TJPA - 0807185-60.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Milton Augusto de Brito Nobre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2021 14:38
Arquivado Definitivamente
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08/09/2021 14:34
Transitado em Julgado em 08/09/2021
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04/09/2021 00:04
Decorrido prazo de ELIELSON DE MORAES BARROSO em 03/09/2021 23:59.
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20/08/2021 11:29
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0807185-60.2021.8.14.0000 PACIENTE: ELIELSON DE MORAES BARROSO AUTORIDADE COATORA: VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E ORGANIZAÇOES CRIMINOSA DA COMARCA DE BELÉM RELATOR(A): Desembargador MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR.
ART. 157, §2º, II e § 2º-A, I, ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, II e III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2º, § 3º e § 4º, II, DA LEI Nº 12.850/2013.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
IMPROCEDÊNCIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. 1.
O pedido contido na inicial do writ, de revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos, configura mera reiteração do que já foi examinado e denegado no julgamento do Habeas Corpus nº 0809750-31.2020.8.14.0000, inexistindo fatos ou fundamentos novos capazes de modificar o entendimento assentado anteriormente por esta e.
Corte. 2.
Não há como se acolher a alegação de excesso de prazo, quando, ao lado do magistrado estar adotando as devidas providências para o regular andamento processual, é constatado que o paciente não está preso, encontrando-se, em verdade, na condição de foragido da Justiça Criminal. 3.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
RELATÓRIO Cuida-se da ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada pelo advogado Alexandre Augusto de Pinho Pires, em benefício de Elielson de Moraes Barroso, denunciado – nos autos do processo nº 0001185-50.2019.8.14.0064 – pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, II e § 2º-A, I, art. 163, parágrafo único, I, II e III, ambos do Código Penal, e art. 2º, § 3º e § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém/PA.
Informa o impetrante, inicialmente, que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 14/03/2019 pela Vara Única da Comarca de Viseu/PA, por fato supostamente praticado na data de 06/11/2018.
Esclarece que os pedidos defensivos de revogação da custódia cautelar foram indeferidos pelo Juízo tido coator, sob o argumento de que permaneciam hígidos os seus requisitos autorizadores, todavia, defende que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, não havendo, no seu entender, justificativa idônea para sua manutenção.
Sustenta haver excesso de prazo para formação da culpa, salientando que “entender que uma prisão provisória até então com duração de mais de 840 (oitocentos e quarenta) dias é mera alegação aritmética, é no mínimo desumano”, mormente considerando que o coacto apresentou, por meio de seu advogado constituído, sua defesa preliminar, porém, até o momento, sequer se realizou a audiência de instrução e julgamento.
Reforça que, “mesmo após a apresentação de defesa preliminar, quase 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses após o recebimento da denúncia, até o presente momento não há a menor perspectiva do processo avançar em direção da instrução processual, que já vinha engatinhando antes mesmo da pandemia, causando grave prejuízo ao paciente que até o presente encontra-se com mandado de prisão preventiva em aberto, como foragido, mesmo respondendo pelos mesmos crimes dos réus que tiveram suas prisões revogadas”.
Com força nessas considerações, postula, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, a fim de revogar a prisão preventiva, com a expedição do respectivo Alvará de Soltura, comprometendo-se o paciente, desde logo, a comparecer a todos os atos processuais a que for intimado, sob a pena de revogação do benefício pleiteado.
Acostou documentação.
O feito foi distribuído, originalmente, à Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, que, diante do seu afastamento funcional temporário (folgas de plantão), determinou, por meio de sua Coordenadora de Gabinete, a redistribuição, recaindo na relatoria do Desembargador Altemar da Silva Paes (Juiz Convocado), que, por sua vez, enviou o feito ao meu gabinete, por força da prevenção gerada pelo julgamento de diversos Habeas Corpus provenientes do mesmo processo de origem (nº 0001185-50.2019.8.14.0064).
Após reconhecer a prevenção indicada, reservei-me, diante da falta de clareza na inicial acerca da atual condição do paciente (preso ou foragido), para apreciar a medida liminar após os esclarecimentos da autoridade inquinada coatora.
Prestadas as informações requisitadas (PJe ID nº 5.794.996), o Juízo tido coator destacou, dentre outras coisas, que: “em consulta ao Sistema INFOPEN em anexo, o ora paciente se encontra solto, ou seja, se encontra na condição de FORAGIDO” (grifei).
Na sequência, o impetrante protocolizou petição, manifestando-se sobre o conteúdo das informações apresentadas.
Conclusos os autos, indeferi a medida liminar, determinando o seu envio ao parecer do custos legis, que, por intermédio do Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira, opinou pelo conhecimento e denegação.
Por último, o writ foi pautado para julgamento na 41º Sessão Ordinária do Plenário Virtual desta e.
Seção de Direito Penal, com início marcado para o dia 10/08/2021, todavia, posteriormente, o impetrante protocolizou petição, pleiteando “a retirada do feito desta pauta e inclusão na pauta de julgamento por videoconferência, pois pretende realizar sustentação oral”, o que foi deferido. É o relatório do necessário.
VOTO Inicialmente, registro que, a despeito do impetrante classificar esta impetração como “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO”, pleiteando, ao final, a expedição de “Alvará de Soltura”, trata-se, em verdade, conforme esclarecido nas informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, de Habeas Corpus preventivo, uma vez que o paciente não se encontra preso, mas sim na condição de foragido da Justiça.
Pois bem.
No que diz respeito à tese de inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, constato se tratar de mera reiteração de pedido, uma vez que no Habeas Corpus impetrado anteriormente em favor do coacto (nº 0809750-31.2020.8.14.0000) esta e.
Seção de Direito Penal, no dia 23/11/2020, enfrentou a matéria, concluindo, à unanimidade, que a prisão preventiva decretada estava idoneamente fundamentada.
Demonstrando o dito anteriormente, reproduzo a ementa do mencionado julgado: “HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – DO PLEITO PELA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE - NÃO HÁ SIMILITUDE ENTRE A CONDIÇÃO DE FORAGIDO DO PACIENTE COM A DOS DEMAIS RÉUS QUE JÁ ESTAVAM PRESOS HÁ CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL E QUE FORAM SOLTOS – DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – CONTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO – PROCESSO ESTÁ TRAMITANDO EM TEMPO PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO – DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – DECISUM DEVIDAMENTE MOTIVADO – PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP – MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE SE FAZ NECESSÁRIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1 - DO PLEITO PELA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO: Não há o que se falar em extensão de benefício ao paciente em relação à revogação da prisão dos corréus, quando conforme consta na decisão combatida (Id n. 3738950), este teve a sua prisão preventiva decretada pelo juízo da Comarca de Viseu/PA, em 14/03/2019, não havendo sequer informação acerca da sua prisão, logo, se encontra na condição de foragido, não havendo qualquer similitude aos réus que já estavam presos há considerável lapso temporal e que foram soltos.
Aquele Juízo ainda ressaltou que não há registro acerca da prisão do paciente ELIELSON DE MORAES BARROSO no Sistema INFOPEN, ou seja, este se encontra na condição de foragido, o que se comprova pela Certidão contida no Id n. 3777474, restando evidenciado de forma cristalina seu propósito furtivo e de não obediência às determinações judiciais.
Nessa esteira de raciocínio, entende-se que de forma alguma há o que se falar em extensão de benefício, quando, repise-se, não existe semelhança entre a revogação da prisão dos corréus por excesso de prazo, com a situação de foragido do paciente. 2 - DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO: Ab initio, é cediço que para a caracterização do excesso de prazo, não basta apenas a contagem de prazos de modo isolado, devendo, pois, restar evidente a desídia ou delonga provocada pelo aparato Estatal, dificultando a tramitação processual ou morosidade no fluxo processual, o que já antecipo, não ser o caso do presente feito.
Considerando-se que o Juízo a quo não limitou-se à juntada de documentos dos autos a quando de suas informações, procedeu-se verificação no Sistema Libra em relação ao processo de origem, restando evidenciado que este segue seu trâmite regular, considerando a complexidade da causa, pois são 11 (onze) réus, tendo ocorrido a impetração de diversos habeas corpus, diversos pedidos de revogação de prisão preventiva, expedição de cartas precatórias, reconcessão do prazo para respostas à acusação, conflito de competência, etc.
Destarte, não restou configurando de forma alguma desídia da autoridade impetrada na condução do feito que possa configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo injustificado, pois o Juízo vem envidando esforços para o bom andamento processual, restando aqui ser salientado que o paciente se encontra foragido, não contribuindo com a justiça, e por consequência causando delongas no processo. 3 - DA ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO/DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP/DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: In casu, o Juízo discorreu a legislação pertinente e a subsumiu ao caso concreto, demonstrando a evidente presença dos requisitos do art. 312 do CPP, para a garantia da ordem pública.
O fumus comissi delicti resta evidenciado no presente caso quando na fase investigativa existem depoimentos que comprovam a ocorrência do delito, e indicam a autoria do crime ao paciente.
Já o periculum libertatis (garantia da ordem pública) resta evidenciado pelo fato de que ao que indicam as provas dos autos o paciente teria rendido reféns e atirado com arma de grosso calibre para o alto e em direção ao interior da agência bancária durante o roubo, em 06/11/2019, logo, havendo, indicativos de que o aludido grupo criminoso teria cometido crime de roubo à agência do Banpará de Viseu/PA, realizando disparos de arma de fogo de grosso calibre, causando considerável terror à população local, indicando, deste modo, extrema audácia, assim como a periculosidade real do ora requerente e a gravidade concreta do crime.
Insta salientar que o decisum segregatório respeitou o mandamento constitucional insculpido no inciso IX, do art. 93 da Constituição Federal/88, que relata o princípio da motivação das decisões judiciais.
Constata-se, por consequência, haver fundamentação idônea e apta a se manter o decreto cautelar, de modo que a motivação firmada nas decisões constritoras, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional, restando plenamente demonstrada a desnecessidade e inadequação das medidas menos invasivas do art. 319 do CPP.
Ressalte-se, ainda, a dogmática do princípio da confiança no juiz da causa, o qual estabelece que o juiz condutor do feito está em melhor condição de avaliar se a segregação social do paciente se revela necessária. 4 – ORDEM CONHECIDA e DENEGADA.” (TJPA, Habeas Corpus nº 0809750-31.2020.8.14.0000, Rel.
Desembargador Mairton Marques Carneiro, Órgão Julgador: Seção de Direito Penal, Julgado em 23.11.2020 - grifei).
Como se vê, repiso, esta e.
Corte conheceu e denegou o pedido defensivo de revogação da prisão preventiva do coacto, inexistindo fatos ou argumentos novos nesta impetração capazes de modificar o entendimento anteriormente esposado por esta e.
Corte.
Enfatizo, de qualquer maneira, a periculosidade concreta do paciente, revelada pela sua condição de foragido há anos da Justiça, bem como, pelo modus operandi do ilícito perpetrado, sendo denunciado, juntamente com outras 10 pessoas, sob acusação, em síntese, de integrar organização criminosa voltada de forma concatenada ao cometimento de assaltos à bancos, tendo os denunciados planejado e executado, no dia 06/11/2018, o roubo à agência do Banpará localizada no Município de Viseu/PA, em plena luz do dia, com emprego de armas de calibre grosso e automóveis, uso de reféns como escudo humano e isolamento da cidade por meio de queima de pontes, havendo, inclusive, menção expressa na denúncia de que o coacto “rendeu reféns e atirou com arma de grosso calibre para o alto e em direção ao interior da agencia bancária”.
Logo, para uma nova interpretação seria indispensável à apresentação de fatos ou argumentos jurídicos inexistentes ao tempo da primeira impetração e capazes de modificar o entendimento exposto anteriormente por este e.
Tribunal, o que, como dito atrás, não ocorreu na espécie.
Portanto, não conheço do mandamus, neste particular.
Quanto ao argumento de excesso de prazo, inexiste, no caso, qualquer tipo de constrangimento ilegal a ser reconhecido, máxime quando evidenciado que o paciente não está preso, encontrando-se, em verdade, na condição de foragido da justiça criminal.
Nessa linha, cito, exempli gratia, julgados do c.
Superior Tribunal de Justiça, exemplificativos do seu entendimento: "PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE.
RÉU FORAGIDO.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
AMEAÇA ÀS VÍTIMAS.
RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS POR ESTELIONATO E FURTO.
NECESSIDADE DE CESSAR A REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2.
No caso em exame, trata-se de feito complexo, que, segundo os autos, visa apurar práticas criminosas realizadas por meio do sítio eletrônico denominado "OLX", inclusive com a indevida utilização do nome de um policial federal.
Ademais, na linha dos precedentes desta Corte, ‘não há ilegalidade por excesso de prazo para a formação da culpa quando o paciente encontra-se foragido, conforme jurisprudência desta Corte Superior’ (RHC n. 60.723/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016). (...) 7.
Ordem denegada." (STJ.
HC 543.832/SP, Sexta turma, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 17/03/2020 - grifei.) ------------------------------------------------------------------------------ "PROCESSO PENAL.
PETIÇÃO INOMINADA.
PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA À TESTEMUNHA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PACIENTE FORAGIDO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
RÉU NÃO ENCONTRADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4.
A segregação preventiva também se mostra necessária para a conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal, pois, segundo indicado no decreto preventivo, o paciente ‘ameaçaria terceiros, acreditando serem eles os delatores da ação à polícia, tendo sido a ele imputado tentativa de homicídio de Edriano Madeira’.
Ademais, o paciente está foragido, não havendo notícias do cumprimento do mandado de prisão. 5.
Alegação de excesso de prazo superada.
Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a condição de foragido do acusado afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 6.
Petição recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (STJ AgRg no HC 534.451/MG, Quinta turma, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, DJe 19/12/2019 - grifei.) Há mais a se considerar.
De fato, ao lado dos prazos processuais não serem peremptórios, devendo ser analisados caso a caso, o Juízo a quo, na hipótese ora examinada, vem tomando as devidas providências para o regular andamento do feito.
No ponto, oportuno reproduzir recente decisão (03/03/2021) de Sua Excelência, Ministro Gilmar Mendes, que, discorrendo acerca da razoável duração do processo, em sede do Habeas Corpus nº 195.443/RS, pontuou: “É certo que a inserção do inciso LXXVIII no artigo 5º da CF refletiu o anseio de toda a sociedade de obter resposta para solução dos conflitos de forma célere, pois a demora na prestação jurisdicional constitui verdadeira negação de justiça.
Por outro lado, não se pode imaginar processo em que o provimento seja imediato. É característica de todo processo durar, prolongar-se, não ser instantâneo ou momentâneo, porquanto implica sempre um desenvolvimento sucessivo de atos no tempo.
Sobre o tema, registro, ainda, que é firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que somente o excesso indevido de prazo imputável ao aparelho judiciário traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade (HC 85.237-DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 29.4.2005).
A EC 45/2004 introduziu norma que assegura a razoável duração do processo judicial e administrativo (art. 5º, LXXVIII).
Positiva-se, assim, no direito constitucional, orientação há muito perfilhada nas convenções internacionais sobre direitos humanos e que alguns autores já consideravam implícita na ideia de proteção judicial efetiva, no postulado da dignidade da pessoa humana e na própria ideia de Estado de Direito (CARVALHO, Luis Gustavo G.
C.
Processo Penal e Constituição. 6ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. p. 251-252).
A duração indefinida ou ilimitada do processo judicial afeta não apenas e de forma direta a ideia de proteção judicial efetiva, como compromete de modo decisivo a proteção da dignidade da pessoa humana (GIACOMOLLI, Nereu José.
O devido processo penal: abordagem conforme a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 321ss; PASTOR, Daniel R.
El plazo razonable en el processo del Estado de Derecho.
Buenos Aires: AdHoc, 2002, p. 406ss.).
Considerando-se que o ordenamento brasileiro não define prazos específicos para a realização do processo ou da investigação criminal, afirma-se que a adoção da doutrina do não prazo pressupõe a definição judicial de critérios para aferição do excesso.
Aponta-se que as Cortes Internacionais (CIDH e TEDH) adotam três parâmetros: a) complexidade do caso; b) atividade processual do interessado (imputado); c) a conduta das autoridades judiciárias (BADARÓ, Gustavo Henrique; LOPES JÚNIOR, Aury.
Direito ao processo penal no prazo razoável.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 127; FERNANDES, Antonio Scarance.
Processo Penal Constitucional. 7ª ed.
São Paulo: 2012. p. 127).
Dito isso, diante da complexidade do feito, não vislumbro atrasos injustificados na tramitação processual que possam ser atribuídos às autoridades judiciárias ou à acusação.” (STF - HC: 195443 RS 0110665-96.2020.1.00.0000, Relator: Gilmar Mendes, Data de Julgamento: 30/03/2021, Data de Publicação: 06/04/2021 - grifei).
Sob essas balizas teóricas, adotadas, inclusive, como visto, pelas Cortes Internacionais, não constato excesso desarrazoável e imotivado no período temporal, pois está se tratando de feito complexo, com 11 denunciados, advindo de comarca do interior do Estado (Viseu/PA), com conflito negativo de competência julgado por este e.
Tribunal, aditamento à denúncia feito pelo Parquet, expedição de cartas precatórias, citação sendo feita por edital e com diversos Habeas Corpus e pedidos de revogação da custódia preventiva apresentados e examinados.
Nessa linha, aprofundando ainda mais o desenvolvimento regular do feito, extrai-se dos autos que: a) a denúncia foi recebida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Viseu/PA em 27/02/2019; b) a competência foi declinada, no dia 25/03/2019, para a Vara Especializada de Combate ao Crime Organizado; c) o MP-GAECO, entendendo tratar-se de organização criminosa, ratificou e aditou a denúncia em 16/05/2019; d) o magistrado responsável, à época, pela Vara especializada suscitou conflito negativo de competência, todavia, esta e.
Corte entendeu pela competência do mencionado Juízo, remetendo os autos na data de 24/09/2019; e) o Juízo tido coator ratificou os atos praticados pelo Juízo de Viseu/PA, recebendo o aditamento à denúncia e concedendo novo prazo para os denunciados apresentarem suas respostas à acusação; f) os réus apresentarem suas defesas, sendo suscitadas, por alguns, preliminares; g) foi determinado, em decisão datada de 14/04/2021, a citação por edital do nacional Gessias Tavares Nunes, com o consequente desmembramento do feito em relação ao mencionado acusado, e, por último, vistas ao Ministério Público, a fim de que se manifestasse acerca das teses defensivas apresentadas. h) foi dada vistas ao Parquet em 05/08/2021, com retorno ao Juízo de origem no dia 12/08/2021.
Assim, volto a insistir, o feito está tramitando dentro dos padrões de normalidade, inexistindo desídia do Juízo processante.
Diante do exposto, divergindo, em parte do parecer do custos legis, conheço parcialmente da ordem e, nesta extensão, sou pela denegação. É o voto.
Belém, 16 de agosto de 2021.
Des.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator Belém, 18/08/2021 -
18/08/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 10:28
Denegado o Habeas Corpus a ELIELSON DE MORAES BARROSO - CPF: *26.***.*85-91 (PACIENTE)
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16/08/2021 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/08/2021 14:57
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 13:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2021 11:50
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2021 08:46
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 14:11
Juntada de Petição de parecer
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02/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807185-60.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL AÇÃO: HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA PACIENTE: ELIELSON DE MORAES BARROSO IMPETRANTE: ALEXANDRE AUGUSTO DE PINHO PIRES (OAB/PA Nº 12.401) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DA COMARCA DE BELÉM/PA RELATOR: DES.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO Recebido hoje.
Cuida-se da ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada pelo advogado Alexandre Augusto de Pinho Pires, em benefício de Elielson de Moraes Barroso, denunciado – nos autos do processo nº 0001185-50.2019.8.14.0064 – pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, II e § 2º-A, I, art. 163, parágrafo único, I, II e III, ambos do Código Penal, e art. 2º, § 3º e § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém/PA.
Informa o impetrante, inicialmente, que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 14.03.2019 pela Vara Única da Comarca de Viseu/PA, por fatos supostamente praticado nas data de 06.11.2018.
Esclarece que os pedidos defensivos de revogação da custódia cautelar foram indeferidos pelo Juízo tido coator, sob o argumento de que permaneciam hígidos os seus pressupostos e requisitos autorizadores, todavia, defende que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, não havendo, no seu entender, justificativa idônea para sua manutenção.
Sustenta haver excesso de prazo para formação da culpa, salientando que “entender que uma prisão provisória até então com duração de mais de 840 (oitocentos e quarenta) dias é mera alegação aritmética, é no mínimo desumano”, mormente considerando que o coacto apresentou, por meio de seu advogado constituído, sua defesa preliminar, porém, até o momento, sequer se realizou a audiência de instrução e julgamento.
Reforça que, “mesmo após a apresentação de defesa preliminar, quase 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses após o recebimento da denúncia, até o presente o presente momento não há a menor perspectiva do processo avançar em direção da instrução processual, que já vinha engatinhando antes mesmo da pandemia, causando grave prejuízo ao paciente que até o presente encontra-se com mandado de prisão preventiva em aberto, como foragido, mesmo respondendo pelos mesmos crimes dos réus que tiveram suas prisões revogadas”.
Com força nessas considerações, postula, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, a fim de revogar a prisão preventiva, com a expedição do respectivo Alvará de Soltura, comprometendo-se o paciente, desde logo, a comparecer a todos os atos processuais a que for intimado, sob a pena de revogação do benefício pleiteado.
Acosta documentação.
O feito foi distribuído, originalmente, à Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, que, diante do seu afastamento funcional temporário (folgas de plantão), determinou, por meio de sua Coordenadora de Gabinete, a redistribuição, recaindo na relatoria do Desembargador Altemar da Silva Paes (Juiz Convocado), o qual, por sua vez, enviou o feito a este gabinete, por força da prevenção gerada pelo julgamento de diversos Habeas Corpus provenientes do mesmo processo de origem (nº 0001185-50.2019.8.14.0064).
Após reconhecer a prevenção indicada, reservei-me, diante da falta de clareza na inicial acerca da atual condição do paciente (preso ou foragido), para apreciar a medida liminar após os esclarecimentos da autoridade inquinada coatora, Prestadas as informações requisitadas (PJe ID nº 5.794.996), o Juízo tido coator destacou, dentre outras coisas, que: “em consulta ao Sistema INFOPEN em anexo, o ora paciente se encontra solto, ou seja, se encontra na condição de FORAGIDO”.
Por último, o impetrante protocolizou petição, manifestando-se sobre o conteúdo das informações apresentadas. É o relatório do necessário.
Decido.
Da análise dos autos, não vejo como antecipar a tutela pretendida por meio do reclamo defensivo.
Conforme decidido no julgamento do Habeas Corpus impetrado anteriormente em favor do paciente (nº 0809750-31.2020.8.14.0000 - conhecido e denegado, à unanimidade, pela Seção de Direito deste e.
Tribunal, em julgamento realizado na data de 23.11.2020), a segregação cautelar se mostra adequadamente justificada no caso dos autos, tratando a presente impetração, no particular, de mera reiteração de pedido.
Ilustrando o dito acima, reproduzo a ementa do mencionado julgado: “HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – DO PLEITO PELA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE - NÃO HÁ SIMILITUDE ENTRE A CONDIÇÃO DE FORAGIDO DO PACIENTE COM A DOS DEMAIS RÉUS QUE JÁ ESTAVAM PRESOS HÁ CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL E QUE FORAM SOLTOS – DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – CONTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO – PROCESSO ESTÁ TRAMITANDO EM TEMPO PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO – DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – DECISUM DEVIDAMENTE MOTIVADO – PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP – MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE SE FAZ NECESSÁRIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1 - DO PLEITO PELA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO: Não há o que se falar em extensão de benefício ao paciente em relação à revogação da prisão dos corréus, quando conforme consta na decisão combatida (Id n. 3738950), este teve a sua prisão preventiva decretada pelo juízo da Comarca de Viseu/PA, em 14/03/2019, não havendo sequer informação acerca da sua prisão, logo, se encontra na condição de foragido, não havendo qualquer similitude aos réus que já estavam presos há considerável lapso temporal e que foram soltos.
Aquele Juízo ainda ressaltou que não há registro acerca da prisão do paciente ELIELSON DE MORAES BARROSO no Sistema INFOPEN, ou seja, este se encontra na condição de foragido, o que se comprova pela Certidão contida no Id n. 3777474, restando evidenciado de forma cristalina seu propósito furtivo e de não obediência às determinações judiciais.
Nessa esteira de raciocínio, entende-se que de forma alguma há o que se falar em extensão de benefício, quando, repise-se, não existe semelhança entre a revogação da prisão dos corréus por excesso de prazo, com a situação de foragido do paciente. 2 - DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO: Ab initio, é cediço que para a caracterização do excesso de prazo, não basta apenas a contagem de prazos de modo isolado, devendo, pois, restar evidente a desídia ou delonga provocada pelo aparato Estatal, dificultando a tramitação processual ou morosidade no fluxo processual, o que já antecipo, não ser o caso do presente feito.
Considerando-se que o Juízo a quo não limitou-se à juntada de documentos dos autos a quando de suas informações, procedeu-se verificação no Sistema Libra em relação ao processo de origem, restando evidenciado que este segue seu trâmite regular, considerando a complexidade da causa, pois são 11 (onze) réus, tendo ocorrido a impetração de diversos habeas corpus, diversos pedidos de revogação de prisão preventiva, expedição de cartas precatórias, reconcessão do prazo para respostas à acusação, conflito de competência, etc.
Destarte, não restou configurando de forma alguma desídia da autoridade impetrada na condução do feito que possa configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo injustificado, pois o Juízo vem envidando esforços para o bom andamento processual, restando aqui ser salientado que o paciente se encontra foragido, não contribuindo com a justiça, e por consequência causando delongas no processo. 3 - DA ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO/DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP/DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: In casu, o Juízo discorreu a legislação pertinente e a subsumiu ao caso concreto, demonstrando a evidente presença dos requisitos do art. 312 do CPP, para a garantia da ordem pública.
O fumus comissi delicti resta evidenciado no presente caso quando na fase investigativa existem depoimentos que comprovam a ocorrência do delito, e indicam a autoria do crime ao paciente.
Já o periculum libertatis (garantia da ordem pública) resta evidenciado pelo fato de que ao que indicam as provas dos autos o paciente teria rendido reféns e atirado com arma de grosso calibre para o alto e em direção ao interior da agência bancária durante o roubo, em 06/11/2019, logo, havendo, indicativos de que o aludido grupo criminoso teria cometido crime de roubo à agência do Banpará de Viseu/PA, realizando disparos de arma de fogo de grosso calibre, causando considerável terror à população local, indicando, deste modo, extrema audácia, assim como a periculosidade real do ora requerente e a gravidade concreta do crime.
Insta salientar que o decisum segregatório respeitou o mandamento constitucional insculpido no inciso IX, do art. 93 da Constituição Federal/88, que relata o princípio da motivação das decisões judiciais.
Constata-se, por consequência, haver fundamentação idônea e apta a se manter o decreto cautelar, de modo que a motivação firmada nas decisões constritoras, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional, restando plenamente demonstrada a desnecessidade e inadequação das medidas menos invasivas do art. 319 do CPP.
Ressalte-se, ainda, a dogmática do princípio da confiança no juiz da causa, o qual estabelece que o juiz condutor do feito está em melhor condição de avaliar se a segregação social do paciente se revela necessária. 4 – ORDEM CONHECIDA e DENEGADA.” (TJPA, Habeas Corpus nº 0809750-31.2020.8.14.0000, Rel.
Desembargador Mairton Marques Carneiro, Órgão Julgador: Seção de Direito Penal, Julgado em 23.11.2020 - grifei) Como se vê, repiso, esta e.
Corte examinou e denegou o pedido defensivo de revogação da prisão preventiva do coacto, inexistindo fatos ou argumentos novos nesta impetração capazes de modificar o entendimento anteriormente esposado por esta e.
Corte.
A propósito, é válido enfatizar a periculosidade concreta do paciente, revelada pela sua condição de foragido há alguns anos da justiça criminal, bem como, pelo modus operandi do ilícito perpetrado, sendo denunciado, juntamente com outras 10 pessoas, sob acusação, em síntese, de integrar organização criminosa voltada de forma concatenada ao cometimento do crime de assalto à bancos, tendo os denunciados planejado e executado, no dia 06.11.2018, o roubo à agência do Banpará localizada no Município de Vizeu/PA, à luz do dia, com emprego de armas de calibre grosso e automóveis, uso de reféns como escudo humano e isolamento da cidade por meio de queima de pontes, havendo, inclusive, menção expressa na denúncia de que o coacto “rendeu reféns e atirou com arma de grosso calibre para o alto e em direção ao interior da agencia bancária”.
Outrossim, não vislumbro, ao menos por ora, constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a gerar a concessão liminar da ordem, máxime quando evidenciado que o paciente não se encontra preso, estando na condição de foragido da justiça criminal.
Nessa linha, cito, v.g, julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE DO RÉU, INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RÉU FORAGIDO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. 1.
A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2.
In casu, a prisão cautelar foi mantida pelas instâncias ordinárias, especialmente, para a garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal, pois demonstrada a periculosidade do recorrente - perigoso traficante, integrante de facção criminosa -, que até o momento está foragido do distrito da culpa. 3.
A alegação de excesso de prazo não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça, assim, a análise da questão por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.
No entanto, ainda que assim não fosse, não há falar em excesso de prazo quando o réu está foragido.
Precedentes. 4.
Recurso em habeas corpus improvido.” (STJ - RHC: 102411 RJ 2018/0223287-6, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Data de Julgamento: 25/06/2019, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 02/08/2019 – grifei e sublinhei).
Logo, em tais termos, indefiro a liminar.
Remetam-se os autos ao parecer do Ministério Público de 2º Grau.
Belém, 30 de julho de 2021.
Des.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator -
30/07/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 13:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 14:27
Juntada de Informações
-
28/07/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 08:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/07/2021 15:31
Determinada Requisição de Informações
-
27/07/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 17:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/07/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
22/07/2021 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2021 13:55
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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