TJPA - 0843266-75.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 02:49
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2021 02:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/11/2021 03:24
Decorrido prazo de MARIENE DINIZ DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 01:24
Decorrido prazo de MARIENE DINIZ DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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02/11/2021 11:43
Audiência Una cancelada para 28/04/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/10/2021 00:38
Publicado Sentença em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843266-75.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIENE DINIZ DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Dispenso o relatório.
Decido.
Verifica-se que o processo, encontra-se paralisado por mais de 30 (trinta) dias, sem que a parte Exequente promovesse as diligências necessárias a seu cargo.
Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE ANDAMENTO PROCESSUAL POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA – 1.
O abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, sem que o autor tenha promovido os atos e diligências que lhe competia, é causa de extinção do processo sem Resolução de mérito (artigo 267, inciso III, do CPC). 2.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª R. – AC 2001.03.99.047356-0 – (736217) – 10ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Galvo Miranda – DJU 11.10.2006 – p. 691).
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Isento a parte das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 5 de outubro de 2021.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito rg -
19/10/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/10/2021 13:55
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 13:55
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 12:30
Conclusos para despacho
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31/08/2021 00:49
Decorrido prazo de MARIENE DINIZ DOS SANTOS em 30/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:24
Decorrido prazo de MARIENE DINIZ DOS SANTOS em 23/08/2021 23:59.
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02/08/2021 00:00
Intimação
R.
Hoje, Considerando que o comprovante do SPC/SERASA consta a residência da reclamante em OEIRAS DO PARÁ e o boleto apresentado como como comprovante de endereço se trata de compra junto a site ALIEXPRESS, determino a juntada de comprovante idôneo de água ou luz no nome da reclamante, sob pena de extinção do feito.
Belém, 29/07/2021 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito RG -
30/07/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2021 16:25
Conclusos para decisão
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28/07/2021 16:25
Audiência Una designada para 28/04/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/07/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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