TJPA - 0803709-55.2021.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (8893/)
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16/11/2021 10:53
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 10:52
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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13/10/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 01:56
Decorrido prazo de JAILSON JUNIO VASCONCELOS DA SILVA em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:56
Decorrido prazo de JADER VASCONCELOS DA SILVA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:56
Decorrido prazo de JERRY CARLOS VASCONCELOS DA SILVA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:56
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA VASCONCELOS DA SILVA em 28/09/2021 23:59.
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24/09/2021 20:04
Publicado Sentença em 22/09/2021.
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24/09/2021 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 16:00
Publicado Sentença em 03/09/2021.
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21/09/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM PROCESSO Nº. 0803709-55.2021.8.14.0051 REQUERENTE(S): JAILSON JUNIO VASCONCELOS DA SILVA, JADER VASCONCELOS DA SILVA, JERRY CARLOS VASCONCELOS DA SILVA e ELAINE CRISTINA VASCONCELOS DA SILVA – Advogado(a): MONIQUE BARROS SANTIAGO – OAB/PA 30472; WESLEY PHELIPE CORREA DA CONCEICAO – OAB/PA 29793; ENVOLVIDO(S): CARLOS VIANA DA SILVA (de cujos).
SENTENÇA / MANDADO / ALVARÁ Vistos etc., JAILSON JUNIO VASCONCELOS DA SILVA, JADER VASCONCELOS DA SILVA, JERRY CARLOS VASCONCELOS DA SILVA e ELAINE CRISTINA VASCONCELOS DA SILVA, devidamente qualificado(s), requereu(eram) expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento e saque de valores de saldo em contas depositados junto aos Banco Bradesco S/A, atinentes ao esposo da Requerente, Sr.
CARLOS VIANA DA SILVA, pré-falecido em 29.03.2021, processo por meio do qual, em seguida à formulação do pleito, foram juntados documentos.
Após o regular transcurso dos atos atinentes à espécie, vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos do processo, vislumbro que versa sobre pedido de expedição de Alvará Judicial para efeito de levantamento e saque de valores em conta, estando os autos municiados com substrato probatório suficiente ao bom deslinde do feito.
Isto ponderando-se que, com o fim de se garantir ao jurisdicionado o efetivo gozo do direito pretendido, violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de sorte que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Deste modo pensando, o legislador pátrio elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, o qual restou guarnecido e preservado no Novo Código de Processo Civil – NCPC/2015, em seu Capítulo X.
Dentre tais previsões nas quais se autoriza ao juiz deixar de realizar atos processuais inúteis ou desnecessários à vista de determinadas hipóteses no processo (Arts. 354 e 355, NCPC/2015), está o JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO, circunstância na qual o magistrado deve proferir sentença quando (Art. 355, I e II, do Diploma Processual): “I - não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” (Grifou-se).
Nesse esteio, imprescindível notar que são legitimados ao levantamento dos valores indicados na Lei Nº. 6.858/80 (Art. 1º) os “dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
O Decreto Nº. 85.841/81, que regulamenta e lei em comento, dispõe em seu artigo 1º, parágrafo único, inciso V, que a norma se aplica aos “saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.” No caso concreto posto sob análise, a(s) parte(s) Requerente(s) juntou(aram) ao pedido cópias de documentos pessoais, documentos de identificação do(a) falecido(a), certidão de óbito deste(a), extrato de conta / informe de rendimento financeiro / contracheque / comprovante de pagamento junto à Instituição Financeira envolvida, cópia dos demais documentos que certificam a relação de dependência financeiro-familiar outrora existente entre a(s) parte(s) Requerente(s) e o de cujos, além de declaração de concordância / renúncia às quotas-parte dos demais herdeiros.
Vislumbro, portanto, que, em observância ao arcabouço probatório acostado, a(s) parte(s) Requerente(s) possui(uem) legitimidade frente aos procedimentos de levantamento e saque dos valores pertinentes, figurando esta(s) como destinatária(s) em nome da(s) qual(is) deverá a autorização judicial ser emitida.
ANTE AO EXPOSTO, com base no Art. 487, inciso I, do NCPC/2015 e nos termos da Lei Nº. 6.858/80 – Decreto Nº. 85.845/81, ACOLHO o pedido formulado na inicial, julgando-o PROCEDENTE para DETERMINAR seja expedido ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a/s/as) Requerente(s) JAILSON JUNIO VASCONCELOS DA SILVA, JADER VASCONCELOS DA SILVA, JERRY CARLOS VASCONCELOS DA SILVA e ELAINE CRISTINA VASCONCELOS DA SILVA – E/OU de seu(ua) Advogado(a) constituído nos autos, estando os mesmos devidamente autorizados a proceder ao LEVANTAMENTO / SAQUE de toda e qualquer importância existente a título de saldo em favor do(a) falecido(a) CARLOS VIANA DA SILVA (CPF nº. *88.***.*57-00) junto ao Banco Caixa Econômica Federal (Conta-Poupança nº. 00155708-8, Agência 0026, operação 013), a qual esteja sob a titularidade do de cujos em questão, considerando-se devidas todas as atualizações monetárias, pelo que TORNO EXTINTO o processo COM resolução do mérito.
Sem custas, ante ao deferimento da gratuidade de justiça.
Por fim, contemplando que o ato de jurisdição voluntária deduzido pelas partes e contemplado pelo Poder Judiciário constitui afastamento natural do intento recursal, considere-se desde já transitado em julgado.
SERVE O PRESENTE ATO como MANDADO DE INTIMAÇÃO e como ALVARÁ.
Cumpridas as diligências necessárias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, 26 de agosto de 2021.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém -
20/09/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM PROCESSO Nº. 0803709-55.2021.8.14.0051 REQUERENTE(S): JAILSON JUNIO VASCONCELOS DA SILVA, JADER VASCONCELOS DA SILVA, JERRY CARLOS VASCONCELOS DA SILVA e ELAINE CRISTINA VASCONCELOS DA SILVA – Advogado(a): MONIQUE BARROS SANTIAGO – OAB/PA 30472; WESLEY PHELIPE CORREA DA CONCEICAO – OAB/PA 29793; ENVOLVIDO(S): CARLOS VIANA DA SILVA (de cujos).
SENTENÇA / MANDADO / ALVARÁ Vistos etc., JAILSON JUNIO VASCONCELOS DA SILVA, JADER VASCONCELOS DA SILVA, JERRY CARLOS VASCONCELOS DA SILVA e ELAINE CRISTINA VASCONCELOS DA SILVA, devidamente qualificado(s), requereu(eram) expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento e saque de valores de saldo em contas depositados junto aos Banco Bradesco S/A, atinentes ao esposo da Requerente, Sr.
CARLOS VIANA DA SILVA, pré-falecido em 29.03.2021, processo por meio do qual, em seguida à formulação do pleito, foram juntados documentos.
Após o regular transcurso dos atos atinentes à espécie, vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos do processo, vislumbro que versa sobre pedido de expedição de Alvará Judicial para efeito de levantamento e saque de valores em conta, estando os autos municiados com substrato probatório suficiente ao bom deslinde do feito.
Isto ponderando-se que, com o fim de se garantir ao jurisdicionado o efetivo gozo do direito pretendido, violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de sorte que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Deste modo pensando, o legislador pátrio elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, o qual restou guarnecido e preservado no Novo Código de Processo Civil – NCPC/2015, em seu Capítulo X.
Dentre tais previsões nas quais se autoriza ao juiz deixar de realizar atos processuais inúteis ou desnecessários à vista de determinadas hipóteses no processo (Arts. 354 e 355, NCPC/2015), está o JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO, circunstância na qual o magistrado deve proferir sentença quando (Art. 355, I e II, do Diploma Processual): “I - não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” (Grifou-se).
Nesse esteio, imprescindível notar que são legitimados ao levantamento dos valores indicados na Lei Nº. 6.858/80 (Art. 1º) os “dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
O Decreto Nº. 85.841/81, que regulamenta e lei em comento, dispõe em seu artigo 1º, parágrafo único, inciso V, que a norma se aplica aos “saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.” No caso concreto posto sob análise, a(s) parte(s) Requerente(s) juntou(aram) ao pedido cópias de documentos pessoais, documentos de identificação do(a) falecido(a), certidão de óbito deste(a), extrato de conta / informe de rendimento financeiro / contracheque / comprovante de pagamento junto à Instituição Financeira envolvida, cópia dos demais documentos que certificam a relação de dependência financeiro-familiar outrora existente entre a(s) parte(s) Requerente(s) e o de cujos, além de declaração de concordância / renúncia às quotas-parte dos demais herdeiros.
Vislumbro, portanto, que, em observância ao arcabouço probatório acostado, a(s) parte(s) Requerente(s) possui(uem) legitimidade frente aos procedimentos de levantamento e saque dos valores pertinentes, figurando esta(s) como destinatária(s) em nome da(s) qual(is) deverá a autorização judicial ser emitida.
ANTE AO EXPOSTO, com base no Art. 487, inciso I, do NCPC/2015 e nos termos da Lei Nº. 6.858/80 – Decreto Nº. 85.845/81, ACOLHO o pedido formulado na inicial, julgando-o PROCEDENTE para DETERMINAR seja expedido ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a/s/as) Requerente(s) JAILSON JUNIO VASCONCELOS DA SILVA, JADER VASCONCELOS DA SILVA, JERRY CARLOS VASCONCELOS DA SILVA e ELAINE CRISTINA VASCONCELOS DA SILVA – E/OU de seu(ua) Advogado(a) constituído nos autos, estando os mesmos devidamente autorizados a proceder ao LEVANTAMENTO / SAQUE de toda e qualquer importância existente a título de saldo em favor do(a) falecido(a) CARLOS VIANA DA SILVA (CPF nº. *88.***.*57-00) junto ao Banco Caixa Econômica Federal (Conta-Poupança nº. 00155708-8, Agência 0026, operação 013), a qual esteja sob a titularidade do de cujos em questão, considerando-se devidas todas as atualizações monetárias, pelo que TORNO EXTINTO o processo COM resolução do mérito.
Sem custas, ante ao deferimento da gratuidade de justiça.
Por fim, contemplando que o ato de jurisdição voluntária deduzido pelas partes e contemplado pelo Poder Judiciário constitui afastamento natural do intento recursal, considere-se desde já transitado em julgado.
SERVE O PRESENTE ATO como MANDADO DE INTIMAÇÃO e como ALVARÁ.
Cumpridas as diligências necessárias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, 26 de agosto de 2021.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém -
01/09/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 14:17
Expedição de Informações.
-
26/08/2021 19:34
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2021 19:10
Conclusos para julgamento
-
26/08/2021 19:10
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2021 12:20
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 11:07
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 2º, § 2º, VI do Provimento n. 006/2006-CJRMB e Provimento Nº 006/2009 - CJCI, em seu art. 1º, § 2º, VI, intimo as partes a se manifestarem sobre o documento novo juntado aos autos (RESPOSTAS INSS E CAIXA ECONÔMICA), no prazo de quinze dias.
Santarém, 30 de julho de 2021.
Cristiana Calderaro Maciel Diretora de Secretaria -
30/07/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:38
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 11:16
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2021 08:03
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2021 11:56
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2021 11:55
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2021 12:35
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2021 12:30
Juntada de Mandado de prisão
-
06/07/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2021 10:10
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 02:13
Decorrido prazo de JADER VASCONCELOS DA SILVA em 31/05/2021 23:59.
-
02/06/2021 02:13
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA VASCONCELOS DA SILVA em 31/05/2021 23:59.
-
02/06/2021 02:13
Decorrido prazo de JAILSON JUNIO VASCONCELOS DA SILVA em 31/05/2021 23:59.
-
02/06/2021 02:13
Decorrido prazo de JERRY CARLOS VASCONCELOS DA SILVA em 31/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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