comprovação 21082321211741600000030546042 NOTAS FISCAIS Documento de Comprovação 21082321211750200000030546043 RECIBOS ODONTOLÓGICOS Documento de Comprovação 21082321211795200000030546044 -
23/11/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0843941-38.2021.8.14.0301 - Decisão - No caso em exame, a ausência de elementos aptos a comprovar que a parte demandante não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua própria existência, impõe o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Com efeito, intimado(a) para emendar a inicial, a fim de comprovar sua condição de hipossuficiente financeiramente, o(a) autor(a) juntou declaração de imposto de renda que comprova auferir renda líquida superior a três salários mínimos, demonstrando ter capacidade financeira para arcar com as referidas custas judiciais, senão vejamos a jurisprudência dominante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA FÍSICA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
REQUERIMENTO SUBSIDIADO POR DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E EXTRATO DE PAGAMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE PERCEBE RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA A AFERIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. (Apelação Cível n. 0302710-97.2016.8.24.0103, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 6-3-2018).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40003314120188240000 Lages 4000331-41.2018.8.24.0000, Relator: Newton Varella Júnior, Data de Julgamento: 13/11/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial) Analisando detidamente os autos, não se verifica qualquer documento trazidos na inicial que comprove o preenchimento dos requisitos para o deferimento do referido benefício.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Inobstante a isso, o CPC prevê a possibilidade de parcelamento, se for o caso, das despesas processuais, conforme prevê o art. 98, §6º.
Promova o(a) demandante o preparo no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição – art.290, CPC.
Intimem-se.
Belém, 30 de julho de 2021 JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
30/07/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 12:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NATALINA COSTA FARIAS - CPF: *59.***.*47-04 (AUTOR).
-
29/07/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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